Agravo de Instrumento Nº 5012034-89.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração por N. M. V. S., H. G. C. D. M., S. F. P., V. C. M. e T. D. O. R., em face de acórdão, que, por unanimidade, negou conhecimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITMIDADE DA PARTE. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO.
1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que, nos autos da execução individual de título coletivo, julga extinta a execução, em razão da ilegitimidade ativa dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma individualizada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido por cada um dos litisconsortes na inicial.
2. Decisão que julga extinto o processo, pondo fim à execução, tem natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação, sendo manifestamente incabível o manejo de agravo de instrumento. Precedentes: STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EAg 1056662, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 5.8.2014; TRF2, 5º Turma Especializada, AI 0002517-19.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.9.2019.
3. A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a configuração de erro grosseiro impedem a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201600000059340, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.11.2016.
4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5012034-89.2021.4.02.0000, Rel. des. fed. ricardo perlingeiro, julgado em 21.9.2022).
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, a necessidade dessa Corte apreciar os fundamentos exarados no agrado, notadamente, quanto ao fato de que “o acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma Especializada, por ocasião do agravo de instrumento nº 5009161-53.2020.4.02.0000, pôs fim a este cumprimento de sentença e extinguiu o processo” e que “a decisão agravada tem a natureza jurídica de decisão interlocutória, tendo em vista que, como este processo já tinha sido extinto por este Tribunal, não caberia mais ao Juízo de 1ª instância julgar novamente o processo com fundamento no art. 485 ou art. 487 do CPC, mas sim somente dar cumprimento ao acórdão do Colegiado”.
Contrarrazões (evento 38).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/11/2022, às 13:28:55