Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012034-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração por N. M. V. S., H. G. C. D. M., S. F. P., V. C. M. e T. D. O. R., em face de acórdão, que, por unanimidade, negou conhecimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa que segue:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITMIDADE DA PARTE. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO.

1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que, nos autos da execução individual de título coletivo, julga extinta a execução, em razão da ilegitimidade ativa dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma individualizada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido por cada um dos litisconsortes na inicial.

2. Decisão que julga extinto o processo, pondo fim à execução, tem natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação, sendo manifestamente incabível o manejo de agravo de instrumento. Precedentes: STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EAg 1056662, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 5.8.2014; TRF2, 5º Turma Especializada, AI 0002517-19.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.9.2019.

3. A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a configuração de erro grosseiro impedem a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  201600000059340, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.11.2016.

4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5012034-89.2021.4.02.0000, Rel. des. fed. ricardo perlingeiro, julgado em 21.9.2022).

 

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, a necessidade dessa Corte apreciar os fundamentos exarados no agrado, notadamente, quanto ao fato de que “o acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma Especializada, por ocasião do agravo de instrumento nº 5009161-53.2020.4.02.0000, pôs fim a este cumprimento de sentença e extinguiu o processo” e que “a decisão agravada tem a natureza jurídica de decisão interlocutória, tendo em vista que, como este processo já tinha sido extinto por este Tribunal, não caberia mais ao Juízo de 1ª instância julgar novamente o processo com fundamento no art. 485 ou art. 487 do CPC, mas sim somente dar cumprimento ao acórdão do Colegiado”.

Contrarrazões (evento 38).

É o relatório. Peço dia para julgamento.             



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012034-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de embargos de declaração por N. M. V. S., H. G. C. D. M., S. F. P., V. C. M. e T. D. O. R., em face de acórdão, que, por unanimidade, negou conhecimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa que segue:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITMIDADE DA PARTE. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO.

1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que, nos autos da execução individual de título coletivo, julga extinta a execução, em razão da ilegitimidade ativa dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma individualizada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido por cada um dos litisconsortes na inicial.

2. Decisão que julga extinto o processo, pondo fim à execução, tem natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação, sendo manifestamente incabível o manejo de agravo de instrumento. Precedentes: STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EAg 1056662, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 5.8.2014; TRF2, 5º Turma Especializada, AI 0002517-19.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.9.2019.

3. A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a configuração de erro grosseiro impedem a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  201600000059340, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.11.2016.

4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5012034-89.2021.4.02.0000, Rel. des. fed. ricardo perlingeiro, julgado em 21.9.2022).

 

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, a necessidade dessa Corte apreciar os fundamentos exarados no agrado, notadamente, quanto ao fato de que “o acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma Especializada, por ocasião do agravo de instrumento nº 5009161-53.2020.4.02.0000, pôs fim a este cumprimento de sentença e extinguiu o processo” e que “a decisão agravada tem a natureza jurídica de decisão interlocutória, tendo em vista que, como este processo já tinha sido extinto por este Tribunal, não caberia mais ao Juízo de 1ª instância julgar novamente o processo com fundamento no art. 485 ou art. 487 do CPC, mas sim somente dar cumprimento ao acórdão do Colegiado”.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Passo à análise do recurso.

Assiste razão aos recorrentes, conforme passo a expor.

Embora o acórdão embargado tenha destacado não ser possível o conhecimento do presente recurso, considerando que a decisão recorrida, a qual pôs fim a execução, possuiria natureza jurídica de sentença, devendo ser impugnada por meio de apelação, entendo que, no caso, seria cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Isso porque, a meu ver, existiria dúvida objetiva razoável quanto à modalidade de recurso a ser interposto pela parte. Explico.

Consoante destacado pelo recorrente, esta Egrégia 5ª Turma Especializada, por meio do agravo de instrumento nº 5009161-53.2020.4.02.0000, prevento ao presente recurso, anteriormente, já teria proferido acórdão, que transitou em julgado em 16.4.2021, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes para executarem o título e, por via de consequência, extinguiu o processo, com base nos artigos 485, inciso VI, e 925, ambos do CPC. Confira-se a ementa do julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. DISTINÇÃO COM O TEMA Nº 1.075/STF. TEMA Nº 499/STF. ASDNER. ÍNDICE DE 3,17%. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LISTA NOMINAL. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.  

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afasta a alegação de ilegitimidade ativa e determina a remessa dos autos para a contadoria para a apuração do quantum debeatur.

2. O título executivo foi formado na ação ordinária nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

3. Consigna-se a desnecessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral do RE nº 1101937 (Tema nº 1.075/STF), visto que o caso sob exame não trata dos efeitos subjetivos de título formado em ação civil pública (art. 16, da Lei nº 7.347/85 – alterado pelo art. 2º, da Lei nº 9.494/97), mas de ação ordinária ajuizada por associação, que possui regramento diverso quanto à temática.

4. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata. No caso de não haver delimitação expressa que comporte mera interpretação literal, deve-se levar em conta que a legitimidade ativa dos sindicatos e associações pode se dar na forma de representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária. Tal distinção mostra-se imprescindível para definição dos efeitos subjetivos de título coletivo e, em consequência, dos legitimados para sua execução.

5. No caso vertente, trata-se de ação ordinária ajuizada por associação, o que, a princípio, abrangeria apenas aqueles que constam da lista nominal, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda, em aplicação dos Temas de Repercussão Geral 82 e 499 (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017; STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014). No entanto, considerando que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não há incidência do requisito quanto ao domicílio, afastando-se, portanto, a necessidade de constar o endereço dos representados para aferição da legitimidade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1069652, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.9.2019).

6. Todavia, a ilegitimidade dos recorridos deve ser reconhecida pela falta de comprovação de pertencer à categoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em virtude das balizas subjetivas do título, que, de forma expressa, faz menção aos substituídos como os “servidores da Polícia Rodoviária Federal”. Além disso, o acórdão que formou o título delimita o termo final do pagamento do índice de 3,17% à entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, lei esta que reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, corroborando, dessa forma, que apenas tais servidores foram representados pela associação. Salienta-se, também, que na própria ação coletiva a associação se manifestou nesse mesmo sentido.

7. Conclui-se, em interpretação conjunta dos termos do título com a delimitação expressamente realizada pela associação, que, além de constar em alguma das listas adunadas aos autos, o demandante deve pertencer à categoria dos policiais rodoviários federais para fins de comprovação da legitimidade ativa.

8. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5009161-53.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 10.2.2021).

 

Com o retorno dos autos à origem para cumprimento do julgado, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando novamente extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.

Dessa maneira, a meu ver, tal questão seria suficiente a ensejar dúvida razoável da parte acerca de qual recurso interpor, de modo que, pela fungibilidade, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e, no mérito, provido.

Isso porque, conforme citado pelo embargante, a decisão transitada em julgada que reconheceu a ilegitimidade da exequente para executar o título coletivo e extinguiu o processo com base no art. 485, inciso VI c/c art. 925, ambos do CPC, fora omissa quanto à condenação da parte em honorários sucumbenciais.

Quanto ao tema, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida sentença sem condenação em honorários caberia ao causídico opor embargos de declaração manifestando-se acerca da omissão, de modo que não o fazendo ocorreria o trânsito em julgado. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, §18, DO CPC/2015.

I - O art. 85, §18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.

II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão. Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.

[...]

IV - Recurso especial improvido.

(STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.884.778, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.5.2022).

 

Diante disso, entendo que deve ser dado provimento aos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, anulando-se a decisão recorrida, considerando já ter sido proferida decisão de extinção da execução por ilegitimidade nos autos do agravo de instrumento nº 5012034-89.2021.4.02.0000.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001250251v2 e do código CRC 44f682fc.

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Agravo de Instrumento Nº 5012034-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITMIDADE DA PARTE. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou conhecimento ao agravo de instrumento.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Existência de dúvida objetiva razoável com relação à modalidade de recurso a ser interposto. Esta Egrégia 5ª Turma Especializada, por meio do agravo de instrumento nº 5009161-53.2020.4.02.0000, prevento ao presente recurso, proferiu acórdão, o qual transitou em julgado em 16.4.2021, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes para executarem o título e, por via de consequência, extinguiu o processo, com base nos artigos 485, inciso VI, e 925, ambos do CPC. Com o retorno dos autos à origem para cumprimento do julgado, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando novamente extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.

5. Provimento do agravo de instrumento. A decisão transitada em julgada que reconheceu a ilegitimidade da exequente para executar o título coletivo e extinguiu o processo com base no art. 485, inciso VI c/c art. 925, ambos do CPC, fora omissa quanto à condenação da parte em honorários sucumbenciais.

6. Quanto ao tema, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida sentença sem condenação em honorários caberia ao causídico opor embargos de declaração manifestando-se acerca da omissão, de modo que não o fazendo ocorreria o trânsito em julgado. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.884.778, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.5.2022.

7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, anulando-se a decisão recorrida, considerando já ter sido proferida decisão de extinção da execução por ilegitimidade nos autos do agravo de instrumento nº 5012034-89.2021.4.02.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001250252v4 e do código CRC bb4dab62.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012034-89.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 117, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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