Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0100704-67.2016.4.02.0000/

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. V. D. B., em 26/02/2010, inicialmente autuado sob o nº 0010648-88.2010.8.19.0000, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contra decisão proferida no evento 29, p. 29 dos autos da Execução Fiscal nº 0000514-55.1991.8.19.0036, em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis – TJ/RJ, no exercício de competência federal delegada, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito.

A execução fiscal foi distribuída em 03/09/1991 pela SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO (SUNAB), sucedida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de PADARIA CONFEITARIA E BAR IDEAL LTDA, para a cobrança de multa por infração ao art. 11, alínea “e”, da Lei Delegada nº 4/1962, no valor de Cr$ 114.234,82 (cento e quatorze mil duzentos e trinta e quatro cruzeiros e oitenta e dois centavos), aplicada no ano de 1989, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) (evento 27, p. 3/4).

Na decisão proferida em 23/03/2004 (evento 28, p. 26), o Juízo de origem recebeu a emenda à inicial apresentada no evento 28, p. 20, determinando a inclusão dos 2 (dois) sócios-gerentes da executada – entre os quais o Agravante - no polo passivo, considerando a dissolução irregular da sociedade, tendo em vista que o Oficial de Justiça não conseguiu localizá-la para realizar a citação (evento 27, p. 15).

Em 04/09/2004, o Oficial de Justiça certificou a citação pessoal do Sr. E. G. D. R. (evento 28, p. 32).

Frustrada a localização do corréu pelo Oficial de Justiça, foi informado novo endereço e expedido mandado de citação via postal em nome do Agravante (evento 29, p. 5), que ingressou nos autos em 26/08/2008, apresentando exceção de pré-executivade (evento 29, p. 7).

Na decisão proferida no evento 29, p. 29, o Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que (i) a preliminar de nulidade da citação deduzida na referida exceção deve ser rejeitada, pois, apesar de o mandado de citação ter sido expedido sem fazer referência à obrigatoriedade de pagamento e aos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais (LEF), não houve prejuízo ao Executado, ora Agravado, que ingressou espontaneamente nos autos e apresentou sua defesa, suscitando outras questões além da nulidade da citação; (ii) não há que se falar em prescrição, pois (ii.a) a execução fiscal foi ajuizada no mesmo ano da constituição do crédito, em 1991, e (ii.b) “entre a data de emissão da CDA e a decisão que determinou a citação do excipiente transcorreram 13 anos, o que não é suficiente para caracterizar a prescrição da cobrança das verbas a título de FGTS, já que tal pretensão prescreve no prazo de 30 (trinta) anos.”.

Em razões recursais (evento 29, p. 32-36), o Agravante, alega, em suma, que (i) contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cabe a interposição de agravo de instrumento, e não de agravo retido, nos termos do art. 522 do CPC/73, por se tratar de ato suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação; (ii) o Juízo estadual é absolutamente incompetente, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 109, § 3º, da CFRB/88, pois (ii.a) a aplicação da referida norma se restringe aos casos em que são parte instituição de previdência social e segurado, o que não é a hipótese dos autos; e (ii.b) existe Justiça Federal na comarca de São João de Meriti, à qual competiria o processamento e julgamento do feito; (iii) o crédito encontra-se prescrito, pois já decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da Execução Fiscal e a data em que foi citado. Subsidiariamente, afirma que não possui bens penhoráveis, razão pela qual deve ser determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF. Pede, ainda, que sejam prequestionados os seguintes dispositivos: art. 5º, LIV e LV da CRFB/88, art. 791, III, do CPC/73, art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 174 do CTN. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para se reconhecer a prescrição do crédito e/ou se determinar o declínio da competência para a Justiça Federal.

No evento 29, p. 41/42, a 14ª Câmara Cível do TJ/RJ determinou a remessa do Agravo de Instrumento nº 0010648-88.2010.8.19.0000, lá interposto, a este TRF2, competente para apreciar recursos de decisões proferidas por Juízo Estadual no exercício de competência delegada.

No evento 30, p. 4, o Juízo de origem determinou, por equívoco, o encaminhamento dos autos da própria Execução Fiscal a este TRF2, tendo sido ela autuada como o presente agravo de instrumento.

No evento 30, p. 12, o Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, ao constatar o equívoco na remessa da execução fiscal, determinou o cancelamento da distribuição e restituição dos autos ao Juízo de origem, mantendo-se apenas o processamento do Agravo de Instrumento nº 0010648-88.2010.8.19.0000 neste Tribunal, tendo sido opostos embargos de declaração contra tal decisão (evento 30, p. 16-21).

No evento 60, a 4ª Turma Especializada declinou da competência em favor de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

No evento 80, o e. Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho chamou o feito à ordem, nos seguintes termos:

“(...) De fato, por equívoco no processamento na Justiça Estadual, foram remetidos para esta Corte os autos da execução fiscal nº 00005414-55.1991.8.19.0036, e não o agravo de instrumento.

No entanto, em consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o agravo de instrumento nº 0010648-88.2010.8.19.0000 consta como eliminado (Termo nº 39/2010), cabendo ressaltar que as razões recursais e o acórdão do TJRJ estão juntados à execução remetida para esta Corte, respectivamente, nos eventos 29, out. 7, fs. 32/36 e evento 29, out. 7, fs. 41/42.

Considerando: (i) o equívoco no processamento que resultou na baixa da execução desde 2016; (ii) que o agravo de instrumento está pendente de julgamento há mais 11 anos; (iii) que as razões de agravo, bem como todas as peças necessárias para o deslinde do recurso estão juntadas nos autos; e (iv) os princípios da economia processual e razoável duração do processo, o agravo de instrumento deve ser julgado e, após, remetidos os autos para o juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis).

Assim, reconsidero a decisão do evento 30, out. 8, f. 12, e julgo prejudicados os embargos de declaração do evento 30, out. 8, fs. 16/21.

Como a União não foi intimada a se manifestar sobre as razões do agravo de instrumento, intime-se a União, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.”

 

Em contrarrazões, a União Federal sustenta, em síntese, que (i) a decisão agravada encontra-se de acordo com a legislação e a jurisprudência, bem como dentro do juízo de convencimento do magistrado; (ii) a mera irresignação da parte não é fundamento suficiente para determinar a reforma da decisão, inexistindo elementos a indicar qualquer incorreção no julgamento.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0100704-67.2016.4.02.0000/

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da competência

Segundo estabelecia o art. 109, § 3º da Constituição Federal, em sua redação original, a competência da Justiça Federal poderia ser delegada à Justiça Estadual, por expressa disposição legal, nas hipóteses em que a comarca de domicílio de uma das partes não fosse sede da Justiça Federal. Apenas após a EC nº 103/2019 o dispositivo passou a prever a possibilidade de delegação da competência somente nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado.

Portanto, antes da EC nº 103/2019, era válida a norma da Lei de Organização da Justiça Federal que atribuía a competência para o processamento e julgamento das execuções fiscais ao Juízo Estadual quando não funcionasse vara da Justiça Federal na comarca do domicílio do executado (art. 15, I, da Lei nº 5.010/66).

Não desconheço a revogação expressa do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, que modificou a competência para o julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União ou suas autarquias e fundações, excluindo a possibilidade de aforamento na Justiça Estadual.

Todavia, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da segurança jurídica, respeitando a eficácia e desenvolvimento dos atos processuais já praticados, a Lei nº 13.043/2014 estipulou, em seu art. 75, regra de transição, nos seguintes termos:

"Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei."

 

Desse modo, subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas execuções já em curso perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da nova lei, em 14.11.2014.

No caso, a Execução Fiscal nº 0000514-55.1991.8.19.0036 foi ajuizada originalmente pela SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO (SUNAB) em face de PADARIA CONFEITARIA E BAR IDEAL LTDA, domiciliada em Nilópolis-RJ, tendo sido posteriormente incluídos no polo passivo os sócios-gerentes da sociedade empresária Executada, dentre eles, o Agravante, que residem em Mesquita-RJ e Nova Iguaçu-RJ.

Na Comarca de Nilópolis-RJ, não havia Vara Federal instituída, sendo válida, portanto, a delegação da competência à Justiça Estadual, sendo irrelevante o fato de o município de Nilópolis estar submetido à jurisdição da Subseção Judiciária de São João de Meriti para outras espécies de ações.

 

Da prescrição

Trata-se de cobrança de multa de natureza não-tributária, relativa ao exercício do poder de polícia de extinta autarquia federal, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).

2. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.105.442/RJ, Tema Repetitivo 135, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 9/12/2009) – sem grifos no original

 

RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELA SUNAB. AUTARQUIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

1. O STJ consolidou o entendimento de que o art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42 estendeu às autarquias federais o prazo prescricional disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo o qual todas as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos.

2. Sendo a SUNAB uma autarquia federal, devem as multas aplicadas pelo órgão obedecer à prescrição qüinqüenal.

3. Recurso especial não-provido.

(STJ, REsp n. 374.790/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 6/4/2006, p. 255) – sem grifos no original

Antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula, assim redigido:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

A redação do art. 40 dada pela Lei nº 11.051/14, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo (tal como também estabelece o art. 219, § 5º do CPC/73).

Em 2018, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da LEF:

RECURSO  ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) REVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4.  Teses  julgadas  para  efeito  dos  arts.  1.036  e seguintes do CPC/2015  (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão  do  processo e do respectivo prazo prescricional previsto no  art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado  declarar  ter  ocorrido  a suspensão da execução;

4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da  Lei  Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera  de  localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)  Sem  prejuízo  do  disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável  (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser  processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,  pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

(DJe de 16/10/2018)

 

Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano terá início automaticamente a partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor. A ciência da Fazenda nesse momento assegura que seja alertada para o risco de configuração da prescrição em caso de não-resolução da “crise no procedimento”, evitando que seja surpreendida com a extinção do processo, o que violaria o próprio princípio do contraditório, no que este garante às partes o direito de influenciarem efetivamente no resultado do processo e de não serem surpreendidas por decisões judiciais que lhes causem prejuízo.

Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição.

Ou seja, o STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

No entanto, na linha do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação para manifestação antes da sentença dependerá da demonstração de prejuízo ao ente público, que deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido.

No caso, a execução fiscal foi ajuizada originalmente em face de PADARIA CONFEITARIA E BAR IDEAL LTDA para a cobrança de multa por infração ao art. 11, alínea “e”, da Lei Delegada nº 4/1962, no valor de Cr$ 114.234,82 (cento e quatorze mil duzentos e trinta e quatro cruzeiros e oitenta e dois centavos), relativa ao ano de 1989, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) (evento 27, p. 3/4).

O Juízo de origem determinou a citação da sociedade empresária devedora em 11/09/1991 (evento 27, p. 3). Conforme a certidão do Oficial de Justiça em 22/03/1994, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que, no endereço indicado para citação, já funcionava outra empresa há 4 (quatro) anos (evento 27, p. 15).

Intimada do resultado negativo da tentativa de citação em 19/06/1996, a Exequente requereu a expedição de ofícios, solicitando informações sobre a situação da Executada, bem como os nomes e endereços de seus sócios em 21/06/1996, o que foi deferido pelo Juízo a quo (evento 27, p. 17-19).

Com a vinda das respostas dos ofícios, os autos (ainda físicos, à época) foram remetidos à Exequente em 24/06/1998, que apenas os devolveu ao Juízo em 16/10/2003 (evento 28, p. 18) e requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes (entre os quais o Agravante), em razão da dissolução irregular da sociedade (evento 28, p. 20).

Ocorre que, antes mesmo de o requerimento de redirecionamento da execução ao Agravante ter sido formulado, em 2003, já haviam transcorrido mais de 6 (seis) anos (1 de suspensão e 5 de arquivamento) desde a ciência da Exequente quanto à não-localização da sociedade originalmente executada, em 1996.

 

É, portanto, o caso de extinção da execução, sem condenação ao pagamento de honorários, por não ser possível, na hipótese, afirmar que a entidade pública deu causa ao indevido ajuizamento da ação.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO EXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes.

2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios, mormente com base na pretendida aplicação de percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC).

3. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra o provimento da pretensão recursal ora deduzida, de majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria fragrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC.

4. Hipótese em que, em atenção ao princípio da congruência e do non reformatio in pejus, considerando que não houve recurso fazendário, deverá ser mantida a verba honorária já fixada pelas instâncias de origem.

5. Recurso especial desprovido.

(REsp 1768530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 (...)

 V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, em decorrência de não localização de bens penhoráveis do executado. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/02/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021.

 VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016.

 VII. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1733227/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal de origem.



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RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA COBRADA PELA EXTINTA SUNAB. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DE 14.11.2014. LEI Nº 13.043. COMPETÊNCIA DELEGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1.Tratando-se de execução fiscal ajuizada em 1991, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043, em 14.11.2014, e não existindo à época vara federal na Comarca de Nilópolis-RJ, local da sede da pessoa jurídica originalmente executada, correta a delegação da competência à Justiça Estadual, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que encontrava amparo na redação original do art. 109, § 3º, da Constituição.

3. A execução fiscal foi ajuizada originalmente pela extinta SUNAB em face de PADARIA CONFEITARIA E BAR IDEAL LTDA para a cobrança de multa por infração ao art. 11, alínea “e”, da Lei Delegada nº 4/1962, de natureza não-tributária, relativa ao exercício do poder de polícia da extinta Autarquia Federal, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes: STJ, REsp n. 1.105.442/RJ, Tema Repetitivo 135, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 9/12/2009; REsp n. 374.790/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7/3/2006.

2. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

3.O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

5. No caso, antes mesmo de o requerimento de redirecionamento da execução ao Agravante ter sido formulado, em 2003, já haviam transcorrido mais de 6 (seis) anos (1 de suspensão e 5 de arquivamento) desde a ciência da Exequente quanto à não-localização da sociedade originalmente executada, em 1996, sendo, portanto, clara a ocorrência da prescrição intercorrente.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da condenação da União Federal ao pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não é possível, nesse caso, afirmar o ente público deu causa ao indevido ajuizamento da ação (nesse sentido, entre outros julgados: REsp 1768530/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/06/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1733227/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021).

7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001250128v3 e do código CRC ce3c988e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 24/11/2022, às 20:24:4

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0100704-67.2016.4.02.0000/

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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