Agravo de Instrumento Nº 0100704-67.2016.4.02.0000/
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. V. D. B., em 26/02/2010, inicialmente autuado sob o nº 0010648-88.2010.8.19.0000, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contra decisão proferida no evento 29, p. 29 dos autos da Execução Fiscal nº 0000514-55.1991.8.19.0036, em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis – TJ/RJ, no exercício de competência federal delegada, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito.
A execução fiscal foi distribuída em 03/09/1991 pela SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO (SUNAB), sucedida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de PADARIA CONFEITARIA E BAR IDEAL LTDA, para a cobrança de multa por infração ao art. 11, alínea “e”, da Lei Delegada nº 4/1962, no valor de Cr$ 114.234,82 (cento e quatorze mil duzentos e trinta e quatro cruzeiros e oitenta e dois centavos), aplicada no ano de 1989, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) (evento 27, p. 3/4).
Na decisão proferida em 23/03/2004 (evento 28, p. 26), o Juízo de origem recebeu a emenda à inicial apresentada no evento 28, p. 20, determinando a inclusão dos 2 (dois) sócios-gerentes da executada – entre os quais o Agravante - no polo passivo, considerando a dissolução irregular da sociedade, tendo em vista que o Oficial de Justiça não conseguiu localizá-la para realizar a citação (evento 27, p. 15).
Em 04/09/2004, o Oficial de Justiça certificou a citação pessoal do Sr. E. G. D. R. (evento 28, p. 32).
Frustrada a localização do corréu pelo Oficial de Justiça, foi informado novo endereço e expedido mandado de citação via postal em nome do Agravante (evento 29, p. 5), que ingressou nos autos em 26/08/2008, apresentando exceção de pré-executivade (evento 29, p. 7).
Na decisão proferida no evento 29, p. 29, o Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que (i) a preliminar de nulidade da citação deduzida na referida exceção deve ser rejeitada, pois, apesar de o mandado de citação ter sido expedido sem fazer referência à obrigatoriedade de pagamento e aos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais (LEF), não houve prejuízo ao Executado, ora Agravado, que ingressou espontaneamente nos autos e apresentou sua defesa, suscitando outras questões além da nulidade da citação; (ii) não há que se falar em prescrição, pois (ii.a) a execução fiscal foi ajuizada no mesmo ano da constituição do crédito, em 1991, e (ii.b) “entre a data de emissão da CDA e a decisão que determinou a citação do excipiente transcorreram 13 anos, o que não é suficiente para caracterizar a prescrição da cobrança das verbas a título de FGTS, já que tal pretensão prescreve no prazo de 30 (trinta) anos.”.
Em razões recursais (evento 29, p. 32-36), o Agravante, alega, em suma, que (i) contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cabe a interposição de agravo de instrumento, e não de agravo retido, nos termos do art. 522 do CPC/73, por se tratar de ato suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação; (ii) o Juízo estadual é absolutamente incompetente, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 109, § 3º, da CFRB/88, pois (ii.a) a aplicação da referida norma se restringe aos casos em que são parte instituição de previdência social e segurado, o que não é a hipótese dos autos; e (ii.b) existe Justiça Federal na comarca de São João de Meriti, à qual competiria o processamento e julgamento do feito; (iii) o crédito encontra-se prescrito, pois já decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da Execução Fiscal e a data em que foi citado. Subsidiariamente, afirma que não possui bens penhoráveis, razão pela qual deve ser determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF. Pede, ainda, que sejam prequestionados os seguintes dispositivos: art. 5º, LIV e LV da CRFB/88, art. 791, III, do CPC/73, art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 174 do CTN. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para se reconhecer a prescrição do crédito e/ou se determinar o declínio da competência para a Justiça Federal.
No evento 29, p. 41/42, a 14ª Câmara Cível do TJ/RJ determinou a remessa do Agravo de Instrumento nº 0010648-88.2010.8.19.0000, lá interposto, a este TRF2, competente para apreciar recursos de decisões proferidas por Juízo Estadual no exercício de competência delegada.
No evento 30, p. 4, o Juízo de origem determinou, por equívoco, o encaminhamento dos autos da própria Execução Fiscal a este TRF2, tendo sido ela autuada como o presente agravo de instrumento.
No evento 30, p. 12, o Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, ao constatar o equívoco na remessa da execução fiscal, determinou o cancelamento da distribuição e restituição dos autos ao Juízo de origem, mantendo-se apenas o processamento do Agravo de Instrumento nº 0010648-88.2010.8.19.0000 neste Tribunal, tendo sido opostos embargos de declaração contra tal decisão (evento 30, p. 16-21).
No evento 60, a 4ª Turma Especializada declinou da competência em favor de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
No evento 80, o e. Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho chamou o feito à ordem, nos seguintes termos:
“(...) De fato, por equívoco no processamento na Justiça Estadual, foram remetidos para esta Corte os autos da execução fiscal nº 00005414-55.1991.8.19.0036, e não o agravo de instrumento.
No entanto, em consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o agravo de instrumento nº 0010648-88.2010.8.19.0000 consta como eliminado (Termo nº 39/2010), cabendo ressaltar que as razões recursais e o acórdão do TJRJ estão juntados à execução remetida para esta Corte, respectivamente, nos eventos 29, out. 7, fs. 32/36 e evento 29, out. 7, fs. 41/42.
Considerando: (i) o equívoco no processamento que resultou na baixa da execução desde 2016; (ii) que o agravo de instrumento está pendente de julgamento há mais 11 anos; (iii) que as razões de agravo, bem como todas as peças necessárias para o deslinde do recurso estão juntadas nos autos; e (iv) os princípios da economia processual e razoável duração do processo, o agravo de instrumento deve ser julgado e, após, remetidos os autos para o juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis).
Assim, reconsidero a decisão do evento 30, out. 8, f. 12, e julgo prejudicados os embargos de declaração do evento 30, out. 8, fs. 16/21.
Como a União não foi intimada a se manifestar sobre as razões do agravo de instrumento, intime-se a União, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.”
Em contrarrazões, a União Federal sustenta, em síntese, que (i) a decisão agravada encontra-se de acordo com a legislação e a jurisprudência, bem como dentro do juízo de convencimento do magistrado; (ii) a mera irresignação da parte não é fundamento suficiente para determinar a reforma da decisão, inexistindo elementos a indicar qualquer incorreção no julgamento.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001250126v2 e do código CRC 3421a153.
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Data e Hora: 24/11/2022, às 20:24:4