Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012767-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLUGADO AUTO SERVICE LTDA, com pedido de atribuição de efeito ativo, em face da r. decisão proferida pelo Eg Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 5020815-89.2022.4.02.5101, que indeferiu o levantamento da quantia bloqueada via sistema BACENJUD nos referidos autos, nos seguintes termos:

"Cuida-se de requerimento formulado pelo executado PLUGADO AUTO SERVICE LTDA (evento 20) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. Sustenta que o crédito cobrado está prescrito, que o bloqueio pode “levar a paralização das atividades empresariais da executada” e ajuíza exceção de pré-executividade.

A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 9.336,36 no Banco Bradesco (evento 19).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.

A alegação de que o bloqueio de R$ 9.336,36 no Banco Bradesco pode “levar a paralização das atividades empresariais da executada” está baseada na juntada da “FOLHA DE PAGAMENTO” de três funcionários cujo total geral da folha informado é de R$ 6.006.14 (evento 20 – ANEXO 4). No entanto, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a alegação suscitada. O executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa, extratos bancários, tampouco apresentou relação de credores, funcionários e concessionárias e seus respectivos pagamentos a vencer. Portanto, o referido documento é imprestável para a análise da alegada impenhorabilidade, e também, não serve para comprovar a inexistência de recursos para a manutenção da empresa.

Na mesma petição o executado juntou extrato bancário parcial onde é possível verificar, em curto período de tempo, o recebimento de 3 diferentes verbas, a saber: (i) em 12/08/2022, no valor de R$ 3.012,95, sob a rubrica TRANSFERENCIA PIX REMT: PORTO SEGURO CIA SEG GERAL Docto 1557187; (ii) em 15/08/2022, no valor de R$ 9.367,08, sob a rubrica TRANSFERENCIA PIX REMT: PORTO SEGURO CIA SEG GERAL Docto 1214205 e (iii) lançamento futuro, também em 15/08/2022, no valor de R$ 13.036,67, sob a rubrica RECEIMENTO FORNECEDOR AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERA Docto 323215.

Sobre o tema, cito acórdão da 2ª Turma do e. TRF da 5ª Região:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE SEGUNDA PENHORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSTRIÇÃO DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, não reconhecendo a invalidade da penhora on line de ativos financeiros da titularidade da embargante. Reconheceu a intempestividades dos embargos em relação à alegação de incabimento do crédito tributário. II. Sustenta a recorrente que foi surpreendida ao receber cobrança judicial da dívida ativa, no ano de 2006, tendo como suporte omissão de receita de prestação de serviços no mês de novembro de 2002, no valor de R$ 4.040.805,67 (faturamento fictício que diz desconhecer), o que levou seu nome a ser incluído no CADIN, não conseguindo cumprir com parcelamento da dívida por ser o valor das parcelas muito elevado. Diz que foi feita penhora sobre o faturamento da empresa, em conta utilizada para pagamento de funcionários. Defende a ocorrência da prescrição e requer a desconstituição da penhora e desbloqueio dos valores. III. É assente a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.116.287/SP, Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010), no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação pessoal da penhora, (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80), não se reabrindo tal prazo em razão de reforço ou de nova penhora efetivada nos autos, salvo para discutir aspectos formais do novo ato constritivo. IV. No caso, em 20.10.2006, foi realizada a penhora de bens da empresa executada, ensejando a propositura dos embargos à execução nº 004568-84.2006.4.05.8500. Posteriormente, foi efetuada a penhora sobre ativos financeiros da executada, ora embargante, pelo que propôs a presente ação. V. Na hipótese, a embargante se refere a questões de erro na constituição do crédito tributário, matéria que deveria ser abordada quando dos primeiros embargos, cabendo-se nestes autos apenas a apreciação dos aspectos formais da penhora on line efetivada posteriormente. VI. Não existe nos autos prova de que a penhora recaiu sobre verbas salariais para o pagamento dos funcionários da empresa. As cópias das folhas de pagamento dos meses de maio/2012 a julho/2012 anexadas - apensos, não demonstram a correlação entre as verbas indisponibilizadas no feito executivo e o repasse direto para os empregados da embargante. Como bem esclarecido na sentença, elas apenas indicam o quantum a ser pago a cada um dos funcionários, não constando as contas onde tais valores são creditados ou mesmo se a saída de tais valores são originárias de contas bancárias da empregadora. Não houve comprovação de que a movimentação financeira das contas que pretende desbloquear destinam-se exclusivamente ao pagamento das verbas salariais. VII. Não prevalece, ainda, a afirmação de que houve penhora sobre 100% do faturamento da empresa, pois não há comprovação de que isso ocorreu. VIII. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo e, tendo a certidão de dívida ativa, presunção de certeza e liquidez, nos precisos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, incumbe ao embargante o ônus da prova, no tocante à desconstituição do título executivo. IX. Quanto à decadência, prescrição do fundo de direito ou a intercorrente, não há como serem reconhecidas. Isso porque, pelo que se observa nos apensos, a competência mais antiga data de janeiro/2000, e o direito da Fazenda Pública constituir o crédito começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN, ou seja, de 1º.01.2001, com término em 31.12.2005. Os créditos ora discutidos, foram constituídos em 10.8.2005, com execução fiscal ajuizada em 31.5.2006, havendo despacho citatório em 20.6.2006. No curso da marcha processual também não se verifica inércia da exequente, tendo ocorrido, inclusive, parcelamentos pela executada, com sua posterior exclusão. X. Apelação improvida.

(AC 00038281920124058500, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/07/2017 - Página::68.)

Importante ressalvar que a dívida não está parcelada e não há qualquer manifestação por parte do executado em requerer parcelamento ou mesmo quitar o débito.

Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Proceda a Secretaria à transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo.

Considerando a natureza das questões suscitadas pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, capazes de abalar a higidez do título executivo, e como medida de induzir a credora a se manifestar precisamente sobre as matérias de ordem pública deduzidas, determino, com base no dever-poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, a suspensão dos demais atos constritivos, até o julgamento da exceção oposta.

Intime-se a excepta para que se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC, por analogia).

Após, voltem-me conclusos para decisão, com ou sem resposta."

Requer, a agravante, em síntese, a liberação da quantia bloqueada no autos originários, no montante de R$ 9.336,36 (nove mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), sob a alegação de que se trata de "penhora sobre os valores de sua conta cuja função principal e a realização de compra e conserto de veículos sob a guarda da agravada, razão pela qual tais verbas possuem caráter impenhorável, podendo levar a paralização das atividades empresariais da executada", e, ainda, "o valor penhorado, também tem o condão de pagamento das verbas trabalhistas dos empregados empresa, ora agravada, como os acordos em andamento".

Decisão no evento 5, indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência.

Contrarrazões da União/Fazenda Nacional no evento 10 do TRF2, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Insurge-se a agravante contra decisão ( evento 22 da origem) que manteve o bloqueio do montante  de R$ 9.336,36 (nove mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos),via SISBAJUD e determinou, ainda, a transferência para a conta do juízo- evento 26 da origem. 

Com efeito, a penhora de ativos financeiros efetuada obedece a ordem de preferência definida no art 835 do CPC, de sorte que não se mostra necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens.

O tema, inclusive, já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime de recurso repetitivo, no REsp 1184765/PA, que firmou a seguinte Tese: Tema 425. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".

É indiscutível, portanto, a possibilidade constrição dos ativos financeiros da empresa executada, uma vez que o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de penhora.

Esse foi o entendimento unânime deste Colegiado da Terceira Turma Especializada, no julgamento do processo 5004984-75.2022.4.02.0000. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ATIVOS ESCRITURADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM LEGAL NÃO OBSERVADA. 1. Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (atual art. 835 do CPC/15), o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A (atual art. 854 do CPC/15), introduzido pelo mesmo diploma legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 2. Dessa forma, diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema SISBAJUD, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. Nesse sentido, a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3. Por outro lado, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna da executada, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de livros fiscais, declarações de Imposto de Renda ou outros elementos que o douto Magistrado a quo entender necessário para tal fim. 4. No presente caso, a maior parte dos ativos financeiros atingidos pela ordem de indisponibilidade consiste em ativos escriturados sem comando de venda, e, portanto, não atendem à finalidade pretendida pela agravante – adimplemento de encargos necessário à manutenção da empresa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, porquanto se é correto afirmar que a execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado, não menos correto é que o processo executivo não pode tramitar de maneira a inviabilizar a cobrança do crédito. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004984-75.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/07/2022)

Por outro lado, aduz a agravante que a penhora via SISBAJUD impossibilitaria o exercício de suas atividades e o pagamento de seus funcionários. 

Entretanto, o caso sub judice, refere-se a bloqueio efetuado em conta de pessoa jurídica, evidenciando que  tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa, destinados as suas despesas operacionais, sendo portanto penhoráveis.

Com efeito, é cediço que toda pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, como os alegados acima. Entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria a conclusão de que a medida de penhora eletrônica de ativos financeiros não seria cabível em relação às empresas, tendo em vista que sempre haverá necessidade de pagamentos para sua manutenção. Por isso, é de rigor que a executada comprove que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresarias, o que inocorreu na hipótese. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou que "o E.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível à Fazenda Nacional recusar bem ofertado à penhora pela Executada, sendo possível, a requerimento do Exequente, que o Juízo defira a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD (...) Na hipótese, o Executado foi citado e apresentou para penhora a nomeação de imóvel avaliado em R$ 33.666.078,00 (fls. 155 e 163). A União Federal (Fazenda Nacional) foi intimada para se manifestar a respeito da nomeação (fl. 394), rejeitando, no entanto, o bem imóvel oferecido à penhora, ao entendimento que estes não obedeceriam à graduação legal. Na ocasião, a Exequente requereu a penhora dos ativos financeiros pertencentes ao Executado (fls. 397/399). A penhora de numerário em contas correntes e contas de investimento de titularidade do Executado requerida pela Exequente tem por fundamento o disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 655,I e 655-A do CPC/1973, tal requerimento foi acolhido pelo Juízo a quo na decisão agravada. Com efeito, em princípio e com fundamento nos dispositivos legais citados, bem como no entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de bem imóvel pelo Executado não pode obstar o pedido da Fazenda para substituição do bem por dinheiro, ante a prerrogativa expressamente assegurada pela Lei nº 6.830/80. Consoante entendimento também assente no E. STJ, na hipótese de devedor tributário, devidamente citado, oferecer bem à penhora, é possível que, supervenientemente, a Fazenda requeira a substituição do bem por dinheiro, com fundamento na prerrogativa da Lei de Execução Fiscal, sem que haja qualquer impedimento, em tese, para isso. De igual modo, a penhora do dinheiro, por si só, não implica violação do princípio da menor onerosidade da execução, já que esta deve ser apreciada caso a caso, não decorrendo, automaticamente, em razão única da constrição (...) Registre-se, por fim, que não há prova inequívoca nos autos no sentido de que a constrição judicial em dinheiro inviabilizaria, à época, a atividade da Agravante. Assim, somente em caráter excepcional, seria possível a substituição, se comprovada, de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973). Quando se trata de penhora on line, o periculum in mora somente resta configurado se o bloqueio dos valores tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade exercida e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica, fato não demonstrado no atual estágio procedimental. Por tais considerações, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento prevalente sobre o tema, sendo certo que a Agravante não logrou demonstrar, com os argumentos apresentados, evidencias que infirmassem os fundamentos apresentados pelo Juízo a quo. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento" (fls. 486-497, e-STJ, grifos no original).
4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.803.677/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.)

No caso dos autos, não se vislumbra que a documentação apresentada, constante de movimentações bancárias e folha  de salários de apenas três funcionários cujo total geral da folha informada é de R$ 6.006.14 (evento 20 da origem - anexos 4, 5 e extrato 6), comprove que a constrição sofrida inviabilizaria a atividade da empresa, pois a prova tem que ser cabal e inequívoca para tanto.

Conforme bem ressaltado pela juízo a quo  no evento 22, "o executado juntou extrato bancário parcial onde é possível verificar, em curto período de tempo, o recebimento de 3 diferentes verbas, a saber: (i) em 12/08/2022, no valor de R$ 3.012,95, sob a rubrica TRANSFERENCIA PIX REMT: PORTO SEGURO CIA SEG GERAL Docto 1557187; (ii) em 15/08/2022, no valor de R$ 9.367,08, sob a rubrica TRANSFERENCIA PIX REMT: PORTO SEGURO CIA SEG GERAL Docto 1214205 e (iii) lançamento futuro, também em 15/08/2022, no valor de R$ 13.036,67, sob a rubrica RECEIMENTO FORNECEDOR AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERA Docto 323215."

Ademais, não foram apresentados os balanços contábeis da empresa, com indicação das despesas e receitas da empresa, tampouca foi juntada a relação de credores e extratos bancários, relações de pagamentos e débitos a vencer. 

Igualmente, a invocação do princípio da menor onerosidade de forma abstrata não tem o condão de afastar a impenhorabilidade da verba constrita, pois aquela deve ser comprovada pelo executado por meio de elementos concretos, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do acervo fático-probatório dos autos da origem. Além disso, sequer foi  apresentado pelo executado outro meio menos gravoso de garantir a execução, como prevê o parágrafo único, do art. 805, do CPC. 

Ressalta-se que esta Terceira Turma Especializada tem entendimento unânime de que a impenhorabilidade de ativos da pessoa jurídica somente é admitida de forma excepcional, quando há elementos concretos que evidenciam o comprometimento da preservação da empresa, de sorte que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma genérica. Nesse sentido, transcrevo recente julgado desta E. Turma Especializada que consubstancia o entendimento supracitado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 

2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 

3. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).

 4. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário. Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 

5. Hipótese em que os elementos de prova não permitem o enquadramento excepcional no art. 833, IV, do CPC/2015 e as alegações relativas à gratuidade de justiça tampouco influenciam na análise da controvérsia. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, em sua Súmula nº 481, no sentido de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não ocorreu no caso em tela. 

7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração não conhecidos.  

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012199-05.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2022)

 

Dessa forma, em razão da recorrente não ter comprovado que a penhora do valor bloqueado compromete a preservação da atividade empresária, mantenho a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246844v7 e do código CRC cf5eae93.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 11/1/2023, às 10:52:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:30:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001246845
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012767-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A penhora de ativos financeiros deve obedecer a ordem de preferência definida no art 835 do CPC, não sendo necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens.

2. O tema, inclusive, já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime de recurso repetitivo, no REsp 1184765/PA, que firmou a seguinte Tese: Tema 425. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".

3. Por outro lado, aduz a agravante que a penhora via SISBAJUD impossibilitaria o exercício de suas atividades e o pagamento de seus funcionários. 

4. É de rigor que a executada comprove que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresarias, o que inocorreu na hipótese. Ademais, não foram apresentados os balanços contábeis da empresa, com indicação das despesas e receitas da empresa, tampouca foi juntada a relação de credores e extratos bancários, relações de pagamentos e débitos a vencer. 

5.A invocação do princípio da menor onerosidade de forma abstrata não tem o condão de afastar a impenhorabilidade da verba constrita, pois aquela deve ser comprovada pelo executado por meio de elementos concretos, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do acervo fático-probatório dos autos da origem. Além disso, sequer foi  apresentado pelo executado outro meio menos gravoso de garantir a execução, como prevê o parágrafo único, do art. 805, do CPC. 

6. .Ressalta-se que esta Terceira Turma Especializada tem entendimento unânime de que a impenhorabilidade de ativos da pessoa jurídica somente é admitida de forma excepcional, quando há elementos concretos que evidenciam o comprometimento da preservação da empresa, de sorte que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma genérica. Nesse sentido: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012199-05.2022.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 20/10/2022.

7. Dessa forma, em razão da recorrente não ter comprovado que a penhora do valor bloqueado compromete a preservação da atividade empresária, mantenho a decisão agravada.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246845v3 e do código CRC c8996c98.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 11/1/2023, às 10:52:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012767-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/12/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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