Apelação Cível Nº 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo autor, da sentença (), modificada por sentença que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo autor () e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos 02/05/1990 a 05/06/1991, 04/05/1993 a 05/03/1997 e 01/06/2002 a 31/10/2003 como especiais.
O juízo dispensou expressamente a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, sob alegação de que o indeferimento da produção de provas, tanto o aproveitamento das provas emprestadas, quanto a produção das provas pericial e testemunhal para avaliação das condições do ambiente de trabalho pelo juízo a quo configura cerceamento de defesa e que, por isso, é cabível a anulação da sentença. Sustentou que "... uma vez que deixou de dar ao Autor a oportunidade de demonstrar por testemunha, que a sociedade empresária Elevadores Atlas Schindler sempre mascarou e realidade laboral do Autor e que na prática a sua atividade não era de supervisor, mas sim de eletricista ...".
No mérito, requereu a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial, com o reconhecimento do período de 06/03/97 a 09/07/18 como especial, diante da exposição ao agente nocivo eletricidade acima dos limites toleráveis, demonstrada através das provas emprestadas as quais pede o acolhimento; ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso seja mais vantajoso. Pediu ainda, sucessivamente, a reafirmação da DER para a data de 25/08/18, com a condenação do INSS ao pagamento de todos os atrasados, na hipótese de não ser reconhecida a procedência do pedido.
Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas, no caso de não reconhecimento do período mencionado acima como especial.
Contrarrazões do INSS ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir hipótese que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 22/11/2022, às 22:45:47