Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo autor, da sentença (processo 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1), modificada por sentença que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo autor (processo 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ, evento 32, SENT1) e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos 02/05/1990 a 05/06/1991, 04/05/1993 a 05/03/1997 e 01/06/2002 a 31/10/2003 como especiais.

O juízo dispensou expressamente a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, § 3º, I, do CPC.  

Em suas razões recursais (processo 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ, evento 39, APELAÇÃO1), o apelante requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, sob alegação de que o indeferimento da produção de provas, tanto o aproveitamento das provas emprestadas, quanto a produção das provas pericial e testemunhal para avaliação das condições do ambiente de trabalho pelo juízo a quo configura cerceamento de defesa e que, por isso, é cabível a anulação da sentença. Sustentou que "... uma vez que deixou de dar ao Autor a oportunidade de demonstrar por testemunha, que a sociedade empresária Elevadores Atlas Schindler sempre mascarou e realidade laboral do Autor e que na prática a sua atividade não era de supervisor, mas sim de eletricista ...".

No mérito, requereu a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial, com o reconhecimento do período de 06/03/97 a 09/07/18 como especial, diante da exposição ao agente nocivo eletricidade acima dos limites toleráveis, demonstrada através das provas emprestadas as quais pede o acolhimento; ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso seja mais vantajoso. Pediu ainda, sucessivamente, a reafirmação da DER para a data de 25/08/18, com a condenação do INSS ao pagamento de todos os atrasados, na hipótese de não ser reconhecida a procedência do pedido. 

Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas, no caso de não reconhecimento do período mencionado acima como especial.

Contrarrazões do INSS (processo 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ, evento 42, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir hipótese que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo autor, da sentença (processo 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1), modificada por sentença que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo autor (processo 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ, evento 32, SENT1) e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos 02/05/1990 a 05/06/1991, 04/05/1993 a 05/03/1997 e 01/06/2002 a 31/10/2003 como especiais.

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 

I - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA: PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

No caso concreto, o apelante requer que a sentença seja anulada para que o juízo a quo proceda à produção de prova pericial destinada a apurar a exposição a agentes nocivos no período de 06/03/97 a 09/07/18. Alega que o indeferimento da produção de provas, tanto o aproveitamento das provas emprestadas, quanto a produção das provas pericial e testemunhal para avaliação das condições do ambiente de trabalho pelo juízo a quo configura cerceamento de defesa e que, por isso, é cabível a anulação da sentença. 

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Ao analisar a questão, o magistrado a quo entendeu que, no caso, não há nos autos indícios que possam lançar suspeitas sobre a validade do PPP fornecido pelo autor, uma vez que o formulário consiste em documento probatório assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, o qual assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações nele prestadas, de forma que a prestação de informações falsas consiste em crime de falsidade ideológica, bem como crime de falsificação de documento público.

Ressaltou, ainda, que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com fulcro no art. 370 e seu parágrafo único, do CPC.

O apelante tem razão.

Como não se trata de matéria exclusivamente de direito e a prova documental não é suficiente para solucionar a lide, o deferimento de produção de prova, seja pericial, ou o aproveitamento de prova emprestada, ou ainda, a prova testemunhal, é indispensável. 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Por isso, não é dotado de uma força especial probante e pode sim ser desafiado, ponderado, ou, ainda, reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais do trabalho.

Portanto, não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. 

Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de improcedência por falta de provas configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo: "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).

Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.

5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 576733 / RN, T1 - PRIMEIRA TURMA, RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/11/2018)

No julgamento da causa previdenciária, o juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco emite qualquer comando direcionado ao ajuste da relação trabalhista. O juiz federal se limita a analisar se há o direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, talvez o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à análise do direito previdenciário. 

A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III, do CPC, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial afeta apenas a extensão da coisa julgada, porém não impede o julgamento da causa. 

Por certo que não faz sentido algum afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, muitas vezes, perante uma empresa que pode até mesmo nem existir mais. Tal conduta parece uma afronta direta ao art. 5º, XXXV, da CRFB/88. O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça.

Cabe ainda ser reconhecida a frequente dificuldade enfrentada pelo segurado em obter os documentos necessários à completa instrução do feito.

Ainda nesta mesma linha de entendimento, seguem os julgados da 2ª Turma Especializada deste E. TRF2:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE BASEOU O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.

I – Seguindo a literalidade do rol estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não seria cabível a interposição do recurso de agravo da decisão que indefere a produção de prova, permitindo-se a apreciação de tal questão incidental apenas como preliminar por ocasião do julgamento da eventual apelação da futura sentença a ser proferida, nos termos do 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal.

II - Ao se pronunciar sobre o caráter restritivo da enumeração prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema nº 988, Recursos Especiais números 1704520 e 1696396, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 05.12.2018, DJe 19.12.2018).

III – Conquanto não conste nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tomando-se por parâmetro a tese firmada pelo Colendo STJ no Tema nº 988, a decisão que indefere a produção de prova pericial, testemunhal e documental pode ser impugnada por agravo, pois é situação que, em teoria, pode resultar na inutilidade da apreciação dessa questão incidental por ocasião do julgamento da apelação.

IV - Verificado naquele momento do julgamento da apelação que a prova requerida seria de fato indispensável ao deslinde da causa no caso concreto, essa constatação acarretaria na anulação de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da prova, incluindo a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução probatória e nova realização dos aludidos atos.

V - Com o fim de observar a celeridade da tramitação do feito e a economia processual, mostra-se salutar que tal questão incidental seja desde logo dirimida antes da prolação da sentença, de modo a evitar os contratempos decorrentes da eventual constatação da indispensabilidade da prova requerida.

VI - Dispõe o Código de Processo Civil que o magistrado deferirá a realização de perícia quando a prova do fato “depender de conhecimento especial de técnico” ou quando o esclarecimento de tal questão técnica não for suprida pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos (incisos I e II do § 1º do artigo 464 do Código de Processo Civil, a contrario sensu) Quanto à prova testemunhal o Código de Processo Civil dispõe que “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:  I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados” (artigo 443). Por fim, o mesmo diploma confere ao juiz que preside o processo a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único do artigo 370).

VII – No caso concreto, não se mostra indispensável a produção da prova pericial e testemunhal requerida pelo demandante, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado nos autos, devidamente preenchido e assinado por profissional qualificado, é suficiente, em princípio, para esclarecer as questões referentes às condições ambientais às quais o agravante estava exposto, assim como é documento que deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho. Sem prejuízo dessa constatação, não se verifica óbice a que o juízo de primeiro grau determine a expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico, de modo a possibilitar que o autor complemente a prova documental já acostada no processo originário.

VIII – Agravo admitido e, no mérito, provido parcialmente, para, reformando em parte a decisão recorrida, deferir o requerimento do demandante quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

(AG 5009721-29.2019.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES; DJ 14/6/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- TEMPO ESPECIAL- PERÍCIA TÉCNICA- NECESSIDADECERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 

I. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido. 

II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. 

III- Apelação conhecida e parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à vara de origem para viabilizar a prova pericial.

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, DE de 17/08/2021)

E também cite-se o julgado desta 1ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. DEFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. 

- INSURGE-SE A PARTE AUTORA, NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA ESPECIAL, MOVIDA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO, DE PROVA TESTEMUNHAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A EMPRESA MICHELIN.

- A PAR DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DE SEUS ATOS NORMATIVOS, A PARTIR DE 2003, ESTABELECER A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A QUAISQUER AGENTES AGRESSIVOS, COM BASE NO SEU ARTIGO 161, III, DA IN/INSS Nº 20/07, ESTE PODE SER APRESENTADO SUBSIDIARIAMENTE EM CASO DE DÚVIDAS A RESPEITO DO CONTEÚDO DO PPP, VISLUMBRANDO-SE, PORTANTO, A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.

- CABE AINDA SER RECONHECIDA A DIFICULDADE, MUITAS VEZES, DO SEGURADO, EM OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPLETA INSTRUÇÃO DO FEITO, O QUE SE EVIDENCIA NO PRESENTE CASO, DEVENDO SER DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA, COM BASE NO ARTIGO 5º, LV, DA CRFB/88.

- PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(AG 5002274-19.2021.4.02.0000/RJ; Primeira Turma Especializada; Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; DJ 13 de maio de 2021)

Assim, o exame das demais questões suscitadas na apelação está prejudicado. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença, a fim de que os autos baixem para a vara de origem e sejam produzidas as provas cabíveis ao deslinde do mérito, requeridas pelo autor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246357v12 e do código CRC 677f98b2.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO-VISTA

Iniciado o julgamento, após o voto proferido pelo Relator, Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos, pedi vista dos autos para melhor examinar a questão.

Com relação ao indeferimento da prova pericial, dada à função de uniformização da interpretação da lei federal atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, impende, em primeiro lugar, aprofundar a análise da decisão proferida no AgInt no AREsp 576.733 (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 07.11.2018), citado no voto juntado ao Evento 37. Nesta decisão, a Corte Superior examinou a nulidade de sentença que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, negando provimento ao pedido inicial sob o fundamento de que as provas juntadas pelo segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. De acordo com o julgado, por conta da complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, seria razoável e necessário a realização de perícia técnica.

A leitura do inteiro teor do acórdão, porém, revela que os fundamentos adotados pela 1ª Turma do STJ para decidir o recurso em referência não se revestem de elementos suficientes para que o entendimento nele adotado possa ser reproduzido em outros processos que lidam com a mesma discussão, ou seja, não pode ser concebido como um precedente. Isso porque só há sentido em falar de precedente quando se tem uma decisão dotada de determinadas características, basicamente a potencialidade de se firmar como paradigma para a orientação dos jurisdicionados e dos magistrados. Quando são enfrentados pontos de direito, as decisões muitas vezes não revelam propriamente uma solução judicial acerca da questão jurídica, compreendendo-se esta como solução que, ao menos, dê uma interpretação da norma legal. Assim, para constituir precedente, é preciso que a decisão enfrente todos os principais argumentos relacionados à controvérsia de direito posta na moldura do caso concreto, mesmo porque os contornos de um precedente podem surgir a partir da construção da solução judicial que passa por diversos casos (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 153 a 155).

No que concerne à controvérsia acerca da admissibilidade do exame pericial para fins de prova da atividade laborativa exercida sob condições nocivas, a linha de raciocínio defendida em meus votos parte de uma interpretação jurisprudencial do texto do § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, segundo o qual a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No entanto, o STJ, no AgInt no AREsp n. 576.733, não examinou a discussão pela ótica deste regramento legal. Por seu turno, o REsp n. 1.524.120 (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03.03.2016), também citado no voto do Evento 37, diz respeito a uma ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer julgada pela 3ª Turma, cuja competência recai sobre matérias de direito privado, o que, por si só, permite inferir que o quadro fático-jurídico do caso é essencialmente distinto, uma vez que o debate que motivou a decisão neste processo não poderia ter abordado o assunto à luz das disposições da Lei de Benefícios.

Nesse panorama, o indeferimento do pedido de produção da prova pericial em razão da norma prevista no § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 se trata de argumento sobre o qual o STJ, nas decisões acima aludidas, não emitiu qualquer pronunciamento, abrindo margem para sua discussão neste Tribunal e, com isso, permitindo que o tema seja visto através de uma perspectiva mais abrangente. Tal postura é inegavelmente vantajosa, pois amplia a base de fundamentação da decisão a ser tomada por esta Turma Especializada e, seja qual for o entendimento que prevalecer, ele será dotada de maior robustez e legitimidade.

Especificamente sobre os meios de prova da atividade laboral exercida sob condições prejudiciais à saúde e integridade física do segurado, cumpre observar que, a partir início da vigência da Lei 9.032/95, esta se dava por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir a apresentação de laudo técnico (STJ, AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 22.08.2022). Paralelamente a esta inovação legislativa, a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, deu nova redação ao § 4º do o art. 58 da Lei 8.213/91, instituindo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e, com a edição do Decreto 4.032/2001, que alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto 3.048/99, este documento passou a ser admitido como meio de prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (TRF3, AC 0008567-08.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022).

Nesse contexto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.564.118/PR, cuja relatoria também foi atribuída ao Min. Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 04.02.2019), estabeleceu que a interpretação conjunta do art. 58 da Lei 8.213/91 c/c o art. 260 da IN 77/2015 permite concluir que o PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo este um documento completo, que descreve todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo as informações necessárias ao exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Além de que, sendo preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, presume-se que as informações nele contidas são verídicas, tornando dispensável a produção de novo laudo para embasar o documento.

Nesse quesito, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recursos atribuídos à relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Delgado, dispõe de decisões nas quais foi estabelecido que o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, § 4º, da Lei de Benefícios. Aponto, a título de exemplo, os seguintes julgados: AC 5001337-60.2018.4.03.6119, E-DJF3R 11.11.2022; AC 5006731-96.2018.4.03.6103, E-DJF3R 11.11.2022; e AC 5003230-86.2018.4.03.6119, E-DJF3R 18.03.2022; 5869917-75.2019.4.03.9999, E-DJF3R 18.03.2022; e APELREEX 5789148-80.2019.4.03.9999, E-DJF3R 18.03.2022.

Saliente-se, ademais, que a proeminência do valor probatório do perfil profissiográfico previdenciário foi reconhecida pela 1ª Seção Especializada deste E. Tribunal no julgamento da Ação Rescisória n. 0011485-43.2016.4.02.0000 (Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 13.10.2017):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. ELETRICIDADE. PPP. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL.. - Ação rescisória proposta por ROBSON ALBERTO LOSS, com fulcro no artigo 966, inciso V do CPC, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 0107055-84.2013.4.02.5004, Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer o exercício de atividade especial (exposição a tensão elétrica) apenas no período de 11/12/86 a 05/03/97, deixando de conceder aposentadoria especial- - Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, já que o voto rescindendo, ainda que considere a eletricidade como agente nocivo, mesmo após o Decreto n. 2.172/97, entendeu que o PPP juntado pelo Autor não atesta a exposição a qualquer agente nocivo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social), e constitui o documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). - O PPP coligido aos autos é documento hábil e suficiente à formação da convicção do julgador (art. 370, p.ú. e art. 371, ambos do novo CPC). E, existindo elementos nos autos aptos a formar o convencimento do juiz, este pode desvincular-se até mesmo de laudo judicial, conforme princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, I, do novo CPC). (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

Infere-se, por conseguinte, que a legislação de regência expressamente determina que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, o que, por sua vez, permite afirmar que este formulário é, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 320 do CPC, documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Nesse aspecto, se o segurado entende que há incorreções no formulário que lhe foi fornecido por seu empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho, buscando o fornecimento de um documento com as informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque, nesta demanda, seu empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o PPP corretamente preenchido, sequer é parte. Tais apontamentos, corroboram a assertiva de que esta questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário, tratando-se, na realidade, de uma questão prejudicial externa, de modo que, se o demandante não possui o PPP ou discorda das informações nele constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário (nesses termos: TRF3, AC 0001578-29.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 24.08.2018).

Dessa forma, o indeferimento do pedido de realização do exame pericial não poderia implicar o cerceamento de defesa, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar o formulário PPP, emitido por seu empregador, descrevendo o trabalho desempenhado, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. Nesses termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo desprovido. (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

Na mesma ordem de ideias, cito os seguintes acórdãos proferidos por esta E. Turma em recursos de minha relatoria nos quais o posicionamento ora defendido foi corroborado pelo Colegiado: AC 5002372-63.2022.4.02.5110, juntado aos autos em 23.02.2023; AC 5012483-41.2019.4.02.5101, juntado aos autos em 21.06.2022; APELREEX 5015650-41.2020.4.02.5001, juntado aos autos em 19.05.2022; e AC 0169132-03.2016.4.02.5109, juntado aos autos em 07.01.2021. No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO LABORADO. REVISÃO DA RMI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 5. Não obstante a divergência constante dos PPP's apresentados para o período de 01.05.1999 a 18.11.2003 não há que se falar em deferimento da prova pericial, haja vista questão de competência. 6. A desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Constituição Federal, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social. 7. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que pese o reconhecimento do direito na sentença, ora confirmado nesta sede, não se verifica a presença do perigo da demora. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida. [...] 11. Apelações do INSS e da parte autora não providas. Sentença retificada, de ofício, no tocante aos juros e à correção monetária. (TRF2, AC 5016624-49.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.09.2022).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. PROCESSO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EXAME DA LIDE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE PARA ALGUNS PERÍODOS POSTULADOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS RESTOU COMPROVADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SUA ESSÊNCIA. PEQUENA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO ÀS DIRETRIZES DE CÁLCULO E VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] 1. Remessa necessária e apelações interpostas, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 27) e por JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA (evento 30) em face de sentença (evento 24), pela qual o MM. Juiz Federal CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª VARA FEDERAL DE SERRA/ES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para enquadrar como tempo de serviço especial os períodos de 30/10/1979 a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 31/10/1990, bem como a CONCEDER ao Sr. JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 02/03/2011 (data do requerimento administrativo), em ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial para concessão de aposentadoria. 2. Não há que falar em cerceamento de defesa e tampouco de nulidade de sentença pelo não deferimento da prova pericial, uma vez que o processo encontra-se instruído com a documentação necessária ao deslinde da causa. 3. Nas hipóteses de não fornecimento de documento técnico pelo empregador, relativo ao monitoramento das condições ambientais do trabalho ou de impugnação quanto aos registros da documentação emitida (PPP ou LTCAT), com negativa de retificação por parte da empresa contratante, deve o interessado (segurado/empregado), se assim, entender, ingressar com ação na Justiça do Trabalho, a fim de que o empregador seja compelido, se for o caso, a  apresentar a documentação com as informações pertinenetes acerca das atividades laborais, inclusive no tocante à especialidade laboral. Nesse sentido: TRF1, AC0077067-70.2013.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, DJE de 05/04/2018. 4. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. [...] 21. Remessa e apelações conhecidas, mas desprovidas. Pequena correção de ofício no julgado de primeiro grau, no tocante à incidência dos cconsectários legais e à fixação da verba honorária. (TRF2, APELREEX 0106953-85.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 24.08.2022).

Isso posto, em contraposição ao voto do Relator, entendo que o pedido de declaração da nulidade da sentença por cerceamento de defesa não deve ser acolhido.

No mérito, observa-se que a decisão recorrida negou a qualidade de tempo especial dos períodos de 06.03.1997 a 31.05.2002 e de 01.11.2003 a 09.07.2018 sob o fundamento de que, embora o perfil profissiográfico juntado aos autos indicasse a exposição do segurado ao ruído, os níveis de intensidade presentes no ambiente laboral eram inferiores ao limite de tolerância vigente na época de prestação dos serviços.

A respeito do agente nocivo em questão, registre-se que é considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97. Após o início da vigência desta norma, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis e, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 decibéis. Considerados tais parâmetros, não existindo nos autos qualquer prova de exposição a outro agente nocivo que não seja ruído (e verificado que a exposição ao referido fator de risco deu-se abaixo dos limites de tolerância), é incabível o reconhecimento da atividade laborativa como tempo especial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. REAFIRMAÇÃO DER. [...] 3. Pretende o autor o reconhecimento da atividade especial em virtude do exercício da atividade de bombeiro industrial. Considerando que o período pleiteado pelo autor é posterior ao referido marco, resta prejudicado o enquadramento por categoria profissional. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. Inexistindo nos autos qualquer prova de exposição a outro agente nocivo que não o ruído - e verificado que a exposição ao referido fator de risco ocorrera abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária -, incabível o reconhecimento como especial do período pleiteado. 6. A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação está suspensa por força do Tema Repetitivo nº 995 do STJ. Entretanto, a suspensão não alcança o presente feito, pois o tempo de contribuição utilizado é anterior ao ajuizamento da ação. [...] 8. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, nos termos do voto. (TRF2, AC 0015899-82.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.12.2019).

No tocante à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Recursos Especiais n. 1727063/SP, n. 1727064/SP e n. 1727069/SP, firmou tese para o Tema Repetitivo n. 995 nos termos seguintes:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Sobre o momento processual em que se deve promover a reafirmação, o Min. Mauro Campbell Marques, em seu voto proferido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP (STJ, 1ª Seção, DJe 21.05.2020), considerou que essa tarefa é dada às instâncias ordinárias e que, no âmbito dos tribunais, ela deveria ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, no âmbito dos embargos de declaração.

Na situação vertente, o resumo de documentos para o cálculo do tempo de contribuição juntado ao processo administrativo (Evento 17, OUT3) mostra que, para fins de aferição do tempo de serviço da parte autora, foi considerado o trabalho exercido até 31.12.2018. Entretanto, o extrato de CNIS atualizado (Evento 17, OUT5) revela que o vínculo de emprego do autor com a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA permaneceu ativo, constando como última remuneração a competência de 09/2020.

O intervalo compreendido entre 01.01.2019 a 30.09.2020 acresce ao tempo contributivo do apelante o equivalente a 1 ano, 8 meses e 29 dias, que, somado àquele apurado na sentença (28 anos, 9 meses e 25 dias), fazem com que ele, em 30.09.2020, conte com 30 anos, 6 meses e 24 dias de atividade.

Anote-se, nesse ponto, que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes (TRF3, APELREEX 0001133-64.2009.4.03.6104, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 23.04.2018), de modo que, no presente caso, a averiguação da existência do direito ao benefício requerido deve ser feita à luz das regras estabelecidas pela EC n. 103/2019, em vigor a partir de 13.11.2019.

Conforme exposto pela 9ª Turma do TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0025374-76.2017.4.03.9999 (Rel. Des. Fed. ALI MAZLOUM, E-DJF3R 23.02.2023), a Emenda Constitucional em destaque assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à sua vigência, a saber:

a) Por pontos:

Art. 15 [...] I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

(b) Por tempo de contribuição e idade mínima:

Art. 16 [...] I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

d) Com pedágio de 100% e idade mínima:

Art. 20 (...) I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...] IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

e) Por idade:

Art. 18 [...] I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Considerando os critérios acima, denota-se que o autor, seja pelo fator etário ou pelo tempo de contribuição, não se enquadra em nenhuma das regras de transição estabelecidas pela EC n. 103/2019.

Por fim, pede o apelante, em caráter subisiário, a extinção do feito sem exame do mérito no que diz respeito ao pedido de enquadramento, como tempo especial, dos períodos rejeitado na sentença. Para tanto, cita o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.840.369/RS (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19.12.2019). Neste julgamento, conforme se depreende da leitura do voto do relator, a Corte aplicou o entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais n. 1352721/SP e n. REsp 1352875/SP, que deram ensejo à tese do Tema Repetitivo n. 629, segundo a qual

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Contudo, há de se pontuar que decidida uma questão sob o regime dos recursos repetitivos pelo STJ, cabe aos demais tribunais aplicar a respectiva tese ao caso concreto (procedendo à adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica extraída da decisão quando isso for cabível) ou apontar a distinção quando não se constatar essa correlação (TRF3, AC 5908882-25.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 9ª Turma, E-DJF3R 16.12.2021). Esta última hipótese é a que se faz presente nos autos, dado que os fundamentos determinantes aludidos na decisão da Corte Superior, que trataram da prova do exercício de atividade rural, não podem ser reproduzidos em demandas que versam sobre aposentadoria especial. No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO PRÉVIO DE TEMPO ESPECIAL E IMPROCEDÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM OUTRO FEITO - MESMOS PEDIDOS, PARTES E CAUSA DE PEDIR - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.352.721 - DISTINÇÃO. I - Ocorreu a coisa julgada, tendo em vista que há identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir deste processo e do processo nº 0000340-83.2011.4.02.5005, que transitou em julgado em 04/10/2016, conforme consulta ao site deste Tribunal, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015. II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no RESp nº 1.352.721, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, não deve ser aplicada à presente hipótese, vez que há circunstâncias distintas nesta ação e naquele julgado. III - O recurso especial mencionado alude à aposentadoria do trabalhador rural, e não à aposentadoria especial, requerida pelo apelante. Ainda que se estendesse aquele entendimento à aposentadoria especial, tal questionamento deveria ter sido suscitado no processo nº 0000340-83.2011.4.02.5005, para que aquele processo fosse julgado extinto sem resolução do mérito, de modo a ser possível intentar-se nova ação. Uma vez que o mérito foi decidido naqueles autos, não há como se afastar, aqui, a ocorrência da coisa julgada. IV - Apelação desprovida. (TRF2, AC 0019516-72.2016.4.02.5005, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017).

Em suma, a pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

Em observância das diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001411721v12 e do código CRC fa020852.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/4/2023, às 15:9:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:06:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001246358
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDÍCIO DE INCORREÇÃO NO PPP. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor, de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar e computar como tempo especial determinados períodos laborados pelo demandante em que esteve exposto a agente nocivo.

2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Por isso, não é dotado de uma força especial probante e pode sim ser desafiado, ponderado, ou, ainda, reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais do trabalho.

3. Consoante entendimento pacífico do C. STJ, a prolação de sentença de improcedência por falta de prova configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.

5. "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).

6. No julgamento da causa previdenciária, o juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco emite qualquer comando direcionado ao ajuste da relação trabalhista. O juiz federal se limita a analisar se há o direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, talvez o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à análise do direito previdenciário. 

7. A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III, do CPC, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial afeta apenas a extensão da coisa julgada, porém não impede o julgamento da causa.  

8. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença, a fim de que os autos baixem para a vara de origem e sejam produzidas as provas cabíveis ao deslinde do mérito, requeridas pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, a fim de que os autos baixem para a vara de origem e sejam produzidas as provas cabíveis ao deslinde do mérito, requeridas pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246358v8 e do código CRC ec2f6d52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/6/2023, às 14:28:44

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ

: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 135, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

PREFERÊNCIA: ISAIAS ALVES DOS SANTOS por M. G. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/04/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 20/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM PARA A VARA DE ORIGEM E SEJAM PRODUZIDAS AS PROVAS CABÍVEIS AO DESLINDE DO MÉRITO, REQUERIDAS PELO AUTOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE, PEDIU VISTA O JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023) E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023).

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Pedido Vista: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/05/2023

Apelação Cível Nº 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 30/05/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 23/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE SUPERAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, TENDO O RELATOR, JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, VOTADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM PARA A VARA DE ORIGEM E SEJAM PRODUZIDAS AS PROVAS CABÍVEIS AO DESLINDE DO MÉRITO, REQUERIDAS PELO AUTOR, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 26/06/2023

Apelação Cível Nº 5053862-25.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 26/06/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS E DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO ACOMPANHANDO O RELATOR, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM PARA A VARA DE ORIGEM E SEJAM PRODUZIDAS AS PROVAS CABÍVEIS AO DESLINDE DO MÉRITO, REQUERIDAS PELO AUTOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, INTEGRANTE DA C. 3ª TURMA ESPECIALIZADA, TENDO EM VISTA QUE OS EXMOS. DESEMBARGADORES FEDERAIS INTEGRANTES DA 2ª TURMA E OS MAIS ANTIGOS DA 3ª TURMA, PREVIAMENTE CONSULTADOS, INFORMARAM A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO, E O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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