Agravo de Instrumento Nº 5013408-09.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL.
A agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, rejeitou a impugnação aos valores expedidos no RPV em favor dos patronos da parte agravada (eventos 158 e 142 dos autos originários).
Em primeiro grau, tramita ação de execução individual em face da União, ajuizada pelo agravado, H. T. B. (processo n.º 5100300-46.2019.4.02.5101), lastreada em título judicial oriundo de ação coletiva (processo n.º 2000.51.01.001586-1) proposta pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (doravante ASDNER), na qualidade de substituta processual dos seus associados.
A ação coletiva pediu o pagamento relativo à diferença do índice de 3,17% sobre os vencimentos e vantagens recebidas pelos servidores, a partir de janeiro de 1995. O pedido foi julgado procedente, e a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da condenação. A apelação interposta pela União foi parcialmente provida, tão-somente para determinar a aplicação do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97 quanto aos juros de mora e à correção monetária (evento 1, OUT19, p. 134/140, p. 178/194 e 201/213 dos autos de origem). O trânsito em julgado ocorreu em 16/12/2014.
O presente cumprimento individual foi ajuizado em 11/12/2019, e em seu bojo foi prolatada a decisão ora atacada.
A agravante sustenta que o Juízo determinou o pagamento de honorários advocatícios em duplicidade, incorrendo em bis in idem; que “[...] os honorários da fase de conhecimento da ação coletiva, se devidos, devem ser pagos no Juízo da 28 Vara Federal, onde tramitou o processo coletivo, na causa originária, e aos advogados daquele feito, e não aos advogados que ingressaram com a presente ação individual ,os quais são remunerados pelos honorários de sucumbência fixados no próprio cumprimento de sentença individual, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015 e Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 16). O agravado defende que a decisão agravada “[...] somente cumpriu com a decisão transitada em julgado no evento 90 e determinou a expedição de requisição de pequeno valor – RPV para o pagamento de honorários sucumbenciais da fase executiva”; que “[...]o valor que foi homologado na decisão transitada em julgado do evento 90, inclusive com a aquiescência da União, foi o de R$ 39.587,77, que representa o direito do exequente mais a execução dos honorários da fase de conhecimento pelo respectivo patrono”; que tal valor foi apresentado pela Contadoria Judicial (evento 82), tendo as partes concordado com os cálculos (eventos 87 e 88); que “[...] este valor perfaz o direito do recorrido Hélio, no importe de R$ 37.702,36 (trinta e sete mil setecentos e dois reais e trinta e seis centavos), mais o valor referente à execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, no valor de R$ 1.885,11 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos)”; que “[...]como houve concordância entre as partes sobre o valor devido ao exequente e ao patrono, no evento 90 o juízo a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial do evento 82 e ainda condenou a União em 10% de honorários sucumbenciais da fase executiva”; que a União concordou com essa decisão, no evento 109, a qual transitou em julgado, tendo sido expedida a requisição do RPV no evento 111; que “[...] no evento 117 o recorrido informou que ainda não tinha sido expedido os honorários de sucumbência da fase executiva determinada na decisão do evento 90”; que “[...] no evento 120 os honorários de sucumbência da fase executiva foram expedidos”; que o agravo é intempestivo, e não deve ser conhecido, já que, na realidade, ataca decisão transitada em julgado, tendo ocorrido a preclusão consumativa (arts. 503, 505, 507 e 535 do CPC); que não há nenhum cunho decisório na decisão do evento 142, o que impede a conhecimento do recurso, eis que o “[...]juízo a quo somente informa a natureza jurídica dos honorários de cada RPV, expedidos em cumprimento a decisão do evento 90”; que “[...] os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento se justificam em razão do trabalho prestado pela dra. Adriana Cristina Paixão na ação coletiva e que consta como patrona neste processo de execução”; que ela “[...] foi a única advogada que subscreveu a inicial, petições intercorrentes, recursos e contrarrazões aos recursos na ação de origem”, e patrocina este feito, juntamente com a Dra. Tania Emilia Fidelis de Oliveira (eventos 1, PROC2 e OUT14, p. 27); que “[...] os honorários de sucumbência são direito disponível”; que “[...] não há impedimento para a Dra. Adriana dividir com a Dra. Tânia este benefício”; que “[...]prevalece perante o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada”; que “[...] o cumprimento de sentença do título coletivo pressupõe cognição exauriente, por isto são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos autônomos de sentença coletiva, ainda que não impugnados. Assim, foi correta a condenação no caso dos autos, não prevalecendo, assim, a regra inserta no art. 85, §7º, da Lei Instrumental, consoante REsp 1.648.238 (Tese 973)”. É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não será provido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por H. T. B., ora agravado, em face da UNIÃO FEDERAL.
A sentença proferida na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 assim previu (evento 1, OUT19, dos autos originários):
“[...] JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação” (evento 1, OUT19, p. 134/140) - grifei.
O feito transitou em julgado em 16/12/2014.
Neste cumprimento de sentença, a União apresentou impugnação (evento 68 dos autos originários), a qual foi rejeitada por decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e condenou a executada ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC (evento 90, integrada no evento 105).
A Contadoria Judicial (evento 82 daquele feito) estipulou o valor total de R$ 39.587,47, sendo R$37.702,36 destinados ao exequente e o restante (R$ 1.885,11) aos seus patronos, em relação a 5% do valor da condenação, conforme previsto no título executivo.
As partes expressamente concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 87, 109 e 110 daquele feito), os quais foram homologados na decisão do evento 90, integrada no evento 105.
Assim, houve a expedição do RPV em favor da parte agravada e de suas advogadas, Dra. Tania Emilia Fidelis de Oliveira e Dra. Adriana Cristina da Paixão, em relação aos honorários fixados na ação coletiva (evento 111 dos autos originários).
O agravado assinalou que os honorários arbitrados na fase executiva deixaram de ser requisitados (evento 117 dos autos de origem). Com isso, houve a expedição do RPV em favor de Fidelis e Cunha Advogados Associados, sociedade da qual a Dra. Tania é sócia, em relação aos honorários de sucumbência fixados na execução (10%), no valor de R$ 3.770,23 (evento 120 daqueles autos).
A União então impugnou (evento 124 daquele feito) os valores expedidos em favor da sociedade de advogados, sob o fundamento de que estariam em dissonância com a decisão que determinou a expedição dos requisitórios.
O pedido foi rejeitado pela decisão ora agravada (evento 142 dos mesmos autos, integrada no evento 158). A MM. Juíza esclareceu que “[...] o honorário de sucumbência (sic) cadastrado na requisição do evento 111 refere-se à fase de conhecimento e o ora cadastrado (evento 120), refere-se à fase de cumprimento de sentença, fixado em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC”, e determinou o envio da requisição cadastrada no evento 120.
Ao contrário do que defende a agravante, não há que se falar em duplicidade de honorários advocatícios.
Houve a estipulação de honorários em favor dos patronos do agravado em relação à fase de conhecimento e em relação à fase de execução, portanto, duas fases processuais distintas. A execução cobrou a parte fixada na fase de conhecimento e esse valor é diverso do devido pela execução. O tema foi analisado e ficou precluso, como à rente se retomará.
Há muito a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública que ensejam expedição de RPV, ainda que não impugnadas. De qualquer forma, nem sequer é a hipótese in casu, já que houve o oferecimento de impugnação pela agravante.
Ilustrando o entendimento exposto, cumpre conferir os precedentes abaixo, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
1. Esta Corte firmou jurisprudência de quesão devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” – grifos nossos
(STJ, AgInt no AREsp 2019637/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/06/2022)
“ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
1. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em "bis in idem". Apenas não será possível nova fixação de honorários se estes forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual.
2. A fixação de honorários de cumprimento de sentença sobre valores de RPV não se pauta, conforme entendimento acima explicitado, pela existência ou não de sucumbência ou de causalidade, nem mesmo na existência de mora, eis que a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816 determina que são devidos mesmo diante da ausência de impugnação, a qual, se interposta, apenas permitirá a variação da base de cálculo do percentual dos honorários advocatícios.
3. São devidos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, incidentes sobre a integralidade valor executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (dada a ausência de impugnação) e fixados no percentual mínimo legal previsto no art. 85, §3º, do CPC.” – grifos nossos
(TRF – 4ª Região, AG 5000592-38.2022.4.04.0000, Relatora Desembargadora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Terceira Turma, Data da Decisão: 22/03/2022)
Por outro lado, intimada a se manifestar sobre a decisão que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e impôs a condenação da executada em honorários, a União nada questionou (evento 109 dos autos de origem), o que gerou a consequente expedição dos requisitórios.
Destarte, não tendo a União se manifestado no momento oportuno, impossível a rediscussão da matéria em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
Assim, a expedição dos requisitórios ora questionada pela União Federal atende ao comando judicial exarado no evento 90, integrado no evento 105, dos autos originários. Nada existe a amparar o agravo.
Correta a decisão que rejeitou pedido, uma vez que o tema, bem ou mal, foi antes decidido, e os honorários de sucumbência na execução foram fixados quando rejeitada a impugnação da União.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246327v2 e do código CRC e335c432.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 18/11/2022, às 13:33:30