Apelação Cível Nº 5002517-20.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por E. F. em face da sentença proferida em 18/02/2021 (evento 62 dos autos originários) pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que não se operou a decadência ao presente caso, visto que não houve qualquer resposta do INSS quanto ao requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, devendo a sentença ser integralmente reformada (evento 68 dos autos originários).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL-INSS apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 73 dos autos originários).
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em atuar no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Da prescrição/decadência/mérito
Quanto à prescrição, à decadência e ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 62 dos autos originários).
Nesse passo, transcrevo trechos da r. sentença, verbis:
Inicialmente, vale destacar que, quanto ao prazo prescricional, o pedido de revisão administrativa tem o condão de interromper o curso respectivo, de modo que eventuais pedidos julgados procedentes devem ter efeitos financeiros no prazo quinquenal a contar da data de entrada do requerimento.
Por outro lado, o prazo decadencial para revisão da RMI tem início no primeiro dia do mês seguinte à concessão do benefício, conforme dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91. E segundo a jurisprudência do STJ, o prazo de decadência não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo (REsp ns. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC).
Ressalto, ainda, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o pedido, ora formulado em juízo, não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício. O acórdão, publicado em 04/08/2020, vem assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
Assim, questões fáticas que já estavam presentes quando da DER do benefício, no caso concreto, poderiam ser questionadas judicialmente no prazo de 10 (dez) anos a contar do primeiro dia do mês seguinte à concessão do benefício, ou seja, até 01/04/2019.
No caso dos autos, o demandante pede a revisão da renda mensal inicial (RMI) do NB 42/1460453236, com DIB em 01/03/2009, sob a alegação de que a autarquia previdenciária não efetuou corretamente o referido cálculo, deixando de considerar nos Salários de Contribuição o adicional de periculosidade que recebeu desde sua admissão (03/03/1980) até a data limite do cálculo da RMI da aposentadoria, FEV 2009.
Por conseguinte, ajuizada a ação em 16/01/2020, operou-se a decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91). Logo, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dos honorários recursais
Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246325v5 e do código CRC 2eedb0a1.
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Data e Hora: 30/11/2022, às 16:44:00