Apelação/Remessa Necessária Nº 5004565-97.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com relação a sentença de evento 47/SENT1 - processo originário, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. S. M., em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – PETRÓPOLIS, ratificando a liminar, concedeu a ordem para determinar que se decida o que consta no requerimento administrativo, protocolo nº 1561794315, de 09/08/2021, referente NB 87/710.375.065-4, em 15 dias, sob pena de multa. – Salientando-se que há notícia de conclusão do processo administrativo, inexistindo obrigação de fazer a ser cumprida.
Em recurso de apelação de evento 54/APELAÇÃO1 - processo originário, o INSS argumenta: (i) fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública; (ii) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (iii) princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (iv) da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei n. 9.784/99 e 41-a da lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; (v) da ausência de inércia da administração; (vi) da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG.
Uma vez que a decisão estaria contrariando dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, ficando, portanto, desde já, prequestionada para fins recursais.
Requer provimento ao recurso para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer que se rejeite a pretensão autoral para que se analise o seu requerimento à frente de outros requerimentos agendados previamente, e que o prazo para cumprimento da decisão não seja inferior a 180 dias da data do requerimento administrativo, ou de 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso ultrapassado os 180 dias.
Contrarrazões no evento 40/CONTRAZ1 – processo originário, pelo desprovimento da apelação.
Por força da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, evento 4, entendido desnecessária sua intervenção no feito.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246047v2 e do código CRC caf563ce.
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Data e Hora: 17/1/2023, às 13:33:15