Apelação/Remessa Necessária Nº 5003572-55.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face da sentença (, com o seguinte dispositivo:
"(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar os períodos de 01/10/1991 a 12/12/1994 na empresa CEC Equipamentos e Participações S/A e de de 01/09/1997 a 08/09/2019 na empresa METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA e proceder à concessão do benefício de aposentadoria especial 194.418.824-7 (Evento 12 - OUT2 - fl. 1) ao autor, a contar de 08/08/2019 (data da expedição do formulário PPP - Evento 13 - OUT5 - fl. 13).
Os valores em atraso, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas para recurso: autor (R$403,15); custas para o réu (isenção prevista na Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sendo a presente sentença ilíquida em desfavor do INSS, submeto-a à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15.
Intimem-se."
Nas razões do recurso, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de laudo técnico e de informação quanto à técnica utilizada para quantificação do ruído no PPP.
A parte apelante alega, ainda, que o PPP da METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA informa técnica de avaliação do ruído em desconformidade com a legislação previdenciária, o que retira sua idoneidade como prova da especialidade do trabalho.
A parte recorrente afirma, também, que chama atenção o fato de o recorrido ter trabalhado em diversas funções e em diversos setores, inclusive em campo aberto, e estar sujeito ao mesmo nível de ruído habitual e permanente ao longo de 22 anos.
Por fim, o INSS requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões do autor pela manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245927v9 e do código CRC c38be953.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/6/2023, às 17:37:39