Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500306-96.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por L. C. L., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Única de Macaé/RJ (processo 0500306-96.2017.4.02.5116/RJ, evento 78, SENT30), que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu, ora apelante, pela prática dos crimes tipificados no art. 304 c/c 297, do Código Penal, à pena de 2(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, fixado o regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos 

A sentença foi integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, no sentido de retificar o erro material quanto ao nome do réu indicado na sentença, para fazer constar L. C. L., ao invés de “RUBEM ALVES DE AZEVEDO FILHO” (evento 88, SENT1).

Narrou a denúncia que, no dia 28 de agosto de 2015, o apelante conduzia um automóvel na Rodovia BR 101, altura do Km 191, em Casimiro de Abreu/RJ, quando foi abordado por Policiais Rodoviários Federais e, instado a exibir sua documentação, apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em seu nome, conquanto, após consulta aos sistemas de dados do INFOSEG e SERPRO, os policiais constataram que o apelante não possuía registro no cadastro de condutores (evento 22, OUT3, p.3-4).

Inicialmente, o Ministério Público Estadual, em 03 de setembro de 2015, havia oferecido denúncia (evento 22, OUT3, p. 3-4), a qual foi recebida (evento 22, OUT7, p. 27), em 08 de setembro de 2015, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu/RJ, que, no entanto, declinou da competência  (evento 22, OUT7, p. 56-59), com a consequente remessa dos autos ao  Juízo da Vara Federal em Macaé.

Na sequência, em 10 de novembro de 2017, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (evento 22, OUT7, p. 77-79), que foi  recebida (evento 22, OUT7, p. 80-82) pelo juízo competente em 06 de dezembro de 2017.

Concluída a instrução, sobreveio a sentença condenatória, contra a qual foi interposto o presente recurso de apelação.

Nas razões recursais (evento 103, RAZAPELA1), o apelante requereu a reforma da sentença, visando à absolvição.

Para tanto, alegou, em síntese, que desconhecia que a CNH em questão tratava-se de documento falso, ao argumento de que teria sido adquirida de um despachante oficial do DETRAN. Sendo assim, sustentou que estaria ausente o elemento subjetivo, qual seja, o dolo consistente da vontade de usar documento falso. Nesse contexto, invocou o princípio da presunção de inocência, ante a falta de certeza necessária para embasar a condenação.

Contrarrazões oferecidas pelo MPF ao evento 109, CONTRAZAP1, em que refutou a tese defensiva, com base nos argumentos assim resumidos: 1) quanto à autoria, não há dúvidas de que o apelante usou CNH falsificada de forma consciente e voluntária, visto que confessou, em sede policial e perante os policiais rodoviários federais que o abordaram, que havia pago dois mil reais a um suposto funcionário do DETRAN, sem ter realizado todos os exames pertinentes; 2) que, em momento algum, durante a instrução criminal, o apelante se empenhou em identificar o suposto funcionário do DETRAN de quem teria obtido a CNH falsa, além de ter assumido o risco de utilizar serviços dos quais não tinha certeza da legitimidade; 3) que seria pouco crível que o apelante não tivesse desconfiado que o documento não era autêntico, pois sequer realizou os exames necessários para a obtenção da CNH, o que demonstra que possuía consciência da ilicitude em relação à falsidade do documento.

Na condição de custos iuris, o MPF apresentou parecer ao evento 5, PROMOÇÃO1, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório. 

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244018v14 e do código CRC 8e7a242a.

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Documento:20001245904
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500306-96.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Conforme já relatado, trata-se de apelação criminal interposta por L. C. L. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Única de Macaé/RJ, processo 0500306-96.2017.4.02.5116/RJ, evento 78, SENT30, que  o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 304 c/c 297 do Código Penal, em razão de ter apresentado Carteira Nacional de Habilitação  (CNH) falsa, quando de abordagem realizada por policiais rodoviários federais.

Nos termos da sentença recorrida, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Em suas razões recursais, (evento 103, RAZAPELA1), o apelante alegou, em síntese, que desconhecia que a CNH em questão era falsa, a qual teria sido adquirida de um despachante oficial do DETRAN, de modo que estaria ausente o elemento subjetivo, qual seja, o dolo consistente da vontade de usar documento falso. Assim, invocando o princípio da presunção de inocência, ante a alegada falta de certeza necessária para embasar a condenação, requereu sua absolvição.

Todavia, a apelação deve ser desprovida, conforme se passa a expor.

Analisando os autos, constata-se a perfeita adequação típica da conduta imputada aos delitos descritos no art. 304 c/c 297 do Código Penal.

A materialidade e a autoria emergem da própria situação de flagrância delitiva, quando foi apreendida a CNH falsa apresentada aos policiais rodoviários federais (evento 22, DOC3, p. 10, do processo originário), cuja falsidade foi atestada por laudo pericial, considerando-a apta a ludibriar terceiros, além de que, por ocasião do flagrante, em consulta aos sistemas de dados INFOSEG e SERPRO, foi constatado que o apelante não era condutor habilitado.

Ressalte-se, ainda, o teor dos depoimentos prestados pelos agentes federais em sede de inquérito policial, ao afirmarem que, no momento da prisão em flagrante, o réu confessou  ter pago a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a um suposto funcionário oficial do DETRAN para fins de obtenção do documento, sem realizar todos os exames necessários para tanto (evento 22, DOC3, p. 5-7).

Os depoimentos das testemunhas são coerentes e convergentes, não havendo qualquer razão para deixar de lhes atribuir forte valor probatório, até mesmo porque não foram infirmados pela defesa.

Sobre o tema, predomina o entendimento na jurisprudência no sentido de considerar como meio de prova idôneo o depoimento dos policiais prestado em juízo, especialmente quando não demonstrada pela defesa eventual parcialidade dos agentes. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva (monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente) deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.066.182/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) - g.n.

Por outro lado, durante o interrogatório, tanto em sede policial (evento 22, OUT3, p. 5-10) quanto em juízo (evento 61, OUT23, p. 2), o recorrente optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo que pudesse levar à identificação do suposto funcionário do DETRAN que lhe teria oferecido o serviço de despachante e fornecido a CNH falsa.

Ora, se o apelante declinou não ter feito os exames necessários à obtenção da habilitação para dirigir, não há como negar que tivesse conhecimento de que o documento apresentado era falso, já que não preenchia os requisitos necessários para sua emissão.

Portanto, o dolo do agente se perfaz no ato de portar documento que sabia, ou devia saber, que era falso.

Nesse contexto, não se sustenta a tese defensiva de que o apelante desconhecia a falsidade do documento utilizado, vez que isolada e contrária às demais provas constituídas nos autos.

De igual modo, não merece credibilidade a versão da defesa de que o apelante teria adquirido a CNH falsa de suposto “despachante oficial do DETRAN”, pois sequer há evidências de ter havido, de fato, a contratação de tal despachante. Nesse tocante, o réu não trouxe nenhum elemento que pudesse identificar nem localizar o referido despachante, a fim de validar a versão apresentada, tampouco arrolou testemunhas que pudessem corroborá-la.

Mas, ainda que fosse verídica, o fato de ter adquirido o documento falso de terceiro não afasta o dolo, visto que não se pode supor que alguém verdadeiramente imbuído de boa-fé pudesse crer que fosse válido o documento de habilitação obtido sem prestar os exames necessários a tanto.

Acrescente-se que não é incomum, em crimes como o apurado na presente ação penal, a tentativa de deslocar a responsabilidade penal do fato a terceiros, como no caso de “pseudo despachantes”, o que tem sido rechaçado pela jurisprudência dos Tribunais, a exemplo dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART; 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE CNH FALSA. DOLO DEMONSTRADO. ART. 156 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. O denunciado fez uso de CNH materialmente falsa, categoria “AC”, durante fiscalização realizada por policiais rodoviários federais, sendo certo que, na data dos fatos, a carteira nacional de habilitação original do denunciado, categoria “AB”, encontrava-se cassada e com prazo de validade expirado. O elemento subjetivo do tipo está suficientemente demonstrado, considerando as circunstâncias em que o réu afirma que obteve sua CNH. O denunciado obteve a CNH falsa, com categoria diversa (“AC”), que o habilitaria a conduzir veículo utilizado em transporte de carga, como caminhão, caminhonete e van de carga, sem, contudo, submeter-se aos procedimentos legais para mudança de categoria. Caberia à defesa a comprovação da alegação de que o réu teria sido ludibriado pelo despachante contratado, nos moldes previstos no artigo 156 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP. Recurso desprovido. (ApCrim - Apelação Criminal / MS. 0000843-13.2013.4.03.6006. Relator(a) Desembargador Federal Jose Marcos Lunardelli, 11ª Turma, Data do Julgamento 10/08/2020)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304, C.C. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CNH FALSA COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, ALÉM DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. - Materialidade e autoria delitivas, além do elemento subjetivo do tipo sobejamente comprovados. - O valor dos testemunhos dos policiais confirmados em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, incumbindo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. - Difícil crer não ter o acusado se atentado para as divergências dos dados constantes de seu documento (categoria e cidade de expedição), argumentando desconhecer a falsidade, ainda mais depois de informar que passou por um despachante que ter-lhe-ia entregue uma habilitação sem que tivesse cumprido as etapas necessárias à renovação (provas escritas e exames médicos), que são de conhecimento comum. - Pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Manutenção da pena privativa de liberdade que restou substituída na r. sentença por: (i) prestação de serviços à comunidade, a ser especificada quando da respectiva execução penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e (ii) prestação pecuniária com pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de 03 (três) salários mínimos. - Apelação da Defesa a que se nega provimento. (ApCrim - Apelação Criminal / SP 0012157-34.2015.4.03.6119, Relator(a) Desembargador Federal Fausto Martin De Sanctis, Órgão Julgador 11ª Turma, Data do Julgamento 27/08/2021)

Não bastasse isso, no caso dos autos, chama atenção o pagamento de quantia elevada (R$ 2.000,00) ao suposto despachante para a realização de serviço que poderia ser feito diretamente pelo interessado sem esse custo. Assim, é perfeitamente crível que o apelante tenha buscado a ajuda de terceiro para a obtenção da CNH por meios espúrios, sobretudo se não cumpria os requisitos para a obtenção do documento, tendo assim assumido o risco em relação a tal conduta.

Por fim, revela notar que caberia à defesa o ônus de demonstrar que agiu de boa-fé, bem como apresentar os elementos capazes de gerar, ao menos, um estado de incerteza ou dúvida razoável no julgador, o que não ocorreu no caso vertente, razão pela qual a condenação deve ser mantida.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245904v22 e do código CRC 364e9e77.

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Documento:20001245903
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500306-96.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/ ART. 207, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. afastada a alegação de desconhecimento da falsidade. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A materialidade e a autoria emergem da própria situação de flagrância delitiva, quando foi apreendida a CNH falsa apresentada a policiais rodoviários federais, cuja falsidade foi atestada por laudo pericial, considerando-a apta a ludibriar terceiros, além de que, por ocasião do flagrante, em consulta aos sistemas de dados INFOSEG e SERPRO, foi constatado que o apelante não era condutor habilitado.

2. Se o apelante declinou não ter feito os exames necessários à obtenção da habilitação para dirigir, não há como negar que tivesse conhecimento de que o documento apresentado era falso, já que não preenchia os requisitos necessários para sua emissão. Não se sustenta a tese defensiva de que o apelante desconhecia a falsidade do documento utilizado, vez que isolada e contrária às demais provas constituídas nos autos.

3. Revela notar que caberia à defesa o ônus de demonstrar que agiu de boa-fé, bem como apresentar os elementos capazes de gerar, ao menos, um estado de incerteza ou dúvida razoável no julgador, o que não ocorreu no caso vertente, razão pela qual a condenação deve ser mantida.

4. Apelação criminal improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245903v5 e do código CRC b16d7809.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/03/2023

Apelação Criminal Nº 0500306-96.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 08/03/2023, na sequência 12, disponibilizada no DE de 16/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), EM VISTA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CÉSAR MORAIS ESPIRITO SANTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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