Apelação Criminal Nº 0500306-96.2017.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por L. C. L., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Única de Macaé/RJ (), que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu, ora apelante, pela prática dos crimes tipificados no art. 304 c/c 297, do Código Penal, à pena de 2(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, fixado o regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
A sentença foi integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, no sentido de retificar o erro material quanto ao nome do réu indicado na sentença, para fazer constar L. C. L., ao invés de “RUBEM ALVES DE AZEVEDO FILHO” ().
Narrou a denúncia que, no dia 28 de agosto de 2015, o apelante conduzia um automóvel na Rodovia BR 101, altura do Km 191, em Casimiro de Abreu/RJ, quando foi abordado por Policiais Rodoviários Federais e, instado a exibir sua documentação, apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em seu nome, conquanto, após consulta aos sistemas de dados do INFOSEG e SERPRO, os policiais constataram que o apelante não possuía registro no cadastro de condutores (, p.3-4).
Inicialmente, o Ministério Público Estadual, em 03 de setembro de 2015, havia oferecido denúncia (, p. 3-4), a qual foi recebida (, p. 27), em 08 de setembro de 2015, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu/RJ, que, no entanto, declinou da competência (, p. 56-59), com a consequente remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal em Macaé.
Na sequência, em 10 de novembro de 2017, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (, p. 77-79), que foi recebida (, p. 80-82) pelo juízo competente em 06 de dezembro de 2017.
Concluída a instrução, sobreveio a sentença condenatória, contra a qual foi interposto o presente recurso de apelação.
Nas razões recursais (), o apelante requereu a reforma da sentença, visando à absolvição.
Para tanto, alegou, em síntese, que desconhecia que a CNH em questão tratava-se de documento falso, ao argumento de que teria sido adquirida de um despachante oficial do DETRAN. Sendo assim, sustentou que estaria ausente o elemento subjetivo, qual seja, o dolo consistente da vontade de usar documento falso. Nesse contexto, invocou o princípio da presunção de inocência, ante a falta de certeza necessária para embasar a condenação.
Contrarrazões oferecidas pelo MPF ao , em que refutou a tese defensiva, com base nos argumentos assim resumidos: 1) quanto à autoria, não há dúvidas de que o apelante usou CNH falsificada de forma consciente e voluntária, visto que confessou, em sede policial e perante os policiais rodoviários federais que o abordaram, que havia pago dois mil reais a um suposto funcionário do DETRAN, sem ter realizado todos os exames pertinentes; 2) que, em momento algum, durante a instrução criminal, o apelante se empenhou em identificar o suposto funcionário do DETRAN de quem teria obtido a CNH falsa, além de ter assumido o risco de utilizar serviços dos quais não tinha certeza da legitimidade; 3) que seria pouco crível que o apelante não tivesse desconfiado que o documento não era autêntico, pois sequer realizou os exames necessários para a obtenção da CNH, o que demonstra que possuía consciência da ilicitude em relação à falsidade do documento.
Na condição de custos iuris, o MPF apresentou parecer ao , opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244018v14 e do código CRC 8e7a242a.
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Data e Hora: 14/2/2023, às 15:48:13