Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011572-24.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011572-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ e parte apelada PETROCEAN OFFSHORE LTDA., tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido.

Na origem, a parte Autora ajuizou ação objetivando:

 “(...) (a) declarar: (a.1) a inexistência de vínculo obrigacional entre a Petrocean e o CRA/RJ; (a.2) inexistência de obrigatoriedade de a Autora se inscrever nos quadros do CRA/RJ; e (a.3) a nulidade do Processo Administrativo n.º 2015318616 (Auto de Infração n.º 600184972016) e da respectiva CDA, e, consequentemente, do valor cobrado pelo CRA/RJ de R$ 4.579,64 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); e (b) determinar: (b.1) o cancelamento definitivo do protesto realizado pelo CRA/RJ contra a Petrocean e da respectiva CDA, oficiando-se o 7º Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro – RJ para que promova a sua baixa definitiva, bem como qualquer outra inscrição que tenha sido ou venha a ser feita junto aos demais cadastros restritivos de crédito, em decorrência do não pagamento da ilegal multa cobrada pelo Réu; e (b.2) que o CRA/RJ se abstenha de fiscalizar e exigir a inscrição da Autora em seus quadros, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais); (...)”.

A causa de pedir restou, assim, sumariada:

“(...) Isso porque a Autora não pode ser classificada como prestadora de serviços técnicos de administração, exatamente por não exercer atividade básica de administração, como se vê da simples leitura do seu objeto social, não apenas em seu Contrato Social (Doc. 1), como também em seu Cartão do CNPJ (Doc. 3), os quais constituem a prova cabal de que a Autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de que tratam o art. 2º da Lei 4.769/65 e o art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67, os quais relacionam as atividades que envolvem serviços de administração, in verbis:

(...) Assim, considerando que o objeto social da Autora não se enquadra no rol exaustivo tanto do art. 2º da Lei 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, quanto do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67, que regula o exercício da profissão de técnico de administração, são simplesmente inaplicáveis, por consequência, os dispositivos mencionados no Auto de Infração lavrado, quais sejam:

(...) Em suma, a Autora, por não ter entre suas atividades básicas nem explorar ou prestar serviços técnicos de administração, não está obrigada a registrar-se no CRA/RJ, não possuindo o referido Conselho, portanto, competência para fiscalizar, exigir o registro e/ou autuar a Petrocean, nem tampouco cobrar multa dela por “falta de registro”, configurando ato de manifesta ilegalidade a sua inscrição em dívida ativa e o seu protesto, além de causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo impositiva, pois, a concessão de tutela antecipada de urgência, como se passa a demonstrar. (...)”.

Decisão, Evento 9/JFRJ, que deferiu, parcialmente, a tutela de urgência “(...) para suspender a exigibilidade da CDA embasada no Auto de Infração nº 600184972016, bem como do protesto de título no valor de R$ 4.579,64 pelo CRA/RJ junto ao 7º Ofício de Registro de Distribuição, até ulterior deliberação deste Juízo. (...)".

O Juízo a quo julgou procedente o pedido “(...) com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que embase a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração/RJ, em face da atividade básica econômica ora desempenhada. Por via de consequência, declaro inexigível o Auto de Infração nº 600193852016, com o consequente cancelamento do protesto registrado no 7º. Ofício de Protesto de Títulos da Cidade do Rio de Janeiro, cuja comunicação deve ser providenciada pelo réu. (...)”. Condenou o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, interpõe, tempestivamente, Apelação, Evento 34/JFRJ, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, para tanto que: 

“(...) A Lei 6.839/80, em seu art. 1o, estabeleceu que o registro de empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões será feito em razão da atividade básica ou em relação àquela que prestam serviços a terceiros. (...) verificada uma atividade básica privativa da ciência da administração, o registro da empresa no CRA será obrigatório e dentro da órbita da legalidade; (...) Após análise do contrato social chegou-se à constatação da necessidade de registro da Autora junto ao Conselho Réu. Note-se V. Exa. que a atividade declinada no CNPJ da empresa é de consultoria em gestão empresarial, nada mais esclarecedor do exercício da atividade administrativa com seu traço holístico e sistêmico. Vem no objeto social a consultoria estratégica e de análise de mercado ... esta atividade de pesquisa e estudo é administrativa, sem ter interesse sobre qual assunto se trata, mas a atividade em si interessa e prepondera. (...) A Consultoria Empresarial é um conjunto de serviços cuja missão é a de visualizar a empresa, identificar os seus problemas básicos, buscar as informações que podem sanear esses problemas e elaborar uma proposta de solução e a orientação mais objetiva e realista para a tomada de decisões. (...) Assim, conclui-se que as atividades descritas no objeto social da Apelada são eminentemente administrativas. (...)”.

Em contrarrazões, Evento 37/JFRJ, o Apelado argumenta a inépcia recursal, uma vez que não impugnou impugnar “(...) especificamente os fundamentos da Sentença Apelada, deixando de cumprir, portanto, o requisito do art. 1.010,III, do CPC.(...)”.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ e parte apelada PETROCEAN OFFSHORE LTDA., tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, proferida nos autos da ação ajuizada em face do referido Órgão fiscalizatório objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; a nulidade do Processo Administrativo  n.º 2015318616 (Auto de Infração n.º 600184972016) e da respectiva CDA, e, consequentemente, do valor cobrado pelo CRA/RJ de R$ 4.579,64; “(...) o cancelamento definitivo do protesto realizado pelo CRA/RJ contra a Petrocean e da respectiva CDA, oficiando-se o 7º Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro – RJ para que promova a sua baixa definitiva, bem como qualquer outra inscrição que tenha sido ou venha a ser feita junto aos demais cadastros restritivos de crédito, em decorrência do não pagamento da ilegal multa cobrada pelo Réu; e (b.2) que o CRA/RJ se abstenha de fiscalizar e exigir a inscrição da Autora em seus quadros, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais); (...)”.

Inicialmente, cumpre assentar que a alegação de inépcia recursal, deduzida nas contrarrazões de Apelado, não procede, uma vez que os fundamentos da sentença, que julgou procedente o pedido, foram adequadamente enfrentados pelo recurso.

O cerne da controvérsia consiste em aferir se as atividades básicas exercidas pela Autora correspondem ou não às atividades privativas de administrador, previstas na Lei 4769/65 regulamentada pelo Decreto 61.934/67.

O recurso não merece prosperar.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, verifica-se que foi adotado o critério da atividade-fim na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho fiscalizador competente:

“Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.

Com vistas a disciplinar a atividade do administrador, prescrevem a Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67:

“Lei nº 4.769/65

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

    b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”;

  “Decreto nº 61.934/67

  "Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:   

    a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;   

    b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;   

    c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;   

    d) o exercício de funções de chefia ou direção intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;   

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.                         

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem”.

 Compulsando os autos, Evento 1 – CNPJ4/JFRJ, verifica-se, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que a sociedade empresária limitada PETROCEAN OFFSHORE LTDA. inscrita sob o nº21.018.190/0001-44, tem como descrição da atividade econômica principal “ Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” e, como atividade secundária “Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente” e “Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”.

Segundo consta no Contrato Social da sociedade Apelada, Evento 1–CONTRSOCIAL2-P4/JFRJ, Artigo Terceiro, o objeto social da referida sociedade compreende: “(...) A sociedade terá por objeto social a prestação de serviços de consultoria estratégica e de análise de mercado e serviços de representação comercial para as indústrias petroquímica, de petróleo, gás natural, energia renovável e de construção civil, bem como a importação e revenda de peças para plataformas de extração de petróleo e gás natural e outras áreas afins do setor de energia e no ramo da indústria naval.(...)”.

Neste contexto, analisando-se o objeto social da a Sociedade-Apelada, bem como sua atividade principal indicada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, forçoso concluir que a atividade principal desempenhada por esta empresa não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveis por administradores, o que impossibilita o registro, bem como, a fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração, ora Apelante.

Neste viés, mutatis mutandis, confira-se o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.

1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros.

3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Recurso especial não conhecido.”

(Segunda Turma. RESP 1214581/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 03/02/2011)

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.839/80.

1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante.

2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária.

3. Precedentes: REsp n.º 669.180/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL, Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/11/1998.

4. Recurso especial improvido.” (grifei)

(Primeira Turma; RESP 715389/RS; Rel. Min. Luiz Fux;  DJ 12/09/2005)

Assim sendo, escorreita a sentença objurgada, uma vez que “(...) A atividade preponderante desempenhada pela parte autora não se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais de Administração e as atividades elencadas nos atos constitutivos da parte autora não guardam relação com as definidas na Lei nº 4.769/65. (...)”.

Por derradeiro, em relação aos honorários recursais, considerando que a publicação da sentença ocorreu em data posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 – 18/03/2016 - e, tendo sido desprovida Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245806v2 e do código CRC a44645c8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011572-24.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011572-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI Nº 6.839/80. LEI 4.769/65.  ATIVIDADE BÁSICA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS, TÍPICAS E PRIVATIVAS EXERCITÁVEIS POR ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.

1 – Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ e parte apelada PETROCEAN OFFSHORE LTDA., tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido.

2 - Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, verifica-se que foi adotado o critério da atividade-fim na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho fiscalizador competente.

3 - O artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, bem como o Decreto nº 61.934/67 prescrevem as atividades próprias do profissional de Técnico de Administração.

4 - Analisando-se o objeto social da a Sociedade-Apelada, bem como sua atividade principal indicada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, forçoso concluir que a atividade principal desempenhada por esta empresa não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveis por administradores, o que impossibilita o registro, bem como, a fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração, ora Apelante.

5 - Honorários recursais: tendo sido desprovida Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

6 – Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245807v3 e do código CRC 01febf7d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Cível Nº 5011572-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Administrativa - Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 130, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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