Agravo de Instrumento Nº 0001034-22.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por União – Fazenda Nacional, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória nos autos do procedimento comum nº 0001134-36.2013.4.02.5102, em trâmite na 3ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, visando a reforma da decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos do cumprimento/execução de sentença contra a agravante.
Alega a agravante que a decisão (evento 79 dos autos originários), ora agravada (evento 84 dos autos originários), proferida pelo juízo a quo, rejeitou “a alegação de prescrição, bem como fixando índices de juros e atualização monetária para liquidação do julgado que contrariam a lei e a sentença transitada em julgado, que determinou que a repetição se dê com juros de mora e atualização monetária (ambos) exclusivamente com base na taxa SELIC”. Sobre a prescrição, decidiu o juízo da execução:
“UNIÃO FEDERAL impugna a execução de sentença promovida por F. B. D. A. alegando prescrição tendo em vista que “considerando que a sentença judicial determina o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento da ação, e tendo em vista que houve o ajuizamento respectivo em 2013, observa o setor competente da Receita Federal do Brasil, na informação fiscal em anexo, que não caberia ao exequente, ora impugnado, qualquer valor a restituir levando-se em conta que a aposentadoria ocorreu no ano de 1997 e que o crédito do autor se exauriu em 2000” (fl.293). Sustenta, ainda, que o valor de R$ 77.658,10 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), apresentado pelo autor, ora exequente, é excessivo, entendendo que o valor correto seria de R$ 17.718,43 (dezessete mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), conforme cálculos apresentados. DECIDO. Primeiramente, é descabida a alegação de prescrição após o trânsito em julgado da sentença, sendo que somente seria possível se se tratasse de prescrição superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento, o que não é a hipótese dos autos (art. 535, VI, do CPC). Tal matéria foi objeto de exame e rejeição parcial na sentença de fls. 196/206, ora em fase de cumprimento.[...]”
E sobre os índices, fora decidido:
“[...] Induvidosamente, se a TR (taxa referencial) não se mostra capaz de preservar o valor real do crédito inscrito em precatório, também não o é para preservar o valor real da condenação originária antes da expedição do mesmo. Lembre-se que o precatório é apenas um instrumento de viabilização do pagamento da condenação.[...] A indenização ou a restituição que se impõe à Fazenda Pública, objeto de condenação judicial, deve ser paga de forma integral e de modo a preservar seu valor diante da corrosão da moeda com o tempo. Caso contrário, amesquinha-se o veredicto judicial e entrega-se ao credor valor menor do que lhe é devido. [...] Deste modo, REMETAM-SE os autos ao SETOR DE CÁLCULOS para que seja apurado o valor total da condenação nos exatos termos da sentença de fls. 196/206.[...]”.
O agravante requer, em síntese, “efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo para que, em seguida, após o devido trâmite, lhe seja dado provimento pra reconhecer a prescrição do direito do agravado, ou, ao menos, para fixar-se a taxa SELIC na fase de liquidação indébito, até a homologação definitiva da conta de liquidação.”
Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo em sede de tutela recursal (ev. 4).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 8). O processo encontra-se suspenso no juízo originário (ev. 87).
O feito foi redistribuído a este Relator na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 na esteira da Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021 (ev. 15).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Quanto à alegação de prescrição:
Versa o presente recurso acerca do inconformismo da União - Fazenda Nacional quanto à decisão agravada que não reconheceu a alegação de prescrição, bem como fixou índices de juros e atualização monetária para liquidação do julgado que contrariam a sentença transitada em julgado, que determinou que a repetição se dê com juros de mora e atualização monetária (ambos) exclusivamente com base na taxa SELIC.
Compulsando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença, transitada em julgado (ev. 61 - SJRJ), nos termos a seguir:
Após o trânsito em julgado certificado na data de 17/09/2015 (ev. 61 - SJRJ), o credor deflagrou a execução em 17/11/2015 (ev. 66-SJRJ), não havendo nenhum óbice à pretensão deduzida.
Com relação à alegação de prescrição apresentada pela agravante, razão não lhe assiste.
Isto porque, é cediço que em sede de liquidação/execução de sentença, deve-se observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado alterar ou limitar o que restou estabelecido pelo título judicial.
Neste sentido, verifica-se que o título judicial ao julgar procedente o pedido formulado, condenou a União Federal a repetir o indébito excluídas as parcelas prescritas e eventuais valores já satisfeitos administrativamente. Vê-se, pois, que qualquer alegação de prescrição mostra-se extemporânea uma vez que o título in comento faz coisa julgada e, consequentemente, evidencia-se seu efeito preclusivo nos termos do art 508 CPC, que assim determina: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Não cabe pois a agravante, agora, se insurgir de questão já preclusa, vez que não fora objeto de recurso naquele momento da relação jurídico-processual, sob pena de violação da coisa julgada.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1521969 RS 2015/0060505-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2017)
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no inciso I do artigo 463 do CPC de 1973 (artigo 494, inciso I, do CPC de 2015), firmou-se no sentido de ser possível a correção de erro material a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que, sobre ele, não se estabelece a autoridade de coisa julgada material nem incide a preclusão. A efetiva necessidade de correção se sustenta no imperativo de se afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos.
De igual modo, tal entendimento, também se verifica aplicado nesta Terceira Turma Especializada, conforme a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 494, I, CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 6°, §4°, LEI 6.830/80.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da ora Agravante para que fosse sanado erro material do acórdão transitado em julgado referente ao valor da causa ali indicado, base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
2. A hipótese dos autos versa sobre o cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa em favor da parte agravante. No entanto, enquanto no título judicial transitado em julgado restou consignado que o valor da causa era de CR$ 29.949,55 (vinte e nove mil novecentos e quarenta e nove cruzeiros e cinquenta e cinco centavos) em 03/09/1992, a Agravante entende tratar-se de erro material, já que o valor da causa indicado na inicial era CR$ 41.461.080,58.
3. Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se é possível, após o trânsito em julgado do título executivo judicial, corrigir o valor da causa ali indicado, apontado como erro material pela parte.
4. A correção de mero erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser efetuada a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou preclusão. Precedentes: STF, RE 858881 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 19/10/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1435354/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1143830/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 28/02/2018.
5. Ocorre que o erro material previsto no art. 494, I, do CPC, passível de ser corrigido a qualquer tempo, qualifica-se como aquele erro identificável de plano, sem necessidade de maior exame, revelando um desacordo entre a vontade do juiz e aquilo que foi expresso na sentença. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1435045/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13/09/2018.
6. No caso em tela, o título judicial transitado em julgado, que fixou a condenação em honorários em 10% sobre o valor da causa, consignou que tal valor seria de CR$ 29.949,55 (vinte e nove mil novecentos e quarenta e nove cruzeiros e cinquenta e cinco centavos), por ser este o valor da dívida indicada na inicial da execução, nos termos do art. 6º, §4°, da LEF.
7. De fato, consta da petição inicial da execução fiscal que o valor da causa seria o valor da dívida. O valor apontado pela Agravante (CR$ 41.461.080,58) encontra-se inserido bem ao pé da página da petição inicial, após a assinatura da procuradora da Fazenda Nacional signatária da referida peça, o que torna questionável o valor ali indicado, principalmente diante da grande discrepância deste em relação ao valor da CDA.
8. Conclui-se, portanto, que o suposto equívoco defendido pela Agravante não configura mero erro material do julgado, tratando-se na verdade de discordância em relação ao próprio alcance da condenação, a qual deveria ter sido objeto de recurso, o que não ocorreu, sendo inviável a sua alteração neste momento processual sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente.
9. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2 - Ag Inst. 0000149-03.2020.4.02.0000 - 3ª Turma Especializada - Relator: Marcus Abraham - Data Julgamento: 29/09/2020 - Por Unanimidade)
3. Quanto à fixação da Taxa SELIC:
Já com relação a aplicação da Taxa SELIC para correção dos valores a serem restituídos, razão assiste à agravante, por força da coisa julgada do título judicial em apreço.
Ocorre que no julgado já precluso, foi fixado que os juros de mora e atualização monetária a serem aplicados sobre os valores a serem restituídos, ambos, com base exclusivamente na Taxa SELIC.
Sendo assim, constata-se que a alteração da correção a ser aplicada, na forma determinada na decisão agravada, mostra-se uma violação à coisa julgada, não podendo subsistir.
3. Conclusão
Dessa forma, não merece provimento à alegação de prescrição apresentada pelo agravante, merecendo, entretanto o acolhimento do pedido da reforma da decisão para determinar a aplicação exclusivamente da Taxa SELIC para fins de juros de mora e atualização monetária (ambos), dos valores a serem restituídos, nos estritos moldes fixados pelo título judicial acobertado pela coisa julgada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244833v19 e do código CRC e38c0a4f.
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