Agravo de Instrumento Nº 5010897-38.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. C. D. R. (evento 23), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 17), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em julgamento assim ementado:
“PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. ACOLHIMENTO DA PERÍCIA QUE SE VALEU DE DADOS IMPRECISOS CARREADOS PELO EXECUTADO. RESULTADO COMPROMETIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA UNIÃO GOZAM DE FÉ PÚBLICA. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O EQUÍVOCO. CÁLCULOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. AGRAVO PROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de R. C. D. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 199), que homologou o laudo pericial, declarando encerrada a liquidação e fixando o valor a ser executado em R$39.189,94 (trinta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), bem como condenou a União ao ressarcimento ao executado dos honorários periciais adiantados, no valor de R$8.000.00 (oito mil reais), ante sua sucumbência.
2) O título executivo adotou o seguinte critério de apuração do montante devido: “o valor da dotação orçamentária destinada ao ensino da Marinha para a formação de oficiais, no período correspondente, e o número de alunos matriculados, excluídos os gastos relativos aos custos administrativos permanentes, voltados para a manutenção da própria Organização Militar, calculado de forma proporcional ao tempo de permanência do Réu no oficialato”.
3) O laudo pericial adotou os critérios trazidos pelo réu (evento 138), que, por sua vez, se valeu de critérios imprecisos, utilizando-se de elementos obtidos em outro processo, e fazendo presunção quanto ao número de alunos matriculados em 2005, alegando que “efetuamos uma média aritmética abrangendo os anos de 2006 a 2009, perfazendo o total de 953 alunos.”. Assim, as irregularidades acima apontadas tornam impreciso o laudo pericial elaborado, comprometendo o resultado da perícia.
4) Acrescente-se que, em se tratando de verbas públicas, aplica-se o princípio da indisponibilidade do erário, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e violação aos princípios da isonomia e moralidade. Logo, descabe acolher, no caso concreto, os cálculos do perito baseados em dados imprecisos.
5) Por outro lado, os documentos apresentados pela União, expedidos pela Marinha do Brasil (evento 01, OUT2 e OUT3) gozam de fé pública reconhecida constitucionalmente (artigo 19, inciso II, da CF), de modo que não se pode imputar como incorreta uma informação neles contida, sem que haja prova robusta e inconteste do equívoco. Destarte, o agravado não se desincumbiu desse ônus, na medida em que juntou documentos imprecisos, os quais foram utilizados pelo perito, e que comprometeram seu resultado.
6) Agravo de Instrumento provido.”
Em suas razões, alega a parte embargante, que o acórdão padece do vício da contradição, sob os seguintes fundamentos:
“O valor apresentado pela União Federal, adotado pelo Des. Fed. Relator como referência para o cálculo da indenização, foi expressamente refutado na sentença, na decisão que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença e na decisão que fixou os parâmetros de liquidação, não sendo crível que possa ser acolhido como referência, haja vista a evidente violação à coisa julgada, já que a sentença expressamente retirou a fé pública desse documento ao afirmar que existiriam dúvidas fundadas quanto à efetiva demonstração, por parte desses documentos, da correção do valor apresentado como indenização.
(...)
A decisão do Des. Fed. Relator mais correta seria, em caso de dúvida, e respeitando a coisa julgada, que afastou o valor apresentado na petição inicial, determinar diligências, por parte da União Federal, em relação aos períodos questionados pelo próprio perito da AGU, ou seja, ou seja, que fosse intimada a Escola Naval a informar as dotações orçamentárias referentes aos anos questionados, ou seja, 2005, 2006 e 2007, ratificando ou retificando os valores já apresentados no ofício que serviu de parâmetro na ação originária, que foi exarado pela mesma organização militar, e mesmo para que informasse o total de alunos do ano de 2005, já que esse é o único questionamento quanto ao quantitativo de alunos nos anos englobados na cobrança.
(...)
Lembramos que no presente caso a coisa julgada estabeleceu que o valor devido deveria ser apurado considerando a dotação orçamentária destinada ao ensino da Marinha para a formação de oficiais, sendo assim, é vedado alterar, em sede de liquidação, a decisão transitada em julgado, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R. C. D. R. (evento 23), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 17), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.
Passo a análise do mérito.
Em que pese a fundamentação apresentada, não há vícios no julgado.
O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste eg. Tribunal já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” [TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017]
Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar.
O acórdão manifestou-se de forma clara a fundamentada, no sentido de que houve irregularidades que tornaram impreciso o laudo pericial elaborado, uma vez que se valeu de critérios imprecisos, utilizando-se de elementos obtidos em outro processo, e fazendo presunção quanto ao número de alunos matriculados em 2005, alegando que “efetuamos uma média aritmética abrangendo os anos de 2006 a 2009, perfazendo o total de 953 alunos.”, comprometendo, portanto, o resultado da perícia.
Acrescentou, ainda, que, em se tratando de verbas públicas, aplicar-se-ia o princípio da indisponibilidade do erário, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e violação aos princípios da isonomia e moralidade.
Destacou que os documentos apresentados pela União, expedidos pela Marinha do Brasil (evento 01, OUT2 e OUT3) gozam de fé pública reconhecida constitucionalmente (artigo 19, inciso II, da CF), de modo que não se poderia imputar como incorreta uma informação neles contida, sem que haja prova robusta e inconteste do equívoco. Por fim, afirmou: “o agravado não se desincumbiu desse ônus, na medida em que juntou documentos imprecisos, os quais foram utilizados pelo perito, e que comprometeram seu resultado.”.
Assim, a renovação desta questão não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas do embargante, deverá valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.
Ressalte-se, que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu na hipótese.
Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245579v2 e do código CRC f5f34ae5.
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