Apelação Cível Nº 0007402-95.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. R. G. D. S. e OUTROS contra sentença (eventos 313 e 335) proferida nos autos da ação ordinária, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença.
Na origem, a União foi condenada a restituir o indébito relacionado a não incidência do imposto de renda na complementação de aposentadoria das partes.
Os apelantes alegam, em síntese (evento 348), que, para definição dos percentuais de contribuição de cada participante são necessários complexos cálculos atuariais que levam em consideração a idade do participante, seu tempo de contribuição, sua expectativa de vida e o valor estimado de seu benefício futuro; que as contribuições efetuadas pelos participantes no período de vigência da Lei nº 7.713/88 foram realizadas com base nesses cálculos atuariais; que a contadoria judicial não levou em consideração os cálculos atuariais, limitando-se a atualizar as contribuições, de forma aritmética; que a metodologia de cálculos utilizada pela contadoria judicial não é a fórmula de cálculo correta, além de contrariar o ato jurídico perfeito, pois dá vigência retroativa à Lei nº 9.250/95, aplicando seus efeitos a partir de 01/01/1989, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico; que, nos eventos 299 e 308, a União juntou todos os documentos necessários à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, documentos esses que viabilizam a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença; que, em informação já ultrapassada, a contadoria judicial informa que faltam elementos para apuração dos valores devidos à C. R. G. D. S., entretanto, tais documentos foram juntados nos eventos anteriormente mencionados; que chama a atenção o fato de a extinção da fase de execução se referir a todas as partes, quando hipoteticamente, somente faltariam documentos para a liquidação da sentença da ora apelante C. R. G. D. S.; que a r. sentença deve ser anulada, devendo ser determinado o retorno dos autos ao Juízo Singular, que deverá apreciar todos os documentos juntados, determinando nova vista dos autos à Contadoria Judicial para, após determinar o que for de direito.
Contrarrazões apresentadas no evento 353.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
O caso trazido à colação se resume a apurar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão corretos ou não, com a consequente verificação da possibilidade de andamento do feito.
Pois bem. Na origem, a União foi condenada a restituir o indébito relacionado a não incidência do imposto de renda na complementação de aposentadoria das partes (C. S. S. D. A., E. G. D. M. M. D. C., E. R. Mitchell da Silva, L. M., N. F. C. F., R. D. S. B. D. C., M. A. N. M. e Claudia Rosa Gil).
Com o início do cumprimento de sentença pelos exequentes, a União apresentou impugnação alegando excesso de execução. Os autos, então, foram encaminhados à contadoria judicial e, posteriormente, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença.
Inconformadas, as partes apresentaram o presente recurso.
Com efeito, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes e pela União, o magistrado determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para que elaborasse os cálculos de execução do julgado.
Na grande maioria dos processos de execução ou de embargos do devedor, a controvérsia se restringe ao acertamento de valores, não havendo outra solução ao magistrado senão socorrer-se da contadoria judicial, que é órgão auxiliar do juízo e seus atos também são presumidamente legítimos, cabendo à parte interessada desconstituir, através de prova inequívoca, tal presunção. Nesse sentido já se manifestou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIODE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.DESCONSTITUIÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 07/STJ.DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTADO ART. 475-J DO CPC. 1. No que tange aos cálculos relativos à correção monetária, o acórdão recorrido afirmou que "considerando o princípio da estritafidelidade à sentença liquidanda, bem como que a Contadoria éórgão auxiliar do juízo, cujos atos gozam da presunção deveracidade,até prova em contrário, e que a parte agravante não sedesincumbiu do ônus de desconstituir os cálculos, tenho que adecisão agravada não merece reparos." (fls. 846-847, e-STJ). Infirmaras conclusões expostas do Tribunal sobre o tema, de modo a acolhera pretensão da recorrente, implica nítida incursão no acervofáticoprobatório constante dos autos, o que é vedado em RecursoEspecial, consoante o teor da Súmula 07/STJ.2. Por outro lado, o Recurso Especial foi interposto com base na alínea "c"do permissivo constitucional, relativamente à questão da correçãomonetária, e no ponto a recorrente não se desincumbiu do ônus derealizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o acórdão paradigma,para fins de conhecimento do Recurso Especial pela divergência, com aindicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, naforma do § 2º do art. 255, do RISTJ. Além disso, não indicou, de formaespecífica, qual seria o dispositivo legal cuja interpretação teria sidodiversa entre os julgados comparados. Assim, não é possível conhecer dadivergência jurisprudencial, haja vista a incidência da Súmula 284/STF, eo não preenchimento dos requisitos do art. 255, § 2º, do RISTJ.3. Quanto à multa do art. 475-J, do CPC, a Corte Especial do STJ, nojulgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata exatamente decumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimocompulsório de energia elétrica, firmou entendimento de quetaissentenças se submetem inafastavelmente à necessidade deliquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos.Conclui-se, também, que no caso de sentença ilíquida, para a imposiçãoda multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável a prévialiquidação da obrigação; e, após, o acertamento, a intimação do devedor,na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido noprazo de 15 dias.4. Recurso Especial não provido (g.n.)
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1595401 2016.01.03275-6, HERMANBENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2017 ..DTPB:.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdãopublicado na vigência do CPC/73.II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), porunanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posiçãode que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igualmodo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípiotempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenáriodesta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger orecurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data dapublicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem aciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretendecombater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos comfundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 demarço de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade naforma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pelajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").III. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, naforma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, osEmbargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventualobscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdãorecorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara eprecisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentossuficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu.IV. No acórdão recorrido, que acolheu as informações fornecidas pelaContadoria do Juízo e julgou procedentes, em parte, os Embargos àExecução opostos pelo INSS, esclareceu o Tribunal de origem que, nojulgado objeto da execução "ficou consignado, ainda que: 'Como a açãofora ajuizada em 09.12.2003 (fls.04), após a entrada em vigor do NovoCódigo Civil (jan/2003), os juros de mora, devidos a partir da citação(Súmula 204/STJ), serão calculados com base na SELIC, conformeprecedentes desta eg. Turma (AC 414.126-PB, 3ª Turma, Relator Des.Federal Ridalvo Costa, julgado em 09.08 2007, DJ de 29.08 07), (...)assegurada a correção monetária plena, a partir do vencimento de cadaparcela, por não representar acréscimo do valor devido, mas, tão-somente, a atualização para recompor o valor real do débito, sem a qualestar-se-ia beneficiando uma parte (a devedora) em detrimento da outra(credora), em consonância com a jurisprudência do eg. STJ (Súmula 148/STJ), ou seja, fazendo incidir o IGP-DI, conforme a Lei n° 9.711/98, até aentrada em vigor do novo Código Civil (jan/2003), e, em seguida, pelaSELIC, afastando a utilização de quaisquer outros indexadores', fixandoos honorários em 10% sobre o valor da condenação - fls. 29/30". Ainda, segundo a conclusão adotada no acórdão recorrido, "a Contadoria doJuízo às fls. 62/64, apresentou os cálculos no valor de R$ 61.727,00, osquais foram elaborados obedecendo ao que fora determinado peloAcórdão exequendo, apontado excesso nos valores apresentados peloEmbargado (R$ 64.157,29 - fl. 56)", e, "havendo divergência entre osvalores apresentados pelo Contador do Juízo e aqueles encontradospelo Embargante e pelo próprio Embargado, deve ser observado oentendimento sufragado neste Sodalício no sentido de que asInformações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ouseja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, sãoaceitos como exatas até que se prove o contrário. Dessa forma, apresunção relativa de veracidade de que gozam as informações daContadoria só poderia ser afastada caso a parte interessadacomprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculosapresentados, o que não ocorreu na quadra presente". Assim,eventual alteração do título executivo deverá ser buscada, se for ocaso, na via própria.V. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, omagistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidospela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.748/RJ, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018;AgRg no AREsp 493.652/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, DJe de 20/06/2014. Além disso, não se pode confundir decisãocontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ounegativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp1.721.028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJe de 23/05/2018;AgInt no REsp 1.569.374/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2018; AgInt no AREsp 898.202/SP, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018.VI. Recurso Especial improvido (g.n.)
(REsp 1405908/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDATURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019
Logo, como os recorrentes não demonstraram detalhadamente a inexatidão dos cálculos elaborados pela contadoria, que, ao que tudo indica, seguiram os parâmetros indicados no título executivo, não há como desconstituir a presunção de veracidade deles.
Veja-se, por exemplo, que os cálculos do contador foram realizados com a aplicação da alíquota de imposto de renda referente aos rendimentos que, de fato, deveriam ser tributados, ou seja, somente após o decréscimo dos rendimentos até então tributáveis (cobrados a maior) é que se verificou a real alíquota a ser aplicada, o que não foi feito pelos exequentes.
Mais um motivo para que eles sejam considerados corretos.
Partindo de tal premissa, a r. sentença julgou extinta a execução, sob o fundamento de impossibilidade de liquidação de sentença.
Ao que tudo indica, a impossibilidade de liquidação da sentença se deu com base na observação que a contadoria apresentou em seus cálculos (evento 274). Veja-se o seu teor:
Em atenção ao r. despacho de fls 1474, cumpre-nos apresentar os cálculos em anexo e informar não ser possível realizar o cálculo da autora M. A. N. M., pois a única declaração do imposto de renda acostada aos autos, de ano-calendário 1997 não apresenta tributação, não havendo assim valores a serem restituídos. Em relação à autora Claudia Rosa Gil informamos que restou um saldo residual no valor de R$ 6510,09 em 12/1998 a serem utilizados como dedução na declaração de IR, tendo em vista a não existência de declarações de imposto de renda da autora nos autos para exaurir o valor.
Todavia, a referida observação se deu em relação às exequentes M. A. N. M. e Claudia Rosa Gil. Quanto aos demais exequentes, a atualização dos valores foi feita regularmente, conforme se vê no evento 274.
Desta forma, assiste razão aos apelantes, neste ponto, devendo o processo seguir o seu regular andamento quanto aos exequentes que possuem valores a ser restituídos.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação das partes, a fim de determinar o regular andamento do feito quanto aos exequentes que possuem valores a ser restituídos.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245406v2 e do código CRC 39fc0510.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 6/2/2023, às 12:31:34