Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007402-95.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. R. G. D. S. e OUTROS contra sentença (eventos 313 e 335) proferida nos autos da ação ordinária, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença.

Na origem, a União foi condenada a restituir o indébito relacionado a não incidência do imposto de renda na complementação de aposentadoria das partes.

Os apelantes alegam, em síntese (evento 348), que, para definição dos percentuais de contribuição de cada participante são necessários complexos cálculos atuariais que levam em consideração a idade do participante, seu tempo de contribuição, sua expectativa de vida e o valor estimado de seu benefício futuro; que as contribuições efetuadas pelos participantes no período de vigência da Lei nº 7.713/88 foram realizadas com base nesses cálculos atuariais; que a contadoria judicial não levou em consideração os cálculos atuariais, limitando-se a atualizar as contribuições, de forma aritmética; que a metodologia de cálculos utilizada pela contadoria judicial não é a fórmula de cálculo correta, além de contrariar o ato jurídico perfeito, pois dá vigência retroativa à Lei nº 9.250/95, aplicando seus efeitos a partir de 01/01/1989, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico; que, nos eventos 299 e 308, a União juntou todos os documentos necessários à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, documentos esses que viabilizam a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença; que, em informação já ultrapassada, a contadoria judicial informa que faltam elementos para apuração dos valores devidos à C. R. G. D. S., entretanto, tais documentos foram juntados nos eventos anteriormente mencionados; que chama a atenção o fato de a extinção da fase de execução se referir a todas as partes, quando hipoteticamente, somente faltariam documentos para a liquidação da sentença da ora apelante C. R. G. D. S.; que a r. sentença deve ser anulada, devendo ser determinado o retorno dos autos ao Juízo Singular, que deverá apreciar todos os documentos juntados, determinando nova vista dos autos à Contadoria Judicial para, após determinar o que for de direito.

Contrarrazões apresentadas no evento 353.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

O caso trazido à colação se resume a apurar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão corretos ou não, com a consequente verificação da possibilidade de andamento do feito.

Pois bem. Na origem, a União foi condenada a restituir o indébito relacionado a não incidência do imposto de renda na complementação de aposentadoria das partes (C. S. S. D. A., E. G. D. M. M. D. C., E. R. Mitchell da Silva,  L. M., N. F. C. F., R. D. S. B. D. C., M. A. N. M. e Claudia Rosa Gil).

Com o início do cumprimento de sentença pelos exequentes, a União apresentou impugnação alegando excesso de execução. Os autos, então, foram encaminhados à contadoria judicial e, posteriormente, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença.

Inconformadas, as partes apresentaram o presente recurso.

Com efeito, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes e pela União, o magistrado determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para que elaborasse os cálculos de execução do julgado.

Na grande maioria dos processos de execução ou de embargos do devedor, a controvérsia se restringe ao acertamento de valores, não havendo outra solução ao magistrado senão socorrer-se da contadoria judicial, que é órgão auxiliar do juízo e seus atos também são presumidamente legítimos, cabendo   à   parte   interessada   desconstituir, através de prova inequívoca, tal presunção. Nesse sentido já se manifestou o STJ:

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO.  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIODE   ENERGIA   ELÉTRICA.   CORREÇÃO   MONETÁRIA.DESCONSTITUIÇÃO   DOS   CÁLCULOS.   SÚMULA   07/STJ.DIVERGÊNCIA   INTERPRETATIVA   NÃO   DEMONSTRADA.  AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTADO ART. 475-J DO CPC. 1.   No   que   tange   aos   cálculos   relativos   à   correção   monetária, o acórdão recorrido afirmou que "considerando o princípio da estritafidelidade   à   sentença   liquidanda,   bem   como   que   a   Contadoria   éórgão   auxiliar   do   juízo,   cujos   atos   gozam   da   presunção   deveracidade,até prova em contrário, e que a parte agravante não sedesincumbiu   do   ônus   de   desconstituir   os   cálculos,   tenho   que   adecisão agravada não merece reparos." (fls. 846-847, e-STJ). Infirmaras conclusões expostas do Tribunal sobre o tema, de modo a acolhera   pretensão   da   recorrente,   implica   nítida   incursão   no   acervofáticoprobatório constante dos autos, o que é vedado em RecursoEspecial, consoante o teor da Súmula 07/STJ.2. Por outro lado, o Recurso Especial foi interposto com base na alínea "c"do   permissivo   constitucional,   relativamente   à   questão   da   correçãomonetária,   e no   ponto   a   recorrente   não   se   desincumbiu   do   ônus   derealizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o acórdão paradigma,para fins de conhecimento do Recurso Especial pela divergência, com aindicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, naforma do § 2º do art. 255, do RISTJ. Além disso, não indicou, de formaespecífica,   qual   seria   o   dispositivo   legal   cuja   interpretação   teria   sidodiversa entre os julgados comparados. Assim, não é possível conhecer dadivergência jurisprudencial, haja vista a incidência da Súmula 284/STF, eo não preenchimento dos requisitos do art. 255, § 2º, do RISTJ.3. Quanto à multa do art. 475-J, do CPC, a Corte Especial do STJ, nojulgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata exatamente decumprimento   de   sentença   de   título   judicial   decorrente   de   empréstimocompulsório   de   energia   elétrica,   firmou   entendimento   de   quetaissentenças   se   submetem   inafastavelmente   à   necessidade   deliquidação   do   julgado,   porquanto   complexos   os   cálculos   envolvidos.Conclui-se, também, que no caso de sentença ilíquida, para a imposiçãoda multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável a prévialiquidação da obrigação; e, após, o acertamento, a intimação do devedor,na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido noprazo de 15 dias.4. Recurso Especial não provido (g.n.)

RESP  -   RECURSO   ESPECIAL - 1595401 2016.01.03275-6, HERMANBENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2017 ..DTPB:.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I.   Trata-se,   no   caso,   de   Recurso   Especial   interposto   contra   acórdãopublicado na vigência do CPC/73.II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia02/03/2016   (Ata   de   Julgamento   publicada   em   08/03/2016),   porunanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posiçãode que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei13.105, de  16/03/2015, iniciou-se em 18  de  março de  2016.   De   igualmodo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípiotempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenáriodesta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger orecurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data dapublicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem aciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretendecombater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos comfundamento   no   CPC/1973   (relativos   a   decisões   publicadas   até   17   demarço de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade naforma   nele   prevista,   com   as   interpretações   dadas,   até   então,   pelajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").III. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, naforma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, osEmbargos   de   Declaração   têm,   como   objetivo,   sanar   eventualobscuridade,   contradição   ou   omissão.   Não   há   omissão,   no   acórdãorecorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara eprecisa,   sobre   as   questões   postas   nos   autos,   adotando   fundamentossuficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu.IV. No  acórdão recorrido, que acolheu as   informações fornecidas pelaContadoria  do   Juízo   e   julgou   procedentes,   em   parte,   os   Embargos   àExecução opostos pelo INSS, esclareceu o Tribunal de origem que, nojulgado objeto da execução "ficou consignado, ainda que: 'Como a açãofora ajuizada em 09.12.2003 (fls.04), após a entrada em vigor do NovoCódigo Civil (jan/2003), os juros de mora, devidos   a   partir da citação(Súmula   204/STJ),   serão   calculados   com   base   na   SELIC,   conformeprecedentes desta eg. Turma (AC 414.126-PB, 3ª Turma, Relator Des.Federal Ridalvo Costa, julgado em  09.08   2007,   DJ   de  29.08 07), (...)assegurada a correção monetária plena, a partir do vencimento de cadaparcela,   por   não   representar   acréscimo   do   valor   devido,   mas,   tão-somente, a atualização para recompor o valor real do débito, sem a qualestar-se-ia beneficiando uma parte (a devedora) em detrimento da outra(credora), em consonância com a jurisprudência do eg. STJ (Súmula 148/STJ), ou seja, fazendo incidir o IGP-DI, conforme a Lei n° 9.711/98, até aentrada em vigor do novo Código Civil (jan/2003), e, em seguida, pelaSELIC, afastando a utilização de quaisquer outros indexadores', fixandoos honorários em 10% sobre o valor da condenação - fls. 29/30". Ainda, segundo a conclusão adotada no acórdão recorrido, "a Contadoria doJuízo às fls. 62/64, apresentou os cálculos no valor de R$ 61.727,00, osquais   foram   elaborados   obedecendo   ao   que   fora   determinado   peloAcórdão exequendo, apontado excesso nos valores apresentados peloEmbargado (R$ 64.157,29 - fl. 56)", e, "havendo divergência entre osvalores apresentados pelo Contador do Juízo e aqueles encontradospelo Embargante e pelo próprio Embargado, deve ser observado oentendimento   sufragado   neste   Sodalício   no   sentido   de   que   asInformações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ouseja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, sãoaceitos como exatas até que se prove o contrário. Dessa forma, apresunção relativa de veracidade de que gozam as informações daContadoria   só   poderia   ser   afastada   caso   a   parte   interessadacomprovasse   cabalmente   a   existência   de   erro   nos   cálculosapresentados,   o   que   não   ocorreu   na   quadra   presente".   Assim,eventual alteração do título executivo deverá ser buscada, se for ocaso, na via própria.V.   Na   linha   dos   precedentes   desta   Corte   a   respeito   da   matéria,   omagistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidospela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.748/RJ, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018;AgRg no AREsp 493.652/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, DJe de 20/06/2014. Além disso, não se pode confundir decisãocontrária   ao   interesse   da   parte   com   ausência   de   fundamentação   ounegativa   de   prestação   jurisdicional.   Em   igual   sentido:   STJ,   REsp1.721.028/RJ, Rel.  Ministro HERMAN   BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA,DJe de 23/05/2018;AgInt   no   REsp   1.569.374/SE,   Rel.   Ministro   BENEDITO   GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2018; AgInt no AREsp 898.202/SP, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018.VI. Recurso Especial improvido (g.n.)

(REsp 1405908/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDATURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019

Logo, como os recorrentes não demonstraram detalhadamente a inexatidão dos cálculos elaborados pela contadoria, que, ao que tudo   indica, seguiram os parâmetros indicados no título executivo, não há como desconstituir a presunção de veracidade deles.

Veja-se, por exemplo, que os cálculos do contador foram realizados com a aplicação da alíquota de imposto de renda referente aos rendimentos que, de fato, deveriam ser tributados, ou seja, somente após o decréscimo dos rendimentos até então tributáveis (cobrados a maior) é que se verificou a real alíquota a ser aplicada, o que não foi feito pelos exequentes.

Mais um motivo para que eles sejam considerados corretos.

Partindo de tal premissa, a r. sentença julgou extinta a execução, sob o fundamento de impossibilidade de liquidação de sentença.

Ao que tudo indica, a impossibilidade de liquidação da sentença se deu com base na observação que a contadoria apresentou em seus cálculos (evento 274). Veja-se o seu teor:

Em atenção ao r. despacho de fls 1474, cumpre-nos apresentar os cálculos em anexo e informar não ser possível realizar o cálculo da autora M. A. N. M., pois a única declaração do imposto de renda acostada aos autos, de ano-calendário 1997 não apresenta tributação, não havendo assim valores a serem restituídos. Em relação à autora Claudia Rosa Gil informamos que restou um saldo residual no valor de R$ 6510,09 em 12/1998 a serem utilizados como dedução na declaração de IR, tendo em vista a não existência de declarações de imposto de renda da autora nos autos para exaurir o valor.

Todavia, a referida observação se deu em relação às exequentes M. A. N. M. e Claudia Rosa Gil. Quanto aos demais exequentes, a atualização dos valores foi feita regularmente, conforme se vê no evento 274.

Desta forma, assiste razão aos apelantes, neste ponto, devendo o processo seguir o seu regular andamento quanto aos exequentes que possuem valores a ser restituídos.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação das partes, a fim de determinar o regular andamento do feito quanto aos exequentes que possuem valores a ser restituídos.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245406v2 e do código CRC 39fc0510.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/2/2023, às 12:31:34

 


 



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Documento:20001245407
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Apelação Cível Nº 0007402-95.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. ADOÇÃO   DOS   CÁLCULOS   ELABORADOS   PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS EXEQUENTES QUE POSSUEM VALORES A SER RESTITUÍDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por C. R. G. D. S. e OUTROS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença.

2. O caso trazido à colação se resume a apurar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão corretos ou não, com a consequente verificação da possibilidade de andamento do feito.

3. Na origem, a União foi condenada a restituir o indébito relacionado a não incidência do imposto de renda na complementação de aposentadoria das partes.

4. Com o início do cumprimento de sentença pelos exequentes, a União apresentou impugnação alegando excesso de execução. Os autos, então, foram encaminhados à contadoria judicial e, posteriormente, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença. Inconformadas, as partes apresentaram o presente recurso.

5. Com efeito, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes e pela União, o magistrado determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para que elaborasse os cálculos de execução do julgado.

6. Na grande maioria dos processos de execução ou de embargos do devedor, a controvérsia se restringe ao acertamento de valores, não havendo outra solução ao magistrado senão socorrer-se da contadoria judicial, que é órgão auxiliar do juízo e seus atos também são presumidamente legítimos, cabendo   à   parte   interessada   desconstituir, através de prova inequívoca, tal presunção. Precedentes do STJ.

7. Como os recorrentes não demonstraram detalhadamente a inexatidão dos cálculos elaborados pela contadoria, que, ao que tudo indica, seguiram os parâmetros indicados no título executivo, não há como desconstituir a presunção de veracidade deles.

8. Veja-se, por exemplo, que os cálculos do contador foram realizados com a aplicação da alíquota de imposto de renda referente aos rendimentos que, de fato, deveriam ser tributados, ou seja, somente após o decréscimo dos rendimentos até então tributáveis (cobrados a maior) é que se verificou a real alíquota a ser aplicada, o que não foi feito pelos exequentes. Mais um motivo para que eles sejam considerados corretos.

9. Partindo de tal premissa, a r. sentença julgou extinta a execução, sob o fundamento de impossibilidade de liquidação da sentença.

10. Ao que tudo indica, a impossibilidade de liquidação da sentença se deu com base na seguinte observação apresentada pela contadoria em seus cálculos: em atenção ao r. despacho de fls 1474, cumpre-nos apresentar os cálculos em anexo e informar não ser possível realizar o cálculo da autora M. A. N. M., pois a única declaração do imposto de renda acostada aos autos, de ano-calendário 1997 não apresenta tributação, não havendo assim valores a serem restituídos. Em relação à autora Claudia Rosa Gil informamos que restou um saldo residual no valor de R$ 6510,09 em 12/1998 a serem utilizados como dedução na declaração de IR, tendo em vista a não existência de declarações de imposto de renda da autora nos autos para exaurir o valor.

11. Todavia, a referida observação se deu em relação às exequentes M. A. N. M. e Claudia Rosa Gil. Quanto aos demais exequentes, a atualização dos valores foi feita regularmente.

12. Desta forma, assiste razão aos apelantes, neste ponto, devendo o processo seguir o seu regular andamento quanto aos exequentes que possuem valores a ser restituídos.

13. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245407v3 e do código CRC 57720e98.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023

Apelação Cível Nº 0007402-95.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/01/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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