Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001253-47.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba/Es (processo 5001253-47.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2  - fls. 42 à 51) que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, nos moldes do art. 42 da Lei n° 8.213/91, com o acréscimo de 25% nos moldes do art. 45 da Lei 8.213/91, a partir da data do primeiro requerimento administrativo em 26/12/2016.

 O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.

O INSS interpôs apelação (processo 5001253-47.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2  - fls. 54 à 57), na qual postula a reforma da sentença. Alegou que a autora não cumpriu os requisitos mínimos, previstos em lei, para fazer jus a concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões oferecidas pela parte impetrante (processo 5001253-47.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2 - fls. 66 à 72), em que sustentou a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20001245251
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001253-47.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado,  trata-se de apelação interposta pelo INSS de de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba/Es (processo 5001253-47.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2 - fls. 42 à 51) que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, nos moldes do art. 42 da Lei n° 8.213/91, com o acréscimo de 25% nos moldes do art. 45 da Lei 8.213/91, a partir da data do primeiro requerimento administrativo em 26/12/2016.

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

 

I - DO MÉRITO DA AÇÃO 

 

O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é regido pela Lei nº 8.213/91, no art. 42, nos seguintes termos:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

O benefício previdenciário de auxílio-doença, agora benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é regido pela Lei nº 8.213/91, no art. 59, nos seguintes termos:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ”

O postulante deve satisfazer cumulativamente os requisitos de incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado.

A incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação do segurando para a atividade que garanta sua subsistência ao segurado encontram-se entre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção de aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, o principal requisito para o benefício por incapacidade temporária é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado.

O autor foi submetido a perícia médica. O laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é o meio hábil a nortear o convencimento do juiz. O médico perito deve procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide.

O perito judicial constatou (processo 5001253-47.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2 - fls. 10 à 17) que o autor é portador da doença de Parkinson (CID G20) e há incapacidade laboral total e permanente. Conforme resposta ao item 7.1 - p: "É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o períciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou ativídade habítual (data de cessação da incapacidade)? Sem data de cessação da incapacidade. Incapacidade permanente."

Inclusive, pôde-se verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para acompanhar o autor nas atividades diárias, segundo o disposto o item m: "Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim. Relata início da dependência para atividades diárias há cerca de 01 ano (não sabe precisar data de inÍCioda necessidade de assistência permanente)."

Assim, descarta-se a possibilidade de reabilitação da autor em razão de a perita médica ter concluído que ele apresenta incapacidade total e não é possível determinar possibilidade de reabilitação.

No que se refere à qualidade de segurado do autor, houve o cumprimento da carência mínima necessária por meio de documento do CNIS (Cadastro Único Nacional de Informações Sociais) (processo 5001253-47.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, DOC1 - fls. 74 à 77).

A alegação do INSS de que o pagamento das contribuições ocorreu às vésperas do pedido de requerimento administrativo não merece prosperar, porquanto não resultou na perda da carência  e há entendimentos quanto à possibilidade de flexibilização do período de carência, veja-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE DO INSS. PERÍODO DE CARÊNCIA. 

1. Rejeitada a preliminar relativa à falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de salário-maternidade, visto que, considerando a defesa de mérito quanto ao referido benefício, resta configurada a pretensão resistida. 

2. Afastada a alegação de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora pelo pagamento do benefício, nos termos do artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91. 

3. Possibilidade de flexibilização do período de carência do auxílio-doença a fim de não desamparar a gestante em situação tão vulnerável. 

4. Mantida a concessão do benefício, visto que, de modo inequívoco, a agravada adentrou o período de 120 dias em que lhe é devido o salário-maternidade. (TRF4, AG 0003517-73.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/10/2014)."

 

 

II - DA TAXA SELIC E A EC Nº 113/2021

 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, ou seja, 09-12-2021, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Desprovido o recurso de apelação do INSS, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, e devem ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. FIXO, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245251v22 e do código CRC 5135dc2d.

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Apelação Cível Nº 5001253-47.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. apelação do inss desprovida.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba/Es que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, nos moldes do art. 42 da Lei n° 8.213/91, com o acréscimo de 25% nos moldes do art. 45 da Lei 8.213/91.

2. O perito judicial constatou que o autor é portador da doença de Parkinson (CID G20) e há incapacidade laboral total e permanente. 

3. Há necessidade de assistência permanente de outra pessoa para acompanhar o autor nas atividades diárias, segundo o laudo pericial.

4. Constatou-se o cumprimento da carência mínima necessária por meio de documento do CNIS.

5. A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

6.  A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

7.  Desprovido o recurso de apelação do INSS, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, e devem ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

8. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. FIXO, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5001253-47.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. FIXO, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, PARA DETERMINAR QUE SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO, EM 1%, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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