Apelação Cível Nº 5001253-47.2022.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba/Es ( - fls. 42 à 51) que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, nos moldes do art. 42 da Lei n° 8.213/91, com o acréscimo de 25% nos moldes do art. 45 da Lei 8.213/91, a partir da data do primeiro requerimento administrativo em 26/12/2016.
O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.
O INSS interpôs apelação ( - fls. 54 à 57), na qual postula a reforma da sentença. Alegou que a autora não cumpriu os requisitos mínimos, previstos em lei, para fazer jus a concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões oferecidas pela parte impetrante ( - fls. 66 à 72), em que sustentou a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/11/2022, às 7:59:4