Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062521-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 152 - JFRJ, que julgou procedentes os embargos à execução e extinta a execução, deixando de apreciar o pedido de indenização por danos morais, ante a inadequação da via eleita, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito imputado à embargante.

Em suas razões recursais, insurge-se a apelante contra as conclusões do laudo pericial grafotécnico, acolhido pelo magistrado na sentença, alegando que "a contemporaneidade representa um dos quatro requisito essenciais que as peças de comparação devem obedecer para que haja aceitabilidade técnica, sendo considerado como “padrão ideal aquele cuja proximidade com a peça questionada não exceda o prazo de dois anos”, em contraposição à argumentação da referida perita para quem “a contemporaneidade não pode ser determinada por um limite de aceitabilidade”", e ressalta que "a mesma perita salienta que “há pessoas que alteram muito frequentemente seus hábitos gráficos, mas também há aquelas que praticamente não mudam sua escrita durante toda a vida”, conforme trecho a seguir, extraído de seus esclarecimentos prestados".

Sustenta que "nada mais contraditório que tal afirmação e sua não elucidação de forma técnica, pois a discordância dessa assistência em relação ao parecer conclusivo categórico da referida perita repousa justamente na dúvida de se as divergências por ela apontadas, as quais não são questionadas, se devem única e exclusivamente pela diferença de punho escritor ou se podem ser causadas pela mudança de hábitos gráficos de um mesmo autor".

Entende que "não houve, no entendimento dessa assistência, o afastamento da hipótese da extemporaneidade como fator causador das divergências apontadas, restando a dúvida e, portanto, o caráter inconclusivo de nossa análise, não sendo possível admitir como motivo de afastamento dessa hipótese única e exclusivamente a alegação da parte de “nunca ter modificado sua rubrica”, conforme descrito pela perita em seus esclarecimentos".

Argumenta que "é justamente uma alegação da parte, de que a assinatura questionada não promanara de seu punho escritor, que ensejou a realização da perícia grafotécnica e segundo porque a simples aceitação dessa alegação por parte da perícia como sendo absoluta e verdadeira fere o princípio da imparcialidade ao qual o perito grafotécnico deve se sujeitar", defendendo que "o critério da contemporaneidade não fora devidamento observado, considerando que a peça questionada data de 10/03/2014 e as peças utilizadas como padrões foram coletadas em 18/10/2021, denotando, portanto, lapso temporal entre as peças maior que sete anos, sujeitando a análise à insegurança quanto às variações gráficas que podem ser normais ou ocasionais, sendo necessária a utilização de padrões cuja contemporaneidade se aproxime do fato para uma interpretação tecnicamente correta, podendo ser utilizados documentos de identidade, bem como outros documentos existentes em repartições públicas, conforme sugerido por Gleibe Pretti em “Perícia Grafotécnica na Prática”".

Argui, por fim, que "apesar das divergências apontadas pela perita, o não atendimeto do critério de contemporaneidade não nos permitiu a concordância com os termos de conclusão do referido laudo e seu posterior esclarecimento, permitindo somente pela indicação inconclusiva quanto ao cotejo das peças", requerendo, por conseguinte, o provimento do recurso, com a anulaçao da sentença e o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 - TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 152 - JFRJ, que julgou procedentes os embargos à execução e extinta a execução, deixando de apreciar o pedido de indenização por danos morais, ante a inadequação da via eleita, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito imputado à embargante.

Os embargos à execução foram opostos em face da execução de título extrajudicial (processo n. 5021223-22.2018.4.02.5101) proposta pela CEF contra TERMAS ANCORA DO RECREIO EIRELI – ME, representada pela administradora M. R. D. N., e contra esta na qualidade de avalista, tendo por objeto dívida no valor de R$ 64.963,24, oriunda de Cédula de Crédito Bancário, identificada como o contrato de nº. 0228.003.00000171-0.

Alegou a embargante, em síntese, que o contrato bancário em nome da pessoa jurídica, da qual deixou de ser sócia em 15.10.2015, e na condição de avalista não foi por ela assinado, mas por terceiro mediante fraude. Asseverou que não pode representar a sociedade para defesa por não mais integrá-la, e que o atual representante legal não foi incluído no polo passivo.

Deferida a realização de perícia grafotécnica, foi apresentado o laudo pericial no Evento 126 e prestados esclarecimentos pela expert no Evento 141, cujas conclusões foram objeto de impugnação pela embargada, que, neste recurso, insurge-se contra a sentença que as acolheu, sustentando a apelante a ausência de contemporaneidade entre a assinatura questionada e as peças utilizadas como padrões, o que levaria à "insegurança quanto às variações gráficas que podem ser normais ou ocasionais, sendo necessária a utilização de padrões cuja contemporaneidade se aproxime do fato para uma interpretação tecnicamente correta, podendo ser utilizados documentos de identidade, bem como outros documentos existentes em repartições públicas".

A controvérsia trazida no âmbito deste recurso reside, portanto, em verificar se a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA contratada com a CEF em 10.3.2014 em nome de M. R. D. N., na condição de representante da pessoa jurídica TERMAS ANCORA DO RECREIO EIRELI – ME e em nome próprio como avalista.

De início, observa-se que foi designada Perita Judicial Grafotécnica para a realização da perícia, tratando-se de profissional habilitada, de confiança do Juízo e equidistante das partes, que elaborou seu laudo explicitando os documentos periciados, as características dos exames realizados, os equipamentos utilizados, e pormenorizou o resultado dos exames e sua conclusão, prestando, ademais, esclarecimentos diante da impugnação apresentada pela CEF. Em sua avaliação, concluiu que, "após o confronto entre as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 72390228, celebrado em 10 de março de 2014 e as assinaturas colhidas da Sra. M. R. D. N. foram encontrados indícios que comprovam a divergência entre os punhos que as emanaram".

A insurgência da apelante reside unicamente na ausência de contemporaneidade entre a assinatura constante do contrato, em 2014, e aquelas colhidas pela perita, em 2021, o que, no seu entendimento, apenas permitiria um resultado inconclusivo, sendo necessária a análise a partir de assinaturas contemporâneas.

Nesse aspecto, a expert, em seus esclarecimentos, afirmou que, na hipótese dos autos, "o lapso temporal não interfere, pois a parte periciada alega nunca ter modificado a sua rubrica. E como pode se notar através das comparações feitas no laudo, fica caracterizado um tipo de falsificação própria do estelionatário, que consiste em inventar qualquer tipo de assinatura, não se importando em imitá-la ou inventar qualquer assinatura ou rubrica que ache viável", ressaltando que "a contemporaneidade das peças de confronto e das peças questionadas não podem ser determinadas por um limite de aceitabilidade para o questionamento entre a diferença de datas, pois há pessoas que alteram muito frequentemente seus hábitos gráficos, mas também há aquelas que praticamente não mudam sua escrita durante toda a vida".

Dessa forma, ainda que a contemporaneidade seja desejável, o lapso temporal existente entre a assinatura do contrato e aquelas colhidas em 2021 não impedem a conclusão de divergência se os elementos de análise da perita, que detém o conhecimento técnico para tanto, apontarem nesse sentido, como de fato, ocorreu, havendo uma análise pormenorizada da escrita, com os pontos de convergência e divergência, como se denota do laudo pericial.

Há de se observar ainda outros aspectos relevantes, como a divergência entre a assinatura da embargante na alteração contratual de 15.10.2015, em que ela se retirou da sociedade (Evento 1, CONTRSOCIAL8, dos autos da execução), e aquela aposta no contrato entabulado com a CEF, em que consta uma simples rubrica, fato que, como apontado pelo Juízo a quo na sentença, "já causa estranheza, por não se coadunar com a prática dos contratos em geral, que exigem a assinatura, na íntegra, dos contratantes e testemunhas, admitida rubrica apenas nas demais páginas". 

Ainda, nessa mesma alteração do contrato social, há rubricas das partes e testemunhas nas páginas 1 a 3, e nenhuma delas apresenta semelhança com a assinatura constante do contrato de crédito que possa sinalizar se tratar da mesma pessoa, embora tenham pouco mais de 1 ano de diferença. Por fim, na ficha de abertura e autógrafos da pessoa jurídica (Evento 91, ANEXO1, JFRJ), datada de 4.11.2013, consta por 5 vezes a assinatura completa da embargante (enquanto ainda representava a sociedade), com o que a assinatura do contrato deveria ser conferida, não havendo naquele documento qualquer rubrica, sequer alguma que se assemelhe à assinatura do contrato.

Dessa forma, e com o cotejo de todos os elementos dos autos, a alegada ausência de contemporaneidade não se mostra suficiente a afastar a conclusão de que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário foi feita por terceiro, e não pela embargante, merecendo, pois, ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da avença, julgando procedentes os embargos à execução.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245173v19 e do código CRC 3a7ce3cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 5/3/2023, às 13:32:10

 


 



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Documento:20001245174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062521-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. cef. assinatura cédula de crédito bancário. perícia técnica conclusiva. ausência de contemporaneidade. insuficiente para afastar as conclusões. conjunto probatório. nulidade do contrato. sentença  mantida.

1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinta a execução, deixando de apreciar o pedido de indenização por danos morais, ante a inadequação da via eleita, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito imputado à embargante.

2. A controvérsia trazida no âmbito deste recurso reside, portanto, em verificar se a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA contratada com a CEF em 10.3.2014 em nome de M. R. D. N., na condição de representante da pessoa jurídica TERMAS ANCORA DO RECREIO EIRELI – ME e em nome próprio como avalista.

3. Foi designada Perita Judicial Grafotécnica para a realização da perícia, tratando-se de profissional habilitada, de confiança do Juízo e equidistante das partes, que elaborou seu laudo explicitando os documentos periciados, as características dos exames realizados, os equipamentos utilizados, e pormenorizou o resultado dos exames e sua conclusão, prestando, ademais, esclarecimentos diante da impugnação apresentada pela CEF. Em sua avaliação, concluiu que, "após o confronto entre as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 72390228, celebrado em 10 de março de 2014 e as assinaturas colhidas da Sra. M. R. D. N. foram encontrados indícios que comprovam a divergência entre os punhos que as emanaram".

4. A insurgência da apelante reside unicamente na ausência de contemporaneidade entre a assinatura constante do contrato, em 2014, e aquelas colhidas pela perita, em 2021, e, nesse aspecto, a expert, em seus esclarecimentos, afirmou que, na hipótese dos autos, "o lapso temporal não interfere, pois a parte periciada alega nunca ter modificado a sua rubrica. E como pode se notar através das comparações feitas no laudo, fica caracterizado um tipo de falsificação própria do estelionatário, que consiste em inventar qualquer tipo de assinatura, não se importando em imitá-la ou inventar qualquer assinatura ou rubrica que ache viável", ressaltando que "a contemporaneidade das peças de confronto e das peças questionadas não podem ser determinadas por um limite de aceitabilidade para o questionamento entre a diferença de datas, pois há pessoas que alteram muito frequentemente seus hábitos gráficos, mas também há aquelas que praticamente não mudam sua escrita durante toda a vida".

5. Ainda que a contemporaneidade seja desejável, o lapso temporal existente entre a assinatura do contrato e aquelas colhidas em 2021 não impedem a conclusão de divergência se os elementos de análise da perita, que detém o conhecimento técnico para tanto, apontarem nesse sentido, como de fato, ocorreu, havendo uma análise pormenorizada da escrita, com os pontos de convergência e divergência, como se denota do laudo pericial.

6. Relevante ainda a divergência entre a assinatura da embargante na alteração contratual de 15.10.2015, em que ela se retirou da sociedade, e aquela aposta no contrato entabulado com a CEF, em que consta uma simples rubrica, fato que, como apontado pelo Juízo a quo na sentença, "já causa estranheza, por não se coadunar com a prática dos contratos em geral, que exigem a assinatura, na íntegra, dos contratantes e testemunhas, admitida rubrica apenas nas demais páginas". 

7. Nessa mesma alteração do contrato social, há rubricas das partes e testemunhas nas páginas 1 a 3, e nenhuma delas apresenta semelhança com a assinatura constante do contrato de crédito que possa sinalizar se tratar da mesma pessoa, embora tenham pouco mais de 1 ano de diferença. Por fim, na ficha de abertura e autógrafos da pessoa jurídica, datada de 4.11.2013, consta por 5 vezes a assinatura completa da embargante (enquanto ainda representava a sociedade), com o que a assinatura do contrato deveria ser conferida, não havendo naquele documento qualquer rubrica, sequer alguma que se assemelhe à assinatura do contrato.

8. Com o cotejo de todos os elementos dos autos, a alegada ausência de contemporaneidade não se mostra suficiente a afastar a conclusão de que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário foi feita por terceiro, e não pela embargante, merecendo, pois, ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da avença.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245174v5 e do código CRC d01513bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5062521-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 343, disponibilizada no DE de 07/12/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADO O ORA APELANTE EM 1%, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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