Apelação/Remessa Necessária Nº 5010949-03.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa necessária, atribuídas a minha relatoria por prevenção, interposta por FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença proferida pelo MM. Federal da 4ª Vara Federal de Vitória, nos da ação de procedimento comum ajuizada por K. B. D. em face das apelantes e da UNIÃO FEDERAL, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar ao FNDE e ao Banco do Brasil que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, procedendo ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização de 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF e condenar o Banco do Brasil a restituir os valores efetivamente pagos pela Autora, a título de amortização do financiamento, a partir de 22/01/2021, devidamente atualizados até a data do pagamento.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5010856-08.2021.4.02.0000, de minha relatoria, que julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 26.10.2021, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO. FNDE. LEGITIMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o FNDE providencie a suspensão da cobrança das prestações mensais do contrato FIES da autora junto ao agente financeiro.
2. O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente a CEF responder pela suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao financiamento estudantil até a conclusão do período da residência médica (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0008079-43.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 13.11.2018)
3. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.
4. In casu, informação prestada pela UNIÃO de que a agravada preenche os quatro requisitos para a concessão do benefício.
5. Dessa forma, presente o fumus boni iuris e diante do cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.
Na origem, a Autora sustenta que formulou pedido de abatimento de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de FIES, previsto no art. 6º-B, II da Lei nº 10.260/01, através do Suporte do FIESMED, enviando toda a documentação solicitada pelo órgão. Entretanto, após uma espera de aproximadamente noventa dias, e inobstante o preenchimento de todos os requisitos, não obteve resposta sobre o abatimento ou a suspensão do pagamento das parcelas de amortização.
A sentença julgou parcialmente procedente nos seguintes termos:
“É o relatório. DECIDO. 1. Das Questões Preliminares. 1.1. Da ausência do interesse de agir. Pugna a União pelo reconhecimento da ausência do interesse de agir da autora em relação ao ente federativo, diante da análise do requerimento administrativo e do reconhecimento, por parte do Ministério da Saúde, acerca do preenchimento dos requisitos para a incidência do abatimento no saldo devedor do contrato da autora. No caso, entendo pela procedência das alegações da União. A Portaria nº 203, de 8 de fevereiro de 20131, prevê que o requerimento de abatimento deve ser feito pelo profissional médico nos seguintes termos: (...) Portanto, cabe ao Ministério da Saúde analisar o atendimento dos requisitos para a implantação do benefício pelo médico e comunicar o FNDE que, por sua vez, deve notificar o agente financeiro sobre a suspensão das cobranças. Conforme relatado, no evento 12 dos autos a União informou que o Ministério da Saúde recebeu o requerimento administrativo da autora, em 08/02/2021, por meio de correspondência, e após a análise de atendimento dos requisitos legais ao deferimento do benefício, efetuou a comunicação ao FNDE, por meio do Ofício nº 51/2021/DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS, para providenciar a implantação do abatimento, conforme determinado pelo art. 5º-B, da Portaria nº 203/2013, transcrita acima. O próprio FNDE reconheceu ter recebido o referido Ofício (evento 26, OUT6), anexando aos autos uma cópia do documento, datado em 15/03/2021 (evento 26, OUT8). Dessa forma, restou demonstrado nos autos que, antes da propositura da presente demanda, o Ministério da Saúde (União) já havia analisado o requerimento administrativo da autora e providenciado a notificação do FNDE. Destarte, resta caracterizado o prejuízo ao binônimo necessidade-utilidade do pleito em relação à União, que cumpriu com suas atribuições em tempo hábil e não deve ser punida por eventual desídia dos demais responsáveis pela implementação do benefício. Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir da autora em face da União, porquanto a ação deverá ser extinta, sem resolução de mérito, em relação ao ente federativo. 1.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE. O Banco do Brasil alega que atua como mero agente financeiro, cumprindo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Ministério da Educação - MEC e pelo FNDE. Ainda que o banco réu atue apenas como agente financeiro no contrato de financiamento, eventual decisão que venha a determinar a aplicação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato irá, necessariamente, repercutir junto ao banco. Dessa forma, caracterizada a sua pertinência subjetiva. O FNDE também alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o recebimento do requerimento administrativo cabe ao Ministério da Saúde e que a responsabilidade pela implantação do benefício é do agente financeiro. Sem razão o réu.
O FNDE é autarquia responsável por realizar a gestão do Programa FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES do estudante, conforme dicção do artigo 3º da Lei 10.260/2001, além de ser sua atribuição notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações. Portanto, não há espaço para alegações de ilegitimidade passiva. O referido entendimento é corroborado pela Jurisprudência pátria: (...)Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil e pelo FNDE.2. Do Mérito.A Lei 10.260/2001, concede ao profissional médico, integrante de equipe de saúde da família, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, bem como, a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, nos seguintes termos: Art. 6º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) [...]A Portaria conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 traz, em seu Anexo I, uma lista de áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada, elaborada com base nos critérios previstos no art. 2º, §1º da citada norma. Nos casos de atuação em cidades que não constam do Rol do Anexo I, os médicos gozarão do benefício nas hipóteses do §2º, do art. 2º, da mesma Portaria, in verbis: (...) Do exame das normas acima transcritas, observa-se que os requisitos necessários para que o médico faça jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu financiamento estudantil são: 1) laborar em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e 2) ter, no mínimo, 1 ano de trabalho ininterrupto como médico, cumprindo jornada de 40 horas semanais. Embora o Ministério da Saúde tenha afirmado que a autora comprovou o preenchimento de tais requisitos, nos termos da Nota Técnica nº 198/2021-DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS (evento 12, OUT12), o FNDE sustenta que o pedido deve ser indeferido, sob o argumento de que a autora estava inadimplente com as prestações mensais do financiamento à época do requerimento administrativo. Entretanto, os documentos anexados aos autos contrariam as alegações do réu. Isso porque, o requerimento administrativo do benefício foi recebido pelo Ministério da Saúde em 22/01/2021 (evento 1, OUT9 e AR10); a notificação do FNDE a respeito do atendimento dos requisitos foi formalizada em 15/03/2021 (evento 29, OUT8); e os extratos de amortização do financiamento, anexados aos eventos 1, EXTR8 e 34, EXTR2, comprovam a adimplência da autora até 12/07/2021. Ademais, o FNDE não anexou nenhum documento que pudesse comprovar a alegação de inadimplemento do contrato por parte da autora. Posto isso, e diante do reconhecimento do direito pelo Ministério da Saúde, mostra-se irrazoável a privação da autora da implementação do benefício; razão pela qual, a procedência da ação neste ponto é medida que se impõe. Neste sentido são os seguintes precedentes: (...) Em relação ao pedido de restituição das parcelas vertidas a título de amortização, importante repisar que resta comprovado que o recebimento do requerimento administrativo pelo Ministério da Saúde se deu em 22/01/2021 (evento 26, OUT8). Nessa toada, e considerando que o órgão ministerial reconheceu o direito da autora ao benefício, reputo pertinente a restituição dos valores amortizados a partir da data do requerimento administrativo (22/01/2021) até a efetiva suspensão das cobranças, determinada no evento 15. Ante o exposto: 1 - ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir da autora contra a União e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2 - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1 - Determinar ao FNDE e ao Banco do Brasil que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, procedendo ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização de 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados; mantendo-se a suspensão da cobrança das amortizações pelo período que durar o benefício. 2.2 - Condenar o Banco do Brasil restituir os valores efetivamente pagos pela Autora, a título de amortização do financiamento, a partir de 22/01/2021, devidamente atualizados até a data do pagamento. (...)”
Em suas razões recursais (evento 75), o FNDE alegou, em breve síntese, que: i) para a concessão do benefício, os requisitos de enquadramento relativos à residência médica devem ser verificados pelo Ministério da Saúde e, nesse sentido, a carência estendida deverá ser solicitada em sistema específico, gerenciado pelo Ministério da Saúde, denominado FIESMED; ii) No entanto, o FNDE não foi notificado de solicitação de carência pelo autor pelo Ministério da Saúde, de modo que se subentende que, se houve requerimento, o que não restou comprovado, o indeferimento ocorreu na origem, no Ministério da Saúde; e iii) não houve preenchimento dos requisitos para a análise da extensão da carência, visto que não foi notificado pelo Ministério da Saúde, não tendo o estudante ultrapassado a fase dos procedimentos necessários previstos na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011, não podendo a análise prévia do Ministério da Saúde, a quem compete a verificação do enquadramento do estudante no benefício trazido pela Lei, ser suprimida.
Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL (evento 76) alegou, em breve síntese, que: i) o Banco do Brasil agiu no cumprimento estrito de suas atribuições, enquanto agente financeiro prestador de serviços ao FNDE, com a cobrança do financiamento estudantil, conforme regras de negócios do produto, sendo certo que a anuência das cobranças foi firmada pela própria apelada; ii) que as cláusulas que autorizam a cobrança das parcelas contratuais firmadas pela APELADA não padecem de abusividade, pois atendem os interesses de ambos os contratantes e, por essa razão, não desequilibra a equação contratual. Todavia, com o inadimplemento das parcelas, o credor pode buscar meios para a satisfação de crédito, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito; iii) da ilegitimidade passiva do banco do brasil; e iv) que o Banco Apelante não tem autonomia para cumprir a obrigação de fazer determinada na r. sentença, vez que o FNDE é o Agente Operador do FIES e único ente competente para autorizar a contratação de operações; efetuar a troca de garantia; ajustar os dados cadastrais das propostas; flexibilizar as condições contratuais; repassar recursos às faculdades e efetuar demais providências necessárias inerentes à contratação e condução das respectivas operações, inclusive quanto a abatimento de valores.
Sem contrarrazões evento 80.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245130v2 e do código CRC 98b77276.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/11/2022, às 13:27:17