Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010949-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa necessária, atribuídas a minha relatoria por prevenção, interposta por FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença proferida pelo MM. Federal da 4ª Vara Federal de Vitória, nos da ação de procedimento comum ajuizada por K. B. D. em face das apelantes e da UNIÃO FEDERAL, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar ao FNDE e ao Banco do Brasil que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, procedendo ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização de 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF e condenar o Banco do Brasil a restituir os valores efetivamente pagos pela Autora, a título de amortização do financiamento, a partir de 22/01/2021, devidamente atualizados até a data do pagamento.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5010856-08.2021.4.02.0000, de minha relatoria, que julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 26.10.2021, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO. FNDE. LEGITIMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o FNDE providencie a suspensão da cobrança das prestações mensais do contrato FIES da autora junto ao agente financeiro.

2. O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente a CEF responder pela suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao financiamento estudantil até a conclusão do período da residência médica (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  0008079-43.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 13.11.2018)

3. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.

4. In casu, informação prestada pela UNIÃO de que a agravada preenche os quatro requisitos para a concessão do benefício.

5. Dessa forma, presente o fumus boni iuris e diante do cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.

 

Na origem, a Autora sustenta que formulou pedido de abatimento de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de FIES, previsto no art. 6º-B, II da Lei nº 10.260/01, através do Suporte do FIESMED, enviando toda a documentação solicitada pelo órgão. Entretanto, após uma espera de aproximadamente noventa dias, e inobstante o preenchimento de todos os requisitos, não obteve resposta sobre o abatimento ou a suspensão do pagamento das parcelas de amortização.

A sentença julgou parcialmente procedente nos seguintes termos:

 

“É o relatório. DECIDO. 1. Das Questões Preliminares. 1.1. Da ausência do interesse de agir. Pugna a União pelo reconhecimento da ausência do interesse de agir da autora em relação ao ente federativo, diante da análise do requerimento administrativo e do reconhecimento, por parte do Ministério da Saúde, acerca do preenchimento dos requisitos para a incidência do abatimento no saldo devedor do contrato da autora. No caso, entendo pela procedência das alegações da União. A Portaria nº 203, de 8 de fevereiro de 20131, prevê que o requerimento de abatimento deve ser feito pelo profissional médico nos seguintes termos: (...) Portanto, cabe ao Ministério da Saúde analisar o atendimento dos requisitos para a implantação do benefício pelo médico e comunicar o FNDE que, por sua vez, deve notificar o agente financeiro sobre a suspensão das cobranças. Conforme relatado, no evento 12 dos autos a União informou que o Ministério da Saúde recebeu o requerimento administrativo da autora, em 08/02/2021, por meio de correspondência, e após a análise de atendimento dos requisitos legais ao deferimento do benefício, efetuou a comunicação ao FNDE, por meio do Ofício nº 51/2021/DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS, para providenciar a implantação do abatimento, conforme determinado pelo art. 5º-B, da Portaria nº 203/2013, transcrita acima. O próprio FNDE reconheceu ter recebido o referido Ofício (evento 26, OUT6), anexando aos autos uma cópia do documento, datado em 15/03/2021 (evento 26, OUT8). Dessa forma, restou demonstrado nos autos que, antes da propositura da presente demanda, o Ministério da Saúde (União) já havia analisado o requerimento administrativo da autora e providenciado a notificação do FNDE. Destarte, resta caracterizado o prejuízo ao binônimo necessidade-utilidade do pleito em relação à União, que cumpriu com suas atribuições em tempo hábil e não deve ser punida por eventual desídia dos demais responsáveis pela implementação do benefício. Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir da autora em face da União, porquanto a ação deverá ser extinta, sem resolução de mérito, em relação ao ente federativo. 1.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE. O Banco do Brasil alega que atua como mero agente financeiro, cumprindo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Ministério da Educação - MEC e pelo FNDE. Ainda que o banco réu atue apenas como agente financeiro no contrato de financiamento, eventual decisão que venha a determinar a aplicação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato irá, necessariamente, repercutir junto ao banco. Dessa forma, caracterizada a sua pertinência subjetiva. O FNDE também alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o recebimento do requerimento administrativo cabe ao Ministério da Saúde e que a responsabilidade pela implantação do benefício é do agente financeiro. Sem razão o réu.

O FNDE é autarquia responsável por realizar a gestão do Programa FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES do estudante, conforme dicção do artigo 3º da Lei 10.260/2001, além de ser sua atribuição notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações. Portanto, não há espaço para alegações de ilegitimidade passiva. O referido entendimento é corroborado pela Jurisprudência pátria: (...)Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil e pelo FNDE.2. Do Mérito.A Lei 10.260/2001, concede ao profissional médico, integrante de equipe de saúde da família, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, bem como, a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, nos seguintes termos: Art. 6º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) [...]A Portaria conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 traz, em seu Anexo I, uma lista de áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada, elaborada com base nos critérios previstos no art. 2º, §1º da citada norma. Nos casos de atuação em cidades que não constam do Rol do Anexo I, os médicos gozarão do benefício nas hipóteses do §2º, do art. 2º, da mesma Portaria, in verbis: (...) Do exame das normas acima transcritas, observa-se que os requisitos necessários para que o médico faça jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu financiamento estudantil são: 1) laborar em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e 2) ter, no mínimo, 1 ano de trabalho ininterrupto como médico, cumprindo jornada de 40 horas semanais. Embora o Ministério da Saúde tenha afirmado que a autora comprovou o preenchimento de tais requisitos, nos termos da Nota Técnica nº 198/2021-DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS (evento 12, OUT12), o FNDE sustenta que o pedido deve ser indeferido, sob o argumento de que a autora estava inadimplente com as prestações mensais do financiamento à época do requerimento administrativo. Entretanto, os documentos anexados aos autos contrariam as alegações do réu. Isso porque, o requerimento administrativo do benefício foi recebido pelo Ministério da Saúde em 22/01/2021 (evento 1, OUT9 e AR10); a notificação do FNDE a respeito do atendimento dos requisitos foi formalizada em 15/03/2021 (evento 29, OUT8); e os extratos de amortização do financiamento, anexados aos eventos 1, EXTR8 e 34, EXTR2, comprovam a adimplência da autora até 12/07/2021. Ademais, o FNDE não anexou nenhum documento que pudesse comprovar a alegação de inadimplemento do contrato por parte da autora. Posto isso, e diante do reconhecimento do direito pelo Ministério da Saúde, mostra-se irrazoável a privação da autora da implementação do benefício; razão pela qual, a procedência da ação neste ponto é medida que se impõe. Neste sentido são os seguintes precedentes: (...) Em relação ao pedido de restituição das parcelas vertidas a título de amortização, importante repisar que resta comprovado que o recebimento do requerimento administrativo pelo Ministério da Saúde se deu em 22/01/2021 (evento 26, OUT8). Nessa toada, e considerando que o órgão ministerial reconheceu o direito da autora ao benefício, reputo pertinente a restituição dos valores amortizados a partir da data do requerimento administrativo (22/01/2021) até a efetiva suspensão das cobranças, determinada no evento 15. Ante o exposto: 1 - ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir da autora contra a União e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2 - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1 - Determinar ao FNDE e ao Banco do Brasil que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, procedendo ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização de 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados; mantendo-se a suspensão da cobrança das amortizações pelo período que durar o benefício. 2.2 - Condenar o Banco do Brasil restituir os valores efetivamente pagos pela Autora, a título de amortização do financiamento, a partir de 22/01/2021, devidamente atualizados até a data do pagamento. (...)”

 

Em suas razões recursais (evento 75), o FNDE alegou, em breve síntese, que: i) para a concessão do benefício, os requisitos de enquadramento relativos à residência médica devem ser verificados pelo Ministério da Saúde e, nesse sentido, a carência estendida deverá ser solicitada em sistema específico, gerenciado pelo Ministério da Saúde, denominado FIESMED; ii) No entanto, o FNDE não foi notificado de solicitação de carência pelo autor pelo Ministério da Saúde, de modo que se subentende que, se houve requerimento, o que não restou comprovado, o indeferimento ocorreu na origem, no Ministério da Saúde; e iii) não houve preenchimento dos requisitos para a análise da extensão da carência, visto que não foi notificado pelo Ministério da Saúde, não tendo o estudante ultrapassado a fase dos procedimentos necessários previstos na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011, não podendo a análise prévia do Ministério da Saúde, a quem compete a verificação do enquadramento do estudante no benefício trazido pela Lei, ser suprimida.

Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL (evento 76) alegou, em breve síntese, que: i) o Banco do Brasil agiu no cumprimento estrito de suas atribuições, enquanto agente financeiro prestador de serviços ao FNDE, com a cobrança do financiamento estudantil, conforme regras de negócios do produto, sendo certo que a anuência das cobranças foi firmada pela própria apelada; ii) que as cláusulas que autorizam a cobrança das parcelas contratuais firmadas pela APELADA não padecem de abusividade, pois atendem os interesses de ambos os contratantes e, por essa razão, não desequilibra a equação contratual. Todavia, com o inadimplemento das parcelas, o credor pode buscar meios para a satisfação de crédito, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito; iii) da ilegitimidade passiva do banco do brasil; e iv) que o Banco Apelante não tem autonomia para cumprir a obrigação de fazer determinada na r. sentença, vez que o FNDE é o Agente Operador do FIES e único ente competente para autorizar a contratação de operações; efetuar a troca de garantia; ajustar os dados cadastrais das propostas; flexibilizar as condições contratuais; repassar recursos às faculdades e efetuar demais providências necessárias inerentes à contratação e condução das respectivas operações, inclusive quanto a abatimento de valores.

Sem contrarrazões evento 80.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245130v2 e do código CRC 98b77276.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/11/2022, às 13:27:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:51:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001245131
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010949-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelações e remessa necessária, atribuídas a minha relatoria por prevenção, interposta por FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença proferida pelo MM. Federal da 4ª Vara Federal de Vitória, nos da ação de procedimento comum ajuizada por K. B. D. em face das apelantes e da UNIÃO FEDERAL, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar ao FNDE e ao Banco do Brasil que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, procedendo ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização de 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF e condenar o Banco do Brasil a restituir os valores efetivamente pagos pela Autora, a título de amortização do financiamento, a partir de 22/01/2021, devidamente atualizados até a data do pagamento.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5010856-08.2021.4.02.0000, de minha relatoria, que julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 26.10.2021, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO. FNDE. LEGITIMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o FNDE providencie a suspensão da cobrança das prestações mensais do contrato FIES da autora junto ao agente financeiro.

2. O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente a CEF responder pela suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao financiamento estudantil até a conclusão do período da residência médica (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  0008079-43.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 13.11.2018)

3. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.

4. In casu, informação prestada pela UNIÃO de que a agravada preenche os quatro requisitos para a concessão do benefício.

5. Dessa forma, presente o fumus boni iuris e diante do cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.

 

Na origem, a Autora sustenta que formulou pedido de abatimento de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de FIES, previsto no art. 6º-B, II da Lei nº 10.260/01, através do Suporte do FIESMED, enviando toda a documentação solicitada pelo órgão. Entretanto, após uma espera de aproximadamente noventa dias, e inobstante o preenchimento de todos os requisitos, não obteve resposta sobre o abatimento ou a suspensão do pagamento das parcelas de amortização.

A sentença julgou parcialmente procedente nos seguintes termos:

 

“É o relatório. DECIDO. 1. Das Questões Preliminares. 1.1. Da ausência do interesse de agir. Pugna a União pelo reconhecimento da ausência do interesse de agir da autora em relação ao ente federativo, diante da análise do requerimento administrativo e do reconhecimento, por parte do Ministério da Saúde, acerca do preenchimento dos requisitos para a incidência do abatimento no saldo devedor do contrato da autora. No caso, entendo pela procedência das alegações da União. A Portaria nº 203, de 8 de fevereiro de 20131, prevê que o requerimento de abatimento deve ser feito pelo profissional médico nos seguintes termos: (...) Portanto, cabe ao Ministério da Saúde analisar o atendimento dos requisitos para a implantação do benefício pelo médico e comunicar o FNDE que, por sua vez, deve notificar o agente financeiro sobre a suspensão das cobranças. Conforme relatado, no evento 12 dos autos a União informou que o Ministério da Saúde recebeu o requerimento administrativo da autora, em 08/02/2021, por meio de correspondência, e após a análise de atendimento dos requisitos legais ao deferimento do benefício, efetuou a comunicação ao FNDE, por meio do Ofício nº 51/2021/DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS, para providenciar a implantação do abatimento, conforme determinado pelo art. 5º-B, da Portaria nº 203/2013, transcrita acima. O próprio FNDE reconheceu ter recebido o referido Ofício (evento 26, OUT6), anexando aos autos uma cópia do documento, datado em 15/03/2021 (evento 26, OUT8). Dessa forma, restou demonstrado nos autos que, antes da propositura da presente demanda, o Ministério da Saúde (União) já havia analisado o requerimento administrativo da autora e providenciado a notificação do FNDE. Destarte, resta caracterizado o prejuízo ao binônimo necessidade-utilidade do pleito em relação à União, que cumpriu com suas atribuições em tempo hábil e não deve ser punida por eventual desídia dos demais responsáveis pela implementação do benefício. Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir da autora em face da União, porquanto a ação deverá ser extinta, sem resolução de mérito, em relação ao ente federativo. 1.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE. O Banco do Brasil alega que atua como mero agente financeiro, cumprindo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Ministério da Educação - MEC e pelo FNDE. Ainda que o banco réu atue apenas como agente financeiro no contrato de financiamento, eventual decisão que venha a determinar a aplicação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato irá, necessariamente, repercutir junto ao banco. Dessa forma, caracterizada a sua pertinência subjetiva. O FNDE também alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o recebimento do requerimento administrativo cabe ao Ministério da Saúde e que a responsabilidade pela implantação do benefício é do agente financeiro. Sem razão o réu.

O FNDE é autarquia responsável por realizar a gestão do Programa FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES do estudante, conforme dicção do artigo 3º da Lei 10.260/2001, além de ser sua atribuição notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações. Portanto, não há espaço para alegações de ilegitimidade passiva. O referido entendimento é corroborado pela Jurisprudência pátria: (...)Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil e pelo FNDE.2. Do Mérito.A Lei 10.260/2001, concede ao profissional médico, integrante de equipe de saúde da família, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, bem como, a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, nos seguintes termos: Art. 6º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) [...]A Portaria conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 traz, em seu Anexo I, uma lista de áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada, elaborada com base nos critérios previstos no art. 2º, §1º da citada norma. Nos casos de atuação em cidades que não constam do Rol do Anexo I, os médicos gozarão do benefício nas hipóteses do §2º, do art. 2º, da mesma Portaria, in verbis: (...) Do exame das normas acima transcritas, observa-se que os requisitos necessários para que o médico faça jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu financiamento estudantil são: 1) laborar em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e 2) ter, no mínimo, 1 ano de trabalho ininterrupto como médico, cumprindo jornada de 40 horas semanais. Embora o Ministério da Saúde tenha afirmado que a autora comprovou o preenchimento de tais requisitos, nos termos da Nota Técnica nº 198/2021-DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS (evento 12, OUT12), o FNDE sustenta que o pedido deve ser indeferido, sob o argumento de que a autora estava inadimplente com as prestações mensais do financiamento à época do requerimento administrativo. Entretanto, os documentos anexados aos autos contrariam as alegações do réu. Isso porque, o requerimento administrativo do benefício foi recebido pelo Ministério da Saúde em 22/01/2021 (evento 1, OUT9 e AR10); a notificação do FNDE a respeito do atendimento dos requisitos foi formalizada em 15/03/2021 (evento 29, OUT8); e os extratos de amortização do financiamento, anexados aos eventos 1, EXTR8 e 34, EXTR2, comprovam a adimplência da autora até 12/07/2021. Ademais, o FNDE não anexou nenhum documento que pudesse comprovar a alegação de inadimplemento do contrato por parte da autora. Posto isso, e diante do reconhecimento do direito pelo Ministério da Saúde, mostra-se irrazoável a privação da autora da implementação do benefício; razão pela qual, a procedência da ação neste ponto é medida que se impõe. Neste sentido são os seguintes precedentes: (...) Em relação ao pedido de restituição das parcelas vertidas a título de amortização, importante repisar que resta comprovado que o recebimento do requerimento administrativo pelo Ministério da Saúde se deu em 22/01/2021 (evento 26, OUT8). Nessa toada, e considerando que o órgão ministerial reconheceu o direito da autora ao benefício, reputo pertinente a restituição dos valores amortizados a partir da data do requerimento administrativo (22/01/2021) até a efetiva suspensão das cobranças, determinada no evento 15. Ante o exposto: 1 - ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir da autora contra a União e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2 - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1 - Determinar ao FNDE e ao Banco do Brasil que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, procedendo ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização de 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados; mantendo-se a suspensão da cobrança das amortizações pelo período que durar o benefício. 2.2 - Condenar o Banco do Brasil restituir os valores efetivamente pagos pela Autora, a título de amortização do financiamento, a partir de 22/01/2021, devidamente atualizados até a data do pagamento. (...)”

 

Em suas razões recursais (evento 75), o FNDE alegou, em breve síntese, que: i) para a concessão do benefício, os requisitos de enquadramento relativos à residência médica devem ser verificados pelo Ministério da Saúde e, nesse sentido, a carência estendida deverá ser solicitada em sistema específico, gerenciado pelo Ministério da Saúde, denominado FIESMED; ii) No entanto, o FNDE não foi notificado de solicitação de carência pelo autor pelo Ministério da Saúde, de modo que se subentende que, se houve requerimento, o que não restou comprovado, o indeferimento ocorreu na origem, no Ministério da Saúde; e iii) não houve preenchimento dos requisitos para a análise da extensão da carência, visto que não foi notificado pelo Ministério da Saúde, não tendo o estudante ultrapassado a fase dos procedimentos necessários previstos na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011, não podendo a análise prévia do Ministério da Saúde, a quem compete a verificação do enquadramento do estudante no benefício trazido pela Lei, ser suprimida.

Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL (evento 76) alegou, em breve síntese, que: i) o Banco do Brasil agiu no cumprimento estrito de suas atribuições, enquanto agente financeiro prestador de serviços ao FNDE, com a cobrança do financiamento estudantil, conforme regras de negócios do produto, sendo certo que a anuência das cobranças foi firmada pela própria apelada; ii) que as cláusulas que autorizam a cobrança das parcelas contratuais firmadas pela APELADA não padecem de abusividade, pois atendem os interesses de ambos os contratantes e, por essa razão, não desequilibra a equação contratual. Todavia, com o inadimplemento das parcelas, o credor pode buscar meios para a satisfação de crédito, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito; iii) da ilegitimidade passiva do banco do brasil; e iv) que o Banco Apelante não tem autonomia para cumprir a obrigação de fazer determinada na r. sentença, vez que o FNDE é o Agente Operador do FIES e único ente competente para autorizar a contratação de operações; efetuar a troca de garantia; ajustar os dados cadastrais das propostas; flexibilizar as condições contratuais; repassar recursos às faculdades e efetuar demais providências necessárias inerentes à contratação e condução das respectivas operações, inclusive quanto a abatimento de valores.

Nesses termos, cinge-se a controvérsia.

Inicialmente, em relação à apelação do FNDE acerca da sua ilegitimidade para figurar no feito, verifica-se tal questão já foi analisada em sede de agravo de instrumento autos nº 5010112-13.2021.4.02.0000.

Restando consignado que esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente ao agente financiador pelo benefício pleiteado. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ESTUDANTE GRADUADO EM MEDICINA. PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil até o término do curso de residência médica realizada pela demandante.

2. Cumprindo ao agente financeiro cobrar do estudante eventuais parcelas vencidas e não pagas relativas ao financiamento, resulta claro que a ele também compete a obrigação de não efetuar tais cobranças na data pactuada, e sim após o período de carência prorrogado. Nessa perspectiva, ao Banco do Brasil, na condição de agente financeiro dos contratos do FIES, também competirá, em última instância, cumprir a obrigação de fazer pleiteada nos autos originais, razão pela qual se afigura caracterizada a sua legitimidade passiva para figurar no feito (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00073719020184020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.12.2018).

3. A Lei nº 12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, garantiu período de carência específico aos graduados em medicina. Por sua vez, o Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil, optantes por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, terão ampliação do prazo de carência do FIES. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00187945020164025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.5.2017.

4. No caso, a apelada concluiu o curso de medicina em 9.12.2016 e, no mês seguinte, iniciou-se a carência de 18 (dezoito) meses para o começo do pagamento das parcelas do financiamento, de acordo com o previsto no art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/2001. Contudo, a apelada foi nomeada para o programa de Residência Médica do Hospital Geral de Nova Iguaçu em março de 2018, estando cursando atualmente o referido curso, na especialidade ginecológica/obstétrica, com previsão de conclusão para dezembro de 2021.

5. Restou, na hipótese, preenchido os requisitos exigidos por lei para a apelada gozar da carência estendida do contrato do FIES, quais sejam: a) estar matriculada em curso de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, uma das especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, e b) estar com o financiamento do contrato do FIES na fase de carência, período compreendido de 18 meses 1 entre o fim da graduação em medicina e o início da fase de amortização.

6. Independentemente da existência de um procedimento administrativo específico para realização da extensão de carência, a apelada comprovou, a partir da documentação juntada aos autos, as suas tentativas de contato com as instituições demandadas, nas quais não obteve nenhum tipo de informação ou direcionamento referentes ao seu pleito. Dessa forma, vendo-se desprovida de informações e na iminência do esgotamento do prazo para pleitear a extensão da carência para o cumprimento de suas obrigações, foi ela impelida a provocar esse Poder Judiciário, não havendo que se falar em existência de fato impeditivo para a concessão da carência estendida.

7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10%, pro rata, sobre o valor atualizado da causa (R$ 32.332,38), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, pro rata, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

8. Remessa necessária e apelações não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0074382-05.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.1.2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – APLICABILIDADE – FNDE – LEGITIMIDADE PASSIVA – FIES – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA – RESIDÊNCIA MÉDICA

I – O feito deve ser recebido também por força da remessa necessária, consoante a Súmula 61 deste Tribunal, já que na sentença foi imposta obrigação de fazer ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

II – Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do apelante, pois, conforme já foi decidido por esta Turma, “ao FNDE, agente operador do FIES, cabe definir as regras para sistematização das operações e administrar os ativos e passivos do Fundo, sendo de sua responsabilidade igualmente responder pela suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao financiamento estudantil até a conclusão do período da residência médica” (Processo nº 5010255-05.2019.4.02.5001 –  Rel. Des. Fed. Nizete Lobato – Julgado em 30/10/2019).

III – O art. 6-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento com recursos do Fies durante a residência médica.

IV – A Portaria Normativa MEC n° 7/2013, que regulamenta o dispositivo legal em referência, estabelece que o requerimento de extensão deve ser realizado antes do início da fase de amortização do financiamento.

V – O anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 traz as especialidades que devem estar sendo cursadas na residência médica pelo interessados em obter a extensão do período de carência.

VI – Restando comprovado o atendimento dessas exigências, inexiste razão para a reforma da sentença que reconheceu o direito à extensão do período de carência até a conclusão da residência médica.

VII – Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5001442-62.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. em 21.1.2021)

 

No mérito, a sentença não merece reparos, considerando que:

O art. 6ª-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, poderá ter concedido o abatimento de 1% ao saldo devedor do financiamento estudantil, bem como, a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida.

Referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, a qual prevê que o médico que não integre equipe prevista na forma do seu art. 2º, inciso II, matriculado em residência médica que preencha os requisitos do regulamento, poderá solicitar o período de carência estendido, desde que não esteja na fase de amortização do financiamento (art. 6º, §1º).

Além disso, o art. 7º estabelece que para solicitar abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nessa situação até a concessão. Uma vez que um dos requisitos para a extensão da carência é não estar na fase de amortização, somente é necessária a comprovação da adimplência dos juros, os quais devem ser pagos ao longo de todo o período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001.

Quanto às especialidades prioritárias, a Portaria Conjunta nº 3/2003, do Ministério da Saúde, traz uma lista com dezenove residências que se enquadram nesse requisito: clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, pediatria, neonatologia, medicina intensiva, medicina de família e comunidade, medicina de urgência, psiquiatria, anestesiologia, nefrologia, ortopedia e traumatologia, cirurgia do trauma, cancerologia clínica, cancerologia cirúrgica, cancerologia pediátrica, radiologia e diagnóstico por imagem e radioterapia.

Nesse esteio, quatro são os pressupostos para ter o direito à extensão da carência ora em discussão: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com o pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos moldes do art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação c/c o art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001.

No caso dos autos, o autor comprovou preencher os quatro requisitos, nos termos da Nota Técnica nº198/2021-DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS (Evento 12, OUT2). Confira-se:

 

“2.21.Assim, restou identificado o preenchimento dos requisitos analisados por este Departamento para a concessão do Abatimento de 1%, no que se refere aos 44 (quarenta e quatro) meses de trabalho em Equipes de Saúde de Família nos municípios supramencionados.

Salientamos que a requerente encontra-se ativa em ESF prioritária, o que viabiliza a suspensão da cobrança.

2.22. Ressaltamos que compete ao FNDE deliberar sobre a concessão do Abatimento e notificar o Agente Financeiro responsável para efetivar o abatimento, bem como suspender a cobrança

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante do exposto, a interessada, K. B. D., CPF: 109.892.466- 55, cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do Abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme dados registrados no CNES e as regras da Portaria SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. Cumpre, agora, ao FNDE e ao Agente Financeiro (Banco do Brasil), deliberarem sobre a concessão do Abatimento de 1%, referente aos 44 meses de trabalho (Histórico CNES: 0020809639), computados até o mês de dezembro de 2020, como mencionado no Ofício nº 51/2021/DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS (0019552270), recebido pelo FNDE em 15/03/2021 (0019563249).”

Além disso, há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5002376-86.2020.4.02.5105, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julg. em 25.7.2022).

Nesse sentido, também já decidiu esta 5ª Turma Especializada, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEDICINA. FIES. ABATIMENTO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil até o término do curso de residência médica realizada pela demandante.

2. Em relação à apelação do FNDE acerca da sua ilegitimidade para figurar no feito, verifica-se tal questão já foi analisada em sede de agravo de instrumento, restou consignado que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente ao agente financiador pelo benefício pleiteado (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5001442-62.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. em 21.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0074382-05.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.1.2020).

3. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir pois a correção do ato administrativo só ocorreu após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que cumprimento da obrigação no curso do processo não gera a perda do interesse de agir (STJ, 2ª Turma, REsp 1725771 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011120-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021).

4. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.

5. No caso concreto o apelado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, pro rata, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

7. Apelações não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022)

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245131v2 e do código CRC 35223952.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 30/11/2022, às 13:26:18

 


 



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Documento:20001245132
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010949-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEDICINA. FIES. ABATIMENTO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Apelações e remessa necessária contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar ao FNDE e ao Banco do Brasil que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, procedendo ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização de 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF e condenar o Banco do Brasil a restituir os valores efetivamente pagos pela Autora, a título de amortização do financiamento, a partir de 22/01/2021, devidamente atualizados até a data do pagamento.

2. Em relação à apelação do FNDE acerca da sua ilegitimidade para figurar no feito, verifica-se tal questão já foi analisada em sede de agravo de instrumento, restou consignado que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente ao agente financiador pelo benefício pleiteado (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5001442-62.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. em 21.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0074382-05.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.1.2020).

3. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.

4. No caso concreto o apelado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5002376-86.2020.4.02.5105, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julg. em 25.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022).

5. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, pro rata, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

6. Apelações e remessa necessária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245132v4 e do código CRC a269c26d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010949-03.2021.4.02.5001/ES

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 215, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010949-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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