Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015761-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Y. G. e por C. P. objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 05 do processo de origem) que, nos autos da demanda ajuizada pelos recorrentes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido liminar de suspensão de eventuais leilões realizados e a concessão do direito de se manterem na posse do imóvel.

Na origem, os autores, ora agravantes, narram que firmaram com a ré Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária Nº 155553184188, dando em garantia o imóvel localizado à Rua Dezoito de Outubro, n. 274, Apto 604, Bairro Tijuca, Rio de Janeiro/RJ e CEP: 20530-050.

Prosseguem aduzindo que, diante da crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19, passaram por dificuldades financeiras, atrasando o pagamento de prestações do contrato, não obtendo êxito na tentativa de renegociar a dívida com a parte ré.

Pleiteiam a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial por, supostamente, não terem sido notificados pessoalmente para a purgação da mora e acerca dos leilões do imóvel, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97.

O magistrado a quo, ao indeferir o pleito liminar, consignou não haver “nada nos autos que indique a existência de vícios durante o procedimento de execução extrajudicial do imóvel que autorizem a suspensão ou cancelamento de eventual leilão e de seus efeitos”. Ressaltou que “as certidões do Oficial do Cartório do 11º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro indicam que houve tentativa de intimação pessoal dos mutuários para purgar a mora, através da Carta de Notificação n. 1950975 (evento 1, anexo 7, fl. 4), razão pela qual houve a intimação via publicação de edital”.

Em suas razões recursais (Evento 01), os agravantes requerem o provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: a) “não foram dadas às partes agravantes oportunidades de reaver o seu bem ou até mesmo de discutir a sua dívida, posto a Agravada sequer intimou os agravantes para purgar a mora”; b) as partes residem no imóvel, não havendo que se falar em local incerto e não sabido, para que haja intimação via edital; c) “resta evidente o vício na execução extrajudicial, devendo ser anulado todo o procedimento realizado e assim retornar o imóvel para o nome dos autores”; d) “a falta de notificação para purgar a mora gera nulidade do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária em favor da agravada, devendo a mesma ser anulada”; e e) “a agravada não oportunizou ao agravante a renegociação da dívida de forma extrajudicial, desrespeitando a função social atribuída à morada, consagrado no Texto Constitucional, art. 6º, caput, optando por consolidar a propriedade do imóvel de forma irregular, e ainda descumpriu o procedimento determinado pela lei 9.514/97”.

Em contrarrazões (Evento 06), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que inexiste a probabilidade do direito apta a autorizar a liminar pleiteada.

O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 10).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244844v4 e do código CRC 4efd5bd5.

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Documento:20001244845
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015761-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito (“fumus boni iuri”), ou seja, uma probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Cumpre destacar que, nos termos do art.26, da Lei nº 9.514/97, tornando-se inadimplente o fiduciante, faz-se necessária sua intimação pessoal para que purgue a mora, sendo tal diligência delegada ao oficial do Registro de Imóveis da situação da coisa ou do domicílio de quem deva recebê-la ou cumprida por carta com aviso de recebimento:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

(...)

§3º. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

(...)

§7º. Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

 Transcorrido o prazo sem que o devedor fiduciante efetive o pagamento, o art. 27, caput da Lei 9.514/97 dispõe que a propriedade fiduciária do imóvel consolidar-se-á em favor do credor fiduciário, no caso a CEF, que deve promover, em trinta dias a contar desse registro de propriedade, a realização de leilão público para a alienação do bem. Veja-se:

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§1º. Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§2º. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o §2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§3º. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

(...)

§9º. O disposto no §2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF solicitou a notificação através do Oficial do Registro de Imóveis, serventia do domicílio do fiduciante e da situação da coisa (evento 1, MATRIMOVEL7). No entanto, expedidas a notificações, a diligência se deu negativa.

Foi, então, expedida notificação por edital.

Importante consignar que as certidões de notificação feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis possuem fé pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser ilididas mediante prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INADIMPLEMENTO. COMPROMETIMENTO DA RENDA. RENEGOCIAÇÃO. FALCULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA. OCORRÊNCIA. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL CARTORÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para fosse declarada a nulidade da consolidação da propriedade e do registro do imóvel adquirido pela apelante por meio de Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária.

2. Na origem, narraram os apelantes que, por estarem atravessando dificuldades financeiras, deixaram de efetuar o pagamento das prestações contratuais, tendo pleiteado, sem êxito, a reestruturação da dívida. Acrescentaram que não foram notificados para exercer a purga da mora, razão pela qual ajuizaram a presente ação.

 3. A CEF informou, em sua contestação, que não tem interesse na celebração de acordo, razão pela qual não se justifica, no caso, a designação de audiência de conciliação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa a macular a sentença que julgou antecipadamente a lide. Frise-se que nada impede que as partes busquem uma eventual renegociação da dívida no âmbito extrajudicial, valendo destacar, contudo, que o Poder Judiciário não tem poder de coerção quando se trata de renegociação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017).

4. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.

5. Os apelantes foram intimados pessoalmente pelo Oficial do Cartório do 6º Ofício, o qual, com a fé pública que lhe é peculiar, emitiu certidão, atestando o cumprimento da diligência. Portanto, conclui-se que restou observado, no caso, o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, não merecendo amparo a tese recursal de que não teriam sido os apelantes notificados para purgar a mora.

6. As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 1

 7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação não provida.

(TRF2. Processo n º 0034072-14.2018.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma Especializada. Disponibilizado em 01.10.2019).

Uma vez frustradas as tentativas de ciência pessoal pelo interessado, verifica-se a configuração de hipótese autorizadora de intimação via edital, nos termos do §4º, do art.26, da Lei nº 9.514/97, in verbis:

§4o. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou  inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Ademais, conforme acertadamente consignado pelo magistrado de primeiro grau, as certidões do Oficial do Cartório do 11º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro indicam que houve tentativa de intimação pessoal dos mutuários para purgar a mora, através da Carta de Notificação n. 1950975 (evento 1, anexo 7, fl. 4) e, no referido documento, consta informação de que as certidões negativas expedidas foram microfilmadas, não tendo, contudo, sido colacionados pela parte autora.

Tais circunstâncias reforçam, ao menos em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, que o procedimento de notificação se deu em consonância com os ditames legais, não tendo os agravantes apresentado fatos que revelassem indícios de vícios a justificar o deferimento da liminar pretendida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244845v5 e do código CRC e4071c9d.

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Documento:20001244846
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015761-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE REALIZAÇÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCÍOS DE NULIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito (“fumus boni iuri”), ou seja, uma probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

2. As certidões de notificação feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis possuem fé pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser ilididas mediante prova inequívoca em sentido contrário.

3. Uma vez frustradas as tentativas de ciência pessoal pelo interessado, verifica-se a configuração de hipótese autorizadora de intimação via edital, nos termos do §4º, do art.26, da Lei nº 9.514/97.

4. Conforme acertadamente consignado pelo magistrado de primeiro grau, as certidões do Oficial do Cartório do 11º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro indicam que houve tentativa de intimação pessoal dos mutuários para purgar a mora, através da Carta de Notificação n. 1950975 e, no referido documento, consta informação de que as certidões negativas expedidas foram microfilmadas, não tendo, contudo, sido colacionados pela parte autora.

5. Tais circunstâncias reforçam, ao menos em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, que o procedimento de notificação se deu em consonância com os ditames legais, não tendo os agravantes apresentado fatos que revelassem indícios de vícios a justificar o deferimento da liminar pretendida.

6. Negado provimento ao agravo de instrumento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244846v5 e do código CRC 52c8eaf9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015761-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 07/12/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NOS TERMOS DOS OFÍCIOS TRF2-OFI-2022-05688, DE 13/09/2022 E TRF2-OFI-2022-06688, DE 03/11/2022. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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