Agravo de Instrumento Nº 5015761-22.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Y. G. e por C. P. objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 05 do processo de origem) que, nos autos da demanda ajuizada pelos recorrentes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido liminar de suspensão de eventuais leilões realizados e a concessão do direito de se manterem na posse do imóvel.
Na origem, os autores, ora agravantes, narram que firmaram com a ré Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária Nº 155553184188, dando em garantia o imóvel localizado à Rua Dezoito de Outubro, n. 274, Apto 604, Bairro Tijuca, Rio de Janeiro/RJ e CEP: 20530-050.
Prosseguem aduzindo que, diante da crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19, passaram por dificuldades financeiras, atrasando o pagamento de prestações do contrato, não obtendo êxito na tentativa de renegociar a dívida com a parte ré.
Pleiteiam a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial por, supostamente, não terem sido notificados pessoalmente para a purgação da mora e acerca dos leilões do imóvel, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97.
O magistrado a quo, ao indeferir o pleito liminar, consignou não haver “nada nos autos que indique a existência de vícios durante o procedimento de execução extrajudicial do imóvel que autorizem a suspensão ou cancelamento de eventual leilão e de seus efeitos”. Ressaltou que “as certidões do Oficial do Cartório do 11º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro indicam que houve tentativa de intimação pessoal dos mutuários para purgar a mora, através da Carta de Notificação n. 1950975 (evento 1, anexo 7, fl. 4), razão pela qual houve a intimação via publicação de edital”.
Em suas razões recursais (Evento 01), os agravantes requerem o provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: a) “não foram dadas às partes agravantes oportunidades de reaver o seu bem ou até mesmo de discutir a sua dívida, posto a Agravada sequer intimou os agravantes para purgar a mora”; b) as partes residem no imóvel, não havendo que se falar em local incerto e não sabido, para que haja intimação via edital; c) “resta evidente o vício na execução extrajudicial, devendo ser anulado todo o procedimento realizado e assim retornar o imóvel para o nome dos autores”; d) “a falta de notificação para purgar a mora gera nulidade do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária em favor da agravada, devendo a mesma ser anulada”; e e) “a agravada não oportunizou ao agravante a renegociação da dívida de forma extrajudicial, desrespeitando a função social atribuída à morada, consagrado no Texto Constitucional, art. 6º, caput, optando por consolidar a propriedade do imóvel de forma irregular, e ainda descumpriu o procedimento determinado pela lei 9.514/97”.
Em contrarrazões (Evento 06), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que inexiste a probabilidade do direito apta a autorizar a liminar pleiteada.
O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 10).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244844v4 e do código CRC 4efd5bd5.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 25/11/2022, às 17:37:52