Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000553-31.2003.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ  nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face do MINI MERCADO DA BARRA DO IMBUI DE TERESOPOLIS LTDA e OUTROS, objetivando a cobrança de anuidade corporativa, conforme CDA anexa.

Foi proferida sentença (Evento 195/JFRJ) que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, com julgamento do mérito, com base no art. 487, II, do CPC c/c parágrafos 4º e 5º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos seguintes termos, verbis:

“(...)

Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de MINI MERCADO DA BARRA DO IMBUI DE TERESOPOLIS LTDA, J. M. D. F. e B. M. D. C..

Após requerimento do exequente, foi determinada a suspensão do curso da execução fiscal com fulcro no art. 40 da 6.830/80, pelo prazo de 1 ano, bem como o arquivamento sem baixa na distribuição, se decorrido o prazo de suspensão.

Decorrido o prazo de arquivamento dos autos, o exequente foi intimado novamente para se manifestar, ocasião em que deixou de apresentar qualquer elemento comprobatório de quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

Portanto, decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento sem que o exequente promovesse o andamento da execução fiscal, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80.

Sem condenação em honorários e custas, já se trata de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver débito válido ao tempo do ajuizamento da ação e que terminou prescrito, não por inércia ou culpa da exequente, mas sim por impossibilidade de localização do executado ou de seus bens, assim como pelo baixo valor do crédito. Trata-se de circunstância que se ajusta à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”.

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, pronunciando a prescrição do crédito, com apoio no artigo 487, II, do CPC e art. 40, § 4.º e 5º, da Lei n.º 6.830/80.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

(...)”

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (Evento 199/JFRJ) sustentando, em síntese, que: a) “(...) a prescrição intercorrente ocorre após decorrer a suspensão do processo, com a consequente paralisação do processo de execução, não havendo manifestações posteriores ao ato citatório. No entanto, tal paralisação não deve ser confundida com suspensão, uma vez que o arquivamento dos autos não ocorre enquanto o processo estiver suspenso”; b) “(...) a suspensão pelo artigo 40 da LEF se deu no dia 03/11/2015, porém, não houve a intimação pessoal do apelante”; c) “(...) a intimação deveria ter sido pessoal, conforme nos ensina o artigo 25 da LEF, não havendo assim o termo inicial do artigo 40 da LEF, uma vez que a intimação foi realizada por Diário Oficial”; d) “(...) não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos, devendo a sentença proferida ser anulada, a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento.”

Sem contrarrazões (evento 204/JFRJ).

Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 2/TRF2).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ  nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face do MINI MERCADO DA BARRA DO IMBUI DE TERESOPOLIS LTDA e OUTROS, objetivando a cobrança de anuidade corporativa, conforme CDA anexa.

Foi proferida sentença (Evento 195/JFRJ) que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, com julgamento do mérito, com base no art. 487, II, do CPC c/c parágrafos 4º e 5º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos seguintes termos, verbis:

“(...)

Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de MINI MERCADO DA BARRA DO IMBUI DE TERESOPOLIS LTDA, J. M. D. F. e B. M. D. C..

Após requerimento do exequente, foi determinada a suspensão do curso da execução fiscal com fulcro no art. 40 da 6.830/80, pelo prazo de 1 ano, bem como o arquivamento sem baixa na distribuição, se decorrido o prazo de suspensão.

Decorrido o prazo de arquivamento dos autos, o exequente foi intimado novamente para se manifestar, ocasião em que deixou de apresentar qualquer elemento comprobatório de quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

Portanto, decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento sem que o exequente promovesse o andamento da execução fiscal, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80.

Sem condenação em honorários e custas, já se trata de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver débito válido ao tempo do ajuizamento da ação e que terminou prescrito, não por inércia ou culpa da exequente, mas sim por impossibilidade de localização do executado ou de seus bens, assim como pelo baixo valor do crédito. Trata-se de circunstância que se ajusta à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”.

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, pronunciando a prescrição do crédito, com apoio no artigo 487, II, do CPC e art. 40, § 4.º e 5º, da Lei n.º 6.830/80.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

(...)”

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (Evento 199/JFRJ) sustentando, em síntese, que: a) “(...) a prescrição intercorrente ocorre após decorrer a suspensão do processo, com a consequente paralisação do processo de execução, não havendo manifestações posteriores ao ato citatório. No entanto, tal paralisação não deve ser confundida com suspensão, uma vez que o arquivamento dos autos não ocorre enquanto o processo estiver suspenso”; b) “(...) a suspensão pelo artigo 40 da LEF se deu no dia 03/11/2015, porém, não houve a intimação pessoal do apelante”; c) “(...) a intimação deveria ter sido pessoal, conforme nos ensina o artigo 25 da LEF, não havendo assim o termo inicial do artigo 40 da LEF, uma vez que a intimação foi realizada por Diário Oficial”; d) “(...) não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos, devendo a sentença proferida ser anulada, a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento.”

Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da ação executória.

Passo ao exame do mérito recursal.

Inicialmente, vale frisar que a prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”

O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Deste modo, é consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.  Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:  "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40, caput, da LEF.  Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.  40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.  Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.  O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da  Lei  Complementar  n.  118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de  suspensão  inicia-se  automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o   qual  o  Juiz,  depois  de  ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,  reconhecer  a  prescrição  intercorrente  e  decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de   qualquer  causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018) grifado.

Nesse contexto, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS) estabeleceu diretrizes para a correta contagem da prescrição intercorrente do art. 40, da lei nº 6.830/80.

Do exame dos autos verifica-se que a sentença recorrida é nula, pois inobservou o item 4.5 da ementa do REsp nº 1.340.553/RS, DJ de 12/9/18, não podendo o Tribunal suprir esta deficiência da sentença sob pena de ofensa ao devido processo legal, na vertente do Juízo Natural, além de comprometer o princípio da dialeticidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244620v3 e do código CRC 609960da.

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Documento:20001244629
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000553-31.2003.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA NÃO OBSERVOU O ITEM 4.5 DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ  nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada objetivando a cobrança de anuidade corporativa, conforme CDA anexa.

2. Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da ação executória

3. A prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.

4. A regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

5. A matéria em apreço foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018.

6. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS) estabeleceu diretrizes para a correta contagem da prescrição intercorrente do art. 40, da lei nº 6.830/80. Nesses termos, verifico que a sentença é nula, pois inobservou o item 4.5 da ementa do REsp nº 1.340.553/RS, DJ de 12/9/18, não podendo o Tribunal suprir esta deficiência da sentença sob pena de ofensa ao devido processo legal, na vertente do Juízo Natural, além de comprometer o princípio da dialeticidade.

7. Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244629v3 e do código CRC 47600e82.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Cível Nº 0000553-31.2003.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Administrativa - Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 116, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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