Apelação Cível Nº 0122525-60.2015.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 92) em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante contra a sentença proferida nesta Ação de Procedimento Comum, processo nº 0122525-60.2015.4.02.5110, em que foi julgado procedente o pedido para extinguir a execução fiscal n. 0006922-70.2014.4.02.5110, bem como para condenar a União a pagar ao Autor o montante de R$ 29.766,60, atualizado desde o seu recolhimento de acordo com a Taxa Selic e condenar a União em custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 10% (dez por cento), incidente sobre o benefício patrimonial obtido com a presente demanda, qual seja, o somatório do valor objeto de execução fiscal devidamente atualizado com o montante objeto da condenação em pagamento (evento 80).
Em suas razões recursais, a embargante alega que, ao negar provimento ao apelo da União e manter a sentença, na íntegra, o Colegiado deixou de observar que o IRPF tem fato gerador complexivo e, assim, o acolhimento da pretensão autoral não tem o condão de, necessariamente, devolver integralmente a referida quantia. Justifica que, somente quando da elaboração da declaração anual, é que será apurado o IR devido, tendo por base os rendimentos recebidos pelo contribuinte ao longo do ano. Sustenta que, somente após o refazimento da declaração de ajuste anual do contribuinte, é que se poderá obter o real valor a ser devolvido ao embargado a título de restituição de imposto de renda. Aduz, também, que os honorários de sucumbência devem ter por base o valor da condenação, ou seja, o valor da restituição do IRPF a ser pago ao autor mais o valor das multas prescritas, e não o valor da execução fiscal extinta acrescido do valor a ser restituído.
Em contrarrazões, o embargado pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela embargante (evento 97).
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Compulsando os autos atentamente constato que, no que se refere às alegações veiculadas na peça de defesa (primeiro momento em que a União se manifestou nos autos para fins de se contrapor aos argumentos levantados pelo autor), bem como na apelação (que, no caso, tem os mesmos fundamentos e requerimentos contidos na contestação), não se observa qualquer oposição ao valor a que foi condenada a pagar ao autor, isto é, não foi feita qualquer menção ao fato de não ter havido observância à questão de que o IRPF tem fato gerador complexivo e, assim, o acolhimento da pretensão autoral não poderia ter o condão de, necessariamente, restituir integralmente a quantia referente ao imposto de renda retido na fonte.
De acordo com o princípio da eventualidade, cabe à parte ré arguir toda a defesa possível, caso uma ou outra delas seja rejeitada pelo julgador. Concentra-se a defesa na eventualidade de alguma alegação não vir a ser acolhida pelo Juízo.
Por conta disso, o réu deve se manifestar, de forma específica, sobre todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, pena de o fato não enfrentado ficar passível de ser presumido como verdadeiro, nos termos do art. 341 do CPC.
Assim, é inerente ao princípio da concentração da defesa o caráter preclusivo pois, uma vez oferecida a contestação, o réu não mais poderá deduzir novas alegações, exceto aquelas relativas a direito ou fato superveniente, as que competem ao juízo conhecimento de ofício e as que, por expressa determinação legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, tudo nos exatos termos do art. 342 do CPC.
Ora, nada disso foi feito pela União, nem mesmo quando lhe foi oportunizado momento para a produção de provas, tendo se limitado a informar que reiterava os termos da contestação e não tinha provas a produzir, sendo vedado, neste momento processual, arguir matéria não alegada anteriormente, com o fim de alterar o julgado substancialmente, em afronta ao princípio da ampla defesa.
Portanto, não há qualquer omissão a ser reparada por declaratórios quanto ao ponto enfrentado acima, pois não pode haver omissão sobre tese não mencionada, inaugurando matéria que deveria ter sido apresentada, inicialmente, com a contestação e reiterada no recurso de apelação. Ignora a embargante que o vício de omissão, passível de correção pela via dos declaratórios, configura-se em relação à falta de manifestação sobre matérias postas nos autos para julgamento, em momento anterior a este.
No que se refere ao valor dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo, deve ser esclarecido que a execução fiscal, processo nº 0006922-70.2014.4.02.5110, tinha como objeto a CDA nº 70 1 14 031897-92, com a discriminação dos seguintes débitos: (i) multa por atraso na entrega da declaração referente a 2007/2008; (ii) multa por atraso na entrega da declaração referente a 2008/2009 e (iii) IRPF 2010/2011.
Consoante se verifica na descrição dos débitos inseridos na certidão de dívida ativa da ação executiva (petição inicial) constata-se que, realmente, o dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo deixou margem a dúvidas quando condenou a União em honorários advocatícios em dez por cento sobre o montante referente ao somatório do valor objeto da execução fiscal (R$ 34.168,39, em setembro de 2014) devidamente atualizado com o valor da condenação em pagamento nesta ação (R$ 29.766,60, em junho de 2010). Ressalte-se que a quantia a ser ressarcida ao autor já está parcialmente incluída no valor da ação executiva, fazendo parte da cobrança configurada na CDA nº 70 1 14 031897-92.
Dessa forma, para sanar a obscuridade, determino que o valor a ser fixado a título de honorários de sucumbência seja de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na presente ação de procedimento comum, processo nº 0122525-60.2015.4.02.5110, que inclui, tanto a parcela do imposto retido indevidamente na fonte, valor esse que será restituído ao autor, como os valores referentes às multas prescritas.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, saneando a obscuridade no dispositivo da sentença de mérito e determinando que os honorários de sucumbência sejam fixados unicamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da presente ação, que abrange tanto os créditos prescritos a título de multa quanto o valor que será restituído ao autor a título de imposto de renda retido na fonte.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241514v4 e do código CRC 35bac0d3.
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