Agravo de Instrumento Nº 5010628-33.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 19) opostos pela Ancine contra acórdão (evento 16) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA.
1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio.
2. O art. 833, IV e X, do CPC/2015, veda expressamente a penhora de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios” e da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedente do STJ.
4. Hipótese em que foram bloqueados R$ 777,51, dentro dos limites do art. 833, X, do CPC/2015, com a interpretação conferida pelo STJ.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar “quanto ao fato de que o ônus da prova da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do executado, nos termos do art. 373, II e art. 854, § 3º, I, ambos do CPC”; que “o v. acórdão, merece reforma, na medida em que violou os arts. 835, I e 854, parágrafo 3º do CPC, e o art. 11, da Lei 6.830/80, além do que não observou a jurisprudência mais recente dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça”.
Sem contrarrazões (evento 21).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, ao apontar para supostas omissões no julgado, tendo sido expressamente enfrentadas as teses suscitadas, inclusive com referência a precedente favorável, tudo, porém, superado pelo entendimento firme do STJ, que considera impenhoráveis as quantias inferiores a 40 salários-mínimos. Veja-se:
Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015, pode ser determinado o imediato desbloqueio, a pedido do executado, independentemente de oitiva da exequente.
Destaque-se que, segundo o art. 833, IV e X, do CPC/2015, é vedada expressamente a penhora de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios” e da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A agravante invoca a literalidade da norma do art. 835, X, do CP/2015 e, a despeito de toda a articulação recursal – e mesmo de precedentes favoráveis neste Tribunal (e.g. Ag nº 5000718-45.2022.4.02.0000, rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª T. Esp., julg. 20.6.2022) –, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça através de sua Segunda Seção, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ, EREsp nº 1.330.567, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19.12.2014)
Esse entendimento vem sendo reafirmado pelo STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.436, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº1.991.091, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022)”.
É o que basta para os fins do art. 489 do CPC/2015.
Na hipótese, na execução para satisfação de R$ 4.382,89, foram bloqueados apenas R$ 777,51 (evento 130-proc. orig.), estando ausentes indícios de abuso, má-fé ou fraude.
Tendo em vista que o valor bloqueado se encontra dentro dos parâmetros acima delineados, deve ser mantida a liberação de tal quantia.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente nos embargos de declaração, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238840v3 e do código CRC a2967465.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 15/11/2022, às 9:15:21