Agravo de Instrumento Nº 5013643-73.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. B. e OUTROS contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 421 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0002063-82.1993.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravante, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
O ilustre Magistrado consignou que:
“a despeito da passagem de quase quinze anos entre a citação do executado (julho de 1997) e a indisponibilidade requerida pela exequente em março de 2012, a União não permaneceu inerte neste interregno. Pelo contrário, a exequente requereu diversas diligências, mas todas restaram negativas, fora a demora na prática dos atos processuais que não pode ser imputada à credora, uma vez que decorrem dos mecanismos do Judiciário. Especificamente, a última vez em que o prazo prescricional intercorrente recomeçou a correr foi em abril de 2007 - quando a penhora até então existente foi desconstituída.”
Nesta sede, os agravantes pugnam pelo “reconhecimento da prescrição pelo evidente transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a intimação do executado”, bem como disputam a prescrição intercorrente do feito.
Alegam a prescrição do crédito, na medida em que, ainda que contado o termo inicial da prescrição da data em que lavrada a CDA, já que não se tem notícias de impugnação no processo administrativo, quando da citação da parte devedora em 15/07/1997, o curso prescricional já havia sido superado.
Com relação à prescrição intercorrente, afirma que “o credor não envidou esforços para buscar o crédito tributário, insistindo numa penhora de linha telefônica por quase 20 (vinte) anos, sem tomar qualquer outra medida efetiva para satisfazer seu crédito. Aliás, não se tentou nem localizar o executado, havendo apenas tímidas movimentações processuais, que não claramente não teriam efeito prático.”
Ao final, requerem “seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para reformar a decisão de primeira instância e declarar, em virtude da prescrição, a extinção do crédito tributário veiculado na execução fiscal nº 00020638219934025001, nos termos do art. 174 e seguintes do CTN”.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 18, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. B. e OUTROS contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 421 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0002063-82.1993.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravante, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 15/07/1993 por União Federal/Fazenda Nacional em face de J. F. B. G. para cobrança de créditos consubstanciados na CDA nº 72 1 92 000087-59, relativos à IRPF.
Após longo período de trâmite da execução fiscal com medidas sem efetividade quanto à localização de bens do devedor, a Exequente requereu em 2011 a aplicação do artigo 185-A com vistas à indisponibilidade de bens do executado, o que foi deferido pelo Juízo em 21/3/2013 (evento192).
Em 26/08/2013 o executado compareceu aos autos para solicitar o levantamento da penhora efetivada contra automóvel de sua propriedade (evento216), e informou a existência de bem imóvel sobre o qual o Juízo de origem determinou a penhora (evento 233).
Efetivada a penhora, a Exequente requereu o leilão do bem (evento256).
Posteriormente, foram ajuizados os Embargos de Terceiro n. 0012860-43.2018.4.02.5001 por Cecília Viana Zution Badke (substituída posteriormente por seus herdeiros A. V. B. e outros em virtude do falecimento da autora) aduzindo ser a proprietária do imóvel penhorado, a existência de outros bens do executado suficientes para garantia da execução, além da prescrição dos créditos.
O pedido fora julgado improcedente e, interposta apelação, esta Corte concluiu pela manutenção da sentença, além de consignar a ilegitimidade dos apelantes para discutir a matéria relativa à prescrição.
Após a rejeição do pedido formulado nos Embargos de Terceiro retro mencionados, os herdeiros de Cecília Viana Zution Badke, autora dos Embargos, peticionaram nos autos da execução fiscal de origem requerendo “declaração de prescrição do crédito tributário”, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente (evento352 da EF), petição que foi recebida como exceção de pré-executividade pelo Juízo de origem, mas o pedido foi rejeitado nas decisões do evento 398 e 421. Contra esta decisão foi interposto o presente agravo de instrumento, objetivando o reconhecimento da prescrição dos créditos da execução fiscal de origem.
Pois bem.
Feito este breve relato, necessário para compreensão da matéria em análise, verifico que a discussão a respeito da possibilidade de os terceiros interessados questionarem a ocorrência de prescrição da execução fiscal de origem resta superada em virtude do que decidido nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0012860-43.2018.4.02.5001, cujos autores são os que agora ajuízam este Agravo.
Naqueles autos, restou consignado que os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata.
Transcrevo excerto do voto proferido no julgado em tela (Emb. Terceiro 0012860-43.2018.4.02.5001):
Inicialmente, não conheço da apelação no que tange à alegação de prescrição do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001. Isso porque os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata. Assim, é inadmissível discutir nos embargos de terceiros aspectos concernentes à validade e à liquidez dos créditos tributários exequendos, seja por ilegitimidade ativa dos embargantes, seja por inadequação da via eleita. Nesse sentido:
EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de reexame necessário em face da sentença que julgou procedente os embargos de terceiros, para determinar o levantamento da constrição existente sobre o bem indicado no mandado de penhora, nos autos da ação de execução fiscal 00002171-73.2005.4.02.5104. 2. Inicialmente, ressalto que com relação ao reconhecimento da prescrição do crédito exequendo nos autos dos embargos de terceiro, entendo que carece o terceiro embargante de legitimidade para suscitar questões referentes ao mérito da execução fiscal ou à legalidade/validade do crédito tributário, já que a ação de embargos de terceiro possui como pressuposto lógico a discussão quanto ao direito de propriedade ou posse do bem penhorado. 3. É de se observar que tais matérias constituem temas de defesa a serem instrumentalizados por embargos à execução oferecidos pelo executado. Nos estritos limites do art. 674 do CPC (antigo 1046 do CPC), o terceiro turbado ou esbulhado na posse carece de legitimidade e interesse processual para questionar a própria dívida, devendo voltar-se contra o ato judicial de constrição indevida do bem. 4. Contudo, compulsando os autos, não vislumbro a necessidade de fazer modificações ou acrescentamento aos fundamentos da r. sentença proferida, em razão de ter sido proferida sentença extinguindo os autos executivos, pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário 5. Remessa necessária improvida.
(TRF2 0001832-36.2013.4.02.5104 (TRF2 2013.51.04.001832-9), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/09/2019, Relator SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. Conforme o Tema 290 - STJ, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 2. No caso dos autos, a alienação do bem foi efetivada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 e após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União. 3. A alegação de prescrição deve ser veiculada pelos devedores, sendo matéria estranha aos embargos de terceiro.
(TRF4, AC 5006550-78.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os embargos de terceiro não constituem o meio adequado para discutir prescrição quinquenal ou intercorrente, nulidade de CDA ou de atos praticados no processo de execução. 2. Incumbe ao executado, em nome próprio, discutir o crédito tributário do qual é devedor, assim como atos processuais nos autos do processo em que está sendo cobrado, por meio de ação própria como embargos à execução. 3. Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 8.009/90, Para os efeitos de impenhorabilidade, (...) considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (TRF4, AC 5002760-14.2017.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018).
Nesses termos, conheço em parte da apelação, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade quanto às demais questões suscitadas no recurso.”
Como se vê, ao contrário do que aduzido pelos agravantes, a impossibilidade de discutir a prescrição do crédito não se deu somente em virtude da inadequação da via eleita, mas também em virtude da ilegitimidade da parte.
Com efeito, o terceiro embargante não tem legitimidade para pleitear direito alheio (prescrição em favor do executado principal) em nome próprio, na forma do art. 18 do CPC, já que não age como substituto processual.
Ademais, não cabe conhecer de ofício de questão que não trata de matéria da qual a parte agravante sequer seja legítima para arguir, de modo que o conhecimento da prescrição nestes autos, ainda que de ofício, se mostra inadequado.
Em suma: uma vez que o terceiro, possuidor de imóvel penhorado nos autos da execução fiscal, não é parte legítima para discutir a ocorrência da prescrição do crédito ou mesmo a prescrição intercorrente, o agravo de instrumento deve ser rejeitado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por A. V. B. e OUTROS.
Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238740v9 e do código CRC 33bc4630.
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Data e Hora: 9/2/2023, às 13:31:33