Apelação/Remessa Necessária Nº 5000815-55.2021.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ (), que confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487 I do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a partir de 05/12/2018 até sua escorreita reabilitação ou sua aposentação; julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; condenou a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da desta lei, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
O juízo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa, por não vislumbrar a presença de quaisquer hipóteses que justificassem a intervenção ministerial ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001237850v4 e do código CRC 75d07179.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/11/2022, às 17:59:16