Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001637-42.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença (evento 60, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. Fábio Nobre Bueno Brandão, julgou procedente o pedido em Mandado de Segurança impetrado por O. P. contra ato supostamente omissivo do G. E. D. I. E. P. objetivando que a autoridade impetrada proceda o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 116.873.424-7 (evento 1, DOC4), atendendo ao pedido de renúncia do benefício formulado pela impetrante para fins de percepção de pensão militar, mais vantajosa. A r. sentença concedeu a segurança determinando à autoridade coatora que proceda à cessação da aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante, com efeitos retroativos à data do proferimento da decisão administrativa impugnada, em 14/06/2022.

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001637-42.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial em face da sentença em Mandado de Segurança contra ato supostamente omissivo do G. E. D. I. E. P. objetivando que a autoridade impetrada proceda o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 116.873.424-7 (evento 1, DOC4), atendendo ao pedido de renúncia do benefício formulado pela impetrante para fins de percepção de pensão militar, mais vantajosa (evento 1, DOC6). A r. sentença concedeu a segurança determinando à autoridade coatora que proceda à cessação da aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante, com efeitos retroativos à data do proferimento da decisão administrativa impugnada, em 14/06/2022.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

Em análise ao caso concreto, verifica-se que a impetrante solicitou “Desistência do Benefício” NB: 116.873.424-7, sob o protocolo nº. 2037162063 (fls.01, evento 1, DOC8), em 18/04/2022, informando ter recebido intimação do Ministério do Exército sobre a impossibilidade de cumular três benefícios, considerando que ser beneficiária de pensão militar e de pensão por morte (fls.02, Out8, evento 1), indeferida pela autarquia previdenciária (fls.04, evento 1, DOC8).

O indeferimento administrativo encontra suporte no artigo 181-B, § único, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

“Art. 181-B.  As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”

Todavia, tal regramento deve ser compatibilizado com a previsão da Lei 3.765/1960:

Art. 29.  É permitida a acumulação:          (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;        (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.        (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)”

Isso porque a impossibilidade de renúncia a benefício fora daquelas hipóteses legais não poderia ser impeditivo do direito do segurado à escolha da remuneração mais vantajosa em caso de eventual cumulação ilegal, o que impõe inevitavelmente a cessação de um ou de outro.

Nesse sentido, a exceção que passou a integrar o art. 181-B do Decreto 3.048/99 a partir de 01/07/2020:

“§ 3º  O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"

(Grifei)

É certo que, se o INSS pode cessar benefício por inacumulabilidade, igualmente, pode ocorrer por renúncia manifestada pelo segurado em caso semelhante.

Destaque-se que a parte autora não busca a desaposentação nos moldes do que foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, ou seja,  não pretende renunciar a sua aposentadoria para buscar outra junto ao mesmo Regime Geral de Previdência Social, o que geraria um recálculo da sua renda mensal inicial, mas, tão somente, exercer seu direito ao benefício mais vantajoso, abrindo mão definitivamente de seu benefício previdenciário junto ao RGPS para ter direito ao recebimento de pensão militar em Regime Próprio de Previdência Social, cujo pressuposto é a cessação da aposentadoria.

Firmadas tais considerações, é de se manter a r. sentença que concedeu a segurança, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO -  MANDADO DE SEGURANÇA - RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE – REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese é de remessa oficial em face da sentença em Mandado de Segurança contra ato supostamente omissivo do G. E. D. I. E. P. objetivando que a autoridade impetrada proceda o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 116.873.424-7 (evento 1, DOC4), atendendo ao pedido de renúncia do benefício formulado pela impetrante para fins de percepção de pensão militar, mais vantajosa (evento 1, DOC6). A r. sentença concedeu a segurança determinando à autoridade coatora que proceda à cessação da aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante, com efeitos retroativos à data do proferimento da decisão administrativa impugnada, em 14/06/2022.

3. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

4. Em análise ao caso concreto, verifica-se que a impetrante solicitou “Desistência do Benefício” NB: 116.873.424-7, sob o protocolo nº. 2037162063 (fls.01, evento 1, DOC8), em 18/04/2022, informando ter recebido intimação do Ministério do Exército sobre a impossibilidade de cumular três benefícios, considerando que ser beneficiária de pensão militar e de pensão por morte (fls.02, evento 1, DOC8), indeferida pela autarquia previdenciária (fls.04, evento 1, DOC8).

5. É admitida a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa, porquanto, tratando-se de cumulação vedada de benefícios, com fundamento no art. 29 da Lei 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto 3.048/99.

6. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura hipótese de desaposentação - Tema 503, STF, tendo em vista que não há pretensão de se obter outra aposentadoria no mesmo regime.

7. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001637-42.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 430, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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