Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5053027-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ISAAC PLATCHA (evento 72) de acórdão (evento 64), assim ementado:

 

"PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ-RJ). NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA EMPRESTADA. INSTITUTO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. AFASTADO. REPARAÇÃO AO DANO.

 

I - É assente o entendimento no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil não vincula a ação penal instaurada em desfavor do acusado, não sendo possível concluir pela atipicidade da conduta objeto dos autos.

 

II - A prova emprestada não precisa se restringir a processos em que figurem partes idênticas, por configurar desarrazoada redução do seu âmbito de aplicabilidade, conforme já assentado pela Corte Suprema no julgamento do EREsp 617.428-SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04.06.2014, DJe 17.06.2014.

 

III - A ampla defesa e o contraditório sobre a prova compartilhada hão de se dar na ação penal em que a prova foi juntada.

 

IV - - A materialidade e a autoria do delito peculato imputado ao réu foram devidamente comprovadas por meio conjunto probatório constante dos autos, em especial a prova documental e a prova oral produzida, que revelou a autorização de despesas feitas pelo réu, na condição de Presidente do CRQ-RJ, consistentes no desvio de desvio de recursos para pagamento das internações do filho da funcionária M. D. N. C..

 

V - O Código de Processo Penal adotou o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a partir do qual o juiz não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquela que lhe parecer mais convincente, devendo fundamentar sua escolha, como ocorreu no caso em apreço.

 

VI – O instituto da bagatela imprópria instituto não tem previsão legal no direito brasileiro, contudo, seus defensores veem seu suporte no art. 59 do Código Penal, que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, de modo que, se a pena não for mais necessária, ela não deverá ser imposta.

 

VI – No caso dos autos, não dá indicações mínimas de que, em razão de circunstâncias envolvendo os fatos e o seu autor, a pena se tenha tornado desnecessária, não sendo a idade, reputação ilibada ou as boas intenções do acusado mencionadas pela defesa, argumentos suficientes para afastar a necessidade de aplicação da pena.

 

VII - É assente nos Tribunais Superiores que os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de autarquia e, portanto, possuem personalidade jurídica de natureza pública.

 

VIII – Deve ser mantida a restituição do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em razão dos danos causados, tendo em vista que, além de ter sido requerida pelo órgão ministerial e oportunizado o contraditório, restou demonstrada a destinação diversa da coisa pública, que resultou em uma diminuição efetiva do patrimônio público, independente do réu ter sido o beneficiário direto do desvio ou não.

 

IX – Recurso desprovido.”

 

Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, sob o argumento que “utilizou como base para manter a sentença de piso e consequentemente a condenação do Réu apenas uma autorização feita por e-mail, mas, no entanto, condenou o mesmo pela prática do crime duas vezes, (...)”.

 

Alega existir contradição também no ponto referente à valoração das provas, uma vez que supostamente deixou de considerar as informações prestadas pela testemunha Alfen de Nogueira Campbell e “ao analisar a valorização das provas pelo juízo a quo, também não considerou se tratar de um documento político, elaborado pela atual gestão do CRQ-RJ, que é oposição ao Réu, (...)”.

 

De outra parte, assevera haver suposta omissão no julgado ao deixar de considerar “não ter havido dolo, má-fé ou até mesmo intenção de causar dano ao erário por parte do Réu, reafirmado que seu único espirito de vontade foi de ajudar uma funcionária do CRQ-RJ que estava em situação de enorme desespero e vulnerabilidade pela situação de seu filho, mas tal fato não foi levado em consideração para o julgamento, tampouco na fixação da pena.”.

 

Além disso, afirma que teria sido omisso e contraditório, ao fazer menção à “instrução no processo nº 0024343-61.2018.4.02.5101, que ensejou a condenação da Sra. Marcia de Souza Lima, na qual ficou demonstrado que o Réu efetivamente apenas autorizou a ajuda financeira à 2ª Ré, e que nenhum valor passou por suas mãos ou contas bancárias, demonstrando sua total inocência.”.

 

Aduz que “que o autor não autorizou o suposto “desvio” de dinheiro do CRQ-RJ, como tenta fazer crer o MPF, mas, unicamente, a autorização de um empréstimo a uma funcionária, uma verdadeira questão humanitária e de um valor de pequena monta, que em nada impacta o erário do CRQ-RJ, que possui um orçamento anual (2019) de R$10.352.304,50, (...)sendo certo que quem se aproveitou disso foi a Sra. Marcia de Souza Lima, que inclusive já foi condenada nos autos do processo nº 0024343-61.2018.4.02.5101 (...)”.”.

 

Por fim, afirma que deve ser afastada a condenação do ora embargante ao ressarcimento do dano, pois ficou demonstrado que a Sra. Marta Chenque e a Sra. Márcia Lima que ficaram com o dinheiro do CRQ-RJ, sendo esta última “já condenada também a restituir os cofres do CRQ-RJ, conforme decisão do processo trabalhista nº 0101438-10.2017.5.01.0038, perante a 38ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro, (...)”.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos (evento 77), manifestando-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

 

É o relatório. 

 

Dispensada a revisão.

VOTO

I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes quaisquer dos vícios formais previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

II - Não há que falar em omissão do julgado se ficaram expressamente consignados os motivos pelos quais se entendeu pela manutenção da condenação do acusado, tendo sido apresentados os elementos de prova que levaram a conclusão acerca da comprovação da autoria e do dolo imputados ao acusado na denúncia, com fundamentação manifestamente idônea, o que afasta quaisquer dos vícios a que se refere o art. 619 do Código de Processo Penal.

III – Inexiste a contradição apontada, se a fundamentação desenvolvida seguiu o processo intelectivo normal em que toda instrução é avaliada, a partir da qual é formada a convicção do julgador.

 

 

Com efeito, os embargos de declaração em matéria criminal estão disciplinados no artigo 619 do Código de Processo Penal, que prevê o seu cabimento nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado. É cediço que os aclaratórios têm o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando ao rejulgamento da causa. Por isso, apenas em caráter excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito modificativo ao julgado. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, como bem ilustra o acórdão abaixo transcrito, verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. TESE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS RETIRADOS DAS INICIAIS ACUSATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.

2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.

3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apreciou a tese atinente à nulidade da sentença, em razão da ausência de exame de preliminar suscitada nas alegações finais defensivas.

4. Embora o Juízo de origem não haja apreciado a preliminar mencionada, não houve prejuízo à defesa, pois a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo.

5. Os dados descritos na tabela que acompanhou o acórdão embargado foram obtidos mediante simples transcrição dos elementos narrados nas duas peças acusatórias.

6. Mesmo se considerado que a esfera de atuação do embargante restringia-se ao Complexo do Salgueiro, no Município de São Gonçalo, as condutas mencionadas nas duas denúncias não são similares, pois não há identidade entre as datas dos fatos, os demais envolvidos e os atos praticados por ele.

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.”

(STJ, EDcl no HABEAS CORPUS nº 309.891, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 16.02.2017)

 

 

Feito esse introito, verifico que inexistem os vícios de contradição e omissão apontados pela defesa do ora embargante. Em verdade, vê-se que sob o pretexto de ocorrência de vícios de omissão e contradição na decisão embargada, pretende o embargante rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

 

Dito isso, afasto a alegação de existência de contradição no julgado no que tange à condenação do réu pela prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 312, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, sob a alegação de que teria sido pautada em apenas uma autorização por e-mail.

 

Da leitura do julgado embargado, vê-se que há fundamentação suficiente acerca dos motivos que levaram esta E. 2ª Turma Especializada à convicção de que o ora acusado, de fato, praticou as condutas que lhes foram imputadas na denúncia, tendo sido apontados fatos e provas que levam a conclusão de que o ora acusado praticou o delito de previsto no artigo 312, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, por duas vezes. Por oportuno, trago os seguintes trechos do voto condutor, verbis:

 

“No que se refere à materialidade delitiva, verifica-se que se encontra devidamente confirmada por meio do farto conjunto probatório constante dos autos, sobretudo (i) documentos constantes na cópia da ação penal nº 0023443-61.2018.4.02.5101 em trâmite na 08ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro; (ii) documentos constantes na cópia do procedimento administrativo 06 de 2017; (iii) documentos bancários que demonstram as transferências realizadas da conta do CRQ-RJ para a conta pessoal da então acusada Marta; (iv) os depoimentos colhidos ao longo das apurações anteriores; (v) e-mail anexado à fl. 16 do Anexo 12; (vi) oficio no 00430-2019 do CRQ – RJ anexado às fls. 14-15 do Anexo 12, além das declarações prestadas pelas testemunhas em Juízo.

 

(...)

 

No que respeita à alegação defensiva de que o e-mail acostado à fl. 16 do anexo 12 não constituiria prova razoável para fins de comprovação da materialidade delitiva, concernente ao desvio de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em benefício da funcionária M. D. N. C., bem como de que não haveria “qualquer prova cabal” acerca da prática do segundo fato imputado ao ora réu, não merece acolhida. Isso porque o Código de Processo Penal adotou o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a partir do qual o juiz não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquela que lhe parecer mais convincente, devendo fundamentar sua escolha, como ocorreu no caso em apreço. Por oportuno, transcrevo trecho da sentença em que o MM. Juiz a quo¸ fundamentadamente, expõe as razões pelas quais considerou demonstrada a materialidade delitiva, verbis:

 

“O e-mail acostado à fl. 16, do Anexo12, denota mensagem da gerente executiva do Conselho, Márcia de Souza Lima, destinada a I. P.. A solicitação a este último, datada de 7/01/2015, foi a seguinte:

 

“Conforme aprovado em reunião de Diretoria, peço sua aprovação formal, para proceder o pagamento do valor aprovado no limite total de R$45.000,00, para reembolso de despesas médicas, com o filho da funcionária Marta Chenque, -Paciente: Gustavo Chenque Borges da Silva, referente às despesas médicas internações na clínica, remoções do paciente, psiquiatria e demais despesas médicas Aguardo seu de acordo para regularização interna”.

 

O denunciado, então, no dia 8/01/2015, respondeu com “aprovado” (fl. 16 do Anexo12) – o que configurou a única autorização obtida para a despesa (fls. 9/11 do Anexo14).  O valor desviado inicialmente desta forma foi de R$13.720,00, atualizados até a data da denúncia foi de R$ 17.231,81.

 

O valor recebido pela denunciada MARTA ocorreu mediante transferências da conta do CRQRJ no 152.060-1, da agência 0392-1, do Banco do Brasil, para a sua conta pessoal, de no 408.419-5, da mesma agência, totalizou exatamente R$13.720,00, transferências realizadas no período de 14/01/2015 a 14/08/2015 (vide fls.3/8 do Anexo5, 25 e 28 do Anexo12, 49/58 do Anexo12, 7/40 do Anexo13 e 9/11 do Anexo14, além do depoimento de Marcus Vinícius Ribeiro de Azevedo, reproduzido na sentença da ação penal no 0024343- 61.2018.4.02.5101, à fl. 33 do Anexo11).

 

Posteriormente ainda em 2015, I. P. desviou mais R$31.280,00 do CRQ-RJ, também com a finalidade de beneficiar a denunciada M. D. N. C., para pagar despesas da segunda internação do filho, mas que acabaram apropriados por outra funcionária daquele Conselho, a Gerente executiva Márcia de Souza Lima (denunciada e condenada em outra ação penal que tramitou na 8ª Vara Federal Criminal/SJRJ), valor atualizado até a data da denúncia de R$ 39.049,15.”- evento 118.

 

Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que sustentou a defesa, o e-mail anexado aos autos em conjunto com as demais provas mencionadas acima revela a autorização de despesas que seriam referentes ao pagamento das internações do filho da funcionária M. D. N. C. feitas pelo ora réu. Cumpre também destacar as declarações feitas pelo próprio acusado no sentido de que na condição de presidente do CRQ-RJ, autorizou despesas que seriam referentes ao pagamento das internações do filho da funcionária M. D. N. C., de modo que deve ser afastada a tese defensiva de ausência de provas dos fatos narrados na denúncia.” – evento 56.

 

Como se vê, não existe a contradição apontada. In casu, infere-se que a tese apresentada pelo recorrente demonstra apenas indignação quanto ao resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já analisada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.

 

De igual modo, afasto a alegação de existência de vício de contradição no julgado no ponto referente à valorização das provas, sob a tese  que supostamente deixou de considerar as informações prestadas pela testemunha Alfen de Nogueira Campbell, e por outro lado fez menção à “instrução no processo nº 0024343-61.2018.4.02.5101, que ensejou a condenação da Sra. Marcia de Souza Lima”, bem como de existência de omissão no julgado ao deixar de considerar não ter havido dolo na conduta do réu  Vê-se que, mais uma vez, sob o pretexto de ocorrência de contradição e omissão na decisão embargada, pretende o embargante rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. Por oportuno, trago os seguintes trechos do voto condutor, verbis:

 

“Afirma a defesa, contudo, que não restou demonstrado o dolo no acusado e que a autoria foi baseada nos depoimentos pessoais de José Antônio Carvalho Silva e Eduardo Fallabela Aguiar, que seriam controversos. Além disso, assevera que os depoimentos de JANA MARA BERNARDINO, GUSTAVO CHENQUE BORGES DA SILVA e ALFEN DE NOGUEIRA CAMPBELL PENA não foram considerados na sentença.

 

Não assiste razão à defesa. Sobre o ponto, cumpre salientar que, como já dito linhas acima, o sistema processual penal pátrio adotou o denominado princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada em relação à apreciação das provas, de modo que a prova tarifada foi por nós rechaçada. Evidencia-se, portanto, que o juiz é livre para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que fundamente as razões pelas quais concluiu pela condenação ou não do agente, como ocorreu no presente caso, em que o magistrado a quo apontou como as declarações das testemunhas José Antônio Carvalho Silva e Eduardo Falabella Aguiar, aliada às afirmações do réu em seu interrogatório em juízo como razão do seu convencimento.

 

Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o juiz não precisa acolher com primazia determinada prova, é possível que ele analise todas as provas em igualdade. O fato do magistrado não acolher determinada tese aventada não quer dizer que ele não esteja cumprindo com o seu dever de motivar.

 

Afasto, ainda a afirmação defensiva de que “os depoimentos de JANA MARA BERNARDINO, GUSTAVO CHENQUE BORGES DA SILVA e ALFEN DE NOGUEIRA CAMPBELL PENA não teriam sido considerados pela sentença”, pois como asseverou o órgão ministerial em suas contrarrazões “consta à fl. 8 do decreto condenatório, os dois primeiros, considerados informantes do juízo pela relação com a denunciada M. D. N. C., tiveram seus depoimentos transcritos, analisados e considerados no bojo da sentença – em seu teor, não há nada capaz de infirmar, nem ao mesmo em tese, a autoria por parte do apelante” – evento 144.

 

No que respeita ao argumento defensivo de ausência de dolo na conduta do acusado, valho-me da fundamentação esposada pelo MM. Juiz a quo, que muito bem enfrentou a questão, para afastá-lo, ao asseverar que “Argumenta a Defesa que o réu quis ajudar a funcionária Marta que passava por dificuldades financeiras por conta da internação do filho dependente de drogas, que o réu agiu movido por um sentimento de compaixão.

 

 Aduz ainda que o réu ISAAC fora ludibriado por Márcia de Souza Lima, sua gerente executiva, a quem teria dito para encontrar uma forma de ajudar a funcionária Marta com a internação do filho. Descreve a defesa que o réu tem vasta experiência no setor privado (e não no setor público) e não havia como ter conhecimento da ilicitude do ato; de que a decisão foi tomada em conjunto com a Diretoria; e que tudo foi feito às claras, sem fraude. Conforme o próprio réu fez questão de salientar durante todo o seu interrogatório, ele possui vasta experiência profissional, em especial no setor privado, motivo pelo qual foi chamado para fazer parte da Diretoria do CRQ-RJ, que integrou por aproximadamente quatro anos.

 

Finda a instrução criminal, verifico que as circunstâncias do fato demonstram não levam a crer na alegada ingenuidade do réu que pela tese da Defesa imaginou que o CRQ pudesse arcar com as despesas de internação de filho de funcionária ou que pudesse imaginar que a conduta que adotou ao liberar o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fosse um ato dentro da legalidade. 

 

A vasta experiência do réu no setor privado e dentro do próprio CRQ-RJ, onde permaneceu por aproximadamente 4 anos, corroboram a acusação, ou seja, o réu sabia que seu ato estava eivado de ilegalidade. O réu ISAAC deu autorização para realização de despesa totalmente sem previsão legal e fora dos parâmetros dentro do CRQ.

 

Nota-se que a despesa para internação de filho de funcionário não encontra previsão legal que cubra tal despesa. Mesmo que o réu diga que ocorreu uma reunião da Diretoria na qual foi autorizada a despesa, o que foi expressamente negado pelas testemunhas, ainda assim continuaria ilegal o ato, diante da ausência de previsão legal que o ampare. 

 

Ainda que se possa imaginar que o réu agiu sensibilizado e movido por compaixão, quis ajudar a funcionária que trabalhava no local há mais de 20 anos e passava por um drama familiar com a necessidade de internação do filho em clínica de reabilitação para dependente de drogas, não justifica a conduta ilegal adotada como Presidente do CRQ-RJ ao determinar a despesa com a internação do filho da funcionária, sem observância de expressa determinação legal. Afinal de contas, como Presidente do CRQ-RJ não pode o réu agir como se dono do dinheiro fosse e efetuar gastos como queira, ainda que seja para ajudar funcionária que vivia um drama familiar.   

 

Cabe notar que o próprio CRQ-RJ esclareceu que não efetua auxílio financeiro ou reembolso de despesas médicas a nenhum funcionário ou colaborador. Na política de benefícios do conselho, há, relacionada à saúde, sua coparticipação no pagamento de 65% do valor total da mensalidade do Plano de Saúde de seus funcionários e dependentes (Ev.1, fl. 14 do Anexo12).

 

 Como bem exposto pelo MPF, ‘alguém imagina que, mesmo numa empresa privada, se autorize custeio de tratamento de saúde da forma contestada? A tese, apenas esboçada, de que ISAAC teria sido enganado por Márcia é fantasiosa. A prova mostra que ele sabia exatamente o que estava fazendo, sendo certo que mesmo uma decisão de diretoria – que, como ficou provado, não houve – não tornaria o fato lícito. Ademais, para fins de sua responsabilização, não importa se parte dos valores desviados acabou favorecendo a funcionária Márcia. Trata-se apenas de um fim não desejado, já que a “ajuda” se destinava a MARTA. O desvio, porém, de responsabilidade de ISAAC, existiu’.”

 

A conduta da funcionária Márcia de Souza Lima que auxiliou ISAAC e também se aproveitou da situação para obter vantagem para si própria, foi analisada e restou condenada na ação penal no 0024343-61.2018.4.02.5101 (sentença no Evento 1, Anexo11, fls. 30/52).

 

Conforme foi apurado a única autorização que ficou comprovada em todo o processo é aquela dada por ISAAC a Márcia em um e-mail no dia 07/01/2015 (Evento 1, Anexo 12, Página 16), o que foi confirmado pela testemunha Karina no processo no 0024343-61.2018.4.02.5101 e pelo próprio réu naqueles autos e neste.

 

Portanto, não há dúvidas que ISAAC, com vontade livre e consciente, praticou os fatos que lhe foram imputados na denúncia, consistente no desvio de recursos do CRQ-RJ, por duas vezes, razão pela qual deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 312, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.”. – evento 118. Grifei.

 

Inexistiu, assim, a contradição apontada, tendo em vista que a fundamentação desenvolvida seguiu o processo intelectivo normal em que toda instrução é avaliada, a partir da qual é formada a convicção do julgador. Indevidamente insurge-se o embargante nesta via, em verdade, quanto aos fundamentos da condenação.

 

Por certo, verifica-se que a atuação do ora acusado na empreitada criminosa foi devidamente analisada, tendo sido apresentados os elementos de prova que levaram a conclusão acerca da comprovação da autoria e do dolo imputados ao acusado na denúncia, com fundamentação manifestamente idônea, o que afasta quaisquer dos vícios a que se refere o art. 619 do Código de Processo Penal.

 

De igual modo, afasto a alegação de existência de suposta omissão quanto ao fato de que não ficou com qualquer benefício financeiro de forma a embasar o ressarcimento ao dano. Depreende-se do texto destacado que ficaram expressamente consignados os motivos pelos quais esta E. Turma entendeu pela manutenção da condenação do acusado. Por oportuno, trago os seguintes trechos do voto condutor, verbis:

 

“Por fim, pugna a defesa pela exclusão da condenação em restituir o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em razão dos danos causados ao CRQ-RJ, tendo em vista que o ora réu não teria se beneficiado diretamente do desvio cometido. No ponto, sustenta que “o Apelante não ficou com nenhum dinheiro do CRQ e, portanto, nada tem a restituir. Além disso, como a Sra. Márcia Lima já foi condenada a efetuar tal ressarcimento, estaria se criando uma situação de enriquecimento sem causa do CRQ-RJ, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Noutro giro, caso efetivamente o Apelante tenha que restituir algum valor ao CRQ/RJ, tal questão será objeto da Ação Civil de Improbidade Administrativa em curso perante a 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Processo nº 5053082-22.2019.4.02.5101.”.

 

Mais uma vez não assiste razão à defesa. Deve ser mantida a condenação à reparação do dano, uma vez que foi requerida expressamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (evento 109, fl. 17), tendo sido oportunizado ao réu o contraditório.

 

Ademais, como bem salientado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em contrarrazões “Certo é que o peculato-desvio ocorre mesmo que o funcionário não seja diretamente beneficiado pelo ato, uma vez que o momento consumativo ocorre quando o ente dá destinação diversa à coisa pública, operando uma diminuição efetiva do patrimônio público. Posto isso, configurada a perfeita subsunção do caso concreto ao tipo penal, certo é que a aplicação da pena se torna devida, assim como a reparação do dano.”

 

 

Finalmente, observo que as teses deduzidas nos presentes embargos já foram todas apreciadas, ainda que adotada conclusão diversa da pretendida pelo embargante. Assim, ante a ausência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem ser desprovidos os embargos de declaração interpostos por ISAAC PLATCHA.

 

 

Pelo exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por ISAAC PLATCHA.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5053027-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS FORMAIS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes quaisquer dos vícios formais previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

II - Não há que falar em omissão do julgado se ficaram expressamente consignados os motivos pelos quais se entendeu pela manutenção da condenação do acusado, tendo sido apresentados os elementos de prova que levaram a conclusão acerca da comprovação da autoria e do dolo imputados ao acusado na denúncia, com fundamentação manifestamente idônea, o que afasta quaisquer dos vícios a que se refere o art. 619 do Código de Processo Penal.

III – Inexiste a contradição apontada, se a fundamentação desenvolvida seguiu o processo intelectivo normal em que toda instrução é avaliada, a partir da qual é formada a convicção do julgador.

IV - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por ISAAC PLATCHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234021v4 e do código CRC d440e0ac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022

Apelação Criminal Nº 5053027-71.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/11/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ISAAC PLATCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas