Agravo de Instrumento Nº 0001000-76.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, figurando como agravados A. L. D. N., M. F., M. D. G. S. B., E. C. e M. D. L. S. B., contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 0090013-17.2016.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante.
Eis a decisão agravada:
Dirimidas as questões prévias suscitadas pelo IBGE (inexigibilidade do título, competência territorial e índice de correção monetária e juros) pela decisão preclusa de fls. 394/407 e remetidos os autos à Contadoria, resta, por fim, produzida a planilha de fls. 643/653, com a qual concorda a parte exequente (fls. 659) e discorda o IBGE pelo uso do IPCA-E (fls. 658). Dentro do contexto apresentado, tendo em vista ser a única divergência relativa ao índice de correção monetária, o qual já restou decidido pela decisão preclusa de fls. 394/407, devem os cálculos da Contadoria serem considerados como correto. Para fins de comparação, será levado em conta, neste momento, tão somente o devido a título de principal, sem a dedução de honorários contratuais, acréscimo de reembolso de custas e desconto de PSS.
Assim, verifica-se que os valores requeridos pela parte exequente se mostram bem semelhantes ou até mesmo inferiores ao da Contadoria, motivo pelo qual, em razão do princípio da adstrição ao pedido, devem os mesmos serem homologados como sendo os importes devidos.
Dito isto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO IBGE e fixo como devidos os seguintes valores, todos para 09/2016
Condeno o IBGE nas despesas processuais. Ratifico os honorários de sucumbência de fls. 98, bem como condeno o IBGE ao reembolso das custas adiantadas pela parte exequente. Registro que quando da expedição dos ofícios requisitórios deverão ser destacados do valor devido a título de principal os honorários contratuais pactuados. Por fim, saliento que a expedição de requisitórios estará sujeita ao trânsito em julgado, na forma do art. 100 da CF/88, de modo que não será determinado qualquer pagamento com a utilização monetária pelo IPCA-E até a conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, em virtude de decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux que suspendeu o pagamento de valores a este título.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a competência da 24ª Vara Federal para processar a causa, tendo em vista que se trata do juízo que prolatou a sentença exequenda; (ii) a ilegitimidade ativa dos agravados, por terem domicílio fora do âmbito do TRF da 2ª Região; (iii) “no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Contrarrazões no evento 8.
Parecer do MPF pela não intervenção no presente recurso (evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001233185v2 e do código CRC 98759b4a.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2022, às 22:47:08