Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001000-76.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, figurando como agravados A. L. D. N., M. F., M. D. G. S. B., E. C. e M. D. L. S. B., contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 0090013-17.2016.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante.

Eis a decisão agravada:

Dirimidas as questões prévias suscitadas pelo IBGE (inexigibilidade do título, competência territorial e índice de correção monetária e juros) pela decisão preclusa de fls. 394/407 e remetidos os autos à Contadoria, resta, por fim, produzida a planilha de fls. 643/653, com a qual concorda a parte exequente (fls. 659) e discorda o IBGE pelo uso do IPCA-E (fls. 658). Dentro do contexto apresentado, tendo em vista ser a única divergência relativa ao índice de correção monetária, o qual já restou decidido pela decisão preclusa de fls. 394/407, devem os cálculos da Contadoria serem considerados como correto. Para fins de comparação, será levado em conta, neste momento, tão somente o devido a título de principal, sem a dedução de honorários contratuais, acréscimo de reembolso de custas e desconto de PSS.

Assim, verifica-se que os valores requeridos pela parte exequente se mostram bem semelhantes ou até mesmo inferiores ao da Contadoria, motivo pelo qual, em razão do princípio da adstrição ao pedido, devem os mesmos serem homologados como sendo os importes devidos.

Dito isto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO IBGE e fixo como devidos os seguintes valores, todos para 09/2016

Condeno o IBGE nas despesas processuais. Ratifico os honorários de sucumbência de fls. 98, bem como condeno o IBGE ao reembolso das custas adiantadas pela parte exequente. Registro que quando da expedição dos ofícios requisitórios deverão ser destacados do valor devido a título de principal os honorários contratuais pactuados. Por fim, saliento que a expedição de requisitórios estará sujeita ao trânsito em julgado, na forma do art. 100 da CF/88, de modo que não será determinado qualquer pagamento com a utilização monetária pelo IPCA-E até a conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, em virtude de decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux que suspendeu o pagamento de valores a este título.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a competência da 24ª Vara Federal para processar a causa, tendo em vista que se trata do juízo que prolatou a sentença exequenda; (ii) a ilegitimidade ativa dos agravados, por terem domicílio fora do âmbito do TRF da 2ª Região; (iii) “no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09”.

Contrarrazões no evento 8.

Parecer do MPF pela não intervenção no presente recurso (evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001233186
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001000-76.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, figurando como agravados A. L. D. N., M. F., M. D. G. S. B., E. C. e M. D. L. S. B., contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 0090013-17.2016.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante.

Eis a decisão agravada:

Dirimidas as questões prévias suscitadas pelo IBGE (inexigibilidade do título, competência territorial e índice de correção monetária e juros) pela decisão preclusa de fls. 394/407 e remetidos os autos à Contadoria, resta, por fim, produzida a planilha de fls. 643/653, com a qual concorda a parte exequente (fls. 659) e discorda o IBGE pelo uso do IPCA-E (fls. 658). Dentro do contexto apresentado, tendo em vista ser a única divergência relativa ao índice de correção monetária, o qual já restou decidido pela decisão preclusa de fls. 394/407, devem os cálculos da Contadoria serem considerados como correto. Para fins de comparação, será levado em conta, neste momento, tão somente o devido a título de principal, sem a dedução de honorários contratuais, acréscimo de reembolso de custas e desconto de PSS.

Assim, verifica-se que os valores requeridos pela parte exequente se mostram bem semelhantes ou até mesmo inferiores ao da Contadoria, motivo pelo qual, em razão do princípio da adstrição ao pedido, devem os mesmos serem homologados como sendo os importes devidos.

Dito isto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO IBGE e fixo como devidos os seguintes valores, todos para 09/2016

Condeno o IBGE nas despesas processuais. Ratifico os honorários de sucumbência de fls. 98, bem como condeno o IBGE ao reembolso das custas adiantadas pela parte exequente. Registro que quando da expedição dos ofícios requisitórios deverão ser destacados do valor devido a título de principal os honorários contratuais pactuados. Por fim, saliento que a expedição de requisitórios estará sujeita ao trânsito em julgado, na forma do art. 100 da CF/88, de modo que não será determinado qualquer pagamento com a utilização monetária pelo IPCA-E até a conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, em virtude de decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux que suspendeu o pagamento de valores a este título.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a competência da 24ª Vara Federal para processar a causa, tendo em vista que se trata do juízo que prolatou a sentença exequenda; (ii) a ilegitimidade ativa dos agravados, por terem domicílio fora do âmbito do TRF da 2ª Região; (iii) “no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09”.

O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE. Decisão monocrática, em 27.4.2010, da desembargadora federal Salete Maccaloz, transitada em julgado em 19.8.2011:

 

[...] Ante o exposto e  com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para  determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE  associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006. (TRF2, AC 0002254-59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

 

Com efeito, conforme já venho me posicionando nesta Turma, entendendo que, apesar de se tratar de título judicial com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

No caso, verifico que, na origem, a execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, na data de 18.10.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento no sistema de recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o Tema 1169, em que se objetiva “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (STJ, Corte Especial, REsp 1978629, Rel. Min. BENEDITO GOLÇALVES, Afetado em 18.10.2022).

 

Nesse cenário, considerando que os recorridos não promoveram a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em se busca o cumprimento de sentença coletiva, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, consoante os fundamentos expostos.



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Documento:20001233187
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Agravo de Instrumento Nº 0001000-76.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante.

2.  A execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

4. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que os recorridos iniciaram o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

5. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001000-76.2019.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 128, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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