Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011378-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

QUESTÃO DE ORDEM

Verifica-se, na Ata da Sessão Ordinária de 23/08/2022 (evento28), que a 2ª Turma Especializada, ao apreciar os autos do processo, “DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CITAÇÃO DA AUTARQUIA, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO JUDICIAL AOS AUTOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ."

No caso, forçoso reconhecer que a apelação deveria ter sido parcialmente provida  para julgar parcialmente procedente o pedido, uma vez que o autor pleiteava o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo em 18/03/2013 - (evento1 - INIC1 e evento75).

VOTO no sentido de propor esta questão de ordem para retificar a conclusão do voto condutor do acórdão e, por conseguinte, a ata da supracitada sessão ordinária, para fazer constar o parcial provimento da apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188315v12 e do código CRC 71397f60.

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Documento:20001233115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011378-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

questão de ordem. conclusão do voto condutor. retificaÇÃO.

- a apelação deveria ter sido parcialmente provida  para julgar parcialmente procedente o pedido. 

- o autor pleiteava o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo.

- questão de ordem provida para retificar a conclusão do voto condutor do acórdão e, por conseguinte, a ata da supracitada sessão ordinária, para fazer constar parcial provimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, propor esta questão de ordem para retificar a conclusão do voto condutor do acórdão e, por conseguinte, a ata da supracitada sessão ordinária, para fazer constar o parcial provimento da apelação, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001233115v4 e do código CRC c538bff2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5011378-04.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROPOR ESTA QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR A CONCLUSÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E, POR CONSEGUINTE, A ATA DA SUPRACITADA SESSÃO ORDINÁRIA, PARA FAZER CONSTAR O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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