Apelação Cível Nº 5011378-04.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
QUESTÃO DE ORDEM
Verifica-se, na Ata da Sessão Ordinária de 23/08/2022 (evento28), que a 2ª Turma Especializada, ao apreciar os autos do processo, “DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CITAÇÃO DA AUTARQUIA, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO JUDICIAL AOS AUTOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ."
No caso, forçoso reconhecer que a apelação deveria ter sido parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido, uma vez que o autor pleiteava o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo em 18/03/2013 - (evento1 - INIC1 e evento75).
VOTO no sentido de propor esta questão de ordem para retificar a conclusão do voto condutor do acórdão e, por conseguinte, a ata da supracitada sessão ordinária, para fazer constar o parcial provimento da apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188315v12 e do código CRC 71397f60.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 07/10/2022, às 17:39:51