Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011476-52.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. C. da sentença (processo 5011476-52.2021.4.02.5001/ES, evento 16, SENT1) que, em sede de execução individual da sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir.

O juízo a quo entendeu pela extinção da execução individual, sem resolução do mérito, ante a adesão do apelante a acordo firmado nos termos da MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, condicionado à renúncia ao “direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista”, inciso IV do art. 7º da referida lei.

Em suas razões (processo 5011476-52.2021.4.02.5001/ES, evento 20, APELAÇÃO1), o apelante defendeu, em síntese, a existência de vício de consentimento, "pois não teve o segurado isenção e na sua tomada de decisão, ainda mais nos idos do ano de 2003 aos aposentados com idade avançada", bem como argumentou que a suposta renúncia, tal como foi imposta, é inconstitucional e fere a dignidade da pessoa humana.

Acrescentou que a revisão administrativa automática pagou as diferenças a partir de 08/1999, enquanto a Ação Civil Pública assegurou diferenças desde 12/09/1998, e que "na decisão proferida na ACP não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente 'optaram' pelo acordo previsto na MP nº 201/2001".

Em contrarrazões (processo 5011476-52.2021.4.02.5001/ES, evento 28, CONTRAZ1), o apelado refutou os argumentos apresentados, bem como sustentou a prescrição da pretensão executória.

A seu turno, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda e protestou pelo regular prosseguimento do processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001232551v2 e do código CRC dd687593.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011476-52.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto pela autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por G. C. da sentença (processo 5011476-52.2021.4.02.5001/ES, evento 16, SENT1) que, em sede de execução individual da sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir.

Do cotejo dos autos do processo originário, infere-se que o juízo a quo entendeu pela extinção da execução individual, sem resolução do mérito, ante a adesão do apelante a acordo firmado nos termos da MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, condicionado à renúncia ao “direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista”, inciso IV do art. 7º da referida lei.

Sobre a questão, a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI - dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM. Dispôs ainda, em seus artigos 2º e 7º:

Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei.

(...)

Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:

I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;

II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;

III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;

IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;

V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei.

§ 1º O segurado ou o dependente que tenha ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004 deverá requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º desta Lei.

§ 2º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

No caso em tela, o documento do processo 5011476-52.2021.4.02.5001/ES, evento 9, OFIC2 comprova que o exequente, em 25/08/2004, celebrou com o INSS o acordo previsto na MP nº 201/2004, de 23 de julho de 2004.

Desse modo, ao firmar o acordo com o INSS, o apelante renunciou ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, conforme previsto nas cláusulas do referido acordo e na Lei 10.999/2004.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF da 1ª Região:

CONSTITUCIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE ACORDO FIRMADO ADMINISTRATIVAMENTE. LEI N. 10.999/2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA ACERCA DE REPUTADO EQUÍVOCO NOS REAJUSTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APLICADOS PELO INSS. PRESERVAÇÃO DO REAL VALOR DO BENEFÍCIO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. 

1. Não se conhece do agravo retido se a parte agravante não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 

2. A Lei n. 10.999, de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão administrativa dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Tinham direito à referida revisão os segurados que viessem a firmar, até 31 de outubro de 2005, Termo de Acordo administrativo, ou, caso tivessem ajuizado ação judicial até 26 de julho de 2004, termo de Transação Judicial (art. 2º). 

3. O art. 7º da mencionada lei previu, ainda, que a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importava em renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na lei. 

4. Comprovado pelo INSS a assinatura de Termo de Acordo pela autora, é evidente a falta de interesse de agir, pois essa transação importou renúncia ao direito a que se fundava a ação (art. 7º, V, da Lei n. 10.999/2004). 

5. A parte deve ter responsabilidade com suas escolhas. A transação, forma extrajudicial e não obrigatória de solução de conflitos, utiliza-se do método da autocomposição e é medida salutar para o desafogamento do Poder Judiciário, sempre tão congestionado. Ao acordarem, as partes, em regra, abrem mão de parcela de seu interesse para fim à controvérsia (do contrário, é mera submissão). 

6. De outro lado, não provado - nem ao menos indicado pontualmente (princípio da substanciação) - o descumprimento pela autarquia dos índices legalmente previstos ao atualizar o seu benefício previdenciário, não há como se deferir qualquer reajuste à parte autora, que pois o magistrado não pode se valer de meras elucubrações e/ou conjecturas em casos tais ante os princípios da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. 

7. O §4º do art. 201 da Carta de Outubro assegura o reajuste periódico dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, o condicionado, porém, a critérios definidos em lei, consoante reconhecido pelo próprio STF (RE 376846, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004). Assim, o segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 

8. Corrigido, de ofício, erro de técnica na sentença, que extinguiu o feito integralmente com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, pois tal previsão refere-se a acordo ocorrido após o ajuizamento do feito, o que não é o caso dos autos. 

9. Agrado retido de que não se conhece. Apelação do autor não provida. Processo extinto sem julgamento do mérito, de ofício, por ausência de interesse processual (CPC, art. 267, VI), quanto ao pedido de correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício da parte autora pelo percentual de 39,67%, correspondente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, mantendo a improcedência do subjacente.

(AC 0012516-08.2005.4.01.3300, publicado em 03/12/2014) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994: TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO. OTN/ORTN - ART. 144 DA LEI 8.213/1994 - ART. 26 DA LEI 8.870/1994: BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO LAPSO TEMPORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 

1. A MP nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999, de 15/12/2004, autorizou a revisão administrativa dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Tinham direito à referida revisão os segurados que viessem a firmar, até 31/10/2005, Termo de Acordo administrativo, ou, caso tivessem ajuizado ação judicial até 26/07/2004, termo de Transação Judicial (art. 2º). A parte autora, ao aderir à transação, que não é obrigatória, mas facultativa, concordara expressamente com ela, sendo que sua desconstituição somente poderia ocorrer em caso de comprovação de algum vício, o que não é objeto dos presentes autos de processo. 

2. O INSS tem interesse de recorrer para que o mérito do pedido autoral seja resolvido, com sua improcedência, situação que é mais favorável à autarquia, pois a respeito da questão jurídica se formará a coisa julgada material (art. 467 e ss. do CPC), sem a possibilidade de renovar-se a demanda em outro processo (art. 268, caput do CPC). Entretanto, no caso concreto, a situação amolda-se à carência de ação, na medida em que ao segurado, parte autora, falece interesse de agir na aplicação da OTN/ORTN, art. 144 da Lei 8.213/1991 e art. 26 da Lei 8.870/1994 em seu benefício previdenciário, já que concedido fora do lapso temporal. 

3. O deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, suspendendo-se tão somente a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. 4. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte para condenar a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém, determinando-se o sobrestamento da exigibilidade das referidas verbas (art. 12 da Lei 1.060/1950), uma vez que a assistência judiciária gratuita lhe foi deferida.

(AC 0001355-82.2007.4.01.3800, e-DJF1 18/09/2015) (grifei)

Não merece maior relevância o argumento de que haveria vício de consentimento na adesão ao acordo, tendo em vista que apenas a idade avançada não é motivo para se considerar que o apelante não detinha capacidade para compreender o teor do acordo firmado. Frise-se que, à época, o apelante contava com pouco mais que 60 anos de idade.

Tampouco observa-se a alegada inconstitucionalidade ou ataque à dignidade da pessoa humana no acordo em questão, visto que a transação, forma extrajudicial e não obrigatória de solução de conflitos, utiliza-se do método da autocomposição e é medida salutar para o desafogamento do Poder Judiciário, sempre tão congestionado. 

Por fim, ante a renúncia ao direito a que se fundava a ação, prevista no art. 7º, V, da Lei n. 10.999/2004, não se faz necessário que conste na ACP qualquer menção aos acordos firmados individualmente com os segurados, bem como não é possível questionar as supostas diferenças de valores pagos administrativamente.

Assim, o apelante é carecedor de interesse para propor execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0010887-78.2003.4.02.5001), razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença com a extinção do processo sem resolução de mérito.

Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, com sua exigibilidade suspensa, dada a gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011476-52.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887-78.2003.4.02.5001 (IRSM). TERMO DE ACORDO FIRMADO ADMINISTRATIVAMENTE. LEI N. 10.999/2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI - dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM.

II - No caso em tela, documento anexado aos autos comprova que o exequente, em 25/08/2004, celebrou com o INSS o acordo previsto na MP nº 201/2004, de 23 de julho de 2004, renunciando, assim, o direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, conforme previsto nas cláusulas do referido acordo e na lei. Desse modo, o apelante é carecedor de interesse para propor execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0010887-78.2003.4.02.5001), razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença com a extinção do processo sem resolução de mérito.

III - Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, com sua exigibilidade suspensa, dada a gratuidade de justiça deferida.

IV - Apelação autoral desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001232553v3 e do código CRC 67711681.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5011476-52.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 169, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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