Apelação Cível Nº 5011476-52.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. C. da sentença () que, em sede de execução individual da sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir.
O juízo a quo entendeu pela extinção da execução individual, sem resolução do mérito, ante a adesão do apelante a acordo firmado nos termos da MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, condicionado à renúncia ao “direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista”, inciso IV do art. 7º da referida lei.
Em suas razões (), o apelante defendeu, em síntese, a existência de vício de consentimento, "pois não teve o segurado isenção e na sua tomada de decisão, ainda mais nos idos do ano de 2003 aos aposentados com idade avançada", bem como argumentou que a suposta renúncia, tal como foi imposta, é inconstitucional e fere a dignidade da pessoa humana.
Acrescentou que a revisão administrativa automática pagou as diferenças a partir de 08/1999, enquanto a Ação Civil Pública assegurou diferenças desde 12/09/1998, e que "na decisão proferida na ACP não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente 'optaram' pelo acordo previsto na MP nº 201/2001".
Em contrarrazões (), o apelado refutou os argumentos apresentados, bem como sustentou a prescrição da pretensão executória.
A seu turno, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda e protestou pelo regular prosseguimento do processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 8/11/2022, às 17:31:42