Apelação Cível Nº 5000111-76.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. D. S. R., (fls. 01/05, ), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC/15, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS ().
O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o magistrado a quo equivocadamente julgou improcedente o pedido sustentando que o autor não compareceu a perícia, no entanto, depois de juntado o mandado de fls. 53/55, não foi oportunizado ao apelante qualquer possibilidade para esclarecer sobre seu endereço para poder pedir a redesignação da perícia.
Alega que está amplamente comprovado o cerceamento de defesa, urna vez que a prova requerida não pôde ser realizada no presente processo.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem para produção das provas requeridas pela apelante.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 09/11/2022, às 09:45:28