Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000111-76.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. D. S. R., (fls. 01/05, evento 1, APELAÇÃO4), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC/15, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS (evento 1, SENT3).

 

O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o magistrado a quo equivocadamente julgou improcedente o pedido sustentando que o autor não compareceu a perícia, no entanto, depois de juntado o mandado de fls. 53/55, não foi oportunizado ao apelante qualquer possibilidade para esclarecer sobre seu endereço para poder pedir a redesignação da perícia.

 

Alega que está amplamente comprovado o cerceamento de defesa, urna vez que a prova requerida não pôde ser realizada no presente processo.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem para produção das provas requeridas pela apelante.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000111-76.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Objetiva o autor/apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que o autor, devidamente intimado para a realização da perícia médica judicial, não compareceu.

 

Assim dispõe o art. 77, V c/c parágrafo único do art. 274 ambos do CPC:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

 

Infere-se dos autos que o autor mudou-se de endereço depois de ajuizada a ação sem a prévia comunicação a Juízo a quo do seu novo destino (fl. 23/24, evento 1, CONT2; fls. 31/34, evento 1, CONT2).

 

Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, uma vez que não compareceu à Perícia Médica para ser examinado pelo Profissional competente apesar de devidamente intimado e informado a respeito da data e dos procedimentos para a realização da aludida Perícia Médica, não sendo possível, nem ao menos em tese, imputar ao Juízo a prática de qualquer ato de cerceamento de direito.

 

Dessa forma, diante do não preenchimento do requisito da incapacidade do autor, não há como lhe deferir o benefício pleiteado, e por conseguinte, até mesmo desnecessário se perquirir sobre o atendimento dos outros requisitos, pelo que, faz-se necessária a ocorrência concomitante com as demais exigências legais.

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Apelação Cível Nº 5000111-76.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I - Objetiva o autor/apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que o autor, devidamente intimado para a realização da perícia médica judicial, não compareceu.

 

II - Assim dispõe o art. 77, V c/c parágrafo único do art. 274 ambos do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

 

III - Infere-se dos autos que o autor mudou-se de endereço depois de ajuizada a ação sem a prévia comunicação a Juízo a quo do seu novo destino (fl. 23/24, evento 1, cont 2; fls. 31/34, evento 1, cont 2).

 

IV - Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, uma vez que não compareceu à Perícia Médica para ser examinado pelo Profissional competente apesar de devidamente intimado e informado a respeito da data e dos procedimentos para a realização da aludida Perícia Médica, não sendo possível, nem ao menos em tese, imputar ao Juízo a prática de qualquer ato de cerceamento de direito.

 

V - Dessa forma, diante do não preenchimento do requisito da incapacidade do autor, não há como lhe deferir o benefício pleiteado, e por conseguinte, até mesmo desnecessário se perquirir sobre o atendimento dos outros requisitos, pelo que, faz-se necessária a ocorrência concomitante com as demais exigências legais.

 

VI - Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

VII - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5000111-76.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 349, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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