Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023574-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANA LUCIA PINTO CAPELLANI contra decisão contida no evento 47 que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em vista o julgamento definitivo pelo STF do ARE 748371 (Tema 660 – “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”) que reconheceu a ausência de repercussão geral na matéria suscitada pelo recorrente.

2. Em apertada síntese, sustenta o agravante que “O Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla para atuar como substituto processual nas ações em que defendem direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria e independe da comprovação de filiação ao sindicato. (Tema 823): Tema: 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de títulojudicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defenderem juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dosintegrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações eexecuções de sentença, independentemente de autorização dossubstituídos.”.

3. Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023574-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. O agravo merece ser conhecido, porém, no mérito, desprovido.

2. O teor da decisão agravada, objeto do presente agravo interno, é o seguinte:

"No que concerne à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral nas matérias em questão, conforme ARE 748.371/MT (Tema 660 – “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”). 

Logo, neste ponto, o recurso deve ter seu seguimento negado, consoante o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.

No que tange à alegada violação aos demais dispositivos constitucionais, o recurso não deve ser admitido. 

A violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, e não é apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário.

Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, o dispositivo constitucional alegadamente violado. Ele apena suportaria a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor. Não é o caso.

Note-se que nem o julgado faz referência ou debate tais dispositivos constitucionais, e isto mostra que eles não estão em jogo.

Incide o verbete nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"). Nesse sentido, confira-se trecho de recente julgado do Supremo Tribunal Federal: “como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 988.489 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15/05/2017).

Ante o exposto, quanto às matérias abrangida pelo tema 660 da repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC (...) "

3. A decisão atacada não merece reparo. 

4. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente afastar o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 660, onde foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão discutida nos presentes autos.

5. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme art. 1.035, § 2º, do CPC, ficando os Tribunais de origem vinculados à decisão proferida pela Suprema Corte

6. Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os referidos dispositivos constitucionais aos quais alega-se a violação. Note-se que nem o julgado faz referência ou debate tais dispositivos. 

Assim, correta a decisão que negou seguimento ao recurso, eis que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele determinado pelo STF em regime de repercussão geral.

7. Diante de tal quadro, as razões da parte agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.

8. Fica a parte recorrente advertida de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.

9. Ante ao exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.

 



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Documento:20001232116
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Apelação Cível Nº 5023574-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em vista o julgamento definitivo pelo STF do ARE 748371 (Tema 660) que reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria suscitada pelo recorrente.

2. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente afastar o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 660, onde foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão discutida nos presentes autos. 

3. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme art. 1.035, § 2º, do CPC, ficando os Tribunais de origem vinculados à decisão proferida pela Suprema Corte.

4. Agravo interno conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00025). Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Marcus Abraham. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.02.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 5023574-94.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 42, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00025). AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.02.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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