Apelação Cível Nº 5023574-94.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANA LUCIA PINTO CAPELLANI contra decisão contida no evento 47 que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em vista o julgamento definitivo pelo STF do ARE 748371 (Tema 660 – “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”) que reconheceu a ausência de repercussão geral na matéria suscitada pelo recorrente.
2. Em apertada síntese, sustenta o agravante que “O Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla para atuar como substituto processual nas ações em que defendem direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria e independe da comprovação de filiação ao sindicato. (Tema 823): Tema: 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de títulojudicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defenderem juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dosintegrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações eexecuções de sentença, independentemente de autorização dossubstituídos.”.
3. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
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Data e Hora: 14/11/2022, às 5:33:28