Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013869-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. L. em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 60, JFES), que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5006224-34.2022.4.02.5001, indeferiu "o pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD na conta corrente do Banco do Brasil, de titularidade de F. L.".

Em suas razões recursais, aduz a agravante que "foi requerido pela exequente a penhora online de valores nas contas bancárias da agravante. Tal requerida foi deferido pelo nobre magistrado e foi bloqueado nas contas correntes e poupança da agravante o valor total de R$ 49.645,00, valor total para satisfação do débito. De pronto, foram desbloqueados os valores no importe de R$ 203,94 (duzentos e três reais e noventa e quatro reais) e R$ 640,36 (seiscentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). Foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, determinando o imediato desbloqueio de R$ 38.078,43 (trinta e oito mil, setenta e oito reais e quarenta e três centavos), porém, tal decisão entendeu por manter a penhora de R$ 10.722,27 (dez mil, setencentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), ponto pelo qual nos insurgimos (...) tal despacho deve ser parcialmente reformado, no sentido de reconhecer também a impenhorabilidade dos valores penhorados na conta corrente da agravante".

Alega que "no despacho evento 60 o nobre juízo entendeu pela impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, mas manteve a penhora sobre os valores encontrados na conta corrente da executada, sob o fundamento de que “a proteção do artigo 833, IV do CPC não se estende aos valores constantes em conta corrente, onde é deposito salário / prólabore”. Note que o nobre magistrado até reconhece que aquela conta corrente é destinada ao recebimento dos frutos do trabalho da agravante, mas nega a característica de impenhorável aquelas quantias pelo simples motivo do “valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 835, I, do CPC” Em que pese todo o respeito ao entendimento do nobre magistrado, com ele não podemos concordar, vez que o artigo 833, IV do código civil não faz qualquer distinção sobre estas quantias estarem depositadas em conta corrente".

Sustenta que "comprovado que o valor recebido em conta corrente é proveniente do fruto do labor da agravante, estes valores atraem para sí o status de crédito alimentar, sendo assim considerados impenhoráveis. Além do mais, temos que os valores constantes em conta corrente não superam o limite estabelecido pelo inciso X do artigo 833, o que também faz atrair para si a condição de impenhorável. Em que pese o inciso X do artigo 833 citar expressamente caderneta de poupança, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que não só a quantia em caderneta de poupança será considerada impenhorável, mas qualquer aplicação financeira em nome do executado que não ultrapasse o teto previsto".

Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, "reformando-se parcialmente a decisão evento 60, reconhecendo o caráter impenhorável dos valores depositados na conta corrente da agravante, determinado a imediata liberação ou a expedição de alvará para recebimento dos valores pela agravante".

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 5, TRF2).

Opostos embargos de declaração da referida decisão monocrática (Evento 15, TRF2), os mesmos foram rejeitados (Evento 18, TRF2).

Foram oferecidas contrarrazões pela CEF (Evento 20, TRF2).

Em seguida, foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer hipótese a justificar sua intervenção no feito (Evento 24, TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por F. L. em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5006224-34.2022.4.02.5001, indeferiu "o pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD na conta corrente do Banco do Brasil, de titularidade de F. L.".

Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de DNA Turismo Eireli, S. C. P. E. S. e F. L., objetivando o pagamento da quantia de R$ 48.800,70 (quarenta e oito mil e oitocentos reais e setenta centavos), atualizada em 10.02.2022, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 06.0173.558.0000155-43.

Em 11.07.2022, o Juízo a quo requisitou informações acerca da existência de ativos em nome dos executados, incluindo a ora agravante (Evento 35, JFES).

Por meio do sistema SISBAJUD (Evento 37, JFES), houve o bloqueio do valor total de R$ 49.645,00 (quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais) em contas de titularidade da agravante (Banco do Brasil - R$ 48.800,70, Banco Banestes - R$ 203,94 e Banco Itaú Unibanco S.A. - R$ 640,36).

Na petição de Evento 59, JFES, a ora agravante esclareceu que os extratos bancários já haviam sido acostados com o requerimento de desbloqueio do valor penhorado (Evento 45, JFES) e requereu "a procedência do pedido de liberação dos valores bloqueados, determinando este juízo o desbloqueio de valores nas contas corrente e poupança da executada".

Em seguida, foi prolatada a decisão ora agravada, que restou assim fundamentada, in verbis:

"(...)

Voltaram os autos conclusos para decidir acerca das constrições havidas via sistema SISBAJUD.

Vê-se, conforme evento 37, os seguintes bloqueios:

1)  S. C. P. E. S.: R$ 2.313,28 (Banco do Brasil); R$ 1.012,82 (CEF).

2)  DNA TURISMO EIREL: R$ 2.269,93 (Banco do Brasil); R$ 248,33 (Itaú Unibanco); R$ 19,82 (Sicoob).

3) F. L.: R$ 48.800,70 (Banco do Brasil); R$ 203,94 (Banestes); R$ 640,36 (Itaú Unibanco).

Através da petição do evento 42 o executado SERVULO CLERMONT requereu fosse reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em seu desfavor, contudo, não apresentou os extratos de suas contas, contemporâneos aos bloqueios, que demonstrem, além da restrição inserida por ordem deste Juízo, a natureza das respectivas contas, bem como a movimentação lá ocorrida no período do rastreio (com todos os créditos e débitos), a fim de sustentar as suas alegações, confomre determinado pelo despacho do evento 52. Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprir tal determinação, sob pena de transferência das quantias bloqueadas.

A executada F. L., por sua vez, alega que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, junto ao Banco do Brasil, referem-se, uma parte (R$38.078,43), a saldo de conta de poupança, e o restante a pró-labore, por se tratar de remuneração dos sócios, sendo este comparado a um verdadeiro salário pago ao sócio pelo exercício de seu labor dentro da empresa.

Requer, na oportunidade, a liberação das referidas verbas.

O extrato acostado no evento 59/EXTR9 comprova que o valor bloqueado pelo SISBAJUD junto ao Banco do Brasil no valort de R$38.078,43 é mesmo oriundo de conta de poupança da referida Executada, rubrica que, como se sabe, é impenhorável (art. 833, X, CPC).

Desta forma, a penhora realizada por este Juízo sobre o valor questionado não deve subsistir, motivo pelo qual determino a IMEDIATA liberação da quantia referenciada.

Em relação às quantias bloqueadas na conta corrente do Banco do Brasil, esclareço que a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC não se estende a todos os valores existentes na conta corrente onde é depositado o salário/pró-labore, mas tão somente aos valores dele decorrentes.

Portanto, a interpretação mais correta a se atribuir àquele artigo é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 835, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá, como objeto, preferencialmente, em  primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.

No presente caso, analisando os extratos bancários apresentados pela executada F. L., constato que na referida conta do Banco do Brasil também são realizados depósitos diversos daqueles relativos ao pró-labore. Isso extraio dos lançamentos realizados a título de transferências e PIX.

Vê-se, portanto, que a referida conta corrente não é destinada exclusivamente para recebimento da remuneração da executada como sócia da empresa, já que é passível de recebimento de qualquer tipo de depósito. Tal circunstância faz-me concluir que o numerário bloqueado não é proveniente, exclusivamente, de verba de pró-labore, ou seja, não há qualquer impedimento legal ao bloqueio efetivado, razão pela qual indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD na conta corrente do Banco do Brasil, de titularidade de F. L..

Por fim, quando aos bloqueios em desfavor de DNA TURISMO EIRELI, não tendo havido impugnação da empresa executada, determino a transferência do numerário, nos termos da decisão do evento 35.

À secretaria para:

1) IMEDIATA LIBERAÇÃO de R$38.078,43 bloqueado em desfavor de FERNANDA LOVATI junto ao Banco do Brasil (conta 106.003-1);

2) TRANSFERÊNCIA das demais quantias bloqueadas em nome de F. L. junto ao Banco do Brasil, Banestes e Itaú Unibanco;

3) TRANSFERÊNCIA das quantias bloqueadas em nome de DNA TURISMO EIRELI junto ao Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Sicoob;

4) aguardar pelo prazo assinalado a S. C. P. E. S.."

No presente recurso, a agravante requer seja parcialmente modificada a decisão agravada, no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade das importâncias depositadas na conta corrente da agravante, determinando a imediata liberação dos valores penhorados. Portanto, quanto ao bloqueio da quantia depositada em caderneta de poupança não há controvérsia.

Quanto ao pedido de liberação das importâncias depositadas na conta corrente, fundamentado na impenhorabilidade, não assiste razão à agravante. Senão vejamos.

Compulsando os autos, não há como dissentir do juízo a quo quando destaca:

"(...) Em relação às quantias bloqueadas na conta corrente do Banco do Brasil, esclareço que a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC não se estende a todos os valores existentes na conta corrente onde é depositado o salário/pró-labore, mas tão somente aos valores dele decorrentes.

Portanto, a interpretação mais correta a se atribuir àquele artigo é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 835, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá, como objeto, preferencialmente, em  primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.

No presente caso, analisando os extratos bancários apresentados pela executada F. L., constato que na referida conta do Banco do Brasil também são realizados depósitos diversos daqueles relativos ao pró-labore. Isso extraio dos lançamentos realizados a título de transferências e PIX.

Vê-se, portanto, que a referida conta corrente não é destinada exclusivamente para recebimento da remuneração da executada como sócia da empresa, já que é passível de recebimento de qualquer tipo de depósito. Tal circunstância faz-me concluir que o numerário bloqueado não é proveniente, exclusivamente, de verba de pró-labore, ou seja, não há qualquer impedimento legal ao bloqueio efetivado (...)"

Nessa perspectiva, conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento de interpretação extensiva quanto ao tema, mormente considerando que não há qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados na conta corrente correspondem exclusivamente a valores de natureza salarial e alimentar.

A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado pela executada, ora agravante, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos do executada, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito.

Mutatis mutandis, não destoa desse entendimento a jurisprudência desta Corte, notadamente desta Eg. 8ª Tuma Especializada, conforme se verifica no julgado recentemente proferido, transcrito a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC/15. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via BACENJUD. 2. Em que pese a previsão legal de impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, conforme preconiza o art. 833, X do CPC/15, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, cabe à parte executada a comprovação em juízo de que os valores bloqueados detém natureza impenhorável, descabendo a sua mera alegação, de modo a desfazer a penhora eletrônica em dinheiro. 3. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.060-PR, mencionado pelo Juízo de primeiro grau, se trata de acórdão não unânime, sem força vinculante, além de que seu próprio teor ressalva a necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, ao que, nestes autos, por enquanto, o que se verifica é a absoluta ausência de qualquer documentação demonstrativa da natureza da verba constrita, bem como acerca do eventual restante patrimônio do Executado, sobre o qual possa se constituir garantia à execução, ou com base no qual se possa verificar ser a verba constrita a única de que dispõe, ou que lhe seja essencial. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF-2, AI 5005329-46.2019.4.02.0000 Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10.12.2019).

No mesmo sentido, “Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial. Precedentes desta Turma Especializada”. (TRF2, AI 5004999-15.2020.4.02.0000 Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11.11.2020).

Cumpre destacar ainda, que, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

A respeito do tema, vale conferir os precedentes desta Corte: AG nº 2003.02.01.008962-4, Terceira Turma, Des. Fed. Tânia Heine, DJU de 17/05/2004, pág. 272; AG nº 99.02.10697-8, Quinta Turma, Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJU de 01/06/2000; AG nº 99.02.05560-4, Quarta Turma, Des. Fed. Rogério Carvalho, rel. para acórdão Des. Fed. Fernando Marques, DJU de 19/09/2002, pág. 303; AG nº 99.02.14432-2, Primeira Turma, Des. Fed. Ney Fonseca, DJU de 12/04/2001; AG nº 2000.02.01.052372-4, Segunda Turma, Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, DJU de 20/03/2002, pág. 673; AG nº 98.02.09097-2; Terceira Turma, Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 17/11/1998.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231995v5 e do código CRC ef53c2fc.

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Documento:20001231996
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013869-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. sisbajud. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA corrente. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5006224-34.2022.4.02.5001, indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD na conta corrente de titularidade da executada, ora agravante.

2. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento da quantia de R$ 48.800,70 (quarenta e oito mil e oitocentos reais e setenta centavos), atualizada em 10.02.2022, referente à inadimplência de Cédula de Crédito Bancário.

3. A agravante requer seja parcialmente modificada a decisão agravada, no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade das importâncias depositadas na conta corrente da agravante, determinando a imediata liberação dos valores penhorados. Entretanto, como bem asseverado pelo Juízo a quo, "a referida conta corrente não é destinada exclusivamente para recebimento da remuneração da executada como sócia da empresa, já que é passível de recebimento de qualquer tipo de depósito. Tal circunstância faz-me concluir que o numerário bloqueado não é proveniente, exclusivamente, de verba de pró-labore, ou seja, não há qualquer impedimento legal ao bloqueio efetivado (...)".

4. Nessa perspectiva, conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento de interpretação extensiva quanto ao tema, mormente considerando que não há qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados na conta corrente correspondem exclusivamente a valores de natureza salarial e alimentar. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado pela executada, ora agravante, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos do executada, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito. Precedente desta Corte.

5. No mesmo sentido, “Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial. Precedentes desta Turma Especializada”. (TRF2, AI 5004999-15.2020.4.02.0000 Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11.11.2020).

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231996v4 e do código CRC 6d9de793.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013869-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 374, disponibilizada no DE de 07/12/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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