Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012286-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de execução individual ajuizada por I. M. R. objetivando o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0006625-86.1997.4.02.5101 (antigo nº 97.0006625-8), proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR - ANACONT em face da UNIÃO FEDERAL, que restou condenada à revisão da pensão militar dos substituídos, com o pagamento das diferenças devidas no período de março de 1992 a dezembro de 1993, correspondentes à integralidade da remuneração a que teria direito o instituidor do benefício por morte (Evento 1, OUT2, pág. 33).

A parte dispositiva da sentença do Evento 58 tem o seguinte teor:

“[...].

Assim, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Custas de lei. Sem honorários.

 [...].” [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 63) sustenta a exequente, em síntese, que “por se tratar de ação civil pública a mesma possui efeito erga omnes conforme preceitua a lei nº 7.347/85”.

Afirma que “a exequente não consta originariamente de listagem constante na referida ação coletiva. Contudo, baseia-se tal pleito no entendimento segundo o qual a decisão que constituí o título exequendo possui efeito erga omnes, ou seja, em benefício da categoria, consiste nas pensionistas militares cuja situação fática individual amoldam-se nos liames executivo judicial, conforme se declara entendimento no TRF2”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 74).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230997v2 e do código CRC 8bee2ae8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 8/11/2022, às 10:13:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 13:32:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001230998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012286-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Conforme relatado, a autora, ora apelante, objetiva a execução do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0006625-86.1997.4.02.5101 (antigo nº 97.0006625-8), proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR - ANACONT em face da UNIÃO FEDERAL, que restou condenada à revisão da pensão militar dos substituídos, com o pagamento das diferenças devidas no período de março de 1992 a dezembro de 1993, correspondentes à integralidade da remuneração a que teria direito o instituidor do benefício por morte (Evento 1, OUT2, pág. 33).

Dispõe o inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232, sob o regime do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, proferiu decisão, com repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88, especificando os requisitos para que as Associações possam representar seus filiados em juízo, conforme ementário a seguir:

“REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (Original sem grifo).

(STF, RE 573232, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, public. 19/9/2014)

 

A Suprema Corte, também em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 612.043 (Tema 499), já se manifestou no sentido de que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, que disciplina o alcance do título executivo formado “em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados”, aplica-se apenas a ações coletivas de rito ordinário.

Confira-se a ementa:

"EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.

Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

(STF, RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 06/10/2017)

 

Vale registrar que o próprio STF, no julgamento do ARE nº 1.293.130, novamente sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.119), firmou sua jurisprudência no sentido de que as teses adotadas no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 573.232 (Tema 82) e nº 612.043 (Tema 499) não atingem os mandados de segurança coletivos impetrados por associações.

Diferencia-se, assim, a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros, que se dá por representação, da substituição processual que ocorre nas ações coletivas ordinárias propostas por sindicato, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo, o que não é o caso dos autos.

No caso em apreço, verifica-se da petição inicial do referido processo coletivo que, segundo afirma a Associação-autora, “ajuizou uma ação com idêntico objeto, tramitando esta na 16ª Vara Federal, porém com outras associadas. Consequentemente, reputou-se necessária a presente medida judicial a fim de pleitear o direito das pensionistas remanescentes” (Evento 1 – OUT2, pág. 11).

Nesse diapasão, não obstante a parte dispositiva da sentença exequenda fazer referência a “substituídos” (termo utilizado no art. 2º-A da Lei nº 9.494/19971), no seu relatório expressamente asseverou que a Associação-autora estava naqueles autos “representando 1.700 associados arrolados às fls. 45/63” (Evento 1, OUT2, pág. 29). Em sua fundamentação, destacou, ainda, que o “egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região manifestou-se pela impossibilidade de aplicação das disposições do artigo 46, parágrafo único do CPC ao caso vertente, uma vez que o mesmo envolveria hipótese de substituição e não de representação” (Evento 1, OUT2, pág. 30).

Ademais, o título judicial objeto da presente ação não foi proferido em Ação Civil Pública, como alega a apelante, mas em Ação Coletiva de Rito Ordinário (Evento 1, OUT2, págs. 10 e 29), no qual a UNIÃO foi condenada na sentença ao pagamento de diferenças apenas aos substituídos [rectius: representados] pela Associação-autora, o que foi mantido pela Quinta Turma Especializada desta Corte Regional Federal (Evento 1, OUT2, pág. 34/48).

Portanto, resta evidente a limitação dos efeitos subjetivos do título judicial exequendo aos associados da ANACONT que constam da lista apresentada juntamente com a petição inicial nos autos da ação coletiva de rito ordinário, de modo que entender de forma diversa configuraria ofensa à coisa julgada.

Corroborando tais assertivas, trago à colação o seguinte precedente desta Sétima Turma Especializada em que o exequente buscava a execução individual do mesmo título judicial coletivo objeto dos presentes autos:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SENTENÇA COLETIVA REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – INTEGRALIDADE DE PROVENTOS DE PENSÃO MILITAR – PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO OU DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS PARA A EXECUTIVIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA – AÇÃO COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA – LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA – BENEFICIÁRIOS PELA EXTENSÃO SUBJETIVA IN UTILIBUS – TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DEFLAGRADO EM NOME DE PESSOA NÃO BENEFICIÁRIA DA COISA JULGADA – ILEGITIMIDADE ATIVA.

- Sobre o tema da coisa julgada formada em processo coletivo de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizado por entidade de classe ou associação em defesa de direitos e interesses de seus afiliados, o Colendo Supremo Tribunal Federal, procedendo ao exame, dentre outros dispositivos, do preceito do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, firmou Teses jurídicas para o TEMA 82 e para o TEMA 499 da Repercussão Geral, no sentido de que: “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal” (TEMA 82 da Repercussão Geral); de que “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial” (TEMA 82 da Repercussão Geral); e de que “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (TEMA 499 da Repercussão Geral).

- Apesar da textualidade do caput do art. 509 do CPC de 2015, o dispositivo em verdade não se limita a referir como ilíquida somente a condenação que apresente iliquidez apenas no que se refere à quantia (quantum debeatur), uma vez que em verdade será ilíquida – e, assim, passível de atividade judicial cognitiva complementar – qualquer condenação para cujo cumprimento ainda faltar o aperfeiçoamento de todos os elementos constitutivos e atributivos de sua exequibilidade.

- No que se refere à liquidação e execução, a título individual, de coisa julgada coletiva (formada em ação de reparação de dano a direitos individuais homogêneos), compete ao beneficiário, titular de direito personalizado e divisível lesado, além de quantificar seu “prejuízo”, provar fato novo, vale dizer, provar a subsunção de sua situação jurígena à situação-tipo objeto da sentença condenatória proferida na ação coletiva.

- Em hipóteses como a do presente caso, para se alcançar a efetiva executividade de direito reconhecido em sentença coletiva, o título executivo decorrente da coisa julgada coletiva deverá ser aperfeiçoado para passar a representar, de modo completo, a norma jurídica concreta formulada, isso, para uma “execução” regular, mediante a identificação e integralização de todos os elementos constitutivos do direito/prestação apresentado para cumprimento prático, a saber: (a) a existência da dívida (an debeatur), (b) a quem é devida (cui debeatur), (c) quem é o devedor (quis debeatur), (d) o que é devido (quid debeatur) e, por fim, (e) em que quantidade é devido (quantum debeatur).

- No caso, vislumbra-se a ilegitimidade ativa do liquidante-exequente, sucessor (herdeiro) de pessoa titular de pensão militar, uma vez que esta, por não figurar no rol dos substituídos processuais listados em anexo da petição inicial da ação coletiva nº 97.0006625-8 (CNJ processo nº 0006625-86.1997.4.02.5101) – os beneficiários da coisa julgada formada –, não se qualifica como pessoa a quem devida prestação decorrente da coisa julgada coletiva apresentada em seu nome para liquidação e execução a título individual.

- Apelação provida.”

(TRF2, AC 0002947-67.2014.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 20/10/2021)

 

In casu, a própria exequente afirma que seu nome não conta da lista apresentada juntamente com a petição inicial da Ação Ordinária Coletiva nº 0006625-86.1997.4.02.5101.

Por conseguinte, a manutenção da extinção da presente ação, por ilegitimidade ativa, é medida que se impõe.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230998v4 e do código CRC 5dc75c9d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/11/2022, às 17:56:3

 


1. Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”.

 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 13:32:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001230999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012286-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. nome da exequente não consta da lista dos associados apresentada junto à petição inicial. ilegitimidade ativa. SENTENÇA EXTINTIVA mantida.

1. A autora, ora apelante, objetiva a execução do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0006625-86.1997.4.02.5101 (antigo nº 97.0006625-8), proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador - ANACONT em face da União Federal, que restou condenada à revisão da pensão militar dos substituídos, com o pagamento das diferenças devidas no período de março de 1992 a dezembro de 1993, correspondentes à integralidade da remuneração a que teria direito o instituidor do benefício por morte.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232, sob o regime do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, proferiu decisão, com repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88, especificando os requisitos para que as Associações possam representar seus filiados em juízo (autorização expressa dos associados e lista destes juntada à petição inicial).

3. A Suprema Corte, também em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 612.043 (Tema 499), já se manifestou no sentido de que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, que disciplina o alcance do título executivo formado “em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados”, aplica-se apenas a ações coletivas de rito ordinário.

4. O próprio STF, no julgamento do ARE nº 1.293.130, novamente sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.119), firmou sua jurisprudência no sentido de que as teses adotadas no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 573.232 (Tema 82) e nº 612.043 (Tema 499) não atingem os mandados de segurança coletivos impetrados por associações.

5. Diferencia-se, assim, a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros, que se dá por representação, da substituição processual que ocorre nas ações coletivas ordinárias propostas por sindicato, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo, o que não é o caso dos autos.

6. No caso em apreço, verifica-se da petição inicial do processo coletivo em tela que, segundo afirma a Associação-autora, “ajuizou uma ação com idêntico objeto, tramitando esta na 16ª Vara Federal, porém com outras associadas. Consequentemente, reputou-se necessária a presente medida judicial a fim de pleitear o direito das pensionistas remanescentes”.

7. Nesse diapasão, não obstante a parte dispositiva da sentença exequenda fazer referência a “substituídos” (termo utilizado no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997), no seu relatório expressamente asseverou que a Associação-autora estava naqueles autos “representando 1.700 associados arrolados às fls. 45/63”. Em sua fundamentação, destacou, ainda, que o “egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região manifestou-se pela impossibilidade de aplicação das disposições do artigo 46, parágrafo único do CPC ao caso vertente, uma vez que o mesmo envolveria hipótese de substituição e não de representação”.

8. Ademais, o título judicial objeto da presente ação não foi proferido em Ação Civil Pública, como alega a apelante, mas em ação coletiva de rito ordinário, no qual a ré foi condenada na sentença ao pagamento de diferenças apenas aos substituídos [rectius: representados] pela Associação-autora, o que foi mantido pela Quinta Turma Especializada desta Corte Regional Federal.

9. Resta evidente a limitação dos efeitos subjetivos do título judicial exequendo aos associados da ANACONT que constam da lista apresentada juntamente com a petição inicial nos autos da ação coletiva de rito ordinário, de modo que entender de forma diversa configuraria ofensa à coisa julgada.

10. In casu, a própria exequente afirma que seu nome não conta da lista apresentada juntamente com a petição inicial da Ação Ordinária Coletiva nº 0006625-86.1997.4.02.5101. Por conseguinte, a manutenção da extinção da presente ação, por ilegitimidade ativa, é medida que se impõe.

11. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230999v4 e do código CRC 4a50ae68.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/11/2022, às 17:56:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 13:32:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2022

Apelação Cível Nº 0012286-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2022, na sequência 150, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 13:32:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas