Apelação Cível Nº 5031522-87.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. D. A. M. em face da sentença [], proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça
Em razões recursais, o apelante [] aduziu que o contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado com o Banco do Brasil possui ilegalidades a serem afastadas, tais como prática de cláusulas abusivas. O apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como o pagamento, por parte das rés, de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o provimento da apelação, para que seja reformada a r. sentença, com o julgamento de procedência do pedido aduzido na petição inicial, com a condenação em honorários de sucumbência.
Em contrarrazões [], o FNDE alega que "conclui-se como regular a evolução do financiamento estudantil da parte autora, não sendo o fato de estar sendo exigida parcela diversa do valor simulado no contrato, razão suficiente para a revisão do saldo devedor, especialmente diante de alegações genéricas de abusividade não demonstradas." Requer, ao final, a manutenção da sentença.
Intimado, o douto Ministério Público Federal não se manifestou nos autos [Evento 5 - 2ª Instância].
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no CPC/15.
Trata-se, na origem, de ação ordinária interposta em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Banco do Brasil.
Inicialmente, nada há a apreciar em relação ao pedido de gratuidade, porquanto o benefício já foi concedido pelo Juízo de origem - art. 99, § 3º, do CPC ().
Com efeito, cabe mencionar que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo Ministério da Educação (MEC) destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, na forma da Lei n. 10.260/2001, e instituído com o objetivo de ampliar o acesso ao ensino universitário.
A Lei n. 12.202/10, que alterou dispositivos da mencionada Lei n. 10.260/2001, especificou as atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES.
Veja-se:
Lei n. 10.260/2001
“Art. 3º. A gestão do FIES caberá:
I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.”
Diante da competência legal que lhe foi atribuída, o Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa n. 1, de 22/01/2010, que incumbiu ao FNDE a atribuição de manter e gerenciar o Sistema Informatizado SisFIES, para fins de concessão de financiamento, ou de aditamento, conforme o disposto na Portaria Normativa n. 23, de 10/11/2011, do FNDE:
Art. 2º da Portaria Normativa n° 1/2010 do MEC:
“Os procedimentos operacionais do FIES serão realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado FIES (SisFIES), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do FIES, sob a supervisão da Secretaria da Educação Superior (SESu), do Ministério da Educação, nos termos da Lei n. 10.260/2001."
Art. 1º da Portaria Normativa n° 23/2011 do FNDE:
“Art. 1º O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.”
De mertis, o presente recurso não merece prosperar.
Pretende o autor/recorrente que seja determinada a regularização de sua situação perante o FIES, do contrato de financiamento firmalizado, com referência ao 1º semestre de 2014, perante o Banco do Brasil, garantida pelo FGEDUC para a cobertura de 100% dos encargos educacionais relativos ao curso de “Arquitetura e Urbanismo”.
In casu, sustenta o autor, em síntese, que no 2º semestre de 2018, ao contratar o encerramento do contrato de financiamento estudantil constava no referido termo a antecipação do prazo de carência, a majoração do valor a ser quitado de R$ 63.806,65 para R$ 71.240,23, e a diminuição do prazo de amortização 192 para 174 meses. Requer, assim, a redução da parcela máxima mensal para R$ 297,57, o reconhecimento do valor contratual a ser quitado, na quantia de R$ 56.242,42, a manutenção do prazo de amortização inicialmente contratado (192 meses), deduzindo-se destes, 3 meses de quitação (189) e readequação do contrato de financiamento sobre a utilização de 54 meses, visto ter sido este o período real usufruído, sem prejuízo de condenação por danos morais.
Destarte, como bem destacado na sentença proferida pelo eminente Juiz, MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ (), a qual não merece reparos, os quais adoto, na forma a seguir transcrita , verbis:
"Na petição inicial, o autor requereu a declaração de nulidade de suposta alteração de cláusulas contratuais ocorrida após a solicitação do encerramento do financiamento estudantil por ele celebrado. No entanto, conforme já destacado no despacho do Evento 51, nem o demandante, nem os réus apresentaram a cópia do contrato FIES nº 1877604, objeto da presente ação.
Em sua contestação, o FNDE citou diversos trechos extraídos do contrato original, mencionados no Subsídio Técnico - SIMEC nº 23900/2020/DIGEF/FNDE (Evento 10, Anexo 2), porém também deixou de apresentar a íntegra do documento pertinente. O Banco do Brasil, por sua vez, trouxe apenas os documentos referentes ao pedido de encerramento do contrato do autor (Evento 14), os quais já haviam sido apresentados pelo demandante. Na oportunidade de se manifestar sobre as contestações, a parte autora não se desincumbiu, novamente, de apresentar cópia do contrato.
Diante disso, o FNDE foi intimado a apresentar cópia do contrato, já que sua manifestação nos autos demonstra que sua assessoria jurídica teve acesso ao documento para instruir sua peça de defesa. No entanto, a determinação não foi cumprida, sob a duvidosa alegação de que “o FNDE não armazena os instrumentos físicos de contratação dos financiamentos, que permanecem sob a guarda dos agentes financeiros”.
Saliente-se que a apresentação do instrumento contratual em questão é de extrema relevância para a análise das supostas ilegalidades apontadas na petição inicial. Contudo, sendo um documento comum às partes, é delas o dever de exibição, atrelado à boa-fé objetiva, já que incumbe a elas instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, do CPC).
Vale destacar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), tornou-se evidente que o processo civil está mais voltado ao alcance da solução da lide e de uma decisão mais justa e, por esse motivo, foi adotado como norma fundamental o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, do CPC).
Portanto, é de se concluir que tanto o autor quanto os réus faltaram com o dever processual de cooperação, ao tomarem ciência de que a demanda carecia de documento relevante e, mesmo assim, permaneceram silentes.
Com efeito, tendo ambas as partes agido em desacordo com a boa-fé processual, revela-se inútil a aplicação de qualquer sanção, já que as penalidades se compensariam. No entanto, merece registro na presente sentença a conduta desidiosa dos litigantes quanto ao dever de cooperação processual.
Feitas as considerações acima, passo ao exame da lide com base no conjunto probatório que, embora limitado, não inviabiliza a prestação jurisdicional.
A parte autora celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contrato de abertura de crédito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES em janeiro de 2014, tendo o Banco do Brasil como agente financeiro, na qualidade de mandatário do FNDE. O financiamento estudantil teve como finalidade o ingresso do autor no ensino superior em arquitetura e urbanismo junto à Instituição de Ensino Superior (IES) Estácio de Sá, com duração de 5 (cinco) anos.
De acordo com a narrativa da inicial, o contrato possuía cobertura de 60 meses, com valor de R$ 57.038,50 e taxa de juros ao ano de 3,4%, cuja memória de cálculo prevista totalizava um valor de R$ 63.806,65.
(...)
O autor afirma que, em 25/07/2018, decidiu trocar de faculdade, sendo necessário realizar o cancelamento do contrato FIES. Assim, o período de financiamento coberto pelo contrato foi reduzido de 60 para 54 meses. Também ocorreu a antecipação do prazo de carência, a majoração do valor total a ser quitado, que subiu de R$ 63.806,65 para R$ 71.240,23, bem como a diminuição do prazo de amortização de 192 para 174 meses.
Além disso, de acordo com as alegações iniciais, o Banco do Brasil vem realizando diversas cobranças relativas ao contrato FIES, além de efetuar uma série de descontos na conta corrente do autor, com estornos por falta de saldo, em discrepância com a data acordada para início da amortização, isto é, 10/07/2020.
Nesse aspecto, tem-se que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência analisou satisfatoriamente a questão objeto deste processo, pelo que me reporto às razões nela indicadas:
“No caso em tela, a tutela de urgência pretendida pelo autor está baseada em questão de natureza eminentemente fática – a cobrança de valores de amortização em desacordo com o contrato FIES –, o que torna imperiosa a instauração do contraditório, com a eventual produção de provas, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado da presente demanda.
Ademais, o documento acostado ao Evento 01, OUT12 indica que o autor optou pelo encerramento antecipado da fase de utilização do financiamento estudantil, bem como pela antecipação do início da fase de carência (Cláusula Quinta). Assim, considerando que o contrato foi encerrado em julho de 2018, o termo final da carência de 18 meses ocorreria em janeiro de 2020.
(...)
Vale destacar, ainda, que o Termo de Encerramento Antecipado da Fase de Utilização do Contrato de Abertura de Crédito 009.306.707, acostado ao Evento 1 Anexo 12 demonstra que o autor anuiu com a redução do período de financiamento e do prazo de amortização, assim como a antecipação do prazo de carência.
Na parte final do citado documento consta assinatura do autor da ação, o que faz prova inequívoca de que o estudante tinha ciência das condições do encerramento de seu contrato de financiamento.
Saliente-se que a Cláusula Quinta do Termo de Encerramento firmado pelo autor possui amparo normativo na Portaria Normativa MEC nº 19, 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre o encerramento antecipado da utilização de financiamento estudantil.
De acordo com o texto da citada Portaria Normativa, o encerramento antecipado poderá ser solicitado pelo próprio estudante ou por iniciativa do FNDE, e não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros previstos e demais encargos contratuais devidos. Confira-se:
“Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies.
§ 1º O encerramento de que trata esta Portaria não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos.
§ 2º Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies.
Art. 2º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação.
Art. 3º Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento.
§ 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 28, de 28 de dezembro de 2012).
§ 2º Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à instituição de ensino superior após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante.
Especificamente quanto à liquidação do saldo devedor do financiamento, assim dispõe a citada Portaria:
“Art. 4º O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções:
I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
III - antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou
IV - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
[...]” – g.n.
No caso em tela, da análise do termo aditivo de encerramento contratual (Evento 1, Anexo 12), observa-se que o estudante declarou optar pela antecipação da fase de carência do financiamento (Cláusula Quinta), em conformidade com a previsão normativa acima destacada.
Portanto, não subsiste a afirmação do autor no sentido de que “não detinha conhecimento concreto de que os valores seriam cobrados em março de 2020”, uma vez que restou demonstrado que as condições do encerramento antecipado do financiamento estudantil foram levadas a efeito a pedido do autor e com a sua anuência expressa.
Ademais, quanto à alegação de abusividade dos juros e de majoração indevida do saldo devedor, não se tem conhecimento dos termos exatos da relação jurídica contratual mantida entre as partes, uma vez que o autor não se desincumbiu de juntar cópia do contrato, o que impõe a improcedência do pedido, à luz do art. 373, inciso I, do CPC.
Vale destacar que o cronograma de amortização apresentado pelo autor no Evento 1, Anexo 10, não se presta a tal finalidade. A uma, porque sequer contém as assinaturas dos contratantes. A duas, porque seu item “a” expõe claramente que o cronograma possui caráter meramente ilustrativo e tem por objetivo disponibilizar informações aproximadas sobre a dívida futura, de modo que não há clareza quanto às taxas contratadas, nem mesmo sobre a metodologia de cálculo das parcelas e do saldo devedor.
Conclui-se, portanto, que não restaram comprovadas as irregularidades apontadas pela parte autora, a quem cabe o ônus de demonstrar inequivocamente seu direito.
Não havendo qualquer indício de irregularidade, o negócio jurídico celebrado, consubstanciado no Termo de Encerramento Antecipado do Contrato FIES (Evento 1, Anexo 12), deve ser tido como válido, salvo se verificada concretamente alguma irregularidade, o que não é o caso dos autos, aplicando-se, assim, o princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda).
Passo à análise do pedido indenizatório formulado na inicial.
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 consagrou a indenização por dano moral ao estabelecer que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação”. Assim sendo, o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante.
Como sabido, para restar caracterizado o dever de indenizar, seja por aspectos materiais, seja por aspectos morais, é necessária a conjunção de ação ou omissão por parte do agente ofensor, nexo de causalidade que ligue a conduta do agente ao dano sofrido e o próprio dano sofrido pela vítima.
Nada obstante, não restou comprovado, como já exaustivamente esclarecido, ato ilícito capaz de fazer gerar qualquer obrigação de indenizar a parte autora, nos termos em que pleiteada a indenização.
Ausentes, portanto, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da parte ré, visto que não demonstrado o ato lesivo de sua parte, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório."
Neste sentido, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REGULARIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TABELA PRICE
- A incidência da Tabela Price não representa, por si só, a prática de anatocismo. Ademais, a incidência do referido método é admitida como forma de cômputo dos juros em contratos bancários, não configurando abusividade.
- Destarte, o devedor não logrou comprovar qualquer abusividade na contratação ou na forma de cobrança realizada pela instituição financeira (art. 373, I, do CPC/15).
- Recurso não provido.
(TRF-2 - ApCiv: 5014285-74.2019.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 21/10/2020, 7ª Turma Especializada)
Tendo sido analisada o cerne da questão de forma precisa, e, afastada a hipótese de erro por parte das rés, não há que se falar em dano moral ou material a ser indenizado. Dessarte, a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida em seus exatos termos..
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, por ser a parte recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230938v12 e do código CRC 3c368fc9.
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