Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017295-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão do Juízo da 01ª Vara Federal de Vitória/ES, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Na origem, cuida-se de cumprimento individual de título judicial firmado na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, que condenou o INSS a revisar todos os benefícios previdenciários concedidos no âmbito do Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.  

O INSS alega (i) a existência de coisa julgada individual, porquanto o exequente já teve seu benefício revisto através de ação individual ajuizada; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso.

O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal, pelo não provimento do recurso (ev. 14).

Efeito suspensivo concedido no ev. 02.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão do Juízo da 01ª Vara Federal de Vitória/ES, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Ressalte-se que não existe litispendência ou coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas. O que cabe ser analisado, a tal título, e o que faço a seguir, é perquirir sobre a existência ou não de título executivo a embasar o pedido veiculado na presente ação.

No caso, já no curso da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, que no momento pretende executar, o apelante optou por ingressar com ação individual com mesmo objeto, a qual obteve sentença de mérito transitada em julgado. A referida ação individual, nº 0500111-43.2006.4.05.8308, foi ajuizada perante a Justiça Federal de Pernambuco em 08.02.2006, logo, após o ajuizamento da ACP, ocorrido em 2003. 

Não há que se falar que o INSS não informou nos autos da ação individual a respeito do ajuizamento da ação coletiva, haja vista que a determinação do art. 104 do CDC somente é aplicável no caso de ações individuais já em curso quando do ajuizamento da ação coletiva, não sendo essa a hipótese dos autos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.(...) IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85. Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva. Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. VII - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 1702171 / RJ, T2 - Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 02/12/2020)

Sendo assim, o segurado, ao ajuizar ação individual posterior à ação civil pública, renunciou o direito de se beneficiar de eventuais resultados positivos advindos dessa.

Diante da inexistência de título judicial a ser executado, o cumprimento de sentença não pode prosseguir, não se fazendo necessário analisar a questão da eventual ocorrência de prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017295-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IRSM. EXECUÇÃO DE ACP. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO.

1. A determinação do art. 104 do CDC somente é aplicável no caso de ações individuais já em curso quando do ajuizamento da ação coletiva, não sendo essa a hipótese dos autos.

2. O segurado, ao ajuizar ação individual posterior à ação civil pública, renunciou o direito de se beneficiar de eventuais resultados positivos advindos dessa.

3. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017295-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 302, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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