Apelação Cível Nº 5000825-34.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta (ev 13).
O embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto aos parâmetros para a fixação do valor dos danos extrapatrimoniais, uma vez que o valor fixado a título de danos morais gera enriquecimento sem causa à segurada (ev 20).
Contrarrazões no ev 23.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta (ev 13), por entender que o acórdão foi omisso ao expor os parâmetros da fixação da indenização por danos morais, de R$10.000,00, em função do que considera mero aborrecimento.
Não há vício ou erro material no caso, visto que o decisum tratou da matéria forma clara e expressa:
"Na hipótese, o benefício da autora foi regularmente suspenso por ausência de prova de vida. No entanto, essa prova foi realizada em novembro de 2020 e até o ajuizamento da ação, em março de 2021, o benefício ainda não havia sido restabelecido.
E mais, mesmo intimado pelo Juízo para tal, o INSS permaneceu inerte. O benefício somente foi regularizado em agosto de 2021.
Com relação ao pedido de danos morais, sobre o tema, o entendimento amplamente manifestado por esta Corte é de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016).
Contudo, assiste razão ao magistrado quando afirma que o decurso de mais de cinco meses desde o atendimento, pelo segurado, da exigência de comparecimento pessoal para prova de vida, sem a simples providência de reativação de seu benefício - providência de caráter meramente burocrático e passível de ser executada pela via virtual, como sabido - supera todos os limites razoáveis, caracterizando, a mais não poder, grave negligência institucional da autarquia no trato de seus segurados.
Trata-se de evidente negligência injustificada que privou a segurada de importante verba alimentar por oito meses, mesmo após intimação judicial.
Como ficou claro no julgado, o INSS privou uma segurada, de 88 anos de idade, de sua única fonte de subistência material por oito meses, mesmo depois da intervenção do Poder Judiciário.
O valor da indenização por danos morais, de dez mil reais, é menor do que os valores que foram suprimidos pelo embargante, durante o período de oito meses (8 x 2.200,00 = 17.600,00), razão pela qual o argumento do enriquecimento ilícito da segurada não se sustenta.
Nesse ponto, infere-se uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir de inconformismo com a solução adotada por esta E. Turma Especializada, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 2.2.2016).
A leitura da legislação mencionada auxilia a percepção de que não há vício no acórdão capaz de ensejar sua modificação, razão pela qual não merecem provimento os declaratórios.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230918v7 e do código CRC b0551fc8.
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Data e Hora: 23/2/2023, às 14:6:11