Apelação Criminal Nº 0800581-32.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 45; OUT31; fls. 1084), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em 17/6/2015 (evento 45; OUT21 a OUT31; fls. 573-1083), que absolveu D. J. D. O. da imputação de prática do crime previsto no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998, por insuficiência de provas de autoria, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A apelação foi recebida pelo Juízo a quo (evento 45; OUT31; fls. 1086).
Razões recursais apresentadas pelo Parquet Federal (evento 45; OUT31; fls. 1089-1094). Alega que há comprovação da materialidade, em virtude da apreensão, nas dependências do Serra Bingo: de R$ 225.233,00 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e três reais), em um cofre do escritório, e de R$ 283.350,00 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta reais), em um compartimento secreto, em espécie, totalizando R$ 508.583,00 (quinhentos e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais); de “documento informando os dados de caixa do referido bingo, compreendendo o período de 08 de março até 06 de abril – o ano não está especificado -, perfazendo o montante de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais)”. Afirma que a discrepância entre os valores apreendidos em espécie e aquele indicado no documento com dados de caixa demonstram a ocultação de dinheiro para futura reintrodução na economia formal, através de um processo de lavagem. Aduz que a autoria está igualmente demonstrada, pois: consta do contrato social do Serra Bingo que DANILO era um dos sócios-gerentes; embora DANILO tenha afirmado que se afastou da administração da empresa em 2004, disse que não saiu formalmente da sociedade, que continuou a receber sua parte no lucro, bem como que conhecia “a existência de um cofre no bingo e a necessidade de guarda de grandes quantias em espécie no próprio estabelecimento em decorrência da natureza da atividade que exploravam”. Por tais motivos, requer a condenação de DANILO, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, a fixação da pena acima do mínimo legal e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública da União (evento 45; OUT31 e OUT32; fls. 1095-1108), requerendo o não provimento da apelação, com a manutenção da absolvição de DANILO, por não comprovação da materialidade e da autoria.
O Parquet Federal, atuando como custos legis (evento 45; OUT44; fls. 1833-1841), opina pelo não provimento da apelação, ao argumento de atipicidade da conduta imputada a DANILO, em consonância com o entendimento recente dos tribunais superiores brasileiros.
É o relatório. Remetam-se os autos ao Desembargador Federal Revisor.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230354v3 e do código CRC 4c0b3e34.
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Data e Hora: 05/12/2022, às 17:53:19