Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0800581-32.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 45; OUT31; fls. 1084), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em 17/6/2015 (evento 45; OUT21 a OUT31; fls. 573-1083), que absolveu D. J. D. O. da imputação de prática do crime previsto no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998, por insuficiência de provas de autoria, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A apelação foi recebida pelo Juízo a quo (evento 45; OUT31; fls. 1086).

Razões recursais apresentadas pelo Parquet Federal (evento 45; OUT31; fls. 1089-1094). Alega que há comprovação da materialidade, em virtude da apreensão, nas dependências do Serra Bingo: de R$ 225.233,00 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e três reais), em um cofre do escritório, e de R$ 283.350,00 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta reais), em um compartimento secreto, em espécie, totalizando R$ 508.583,00 (quinhentos e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais); de “documento informando os dados de caixa do referido bingo, compreendendo o período de 08 de março até 06 de abril – o ano não está especificado -, perfazendo o montante de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais)”. Afirma que a discrepância entre os valores apreendidos em espécie e aquele indicado no documento com dados de caixa demonstram a ocultação de dinheiro para futura reintrodução na economia formal, através de um processo de lavagem. Aduz que a autoria está igualmente demonstrada, pois: consta do contrato social do Serra Bingo que DANILO era um dos sócios-gerentes; embora DANILO tenha afirmado que se afastou da administração da empresa em 2004, disse que não saiu formalmente da sociedade, que continuou a receber sua parte no lucro, bem como que conhecia “a existência de um cofre no bingo e a necessidade de guarda de grandes quantias em espécie no próprio estabelecimento em decorrência da natureza da atividade que exploravam”. Por tais motivos, requer a condenação de DANILO, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, a fixação da pena acima do mínimo legal e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública da União (evento 45; OUT31 e OUT32; fls. 1095-1108), requerendo o não provimento da apelação, com a manutenção da absolvição de DANILO, por não comprovação da materialidade e da autoria.

O Parquet Federal, atuando como custos legis (evento 45; OUT44; fls. 1833-1841), opina pelo não provimento da apelação, ao argumento de atipicidade da conduta imputada a DANILO, em consonância com o entendimento recente dos tribunais superiores brasileiros.

É o relatório. Remetam-se os autos ao Desembargador Federal Revisor.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230354v3 e do código CRC 4c0b3e34.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001230379
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0800581-32.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em 17/6/2015, que absolveu D. J. D. O. da imputação de prática do crime previsto no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998, por insuficiência de provas de autoria, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Vejamos.

O Parquet Federal, na denúncia oferecida nos autos do Processo nº 0814402-40.2007.4.02.5101, imputou a DANILO (e a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA) a prática do crime tipificado no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998, em razão da ocultação de dinheiro em espécie, apreendido no Serra Bingo, do qual eram sócios-administradores, quando da deflagração da Operação Furacão em abril de 2007, supostamente oriundo da exploração de jogos ilegais (máquinas eletrônicas programáveis e jogo do bicho), para futura reintrodução na economia formal através de um processo de lavagem (evento 45; OUT4; fls. 2-11).

O Processo nº 0814402-40.2007.4.02.5101 foi desmembrado em relação a DANILO, em virtude da demora no cumprimento de seu mandado de prisão, originando assim a presente ação penal (evento 4; OUT8; fls. 168).

Após a instrução criminal, o Juízo a quo prolatou sentença conjunta (relativa a este processo e às Ações Penais nº 0807747-81.2009.4.02.5101 e 0814402-40.2007.4.02.5101) para, embora condenando JÚLIO CÉSAR pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, nos autos da Ação Penal nº 0814402-40.2007.4.02.5101, absolver DANILO, nos autos desta ação penal, por insuficiência de provas da autoria, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Insatisfeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação, postulando a condenação de DANILO, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, consoante a imputação que lhe foi feita na denúncia.

O recurso não merece provimento.

No tocante à materialidade, o Parquet Federal argumenta que a relevante quantidade de dinheiro em espécie apreendida no Serra Bingo, no montante de R$ 508.503,00 (quinhentos e oito mil, quinhentos e três reais), está em descompasso com um documento contábil também apreendido, com indicação de movimentação de caixa no valor de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), o que supostamente consubstanciaria a ocultação do numerário, para fins de lavagem de dinheiro.

Em primeiro lugar, observo que, do documento mencionado pela acusação, que conteria dados de caixa do Serra Bingo indicando a movimentação de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três) mil reais, não consta o ano ao qual se referiria, mas tão-somente o “período de 08 de março até 06 de abril”.

Ademais, DANILO, em seu interrogatório judicial (evento 45; OUT13; fls. 322-324), afirmou que era necessário, para viabilizar o funcionamento do Serra Bingo, a manutenção de grandes somas dinheiro em espécie no estabelecimento. Confira-se o trecho pertinente:

“(...); que é necessário manter elevadas somas no bingo, para pagamento dos prêmios; que é impossível estabelecer uma média de pagamento de prêmios; que o acumulado parte de 10 mil reais, mas pode chegar a até 100 mil reais em uma única máquina; que por isso é necessária a manutenção do dinheiro nos cofres; que o apostador só aceita pagamento em dinheiro; que na época o bingo tinha pouca tradição e as pessoas exigiam pagamento em dinheiro; (...)”

E a testemunha de defesa Sílvio Ricardo Firmo Menezes, ao ser inquerida em juízo (evento 45; OUT13 e OUT14; fls. 325-328), corroborou a tese sobre a necessidade de manutenção de expressiva quantidade de dinheiro em espécie no Serra Bingo. Ademais, aduziu que havia dois cofres no Serra Bingo e que ambos eram utilizados, por razões de segurança. Veja-se:

“(...) que já trabalhou no SERRA BINGO; que foi gerente durante 5 anos, de 2001 até fechar, em 2007; (...); que o dinheiro sempre ficava no bingo para fazer o pagamento dos prêmios; que era comum que tivessem nos cofres altas somas, como aquela descrita na denúncia, porque tinham cerca de 300 máquinas de vídeo bingo; que o cofre maior ficava no escritório porque lá eram feitos os pagamentos de forma geral; que criaram o outro cofre  para guardar a maior parte do dinheiro, tendo em vista alguns assaltos que aconteceram em casas de bingo do Rio de Janeiro, com bandidos usando roupas de policiais federais; que era contabilizada a média de pagamento de prêmios por dia; que dependia do dia; que girava em torno de 30 a 50 mil reais por dia; que indagado se, em vista da média de pagamento de prêmios diários que indicou, haveria ainda sim necessidade de manter em cofres cerca de 500 mil reais, respondeu que sim, em vista dos prêmios acumulados de cada máquina; que cada máquina tem um limite de prêmio que se chama acumulado; que é possível que num determinado dia várias máquinas paguem o acumulado; que os acumulados podem ser de no mínimo 10 a 40 mil reais; que tinham 300 máquinas; que, portanto, trabalhavam com a possibilidade de serem pagos vários prêmios acumulados num mesmo dia; que por isso tinham que ter o dinheiro no cofre; (...)”.

Assim, não há como aferir se o montante de R$ 508.583,00 (quinhentos e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais), apreendido em espécie em dois locais diferentes nas dependências do Serra Bingo, seria fruto das atividades diárias do estabelecimento comercial (e necessário à sua manutenção) ou se configuraria eventual ocultação de numerário proveniente da prática de crimes contra a Administração Pública (crime antecedente) para fins de lavagem de dinheiro.

Em suma, não há indícios suficientes nos autos da prática de crime antecedente “contra a Administração Pública”, restando afastada a imputação do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/1998.

Ademais, a denúncia imputa a prática de crime de lavagem de dinheiro, com fulcro no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, ou seja, com crimes antecedentes ocorridos em período anterior a 13/4/2007, que é a data de apreensão do numerário que teria sido supostamente ocultado.

O art. 1º, caput e inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, à época dos fatos, tipificava a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa. Todavia, o delito de organização criminosa, quando da prática dos fatos descritos na denúncia, carecia de definição legal e, portanto, não poderia ser considerado como antecedente do crime de lavagem de dinheiro.

De acordo com o princípio da legalidade penal estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 1º, reproduz a redação da Carta Magna.

Acerca do referido princípio, confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci (em Manual de Direito Penal, 11ª edição, 2015. Editora Forense, p. 41):

“Ao cuidarmos da legalidade, podemos visualizar os seus três significados. No prisma político é garantia individual contra eventuais abusos do Estado. Na ótica jurídica, destacam-se os sentidos lato e estrito. Em sentido amplo, significa que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF). Quanto ao sentido estrito (ou penal), quer dizer que não há crime sem lei que o defina, nem tampouco pena sem lei que a comine. Neste último enfoque, é também conhecido como princípio da reserva legal, ou seja, os tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, de acordo com o processo previsto na Constituição Federal.”

Até o advento da Lei 12.850/2013, que veio efetivamente a definir o crime de organização criminosa, a matéria era tratada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), ratificada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, que caracteriza como grupo criminoso organizado aquele que é "estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

Entretanto, o princípio da legalidade determina que os tipos penais somente podem ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, aquela produzida pelo Poder Legislativo, conforme processo detalhado na Constituição Federal. A palavra “lei” deve ser interpretada de forma restritiva, não abarcando outras espécies normativas, como no caso o Decreto Legislativo, sob pena de ampliação da interpretação de determinação constitucional em desfavor do réu.

O princípio da legalidade deve ser respeitado não só em seu caráter material (conteúdo da lei adequado aos princípios e garantias constitucionais), mas também em seu caráter formal estrito (respeito ao procedimento Legislativo previsto na Carta Magna). Sobre a legalidade formal, veja-se o escólio de Rogério Greco, em Curso de Direito Penal Parte Geral, 13ª edição, 2011, Editora Impetus, p. 98):

"Pela legalidade formal entende-se a obediência aos trâmites procedimentais previstos pela Constituição para que determinado diploma legal possa vir a fazer parte do nosso ordenamento jurídico. Assim, por exemplo, no que diz respeito à lei ordinária, para que se constate a sua legalidade formal, dever-se-á, após a iniciativa e discussão do projeto em plenário por ambas as casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), obter a maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, conforme determina o art. 47 da Constituição Federal.”

Por outro lado, ainda que se cogitasse da possibilidade de utilização da definição da referida convenção para tipificar o crime de organização criminosa, o tratado em questão não traz qualquer pena cominada. A despeito de uma eventual descrição da conduta, não houve a previsão de qualquer consequência jurídica para o ato praticado, de modo que mais uma vez o princípio da reserva legal restaria violado. A própria existência do crime perpassa pela fixação de uma reprimenda específica (preceito secundário) para a conduta típica objetivamente descrita (preceito primário), não bastando mera enunciação do fato punível.

É o que se extrai da exposição de Cezar Roberto Bitencourt (em Tratado de Direito Penal Parte Geral 1, 11ª edição, 2007, Editora Saraiva, páginas 11 e 13):

"Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida.”

(...)

“Por fim, precisa-se ter presente que o princípio da reserva legal não se limita à tipificação de crimes, estendendo-se às suas consequências jurídicas, especialmente à pena e à medida de segurança, caso contrário, o cidadão não terá como saber quais são as consequências que poderão atingi-lo. Daí a afirmação de Roxin de que a doutrina exige, em geral, com razão, no mínimo, a fixação da modalidade de pena."

O entendimento reiterado de nossos tribunais superiores é no sentido da atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro com o antecedente de crime "praticado por organização criminosa" anteriormente à edição da Lei nº 12.850/2013. Neste sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgado:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC 473.442/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do art. 1° do CP, é incabível a criminalização da conduta constante no art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, antes do advento da Lei n. 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátrio lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo (REsp 1252770/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1998 (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012.

(...)

6. Agravo regimental parcialmente provido para rejeitar a denúncia, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.198.334/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90. INCIDÊNCIA NA FORMAÇÃO DA QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Por fatos praticados antes do advento das Leis nºs 12.683/12 e 12.850/13, o recorrente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 1º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, tornando-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça.

(...)

6. Recurso especial provido em parte para, com amparo na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, absolver o recorrente Cristiano Girão Matias no tocante ao delito previsto no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, mantida sua condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão como incurso no artigo 288-A do Código Penal, no regime inicial fechado. Extensão dos efeitos do julgado à corré Solange Ferreira Vieira, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal." (grifei)

(STJ, 6ª Turma, REsp 1.497.490/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 9/6/2015, p. 18/6/2015)

“DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.850/2013. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.

1. A partir do julgamento do HC 96.007, Rel. Min. Marco Aurélio, tem prevalecido o entendimento de que, no período anterior à Lei nº 12.850/2013, seria atípica a conduta descrita no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, tendo em vista a falta de definição jurídica válida para organização criminosa. Entendimento, esse, também adotado no julgamento da AP 470, Relator originário o Ministro Joaquim Barbosa. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei)

(STF, 1ª Turma, AgRg no RExt nº 1.115.041/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28/9/2018, p. 29/10/2018)

Ressalto que o Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça Felix Fischer exarou decisões nos autos do Habeas Corpus nº 375.561/RJ, em 16/10/2017 e 23/10/2017, para conceder ordem de ofício e afastar as condenações de lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998) impostas a NAGIB TEIXEIRA SUAID nas Ações Penais nº 2007.51.01.807725-4 e 2007.51.01.806891-5, igualmente relacionadas à Operação Furacão, pelos mesmos fundamentos.

Ademais, a E. 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão unânime, nos autos do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 473.442/RJ, confirmando decisão anterior do Exmo. Ministro Relator Jorge Mussi, para reformar condenação pela prática do crime do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998 que lhe fora imposta nos autos da Ação Penal nº 0806667-53.2007.4.02.5101, também vinculada à Operação Furacão. Confira-se a seguinte ementa do julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 9.613/1998 PELA LEI 12.683/2012. ROL TAXATIVO DOS CRIMES ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO MENCIONADO ILÍCITO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 1º DA LEI 9.613/1998. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

(...)

2. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo.

3. No que se refere especificamente ao inciso VII, tem-se que, quando da edição da Lei 9.613/1998, não havia no ordenamento jurídico pátrio a definição do crime de organização criminosa, o que só veio a ocorrer com o advento da Lei 12.850/2013, razão pela qual se passou a questionar se ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos decorrente da prática de delitos por qualquer associação poderia configurar o crime de lavagem de dinheiro, ou mesmo se a regulamentação contida em diplomas internacionais, como a Convenção de Palermo, seria suficiente para a incidência do dispositivo legal em exame.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em razão do princípio da reserva legal, somente a legislação interna pode definir o crime de organização criminosa, que não pode ser equiparado ao de quadrilha.

5. No caso dos autos, o paciente foi acusado de ocultar a localização de recursos financeiros obtidos com a exploração de jogos ilegais por organização criminosa da qual fazia parte em período anterior ao ano de 2007, no qual não havia no ordenamento jurídico pátrio a definição do delito de organização criminosa, o que revela a manifesta atipicidade da conduta que lhe foi assestada. Precedentes.

(...)

Agravo regimental desprovido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 473.442/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 6/11/2018, p. 14/11/2018)

De todo o exposto, no tocante à imputação do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998 (crime antecedente “praticado por organização criminosa”), a conduta é atípica.

Registro que o próprio Parquet Federal, atuando como custos legis (evento 45; OUT44; fls. 1833-1841), opina pelo não provimento da apelação, ao argumento de atipicidade da conduta quanto ao art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, em consonância com o entendimento recente dos tribunais superiores brasileiros.

Outrossim, estou de acordo com a Magistrada de Primeiro Grau quando afirma que não há provas suficientes da autoria delitiva por parte de DANILO.

A imputação de lavagem de dinheiro em desfavor de DANILO foi formulada tendo por base crimes antecedentes praticados contra a Administração Pública, no âmbito de organização criminosa, que explorava jogos ilegais (máquinas eletrônicas programáveis e jogo do bicho), desbaratada pela deflagração da Operação Furacão, o que era viabilizado pela corrupção sistemática de agentes e servidores públicos.

Em primeiro lugar, DANILO não foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101, relativa à Operação Furacão 1 (evento 647 dos autos de tal processo; OUT88). Assim, não lhe foi dirigida qualquer imputação de que integrasse dita organização criminosa e de que, de tal modo, tivesse contribuído para a prática de crimes contra a Administração Pública, tais como corrupção ativa, contrabando assemelhado, etc.

Reconheço que, em tese, não haveria necessidade de que DANILO tivesse praticado efetivamente os crimes antecedentes contra a Administração Pública, no âmbito da organização criminosa, que poderiam ter inclusive sido praticados por outrem (no caso, JÚLIO CÉSAR), para que fosse condenado pela prática do crime de lavagem de dinheiro.

Ocorre que, na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), imputa-se aos denunciados a prática de crimes contra a Administração Pública praticados pelo grupo criminoso a partir do ano de 2006. Todavia, há prova nos autos de que DANILO se afastou da administração do Serra Bingo no início de 2004.

É certo que DANILO integrava o contrato social do Serra Bingo e que detinha poderes de administração da sociedade, de acordo com atos sociais relativos ao período de setembro de 1999 a outubro de 2003, acostados aos autos da Ação Cautelar nº 2008.5101.800582-0 (evento 102 dos autos da Ação Penal nº 0814402-40.2007.4.02.5101; OUT56; fls. 120-133), conforme afirmado pelo Parquet Federal.

Entretanto, para fins de configuração da autoria delitiva, não basta que DANILO integrasse formalmente a sociedade, sendo necessário que praticasse efetivamente atos de gestão no período da suposta ocultação de numerário para fins de lavagem de dinheiro.

E DANILO, ao ser interrogado judicialmente (evento 45; OUT13; fls. 321-324), embora tenha reconhecido que foi sócio do Serra Bingo, em conjunto com JÚLIO CÉSAR, a partir do ano de 1999, ressalvou que se afastou da administração da empresa no início de 2004, em razão de um diagnóstico de câncer (tireóide, estômago e fígado). Disse que, embora não tenha saído formalmente da sociedade e continuasse a recebeu sua parte nos lucros, a administração passou a ser exercida exclusivamente por JÚLIO CÉSAR.

A versão de DANILO é corroborada pelos depoimentos das testemunhas de defesa inquiridas em juízo.

Com efeito, a testemunha Sílvio Ricardo Firmo Menezes (evento 45; OUT13 e OUT14; fls. 325-328) afirmou que foi gerente do Serra Bingo de 2001 até 2007. Disse expressamente que DANILO se afastou da administração da empresa em 2004, pois teve um câncer, e que, de 2004 a 2007, se reportava, no exercício de suas funções, exclusivamente a JÚLIO CÉSAR.

A testemunha Fábio de Carvalho Melo (evento 45; OUT14; fls. 329-330) aduziu que trabalhou no Serra Bingo de 2000 a 2007, inicialmente como vendedor de cartelas e depois como gerente do setor de cartelas. Disse que DANILO se retirou da sociedade alguns anos antes de seu encerramento, pois estava doente, acometido de um câncer. E afirmou que, com o afastamento de DANILO, era JÚLIO CÉSAR que “passava diariamente no bingo e dava as ordens”.

E a testemunha Roberto Soares da Silva (evento 45; OUT14; fls. 331-332) disse que: trabalhou no Serra Bingo de janeiro de 2000 até seu fechamento como gerente do bingo de cartela; DANILO era o dono do bingo, mas se afastou nos últimos anos; “acha que quem assumiu a administração foi JULIO porque ele ia bastante lá”.

De tal modo, considerando a demonstração de que DANILO não mais exercia a administração do Serra Bingo desde 2004, não é razoável conceber que participaria (ou mesmo que tivesse ciência) da lavagem de dinheiro oriundo de crimes supostamente praticados a posteriori (a partir de 2006).

DANILO igualmente aduziu, em seu interrogatório judicial (evento 45; OUT13; fls. 321-324), que, de forma a pagar os prêmios a apostadores vencedores, era necessário manter elevadas somas de dinheiro em espécie nas dependências do bingo, que eram guardados em cofres. Porém, tal afirmação não é hábil a comprovar sua participação em uma suposta ocultação de numerário para fins de futura reinserção na economia formal, conforme pretende a acusação.

É que DANILO geriu o Serra Bingo anteriormente a seu afastamento da administração por motivos de saúde (em 2004), sendo natural, destarte, que soubesse da guarda de expressivo numerário em espécie em cofres do estabelecimento, de forma a garantir as necessidades diárias decorrentes da própria exploração da atividade comercial.

Feitas tais ponderações, sua absolvição deve ser mantida, por insuficiência de provas de autoria.

Em suma, a apelação do Parquet Federal não deve ser provida, em razão da: atipicidade da conduta no tocante à imputação do inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/1998; insuficiência de provas da materialidade quanto à imputação do inciso V do art. 1º da Lei nº 9.613/1998; e insuficiência de provas da autoria.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.



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Documento:20001230450
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0800581-32.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO. ART. 1º, V e VII, DA LEI Nº 9.613/1998. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE QUANTO À IMPUTAÇÃO DO ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/1998. ATIPICIDADE NO TOCANTE À IMPUTAÇÃO DO ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/1998. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Insuficiência de prova da materialidade quanto à imputação do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/1998. Incompletude do documento apreendido com movimento de caixa, do qual não constava indicação do ano. Necessidade de manutenção de grandes quantias de dinheiro em espécie para viabilizar o pagamento de prêmios a apostadores vencedores. Prova testemunhal. Interrogatório judicial. Impossibilidade de aferir se o montante em espécie apreendido em dois locais diferentes seria fruto das atividades diárias do estabelecimento comercial ou se configuraria eventual ocultação de numerário proveniente da prática de crimes contra a Administração Pública (crime antecedente) para fins de lavagem de dinheiro.

2. Atipicidade da conduta no tocante à imputação do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998. O art. 1º, caput e inciso VII, da Lei nº 9.613/1998 tipificava a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa. O delito de organização criminosa, à época dos fatos descritos na denúncia, carecia de definição legal, e, portanto, não poderia ser considerado como antecedente para o crime de lavagem de dinheiro. Princípio da legalidade penal estrita. Art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1998. Art. 1º do Código Penal. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Convenção de Palermo foi ratificada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, que não é lei em sentido estrito. Ademais, não houve previsão de qualquer consequência jurídica para o ato praticado. Atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro com o antecedente de crime "praticado por organização criminosa" anteriormente à edição da Lei nº 12.850/2013. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

3. Insuficiência de prova da autoria delitiva. A imputação de lavagem de dinheiro foi formulada tendo por base crimes antecedentes contra a Administração Pública, praticados no âmbito de suposta organização criminosa, que explorava jogos ilegais (máquinas eletrônicas programáveis e jogo do bicho), desbaratada pela deflagração da Operação Furacão, o que era viabilizado pela corrupção sistemática de agentes e servidores públicos. O apelado não foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101, relativa à Operação Furacão 1. Assim, não lhe foi dirigida qualquer imputação de que integrasse dita organização criminosa e de que, de tal modo, tivesse contribuído para a prática de crimes contra a Administração Pública, tais como corrupção ativa, contrabando assemelhado, etc. Em tese, não haveria necessidade de que o apelado tivesse praticado efetivamente os crimes antecedentes contra a Administração Pública, no âmbito da organização criminosa, que poderiam ter inclusive sido praticados por outrem, para que fosse condenado pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Porém, na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), imputa-se aos denunciados a prática de crimes contra a Administração Pública praticados pelo grupo criminoso a partir do ano de 2006. E o apelado se afastou da administração da empresa no início de 2004. Prova testemunhal. Interrogatório judicial. Considerando que o apelado não mais exercia a administração da empresa desde 2004, não é razoável conceber que participaria (ou mesmo que tivesse ciência) da lavagem de dinheiro oriundo de crimes supostamente praticados a posteriori (a partir de 2006). A ciência, pelo apelado, de que era necessário manter elevadas somas de dinheiro em espécie nas dependências do bingo, que eram guardados em cofres, não é hábil a comprovar sua participação em uma suposta ocultação de numerário para fins de futura reinserção na economia formal. O apelado geriu a empresa anteriormente a seu afastamento da administração por motivos de saúde (em 2004), sendo natural que soubesse da guarda de expressivo numerário em espécie em cofres do estabelecimento, de forma a garantir as necessidades diárias decorrentes da própria exploração da atividade comercial.

4. Sentença absolutória mantida.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230450v5 e do código CRC 7cd70dfb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/04/2023

Apelação Criminal Nº 0800581-32.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/04/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023) EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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