Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011433-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. R. contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do cumprimento de sentença nº 0704809-28.1900.4.02.5101, que indeferiu a habilitação requerida em decorrência do falecimento de seu companheiro/autor A. F. D. C., nos seguintes termos (evento 335):

“INDEFIRO a habilitação de I. R. nos termos requeridos, pois já consta dos autos inventário extrajudicial juntado ao evento 327, que partilha todo o montante devido ao falecido A. F. D. C. entre os sucessores ANA CRISTINA CONCEIÇÃO DA CRUZ e ALEXANDRE CONCEIÇÃO DA CRUZ, não havendo valor devido à I. R., pois a mesma não fez parte do inventário dos bens do autor falecido.

Esclareço que a habilitação de herdeiros de falecido autor, à luz de posicionamento adotado pelo Colendo STJ, deve ser requerida junto ao juízo competente para o processo de inventário, em partilha, ou mediante a adoção do procedimento previsto no artigo 2.015 do CC/02, conforme o caso (AgRg na ExeMS 115/DF, 1ª Seção do STJ, Rel Min. LUIZ FUX).

Isso porque, dada a relevância do presente crédito, há que se reputá-lo como bem a ser inventariado, sob pena de violação ao direito de herança de outros herdeiros da falecida parte  autora, bem como de obstar o recolhimento do imposto sobre 'transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos' pelo Estado do Rio de Janeiro.

Ressalte-se, por fim, que a competência exclusiva da Justiça Estadual, mais especificamente do Juízo Orfanológico, para processar a transmissão de quaisquer bens e direitos atinentes ao de cujus visa, justamente, proteger os eventuais demais herdeiros e sucessores do titular, evitando que apenas um ou alguns recebam a integralidade do valor patrimonial à disposição do espólio, em prejuízo de eventuais outros herdeiros e sucessores devidamente habilitados ao recebimento do patrimônio, na forma da lei civil.

Pelo exposto, ante o falecimento da parte exequente, SUSPENDO o andamento processual na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015 para que seja processada a sucessão da parte por meio do respectivo Espólio (art. 110 do CPC/2015).

Intime-se o requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de sessenta dias, comprove sua condição de inventariante ou promova o ingresso desse na demanda, sob pena de extinção do processo.

O pedido de habilitação deverá ser instruído com:

-cópia do termo lavrado nos autos do inventário originário, ou escrito particular, homologado pelo juiz competente, ou ainda partilha amigável, feita por escritura pública no qual conste a destinação do crédito postulado (artigo 2.015 do Código Civil), ou;

-cópia do novo termo de nomeação de inventariante na sobrepartilha a ser processada nos autos do inventário originário ou decisão daquele juízo mantendo o inventariante original (parágrafo único do artigo 670 do CPC/2015).

-cópias dos documentos pessoais do inventariante.

Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”.

Cuida-se, na origem, de ação coletiva nº 0065073-23.1995.4.02.5101 movida por A. F. D. C. e outros, em litisconsórcio ativo multitudinário, em face do INSS, objetivando a restituição de quantias indevidamente descontadas de seus contracheques, relativas a parcelas já pagas a título de Gratificação de Produtividade, no período de 11/1974 a 12/1975.

O título executivo formado nos autos garantiu aos demandantes a devolução almejada (evento 134, OUT34, fls. 18/22; evento 135, OUT5, fls. 16/23; evento 136, OUT6, fls. 18/19, 28/31, do 1º grau).

Após decorrida toda a etapa de cumprimento de sentença, com a fixação dos valores devidos a cada um dos exequentes, foi noticiado o falecimento do exequente A. F. D. C. e requerida a habilitação pela ora agravante, I. R., na condição de companheira e dependente do falecido autor perante o INSS (eventos 315, 320, 327 e 332), que restou indeferida pela decisão agravada.

A agravante postula a reforma da decisão atacada sustentando que: 1) é parte legitimada como sucessora do falecido demandante, por ser sua dependente habilitada perante o INSS, nos termos do art. 112, da Lei 8.213/91 e do julgamento do Tema 1057, pelo Eg. STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos; 2) em razão de ser a única dependente habilitada, não há que se cogitar do ingresso dos demais herdeiros no rol de sucessores da demanda; 3) a competência para deliberar a respeito da correta destinação dos valores em debate é da Justiça Federal e não estadual.

Oportunizada manifestação em contrarrazões, quedou-se inerte o agravado (eventos 22 e 25).

O MPF informou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 28).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230325v2 e do código CRC 15a4a350.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/12/2022, às 15:34:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001230326
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011433-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia na análise acerca da correção da decisão agravada ao rejeitar a habilitação da recorrente nos autos, sob alegação de que a mesma não teria integrado o inventário anterior de bens do falecido exequente, sendo necessária a vinda do Espólio, ou inventariante na sobrepartilha e da competência exclusiva da Justiça Estadual para processar a transmissão de bens e direitos do de cujus.

Sobre o tema, o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.

Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”

Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.

3. Agravo interno não provido.”           

(AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015.

2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário.

4. Agravo de instrumento provido.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018)

“ADMINISTRATIVO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXFERROVIÁRIO.  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO  DE  HERDEIROS.  LEI Nº 6.858/80.  DECISÃO CONFIRMADA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida.

2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado em 15/12/2015).

3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada.

4. Agravo de instrumento não provido.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017)

De outro lado, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, para fins de endossar o entendimento acerca da desnecessidade de abertura de inventário para pagamento aos herdeiros dos valores não recebidos em vida pelo exequente.

Para corroborar os entendimentos acima esposados, confira-se os seguintes arestos:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015.

2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário.

4. Agravo de instrumento provido.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018)

“ADMINISTRATIVO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXFERROVIÁRIO.  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO  DE  HERDEIROS.  LEI Nº 6.858/80.  DECISÃO CONFIRMADA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida.

2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado em 15/12/2015).

3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada.

4. Agravo de instrumento não provido.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

No entanto, a jurisprudência do Eg STJ condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.

2. Outrossim, a instauração do procedimento de revisão da anistia política não se deu de forma regular no caso dos autos. Acaso fosse observado minimamente o devido processo legal na esfera administrativa, como exige a orientação versada pela Excelsa Corte no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), após frustradas as tentativas realizadas, via correio, para dar ciência acerca da deflagração do citado procedimento, a notificação editalícia deveria ter ocorrido, por óbvio, também em nome da beneficiária, e não em nome do anistiado político falecido, a fim de que ela pudesse exercer o direito de defesa. Logo, ao menos por ora, resta inviabilizada a suspensão do pagamento do precatório expedido.

3. Agravo interno improvido.”

(AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.

3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.

4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros.

2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ.

3. Recurso Especial provido.” (grifamos)

(STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.

IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

 

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

2. Agravo regimental improvido

(AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015).

 

Nesse sentido também já se manifestou este E. Tribunal:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE ATIVA DOS ÚNICOS SUCESSORES – ABERTURA DE INVENTÁRIO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

- Recurso parcialmente provido.

(Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, Relator  Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 02/12/2020).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO.

1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante.

2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos  sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo.

3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.).

4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos à sua tia MARLI CAETANO DOS SANTOS, falecida em 16/06/2018, conforme certidão de óbito acostada à fl. 250, dos autos principais. Verifica-se, da certidão em questão, que a autora faleceu, na condição de solteira, não tendo deixado filhos ou bens.

5. A habilitanda é filha da irmã da falecida autora, MARIA DA PENHA DOS SANTOS FRAGA, que também é falecida, conforme certidão de óbito constante de fl.  249. De acordo com a mesma certidão, a irmã da autora era viúva, na data do óbito, não deixou bens, ou testamento, tendo deixado “1 filho(a) maior”.

6. As referidas certidões indicam que MARLI CAETANO DOS SANTOS e MARIA DA PENHA DOS SANTOS FRAGA tinham a mesma filiação.

7. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, a agravante, na qualidade de herdeira, tem legitimidade para compor o polo ativo do cumprimento de sentença.

8. Agravo  de Instrumento provido.”

(Ag 0000147-33.2020.4.02.0000, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator  Des. Fed. ALUISIO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2020).

 

“AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SUSPENSÃO  DO  PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015.

2.  A  Lei  nº  6.858/80  disciplina  o  pagamento  de  valores  que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores  civis  e  militares,  e,  na  sua  falta,  os  sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário.

4. Agravo de instrumento provido.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDESMARTINS, disponibilizado em 02/03/2018)

No caso concreto, muito embora a agravante tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, apontam no sentido de ser herdeira do falecido demandante, não há como dar provimento ao recurso pois, conforme visto acima, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, para fins de prosseguimento na etapa executiva, independentemente de inventário, há a necessidade da habilitação de todos os herdeiros, sendo certo que a recorrente requereu, apenas, a sua habilitação pessoal, desacompanhada dos demais herdeiros do falecido exequente, situação que não se pode permitir.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:20001230327
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011433-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGO 1º DA LEI N.º 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO ou sobrepartilha. NECESSIDADE DA HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE FORMA DIRETA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Cinge-se a controvérsia na análise acerca da correção da decisão agravada ao rejeitar a habilitação da recorrente nos autos, sob alegação de que a mesma não teria integrado o inventário anterior de bens do falecido exequente, sendo necessária a vinda do Espólio, ou inventariante na sobrepartilha.

2- O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

3 - o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da LEI 6.858/80, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil. Confira-se: AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017.

4- Diante do reconhecimento acerca da possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, nos autos, para fins do recebimento de valores não pagos em vida a seu titular, tem-se que há competência da Justiça Federal para determinar o destino das mencionadas verbas, diante da desnecessidade de abertura de inventário para tanto, situação que afasta, por conseguinte, a exigência de instauração de demanda perante a Justiça Estadual para recebimento do montante ora perseguido.

5. No entanto, a jurisprudência do Eg STJ condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. Veja-se: AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016; AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015; Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, Relator  Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 02/12/2020; Ag 0000147-33.2020.4.02.0000, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator  Des. Fed. ALUISIO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018).

6. No caso concreto, muito embora a agravante tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, apontam no sentido de ser herdeira do falecido demandante, não há como dar provimento ao recurso pois, conforme visto acima, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, para fins de prosseguimento na etapa executiva, independentemente de inventário, há a necessidade da habilitação de todos os herdeiros, sendo certo que a recorrente requereu, apenas, a sua habilitação pessoal, desacompanhada dos demais herdeiros do falecido exequente, situação que não se pode permitir.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230327v6 e do código CRC 54c0d263.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011433-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 07/12/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NOS TERMOS DOS OFÍCIOS TRF2-OFI-2022-05688, DE 13/09/2022 E TRF2-OFI-2022-06688, DE 03/11/2022. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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