Agravo de Instrumento Nº 5011433-49.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. R. contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do cumprimento de sentença nº 0704809-28.1900.4.02.5101, que indeferiu a habilitação requerida em decorrência do falecimento de seu companheiro/autor A. F. D. C., nos seguintes termos (evento 335):
“INDEFIRO a habilitação de I. R. nos termos requeridos, pois já consta dos autos inventário extrajudicial juntado ao evento 327, que partilha todo o montante devido ao falecido A. F. D. C. entre os sucessores ANA CRISTINA CONCEIÇÃO DA CRUZ e ALEXANDRE CONCEIÇÃO DA CRUZ, não havendo valor devido à I. R., pois a mesma não fez parte do inventário dos bens do autor falecido.
Esclareço que a habilitação de herdeiros de falecido autor, à luz de posicionamento adotado pelo Colendo STJ, deve ser requerida junto ao juízo competente para o processo de inventário, em partilha, ou mediante a adoção do procedimento previsto no artigo 2.015 do CC/02, conforme o caso (AgRg na ExeMS 115/DF, 1ª Seção do STJ, Rel Min. LUIZ FUX).
Isso porque, dada a relevância do presente crédito, há que se reputá-lo como bem a ser inventariado, sob pena de violação ao direito de herança de outros herdeiros da falecida parte autora, bem como de obstar o recolhimento do imposto sobre 'transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos' pelo Estado do Rio de Janeiro.
Ressalte-se, por fim, que a competência exclusiva da Justiça Estadual, mais especificamente do Juízo Orfanológico, para processar a transmissão de quaisquer bens e direitos atinentes ao de cujus visa, justamente, proteger os eventuais demais herdeiros e sucessores do titular, evitando que apenas um ou alguns recebam a integralidade do valor patrimonial à disposição do espólio, em prejuízo de eventuais outros herdeiros e sucessores devidamente habilitados ao recebimento do patrimônio, na forma da lei civil.
Pelo exposto, ante o falecimento da parte exequente, SUSPENDO o andamento processual na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015 para que seja processada a sucessão da parte por meio do respectivo Espólio (art. 110 do CPC/2015).
Intime-se o requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de sessenta dias, comprove sua condição de inventariante ou promova o ingresso desse na demanda, sob pena de extinção do processo.
O pedido de habilitação deverá ser instruído com:
-cópia do termo lavrado nos autos do inventário originário, ou escrito particular, homologado pelo juiz competente, ou ainda partilha amigável, feita por escritura pública no qual conste a destinação do crédito postulado (artigo 2.015 do Código Civil), ou;
-cópia do novo termo de nomeação de inventariante na sobrepartilha a ser processada nos autos do inventário originário ou decisão daquele juízo mantendo o inventariante original (parágrafo único do artigo 670 do CPC/2015).
-cópias dos documentos pessoais do inventariante.
Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva nº 0065073-23.1995.4.02.5101 movida por A. F. D. C. e outros, em litisconsórcio ativo multitudinário, em face do INSS, objetivando a restituição de quantias indevidamente descontadas de seus contracheques, relativas a parcelas já pagas a título de Gratificação de Produtividade, no período de 11/1974 a 12/1975.
O título executivo formado nos autos garantiu aos demandantes a devolução almejada (evento 134, OUT34, fls. 18/22; evento 135, OUT5, fls. 16/23; evento 136, OUT6, fls. 18/19, 28/31, do 1º grau).
Após decorrida toda a etapa de cumprimento de sentença, com a fixação dos valores devidos a cada um dos exequentes, foi noticiado o falecimento do exequente A. F. D. C. e requerida a habilitação pela ora agravante, I. R., na condição de companheira e dependente do falecido autor perante o INSS (eventos 315, 320, 327 e 332), que restou indeferida pela decisão agravada.
A agravante postula a reforma da decisão atacada sustentando que: 1) é parte legitimada como sucessora do falecido demandante, por ser sua dependente habilitada perante o INSS, nos termos do art. 112, da Lei 8.213/91 e do julgamento do Tema 1057, pelo Eg. STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos; 2) em razão de ser a única dependente habilitada, não há que se cogitar do ingresso dos demais herdeiros no rol de sucessores da demanda; 3) a competência para deliberar a respeito da correta destinação dos valores em debate é da Justiça Federal e não estadual.
Oportunizada manifestação em contrarrazões, quedou-se inerte o agravado (eventos 22 e 25).
O MPF informou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 28).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230325v2 e do código CRC 15a4a350.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/12/2022, às 15:34:04