Apelação Cível Nº 0174798-72.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRISTOW TÁXI AÉREO S.A., em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação em face da r. sentença a qual denegou a segurança pretendida para não se submeter ao recolhimento de IPI, com relação ao período de 12/09/2017 a 12/09/2018, em razão do arrendamento do helicóptero modelo AW139, da Marca N609JS e do Prefixo PR-EFX, da Série nº 31049, objeto da Declaração de Importação nº 17/0953461-5 e vinculado ao processo administrativo nº 10120.000908/0617-36 (Evento 25).
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois pois não considerou os artigos 5º, §2º e 153, §3º, II da Constituição Federal, os artigos 49, 96 e 98 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º do GATT 1947 e 1994, incorporados ao Ordenamento pela Lei nº 313/1948 e pelo Decreto no 1.355/94. A omissão dos artigos de tais diplomas legais teria feito com que a não incidência do IPI, respaldada por lei, deixasse de ocorrer, sendo necessária a correção desta suposta omissão.
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 36).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Das razões dos Embargos de Declaração
Por sua vez, as alegações da embargante não justificam a utilização da presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
A embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as questões relativas à omissão dos diplomas legais e seus artigos 5º, §2º e 153, §3º, II da Constituição Federal, os artigos 49, 96 e 98 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º do GATT 1947 e 1994, incorporados ao Ordenamento pela Lei nº 313/1948 e pelo Decreto no 1.355/94 que, caso não houvessem sido omissos pelo v. acórdão, modificariam seu conteúdo e sua decisão final, deixando de se submeter o recolhimento, portanto, do IPI com relação ao período de 12/09/2017 a 12/09/2018, em razão do arrendamento do helicóptero modelo AW139, da Marca N609JS e do Prefixo PR-EFX, da Série nº 31049, objeto da Declaração de Importação nº 17/0953461-5.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que a sentença apelada encontra-se em conformidade com a orientação do E. STJ, considerando a tese firmada no RE nº 723.651 (Tema 643 da Repercussão Geral), in verbis:
Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
Assim, todos os pontos necessários ao julgamento foram apreciados, sendo certo que, conforme a jurisprudência, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei ou teses mencionados pelas partes, desde que tenha decidido a matéria de forma clara e com fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia1.
Não há que se falar, assim, em quaisquer dos vícios justificantes da oposição do presente recurso.
4. Da impossibilidade de rediscussão do julgado
Com efeito, a embargante manejou os aclaratórios apenas com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso. No entanto, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"2 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Assim, insatisfeita a embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma através dos meios processuais adequados. Para isso, são inadmissíveis os embargos de declaração, pois sob o pretexto de omissão, em verdade, busca rediscutir questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário.
5. Do prequestionamento
A oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pela embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores, conforme positivado no art. 1.025 CPC.
O intuito de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância se o embargante não demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Conclui-se, portanto, que, mesmo quando os embargos de declaração forem opostos com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230084v7 e do código CRC ae1bc7f3.
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Data e Hora: 9/1/2023, às 23:35:43