Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011518-69.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por A. D. A. J., E. P. G., J. R. (ESPÓLIO), PAULO DOS SANTOS CARDOSO, R. M. D. O., MARIA ALICE DE JESUS SCHONE (SUCESSOR), TALITA SCHONE CARDOSO (SUCESSOR), C. D. V. D. S., E. J., J. L. M. J., P. R. D. S. A., B. R. S. (INVENTARIANTE) E N. B. D. S., figurando como agravada S. B. S. (terceira interessada) e a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA, contra decisão (evento 486/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0055926-41.1993.4.02.5101, defere a habilitação, na condição de terceira interessada, de S. B. S., bem como indefere a correção dos valores referentes ao PSS apresentados pela fundação recorrente.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5000694-51.2021.4.02.0000  (ainda pendente de julgamento).

A decisão agravada (evento 486/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Em que pese as alegações da FUNASA no Evento 484, as disposições tanto do art. 110 quanto do art. 687 do CPC dizem respeito à sucessão de uma das partes do processo, não de seus procuradores.

A sucessão processual dos patronos deve observar o disposto nos art. 24, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que ora transcrevo:

 

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.”

(grifei)

A certidão de óbito juntada no Evento 461, CERTOBT2 informa que a patrona falecida, apesar de ter deixado bens, era solteira, não deixou filhos ou testamento conhecido. Ademais, a sucessora no Evento 461 informou ser a única sucessora da de cujus.

Destarte, deve ser deferida a habilitação da herdeira da falecida patrono como terceira interessada.

Quanto à impugnação apresentada pela parte exequente no tocante à retenção do PSS, ao argumento de que os juros de mora não podem ser utilizados como base para o cálculo de incidência de alíquota para o Plano de Seguridade Social, não lhe assiste razão, haja vista que a FUNASA destacou o PSS sobre o valor principal corrigido apenas pela correção monetária, bastando comparar os valores apresentados no Evento 456, PARECERTEC2 em cotejo com o quadro com os valores devidos aos exequentes na decisão do Evento 360.

Ademais, o que se verifica foi um erro material na decisão do Evento 360, uma vez que o destaque de PSS já constava da decisão do Evento 300, fls.19/20, com os quais a parte exequente não se opôs.  

 

Em face do exposto:

A) DEFIRO A HABILITAÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA DE S. B. S. requerida no Evento 461 e 462.

 B) INDEFIRO A CORREÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PSS APRESENTADOS PELA FUNASA NO EVENTO 456.

Proceda a Secretaria à retificação da autuação para incluir como terceira interessada a sucessora acima habilitada, CPFs nºs 989.917.287-15, e de sua advogada Dra. Alessandra Guimarães Barroso, OAB/RJ nº 98.429.

Após, intime-se a patrona Dra. Antônia Teixeira Souza para, no prazo de 15 dias, exercer o contraditório acerca das alegações trazidas pela sucessora habilitada nos Eventos 461 e 462.

Após, voltem os autos conclusos.

 

Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) deve ser inadmitida tal intervenção de terceiro, haja vista a ausência de interesse jurídico da habilitada; (ii) a habilitação está eivada de ilegalidade e de atuação irregular pela Sra. Simone; (iii) a FUNASA também se insurgiu contra essa decisão.

Contrarrazões pela FUNASA em que defende a necessidade da regularização da habilitação (evento 18).

Contrarrazões em que a Sra. Simone Bezerra sustenta que o recurso não merece provimento, em razão da ausência de vícios na decisão agravada (evento 21).

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 24). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001229949v2 e do código CRC 26bf7bf7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2022, às 22:46:49

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011518-69.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por A. D. A. J., E. P. G., J. R. (ESPÓLIO), PAULO DOS SANTOS CARDOSO, R. M. D. O., MARIA ALICE DE JESUS SCHONE (SUCESSOR), TALITA SCHONE CARDOSO (SUCESSOR), C. D. V. D. S., E. J., J. L. M. J., P. R. D. S. A., B. R. S. (INVENTARIANTE) E N. B. D. S., figurando como agravada S. B. S. (terceira interessada) e a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA, contra decisão (evento 486/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0055926-41.1993.4.02.5101, defere a habilitação, na condição de terceira interessada, de S. B. S., bem como indefere a correção dos valores referentes ao PSS apresentados pela fundação recorrente.

A decisão agravada (evento 486/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Em que pese as alegações da FUNASA no Evento 484, as disposições tanto do art. 110 quanto do art. 687 do CPC dizem respeito à sucessão de uma das partes do processo, não de seus procuradores.

A sucessão processual dos patronos deve observar o disposto nos art. 24, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que ora transcrevo:

 

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.”

(grifei)

A certidão de óbito juntada no Evento 461, CERTOBT2 informa que a patrona falecida, apesar de ter deixado bens, era solteira, não deixou filhos ou testamento conhecido. Ademais, a sucessora no Evento 461 informou ser a única sucessora da de cujus.

Destarte, deve ser deferida a habilitação da herdeira da falecida patrono como terceira interessada.

Quanto à impugnação apresentada pela parte exequente no tocante à retenção do PSS, ao argumento de que os juros de mora não podem ser utilizados como base para o cálculo de incidência de alíquota para o Plano de Seguridade Social, não lhe assiste razão, haja vista que a FUNASA destacou o PSS sobre o valor principal corrigido apenas pela correção monetária, bastando comparar os valores apresentados no Evento 456, PARECERTEC2 em cotejo com o quadro com os valores devidos aos exequentes na decisão do Evento 360.

Ademais, o que se verifica foi um erro material na decisão do Evento 360, uma vez que o destaque de PSS já constava da decisão do Evento 300, fls.19/20, com os quais a parte exequente não se opôs.  

 

Em face do exposto:

A) DEFIRO A HABILITAÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA DE S. B. S. requerida no Evento 461 e 462.

 B) INDEFIRO A CORREÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PSS APRESENTADOS PELA FUNASA NO EVENTO 456.

Proceda a Secretaria à retificação da autuação para incluir como terceira interessada a sucessora acima habilitada, CPFs nºs 989.917.287-15, e de sua advogada Dra. Alessandra Guimarães Barroso, OAB/RJ nº 98.429.

Após, intime-se a patrona Dra. Antônia Teixeira Souza para, no prazo de 15 dias, exercer o contraditório acerca das alegações trazidas pela sucessora habilitada nos Eventos 461 e 462.

Após, voltem os autos conclusos.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício na habilitação da terceira interessada na condição de sucessora da falecida patrona que atuou no feito.

Inicialmente, o art. 110 do CPC disciplina que, uma vez ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão se procederá pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o magistrado determinar a suspensão do processo na forma do art. 313, §§ 1º e 2º , quando não promovida a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros.

Assim, in verbis:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

[...]

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

(grifo nosso).

 

 Desse modo, o pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC, que o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC.

No mesmo sentido, há diversos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020)

 

 SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DE SUBSTITUÍDO NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se o espólio tem legitimidade para executar título judicial coletivo cujo beneficiário faleceu no curso do processo de conhecimento.

2. Embora o processo de cumprimento de sentença seja promovido de forma autônoma, nada mais é do que desdobramento da fase de conhecimento, através do qual a parte busca obter a satisfação do direito reconhecido no título judicial originado no processo coletivo.

3. Ressalte-se que, para o STJ, a morte de substituído, antes do término do processo, não implica a extinção do processo, sendo possível a habilitação dos herdeiros na fase executiva (STJ - AGINT NO RESP: 1800616 DF 2019/0056218-5, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 11/05/2020).

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022)

 

 CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE ATIVA DOS ÚNICOS SUCESSORES – ABERTURA DE INVENTÁRIO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

- Recurso parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.12.2020).

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA COLETIVA. SINTRASEF/RJ. INCRA. DIFERENÇAS DO PERCENTUAL DE 28,86%. EFEITOS ECONÔMICOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIROS.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação, reconheceu que os valores em discussão pertencem ao espólio do servidor falecido, devendo a demanda se dar em nome da referida universalidade de direito.

2. Nos termos do art. 110 do CPC/2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (STJ, 2ª Turma, REsp 1803787, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019). Ainda nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1684828, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500011-21.2015.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.6.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AgInt 0080128-77.1996.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 13.1.2020.

3. No caso, os agravantes pleiteiam a satisfação do valor total de R$ 108.807,58, que seria devido ao ex-servidor. Pelo conjunto probatório, verifica-se que o de cujus deixou, além da pensionista, três filhos maiores, sendo um deles falecido. Em relação a este, seu único filho formalizou o pedido de habilitação, quanto à cota que lhe caberia. Dito isso, conclui-se que a pensionista e os descendentes possuem legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, na qualidade de sucessores do instituidor do benefício, uma vez que o ex-servidor não deixou bens.

4. Os efeitos econômicos do título foram incorporados ao patrimônio do de cujus enquanto servidor, e não da viúva enquanto pensionista, devendo ser reivindicado por todos os sucessores indistintamente, os quais devem integrar a presente ação (STJ, 2ª Turma, REsp 1.344.628, Rel. Des. Fed. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2012). Assim, qualquer quantia referente ao período em que a viúva não é pensionista deve ser cobrado pelo espólio e/ou por todos os herdeiros. O titular de benefício não se confunde com os herdeiros de pessoa natural, razão pela qual os agravantes são partes legítimas para pleitear as parcelas oriundas do título executivo sob exame.

5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade ad causam das pensionistas e filhos do ex-servidor, titular do crédito na origem.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015211-95.2020.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.2.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, adotando-se para tanto as razões do apelo especial, no pertinente à legitimidade do exequente, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que esbarra com o teor da Súmula 7/STJ.

2. O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2019.

3. Agravo interno não provido.

 (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1876858, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2021) (grifos nossos).

 

 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020) (grifos nossos)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 820207, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.10.2019) (grifos nossos).

           

Destaca-se que, no momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores, nesse sentido confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DO RESPECTIVO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES QUE INDEPENDE DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. PRECEDENTES DO C. STJ. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na origem, cuidava-se de ação de usucapião proposta por particular. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 313, §2º, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a parte autora teria falecido e haveria notícia de mais herdeiros do que aqueles que foram apurados, sem comprovação de abertura de inventário, com o que a demanda careceria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. A parte autora, então, interpôs seu apelo. 2. Em relação à morte de qualquer das partes no processo, o art. 110 do CPC/2015, esclarece que a sucessão se dará pelo espólio, observado o disposto no art. 313, parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 313 do CPC/2015, trata dos casos de suspensão do processo e o inciso I, parágrafos 1º e 2º, cuidam da suspensão em caso de falecimento de quaisquer das partes para fins de habilitação dos sucessores. Por fim, o processamento da habilitação dos sucessores encontra-se regulado no CPC/2015, mais precisamente nos artigos 687 e seguintes. 3. Da leitura dos dispositivos legais mencionados, percebe-se que ocorrerá a habilitação quando do falecimento de qualquer das partes, e os interessados houverem de suceder-lhe no processo. A habilitação poderá ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores, quanto pelos sucessores em relação à parte. É desnecessária qualquer comprovação de que foi aberto ou não inventário, e nem mesmo que o habilitando seja o inventariante, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário. 4. Deste modo, apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária estará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (STJ, REsp 1125510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgamento 06/10/2011, DJe 19/10/2011). A abertura de inventário, nomeação do inventariante ou mesmo a partilha de bens é prescindível para o ingresso do espólio na demanda, que nesta perspectiva, deve ser compreendido como a universalidade de bens deixada pelo de cujus. 5. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à instância de origem, de molde a possibilitar o ingresso dos sucessores do falecido no polo ativo da lide, por meio da intimação a) do espólio, b) dos sucessores ou c) dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual

(TRF3, 1ª Turma Especializada, AC 0004907-45.2013.4.03.6110, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJe 10.9.2021). (grifos nossos)

 

Com efeito, o § 2º do art. 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) preconiza que os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado serão recebidos pelos sucessores ou representantes legais do advogado falecido. Confira-se:  

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

(grifo nosso).

           

Nota-se que tal dispositivo reconhece o direito dos sucessores do advogado falecido a receberem os créditos contidos no título judicial relativo à verba honorária.

A certidão de óbito juntada no evento 461, CERTOBT2 consigna que a patrona falecida, apesar de ter deixado bens, era solteira, não deixou filhos ou testamento conhecido. Ademais, a sucessora no evento 461 informou ser a única sucessora da de cujus. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu a habilitação da requerente, ora agravada, como terceira interessada

Em conclusão, a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001229950v2 e do código CRC be0164ef.

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Data e Hora: 16/11/2022, às 13:44:36

 


 



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Documento:20001229951
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011518-69.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que defere a habilitação de terceira interessada no feito executivo, no que tange ao recebimento da verba honorária, bem como indefere a correção dos valores referentes ao PSS apresentados pela fundação recorrente. Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício na habilitação da terceira interessada na condição de sucessora da falecida patrona que atuou no feito.

2. O art. 110 do CPC disciplina que, uma vez ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão se procederá pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o magistrado determinar a suspensão do processo na forma do art. 313, §§ 1º e 2º , quando não promovida a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros.

3. O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC, que o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015211-95.2020.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.2.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1876858, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 820207, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.10.2019).

4. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores (TRF3, 1ª Turma Especializada, AC 0004907-45.2013.4.03.6110, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJe 10.9.2021).

5. Por sua vez, o § 2º do art. 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) preconiza que os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado serão recebidos pelos sucessores ou representantes legais do advogado falecido. Tal dispositivo previsto no Estatuto da OAB reconhece o direito dos sucessores do advogado falecido a receberem os créditos contidos no título judicial relativo à verba honorária.

6. A certidão de óbito juntada no evento 461, CERTOBT2 consigna que a patrona falecida, apesar de ter deixado bens, era solteira, não deixou filhos ou testamento conhecido. Ademais, a sucessora no evento 461 informou ser a única sucessora da de cujus. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu a habilitação da requerente, ora agravada, como terceira interessada.

7. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001229951v3 e do código CRC 5cc9e867.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 14/12/2022, às 19:23:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011518-69.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 125, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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