Agravo de Instrumento Nº 5011518-69.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por A. D. A. J., E. P. G., J. R. (ESPÓLIO), PAULO DOS SANTOS CARDOSO, R. M. D. O., MARIA ALICE DE JESUS SCHONE (SUCESSOR), TALITA SCHONE CARDOSO (SUCESSOR), C. D. V. D. S., E. J., J. L. M. J., P. R. D. S. A., B. R. S. (INVENTARIANTE) E N. B. D. S., figurando como agravada S. B. S. (terceira interessada) e a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA, contra decisão (evento 486/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0055926-41.1993.4.02.5101, defere a habilitação, na condição de terceira interessada, de S. B. S., bem como indefere a correção dos valores referentes ao PSS apresentados pela fundação recorrente.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5000694-51.2021.4.02.0000 (ainda pendente de julgamento).
A decisão agravada (evento 486/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
[...]
Em que pese as alegações da FUNASA no Evento 484, as disposições tanto do art. 110 quanto do art. 687 do CPC dizem respeito à sucessão de uma das partes do processo, não de seus procuradores.
A sucessão processual dos patronos deve observar o disposto nos art. 24, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que ora transcrevo:
“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.”
(grifei)
A certidão de óbito juntada no Evento 461, CERTOBT2 informa que a patrona falecida, apesar de ter deixado bens, era solteira, não deixou filhos ou testamento conhecido. Ademais, a sucessora no Evento 461 informou ser a única sucessora da de cujus.
Destarte, deve ser deferida a habilitação da herdeira da falecida patrono como terceira interessada.
Quanto à impugnação apresentada pela parte exequente no tocante à retenção do PSS, ao argumento de que os juros de mora não podem ser utilizados como base para o cálculo de incidência de alíquota para o Plano de Seguridade Social, não lhe assiste razão, haja vista que a FUNASA destacou o PSS sobre o valor principal corrigido apenas pela correção monetária, bastando comparar os valores apresentados no Evento 456, PARECERTEC2 em cotejo com o quadro com os valores devidos aos exequentes na decisão do Evento 360.
Ademais, o que se verifica foi um erro material na decisão do Evento 360, uma vez que o destaque de PSS já constava da decisão do Evento 300, fls.19/20, com os quais a parte exequente não se opôs.
Em face do exposto:
A) DEFIRO A HABILITAÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA DE S. B. S. requerida no Evento 461 e 462.
B) INDEFIRO A CORREÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PSS APRESENTADOS PELA FUNASA NO EVENTO 456.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação para incluir como terceira interessada a sucessora acima habilitada, CPFs nºs 989.917.287-15, e de sua advogada Dra. Alessandra Guimarães Barroso, OAB/RJ nº 98.429.
Após, intime-se a patrona Dra. Antônia Teixeira Souza para, no prazo de 15 dias, exercer o contraditório acerca das alegações trazidas pela sucessora habilitada nos Eventos 461 e 462.
Após, voltem os autos conclusos.
Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) deve ser inadmitida tal intervenção de terceiro, haja vista a ausência de interesse jurídico da habilitada; (ii) a habilitação está eivada de ilegalidade e de atuação irregular pela Sra. Simone; (iii) a FUNASA também se insurgiu contra essa decisão.
Contrarrazões pela FUNASA em que defende a necessidade da regularização da habilitação (evento 18).
Contrarrazões em que a Sra. Simone Bezerra sustenta que o recurso não merece provimento, em razão da ausência de vícios na decisão agravada (evento 21).
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 24).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001229949v2 e do código CRC 26bf7bf7.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2022, às 22:46:49