Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008571-40.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança vindicada para “determinar que a autoridade impetrada promova a transferência da bolsa PROUNI do impetrante para a instituição de destino por ele informada” (JFES, Evento 53, SENT1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança vindicada para “determinar que a autoridade impetrada promova a transferência da bolsa PROUNI do impetrante para a instituição de destino por ele informada”.

 

Na espécie, D. S. S. impetrou o presente mandamus contra ato, reputado ilegal, atribuído ao COORDENADOR DO PROUNI DA REDE DE ENSINO DOCTUM – VILA VELHA, almejando a transferência do usufruto de bolsa PROUNI para instituição diversa daquela em que iniciou o Curso Superior de Administração.

 

Consoante relatado pelo Il. Magistrado a quo, sustenta o impetrante que “é estudante com bolsa integral de 100% concedida pelo PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI e que solicitou transferência da matrícula no 4º semestre do curso de graduação em administração, bem como a transferência do usufruto da bolsa para a SOCIEDADE EDUCACAO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA VILA VELHA – UVV. Alegou que, depois de ter sido informado pela IES impetrada que seria realizada a transferência em questão, providenciou toda documentação necessária. Contudo, ao final do processo de transferência, a instituição comunicou que não estava de acordo com a transferência do usufruto. Relatou que a transferência da matrícula foi efetivada sem acompanhamento da bolsa, e que agora a UVV já está realizando a cobrança das mensalidades. Aduziu que a negativa de transferência do usufruto da bolsa integral do PROUNI não possui justificativa plausível ou amparo legal. Argumenta que a bolsa é concedida ao acadêmico e não à IES, de maneira que deve prevalecer a pretensão do estudante” (JFES, Evento 53, SENT1).

 

Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se o impetrante tem direito de obter transferência do usufruto de sua bolsa PROUNI para instituição diversa daquela em que iniciou o curso superior de administração.

 

Sobre a matéria, a Portaria Normativa MEC 19/2008, que dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos – PROUNI pelas instituições de ensino superior, preconiza, no art. 9º, in verbis:

 

“Art. 9° O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que:

I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni;

II - exista vaga no curso de destino;

III - haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s).

§ 1° Não haverá transferência:

I - para bolsa de modalidade diferente daquela originalmente concedida;

II - para cursos enquadrados no § 4° do art. 7° da Lei nº 11.096, de 2005;

III - quando o número total de semestres já cursados ou suspensos for igual ou superior à duração máxima do curso de destino;

IV - de bolsa concedida por ordem ou decisão judicial.

V - nos casos em que a nota média do bolsista no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, utilizada para sua admissão ao Prouni, for inferior à nota média do último candidato aprovado no processo seletivo mais recente do Prouni em que houverem sido oferecidas bolsas para o curso de destino. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 537, de 12 de junho de 2020 a vigorar a partir de 1º de julho de 2020)

VI - para cursos que não sejam das áreas de licenciatura, normal superior ou pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, no caso dos bolsistas que tenham obtido o benefício na condição de professores da rede pública de ensino no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005.

§ 2° As vedações deste artigo, salvo as estabelecidas em Lei e nos incisos I a IV do § 1°, não se aplicam aos casos de transferências:

I - decorrentes da conclusão de ciclo básico e subseqüente transferência para habilitação vinculada a este, dentro da mesma instituição e curso;

II - decorrentes da extinção de curso ou habilitação;

III - nos casos de fusão ou troca de mantença;

IV - decorrentes do encerramento das atividades da instituição;

V - no caso especificado no art. 8° em que não houve formação de turma no período letivo inicial do curso ou habilitação; e

VI - especificadas:

a) no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997.

§ 3° A aceitação da transferência pela instituição de ensino de destino implica a criação de bolsa adicional para o aluno recebido, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.493, de 2005, e independe da existência de bolsas estabelecidas por força da legislação do ProUni.

§ 4° A transferência não extingue a bolsa concedida no curso de origem, salvo:

I - se a bolsa existente for bolsa adicional, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.493, de 2005; e

II - nos casos especificados nos incisos II e III do § 2° deste artigo;

§ 5° Efetuada a transferência do usufruto da bolsa, o prazo de utilização observará o do curso de destino, ainda que em instituição distinta, deduzido o período utilizado ou suspenso no(s) curso(s) de origem.

§ 6° A transferência somente será considerada concluída após a formalização de sua aceitação pela instituição de ensino de destino.”

 

Depreende-se dos autos que o impetrante faz jus à transferência de sua bolsa PROUNI para outra instituição de ensino superior. Isso porque, como bem destacado pelo Il. Magistrado a quo, cujas razões acolho na presente fundamentação, “resta claro que o não processamento do requerimento de transferência da bolsa decorreu de motivos completamente alheios ao impetrante, além de não ter sido obstado por nenhuma das vedações contidas no art. 9º, da Portaria Normativa MEC n. 19/2008. Destarte, e considerando que a IES de origem sequer se negava a transferir o usufruto da bolsa de estudos, mas declarou que tão-somente estava impossibilitada de concretizá-la no sistema eletrônico governamental, é de rigor que se reconheça o direito do impetrante a obter a transferência do usufruto do PROUNI para a UVV.” (JFES, Evento 53, SENT1).

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001229934v3 e do código CRC d268c95b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/12/2022, às 18:31:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:21:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001229935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008571-40.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. TRANSFERÊNCIA DE USUFRUTO DE BOLSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança vindicada para “determinar que a autoridade impetrada promova a transferência da bolsa PROUNI do impetrante para a instituição de destino por ele informada”.

- Cinge-se a controvérsia em verificar se o impetrante tem direito de obter transferência do usufruto de sua bolsa PROUNI para instituição diversa daquela em que iniciou o curso superior de administração.

- Depreende-se dos autos que o impetrante faz jus à transferência de sua bolsa PROUNI para outra instituição de ensino superior. Isso porque, como bem destacado pelo Il. Magistrado a quo, “resta claro que o não processamento do requerimento de transferência da bolsa decorreu de motivos completamente alheios ao impetrante, além de não ter sido obstado por nenhuma das vedações contidas no art. 9º, da Portaria Normativa MEC n. 19/2008. Destarte, e considerando que a IES de origem sequer se negava a transferir o usufruto da bolsa de estudos, mas declarou que tão-somente estava impossibilitada de concretizá-la no sistema eletrônico governamental, é de rigor que se reconheça o direito do impetrante a obter a transferência do usufruto do PROUNI para a UVV.”

- Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001229935v4 e do código CRC f7a35587.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/12/2022, às 18:31:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:21:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5008571-40.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:21:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas