Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015222-90.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por si apresentada, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.

Em seu recurso, a autarquia sustenta que o índice de reajuste teto deveria ter sido aplicado. 

Decisão negando efeito suspensivo no ev. 02. Agravo interno em face desta decisão no ev. 09.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev. 12).

Cálculos da SECAJU no ev. 17. Ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados (evs. 25 e 27).

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por si apresentada, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.

No caso concreto, o Setor de Cálculos deste e. Tribunal analisou os cálculos elaborados pela primeira instância e aferiu que não foi observada a inclusão do coeficiente de 88%, após a aplicação dos novos tetos estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.

Conforme determinação desta Relatoria, foram elaborados novos cálculos (ev. 17).

Destaco que impera no E. STJ o entendimento de que, havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 10.9.2013).

Importante acrescentar que os cálculos foram elaborados nos exatos parâmetros da coisa julgada.

Desse modo, a execução deve prosseguir segundo os cálculos apurados no ev. 17, com os quais tanto a parte agravante quanto a parte agravada concordaram. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015222-90.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.

1. Conforme cálculos do SECAJU, verificou-se que os cálculos homologados pelo Juízo originário estavam incorretos, retificando-os. 

2. Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 10.9.2013)

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015222-90.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 292, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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