Agravo de Instrumento Nº 5015222-90.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por si apresentada, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Em seu recurso, a autarquia sustenta que o índice de reajuste teto deveria ter sido aplicado.
Decisão negando efeito suspensivo no ev. 02. Agravo interno em face desta decisão no ev. 09.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev. 12).
Cálculos da SECAJU no ev. 17. Ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados (evs. 25 e 27).
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por si apresentada, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
No caso concreto, o Setor de Cálculos deste e. Tribunal analisou os cálculos elaborados pela primeira instância e aferiu que não foi observada a inclusão do coeficiente de 88%, após a aplicação dos novos tetos estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.
Conforme determinação desta Relatoria, foram elaborados novos cálculos (ev. 17).
Destaco que impera no E. STJ o entendimento de que, havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 10.9.2013).
Importante acrescentar que os cálculos foram elaborados nos exatos parâmetros da coisa julgada.
Desse modo, a execução deve prosseguir segundo os cálculos apurados no ev. 17, com os quais tanto a parte agravante quanto a parte agravada concordaram.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001229775v2 e do código CRC 86989623.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 8/11/2022, às 15:56:7