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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5017550-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por A. T. contra ato praticado pelo CHEFE DA COORDENAÇÃO GERAL DE POLICIA FEDERAL DE IMIGRAÇÃO, que concedeu a segurança “para DETERMINAR à autoridade coatora que autorize a permanência do impetrante no território nacional, por até 90 (noventa) dias, na qualidade de turista, a contar da data de seu ingresso, em 15/03/2022, salvo se constatado outro óbice distinto do mencionado na petição inicial e na fundamentação desta sentença (expiração da autorização de residência em 17/03/2022).” (Evento nº 30).

O autor ajuizou a ação mandamental objetivando autorização para permanência no território nacional, por até 90 (noventa) dias, na qualidade de turista, a contar da data de seu ingresso, em 15/03/2022. Cientes da sentença, as partes deixaram de recorrer.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (Evento nº 5).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228875v2 e do código CRC d379f28d.

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Documento:20001228876
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Remessa Necessária Cível Nº 5017550-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Pela propriedade jurídica e factual, pela precisão dos seus termos e em prestígio à atividade analítica já muito bem procedida pelo Juízo Federal a quo, este Relator passa a transcrever parte relevante da fundamentação da sentença proferida, adotando-a expressamente aqui também como fundamentação para o julgamento da remessa necessária:

“Cuida-se de mandado de segurança impetrado por A. T., com pedido liminar, contra ato atribuído ao Chefe da Coordenação Geral de Polícia Federal de Imigração, ensejando autorização para permanência em território nacional, na qualidade de turista, por até 90 (noventa dias).

O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão do Evento 4, não havendo, nos autos, prova suficiente para alteração de seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, com as devidas considerações.

A Lei nº 13.445/17 estabelece que visitante é aquele que "vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional" (art. 1º, §1º, V) e que "ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto de visita" (art. 12, I).

O art. 45 da referida lei, por sua vez, dispõe:

Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:

I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;

V - que apresente documento de viagem que:

a) não seja válido para o Brasil;

b) esteja com o prazo de validade vencido; ou

c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;

VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;

VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou

IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.

No caso dos autos, o impetrante foi réu em ação penal de nº 0014426-14.2020.8.19.0000, que tramitou perante a 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, por infração penal supostamente praticada em 20/01/2020, havendo sentença de absolvição em 06/12/2021, transitada em julgado, conforme Evento 1, ANEXO7/8.

Para que respondesse à ação penal em território nacional, foi concedida ao impetrante autorização provisória de residência entre 21/03/2021 e 17/03/2022 (Evento 1, RG4).

Após a prolação de sentença de absolvição, o impetrante saiu do Brasil em 16/12/2021, retornando em 15/03/2022, na qualidade de turista (Evento 1, RG3, fl. 9), sendo importante observar que os motivos que justificaram a expedição de autorização de residência não mais persistiam.

Ocorre que a autoridade coatora concedeu ao impetrante o prazo de apenas dois dias para permanência no país, com fundamento na data final da referida autorização, 17/03/2022.

No entanto, faz jus o autor à sua permanência em território nacional, por até noventa dias, nos termos do art. 20 do Decreto nº 9.199/17:

Art. 20. O visto de visita terá prazo de estada de até noventa dias, prorrogáveis pela Polícia Federal por até noventa dias, desde que o prazo de estada máxima no País não ultrapasse cento e oitenta dias a cada ano migratório, ressalvado o disposto no § 7º do art. 29.

Ressalte-se que não restou demonstrado nos autos que a estadia do impetrante no Brasil tenha sido impedida por quaisquer dos motivos previstos no art. 45 da Lei de Migração.

Ademais, a entrada de nacionais italianos no país é dispensada da apresentação de visto, por reciprocidade com a Itália, conforme lista expedida pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração.

 

III- DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR à autoridade coatora que autorize a permanência do impetrante no território nacional, por até 90 (noventa) dias, na qualidade de turista, a contar da data de seu ingresso, em 15/03/2022, salvo se constatado outro óbice distinto do mencionado na petição inicial e na fundamentação desta sentença (expiração da autorização de residência em 17/03/2022).

Custas na forma da lei.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.”

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e, assim, mantenho a sentença.

 



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA QUALIDADE DE TURISTA.

1. Trata-se de mandado de segurança objetivando autorização para permanência no território nacional, por até 90 (noventa) dias, na qualidade de turista.

2. Com efeito, não restando demonstrado que a estadia do impetrante no Brasil tenha sido impedida por quaisquer dos motivos previstos no art. 45 do Decreto nº 9.199/17, faz jus a autorização de permanência, em território nacional por 90 dias, nos termos do art. 20 do referido Decreto, merecendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e, assim, mantenho a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5017550-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E, ASSIM, MANTENHO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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