Apelação Cível Nº 5006006-28.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por LIVRARIA CIÊNCIAS MÉDICAS LTDA E OUTROS (), em face da sentença (), que rejeitou liminarmente os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 917, §§ 3° e 4º c/c artigo 918, inciso II, todos do CPC. Condenação dos embargantes ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que “a busca pela solução consensual dos conflitos vem prevista como norma fundamental do processo civil, no art. 3º, §§2º e 3º do CPC”, tratando-se de “fase indispensável nos procedimentos”. Alega que “o documento que embasa a Execução em apenso não é título executivo”, visto que “não contém a assinatura das necessárias 02 (duas) testemunhas”. Aduz, ainda, que “devem ser considerados abusivos os juros cobrados pelo embargado e, para manter-se o equilíbrio entre as partes, deve ser aplicada a taxa de juros legais”, os quais devem ser fixados na proporção de “1% ao mês ou 12% ao ano, vedando-se sua capitalização”. Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões da apelada (), pela manutenção da sentença.
Manifestação do Ministério Público Federal ( – 2ª instancia), pela desnecessidade de sua manifestação no presente feito.
Petição da recorrente requerendo a desistência do recurso interposto ( – 2ª instancia).
É o relatório.
VOTO
Segundo consta dos autos ( – 2ª instancia), os apelantes requerem a desistência do recurso, informando que as partes transigiram administrativamente.
Consabidamente, o artigo 998, do Código de Processo Civil, autoriza o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Precedentes desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.344.251/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
2. Regra geral, é possível a desistência do recurso especial a qualquer tempo, inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. Precedentes: DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010.
3. Hipótese em que não há interesse público no prosseguimento da apreciação deste feito, não se evidenciando, também, má-fé por parte da requerente. Recurso especial prejudicado. Desistência homologada.
(REsp 1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 07/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC.
2. A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73).
3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC.
4. Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais.
(DESIS nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.134.674/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 20/10/2010.)
Nesses casos, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária (AgRg no REsp 1393573/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 30/04/2019; AgInt no AREsp n.º 763346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24/08/2018).
Visto que o subscritor do recurso possui poderes para desistir (), acolho o pedido de desistência do presente recurso, o que faço com espeque no art. 998, do CPC, e na jurisprudência do C.STJ.
Posto isto., voto no sentido de HOMOLOGAR a desistência do presente recurso.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228758v5 e do código CRC 2a3c8c7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 7/4/2023, às 14:9:8