Apelação Cível Nº 5078379-31.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (evento 69) interposto por W. C. em face da sentença (evento 66), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos de Ação Ordinária, julgou improcedente seu pedido de anulação de dívida fiscal relativa a imposto de renda.
Requer, preliminarmente, a confirmação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido em primeira instância.
No mérito traz uma síntese processual, informando que no ano de 2011 foi vitorioso em ação trabalhista em face da Claro/S.A, que foi condenada ao pagamento de R$ 358.041,37 (trezentos e cinquenta e oito mil e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), já descontado da contribuição para o INSS (R$ 58.010,26) e da retenção de Imposto de Renda (R$ 34.809,31), conforme demonstrado em Alvarás judiciais nº 2151/2011, 2150/2011 e 2149/2011. Do valor líquido de imposto de renda e da contribuição previdenciária recebido pelo requerente foi descontado os honorários recebidos pelo advogado, conforme recibo anexo, sobrando a quantia de R$ 226.526,99 (duzentos e vinte e seis mil e quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Afirma que no momento do preenchimento da declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2011, o contador responsável pela elaboração da declaração, ao invés de escriturar a quantia de R$ 401.655,26 (quatrocentos e um mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), com os descontos a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários advocatícios, escriturou o imposto líquido na quantia de R$ 226.540,49 (duzentos e vinte e seis mil e quinhentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) e que a Secretaria da Receita Federal, ao cotejar as informações declaradas pelo requerente daquelas declaradas pela fonte pagadora, constatou a inconsistência dos valores e intimou o requerente a prestar esclarecimentos (procedimento de malha fiscal).
Ressalta que apesar do erro de preenchimento, os valores à título de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda foram efetivamente retidos quando do recebimento dos alvarás pelo recorrente, ou seja, os alvarás judiciais já são recebidos líquidos de Imposto de Renda, não cabendo falar em Imposto de Renda suplementar. Do mais, alega que as intimações da Secretaria da Receita Federal não chegaram até o recorrente e houve o lançamento suplementar de Imposto de Renda na quantia de R$ 94.780,72 (noventa e quatro mil setecentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).
Informa que impugnou a notificação de lançamento, por meio da impugnação nº 2012/010200001315, em 05 de fevereiro de 2015, contudo, a Secretaria da Receita Federal desconsiderou os fundamentos trazidos pelo recorrente e inscreveu seu nome em dívida ativa, que, inconformado, ajuizou a presente ação anulatória em face da União Federal, que foi julgada improcedente pela sentença ora recorrida.
Afirma que o juízo de origem, ao proferir sentença, desconsiderou as provas documentais acostadas nos autos, por meio da juntada do processo administrativo fiscal, que contém: a) os alvarás judiciais, comprovando a retenção na fonte do Imposto de Renda no valor de R$ 34.809,31 (trinta e quatro mil e oitocentos e nove reais e trinta e um centavos); b) alvará comprovando a retenção de R$ 58.019,26 (cinquenta e oito mil e dezenove reais e vinte e seis centavos); c) recibo de honorários advocatícios na quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais); d) notificação de lançamento suplementar de IRPF que demonstra o flagrante erro de preenchimento e a desconsideração total dos valores retidos de IRPF pela Secretaria da Receita Federal.
Requer que o presente recurso de apelação seja julgado procedente para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e anular, por completo, o débito decorrente de lançamento suplementar indevido, por ser de inteira Justiça. Caso não seja aceita a anulação do débito, que essa Colenda Corte reforme a sentença para obrigar a Procuradoria da Fazenda a proceder ao refazimento do cálculo do IRPF, considerando os valores retidos à título de Imposto de Renda e de Contribuições Previdenciárias.
Contrarrazões (evento 74).
Em parecer (evento 6), o Ministério Público Federal informou não ter interesse no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que negou provimento ao seu pedido de anulação de dívida fiscal relativa a imposto de renda.
Requer preliminarmente a confirmação da gratuidade da justiça.
Convém trazer a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)
Desse modo, somente seria possível a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida caso comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário, o que não ocorreu no caso em apreço, presumindo-se, portanto, concedido o benefício da gratuidade, sem necessidade de novo deferimento.
No mérito, alega o autor que o lançamento suplementar de Imposto de Renda do ano-calendário 2011 na quantia de R$ 41.660,54, mais multa de R$ 31.245,41, merece ser anulado, uma vez que a inconsistência das informações contidas na declaração de Imposto de Renda decorreu unicamente de erro de preenchimento, não havendo mais tributo a ser pago, já que os valores referentes a contribuição para o INSS (R$ 58.010,26) e a retenção de Imposto de Renda (R$ 34.809,31), já foram efetivamente retidos quando do recebimento dos alvarás 2150/2011 e 2149/2011, anexos aos autos.
Pelo exposto, requer a reforma da sentença para julgar procedente a presente Ação Ordinária, anulando, por completo, o débito decorrente de lançamento suplementar, ou, subsidiariamente, que seja obrigada a Procuradoria da Fazenda a refazer o cálculo do IRPF, considerando os valores retidos à título de Imposto de Renda e de Contribuições Previdenciárias.
Pois bem.
Em análise aos documentos trazidos nos autos, em especial o processo administrativo (evento 14), observa-se que o lançamento suplementar se deu em razão de (1) dedução indevida de Previdência Oficial no montante de R$ 58.010,26; (2) dedução indevida de Previdência Privada no valor de R$ 27.184,86; (3) dedução indevida de dependente no valor de R$ 1.889,64; (4) dedução com despesas de instrução no valor de R$ 1.098,21; (5) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente no montante de R$ 401.655,26, com compensação de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 34.809,31.
No que se refere à dedução indevida de dependente e dedução com despesas de instrução, o autor concordou via impugnação administrativa. Já quanto à dedução da Previdência Privada, no valor de R$ 27.184,86, a sentença entendeu que os documentos acostados aos autos demonstraram que o convênio foi constituído na modalidade VGBL e, portanto, não suscetível de dedução (art. 13, Lei n. 10.887/2004), sendo devido o lançamento suplementar, do que não recorreu o ora apelante.
Logo, a princípio já é possível afastar o pedido de anulação do lançamento suplementar, uma vez que o lançamento se deu em razão de várias deduções indevidas, inclusive, algumas já reconhecidas pelo próprio contribuinte.
No que se refere ao pedido de novo cálculo do valor devido, considerando a alegação do apelante de que os valores relativos a contribuição para o INSS (R$ 58.010,26) e retenção de Imposto de Renda (R$ 34.809,31) já foram efetivamente retidos quando do recebimento dos alvarás em ação judicial, convém observar que a própria Receita Federal, em evento 57, anexo 2, informou que o valor por ela cobrado, a título de diferença de imposto de renda devido, já considerou os valores retidos no processo trabalhista, bem como os honorários advocatícios.
Vejamos:
“d) Quanto aos valores recebidos a título de RRA a SRF apurou o lançamento suplementar de R$ 34.809,30, o valor retido a título de Previdência assim como os honorários advocatícios.
Concordamos com os alvarás judiciais 2150/2011, 2149/2011e o 2151/2011.
Analisando os débitos dos autos do processo não liquidados ou parcelados entendemos s.m.j. somos pelo prosseguimento da cobrança dos débitos inscritos.” (evento 57. Anexo 2)”
Ademais, não se pode ignorar que, ainda que tenha havido erro no preenchimento da declaração, tal erro somente beneficiou o próprio contribuinte, que descontou os valores pagos ao advogado, bem como os já liberados por alvará referente ao imposto de renda (R$ 34.809,30) e contribuição previdenciária (R$ 58.010,26), para declarar os rendimentos recebidos acumuladamente, mas, que, em contrapartida, apresentou tais valores para fins de dedução.
Desse modo, mostrou-se devido o lançamento suplementar, uma vez que declarado somente do valor líquido em detrimento do montante bruto, reduziu-se significativamente a base de cálculo do tributo devido.
Assim, tendo em vista a informação de que a Receita Federal já considerou os valores discutidos nessa ação para cálculo do lançamento suplementar e que o autor confirmou que incorreu em vários erros no preenchimento de sua declaração no que se refere aos valores recebidos em ação trabalhista, não há qualquer reforma a se fazer na sentença ora apelada.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228718v2 e do código CRC 6afd7f2f.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 16/12/2022, às 14:9:15