Apelação/Remessa Necessária Nº 5001240-05.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: A. M. M.
EMBARGADA: UNIÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela A. M. M. contra o v. acórdão (Evento 17, ACOR2), proferido, por unanimidade, por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MILITAR. PARTICPAÇÃO EM CURSO ESPECIAL PARA PROMOÇÃO A SARGENTO DA MARINHA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Administração efetue a matrícula da demandante na próxima turma do Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha.
2. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por julgados desta Corte.
3. No caso em apreço, a apelante recebe remuneração do posto de Cabo da Marinha no valor líquido de R$ 3.116,01 (três mil, cento e dezesseis reais e um centavo), ou seja, inferior a 3 (três) salários-mínimos, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça, em razão da comprovação da sua hipossuficiência financeira.
4. Na presente hipótese, a autora foi matriculada no Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha do ano de 2021, sendo posteriormente excluída daquele curso pelo fato de ter sido diagnosticada como portadora de “transtorno de personalidade emocionalmente instável”.
5. Os itens 2.22.2, alínea ‘a’, inciso I, e 2.22.3, alínea ‘b’, ambos do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) exigem como condição para inscrição no processo seletivo e matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos que o militar possua aptidão para o SAM.
6. In casu, a autora foi submetida à inspeção médica realizada por perito judicial, cuja conclusão foi a de que esta era portadora de transtorno misto depressivo ansioso no ano de 2017, mas que atualmente encontra-se recuperada e sem qualquer incapacidade laboral.
7. Da análise das conclusões obtidas pelo perito judicial também verifica-se que o quadro clínico e as restrições diagnosticadas na autora não impediam de realizar o referido curso do ano de 2021, possuindo aptidão.
8. Portanto, tendo em vista a aptidão da autora, deve ser assegurada a sua participação na próxima turma do Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha, sendo assegurada, após a conclusão com êxito do curso, a contagem da antiguidade da mesma maneira que os militares concluintes do Curso de Formação do ano de 2021, uma vez que a sua matrícula não deveria ter sido cancelada naquela época.
9. Entretanto, a pretensão de recebimento das diferenças salariais por suposto desligamento indevido do SAM revela-se descabida, uma vez que a autora não foi licenciada das Forças Armadas, sendo certo que somente passará a receber como Terceiro-Sargento após a conclusão do respectivo Curso de Formação e efetivo exercício das funções inerentes àquela graduação, sob pena de enriquecimento sem causa.
10. Negado provimento à remessa necessária. Dado parcial provimento à apelação da autora."
Em suas razões (Evento 22 - EMBDECL1), a embargante alega que haveria omissão, pois em relação ao pedido de recebimento das diferenças salariais devidas desde à época da conclusão do curso, o acórdão "não fundamentou-se na ausência de violação de dispositivo constitucional ou supralegal".
Em contrarrazões (Evento 26 - CONTRAZ1), a embargada requer o desprovimento dos embargos de declaração. Defende que inexistiria omissão e que a embargante pretenderia a rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228616v4 e do código CRC 8f90f795.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/11/2022, às 22:22:50