Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001240-05.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: A. M. M.

EMBARGADA: UNIÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela A. M. M. contra o v. acórdão (Evento 17, ACOR2), proferido, por unanimidade, por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:   

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MILITAR. PARTICPAÇÃO EM CURSO ESPECIAL PARA PROMOÇÃO A SARGENTO DA MARINHA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Administração efetue a matrícula da demandante na próxima turma do Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha.

2. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por julgados desta Corte.

3. No caso em apreço, a apelante recebe remuneração do posto de Cabo da Marinha no valor líquido de R$ 3.116,01 (três mil, cento e dezesseis reais e um centavo), ou seja, inferior a 3 (três) salários-mínimos, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça, em razão da comprovação da sua hipossuficiência financeira.

4. Na presente hipótese, a autora foi matriculada no Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha do ano de 2021, sendo posteriormente excluída daquele curso pelo fato de ter sido diagnosticada como portadora de “transtorno de personalidade emocionalmente instável”.  

5. Os itens 2.22.2, alínea ‘a’, inciso I, e 2.22.3, alínea ‘b’, ambos do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) exigem como condição para inscrição no processo seletivo e matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos que o militar possua aptidão para o SAM.

6. In casu, a autora foi submetida à inspeção médica realizada por perito judicial, cuja conclusão foi a de que esta era portadora de transtorno misto depressivo ansioso no ano de 2017, mas que atualmente encontra-se recuperada e sem qualquer incapacidade laboral.

7. Da análise das conclusões obtidas pelo perito judicial também verifica-se que o quadro clínico e as restrições diagnosticadas na autora não impediam de realizar o referido curso do ano de 2021, possuindo aptidão. 

8. Portanto, tendo em vista a aptidão da autora, deve ser assegurada a sua participação na próxima turma do Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha, sendo assegurada, após a conclusão com êxito do curso, a contagem da antiguidade da mesma maneira que os militares concluintes do Curso de Formação do ano de 2021, uma vez que a sua matrícula não deveria ter sido cancelada naquela época.

9. Entretanto, a pretensão de recebimento das diferenças salariais por suposto desligamento indevido do SAM revela-se descabida, uma vez que a autora não foi licenciada das Forças Armadas, sendo certo que somente passará a receber como Terceiro-Sargento após a conclusão do respectivo Curso de Formação e efetivo exercício das funções inerentes àquela graduação, sob pena de enriquecimento sem causa.

10. Negado provimento à remessa necessária. Dado parcial provimento à apelação da autora."

Em suas razões (Evento 22 - EMBDECL1), a embargante alega que haveria omissão, pois em relação ao pedido de recebimento das diferenças salariais devidas desde à época da conclusão do curso, o acórdão "não fundamentou-se na ausência de violação de dispositivo constitucional ou supralegal".

Em contrarrazões (Evento 26 - CONTRAZ1), a embargada requer o desprovimento dos embargos de declaração. Defende que inexistiria omissão e que a embargante pretenderia a rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001240-05.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: A. M. M.

EMBARGADA: UNIÃO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 Insta destacar que o Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 -  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Confira-se, a propósito, trecho do voto que tratou da matéria suscitada nos presentes embargos de declaração:

"II – Do mérito.

No caso dos autos, a autora ingressou na Marinha no ano de 2015, no posto de Cabo. Em 24/09/2020 foi matriculada no Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha do ano de 2021 (Evento 24, ANEXO5).

Entretanto, em março de 2021 foi excluída do referido curso, pelo fato de ter sido diagnosticada pela junta de inspeção de saúde da Marinha, em 14/12/2020, como portadora de “transtorno de personalidade emocionalmente instável”, considerada apta ao SAM, mas com algumas restrições para o serviço castrense, não podendo realizar “embarque, manobras operativas, serviço armado, operar equipamentos de precisão, dirigir ou manobrar veículos automotores” (Evento 1, PRONT7; Evento 24, ANEXO8).

Os itens 2.22.2, alínea ‘a’, inciso I, e 2.22.3, alínea ‘b’, ambos do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) exigem como condição para inscrição no processo seletivo e matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos que o militar possua aptidão para o SAM:

2.22.2 – Requisitos Básicos para Inscrição em Processo Seletivo: A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da inscrição em processo seletivo para: a) cursos de carreira: I) não estar incapaz temporariamente para o SAM;

(...)

2.22.3 – Requisitos para matrícula: A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da matrícula nos cursos de carreira, exceto C-Esp-HabSO, nos cursos complementares e no Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG): (...) b) estar apta em inspeção de saúde;

(...)

In casu, a autora foi submetida à inspeção médica realizada por perito judicial, na especialidade de psiquiatria (Evento 73), cuja conclusão foi a de que esta era portadora de transtorno misto depressivo ansioso no ano de 2017, mas que atualmente encontra-se recuperada e sem qualquer incapacidade laboral. Confira-se: 

(...)

Com efeito, como tais exames médicos analisados pelo perito judicial são datados antes, ou poucos dias após, do desligamento da militar do Curso de Formação do ano de 2021 (04/03/2021), constata-se que a autora encontrava-se naquela época apta a realizar o curso, sendo a sua exclusão indevida.

(...)

Portanto, tendo em vista a aptidão da autora, deve ser assegurada a sua participação na próxima turma do Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha, sendo assegurada, após a conclusão com êxito do curso, a contagem da antiguidade da mesma maneira que os militares concluintes do Curso de Formação do ano de 2021, uma vez que a sua matrícula não deveria ter sido cancelada naquela época.

Entretanto, a pretensão de recebimento das diferenças salariais por suposto desligamento indevido do SAM revela-se descabida, uma vez que a autora não foi licenciada das Forças Armadas, sendo certo que somente passará a receber como Terceiro-Sargento após a conclusão do respectivo Curso de Formação e efetivo exercício das funções inerentes àquela graduação, sob pena de enriquecimento sem causa."

Oportuno registrar, ainda, que o v. acórdão fundamentou o descabimento da pretensão de recebimento das diferenças salariais por suposto desligamento indevido do SAM, "uma vez que a autora não foi licenciada das Forças Armadas, sendo certo que somente passará a receber como Terceiro-Sargento após a conclusão do respectivo Curso de Formação e efetivo exercício das funções inerentes àquela graduação, sob pena de enriquecimento sem causa".

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao

presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001240-05.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: A. M. M.

EMBARGADA: UNIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PARTICPAÇÃO EM CURSO ESPECIAL PARA PROMOÇÃO A SARGENTO DA MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

3. O v. acórdão fundamentou o descabimento da pretensão de recebimento das diferenças salariais por suposto desligamento indevido do SAM, "uma vez que a autora não foi licenciada das Forças Armadas, sendo certo que somente passará a receber como Terceiro-Sargento após a conclusão do respectivo Curso de Formação e efetivo exercício das funções inerentes àquela graduação, sob pena de enriquecimento sem causa".

4. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

5. Negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001240-05.2021.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR RAZÕES MÉDICAS, O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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