Apelação Cível Nº 5001235-07.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por E. R. D. J. em face da sentença (Evento 13), pela qual o mm. Juiz Federal da 1ª Vara de Colatina - SJES, nesta ação executiva individual movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC, por ter sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva.
A presente execução individual é referente à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo Judicial nº 0010887-78.2003.4.02.5001), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, sujeitos a tal condição de direito
Na sentença recorrida, considerou-se que da data do trânsito em julgado da sentença coletiva que ora se busca individualmente executar (30/09/2008) até a data de ajuizamento desta ação executiva (20/04/2021) decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, mesmo que se considerasse a data do trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada posteriormente (24/04/2013), e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, pelo decurso do prazo prescricional.
Em suas razões de recorrer (Evento 33), o exequente alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição, ante a ocorrência de fatos que levaram ao impedimento da ação executiva pela autora, e com fundamento no art. 4º do Decreto 20.910/32, e no posicionamento contido no julgamento definitivo contido no Tema 880 do STJ. Sustenta que:
a) No procedimento de execução acordado entre o INSS e o MPF, restou fixado que no cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, revisar os benefícios, que as diferenças deveriam ser pleiteadas mediante execução individual;
b) Que restou dúvida quanto à informação de cumprimento, ao que o Ministério Público requereu a intimação do INSS para juntar documentos que comprovassem o efetivo cumprimento;
c) A Autarquia colacionou mídia digital, contendo as revisões realizadas. Contudo, conforme manifestação do Parquet, protocolada em 05/10/17, foram levantadas novas questões sobre o efetivo cumprimento da decisão e informou que a mídia juntada estaria vazia. Daí em diante, como se depreende nos autos da ACP, várias manifestações foram juntadas referentes à efetiva revisão dos benefícios, o que dificulta a definição de uma data exata do cumprimento da obrigação de fazer.
Conclui que não há o que se falar em prescrição na hipótese dos autos, devendo a sentença proferida ser reformada, a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 7/11/2022, às 13:23:27