Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011753-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de L. C. D., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 144/JF, assim vertida:

"Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por CLEUSA APARECIDA COSTA DEZEM, ENAN DORTA GONCALVES, SAFIRA MARIA FIGUEREDO DE CARVALHO, SONIA MARIA SILVA DE MENEZES E SULIVAN CALIFE DAMIAO em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.

Como relatado no despacho retro, a decisão do evento 134 fixou os valores com base nos quais os ofícios requisitórios serão expedidos. Antes, porém, há que se providenciar a sucessão processual da autora falecida SULIVAN CALIFE DAMIÃO. Seus filhos compareceram ao feito no evento 130, pleiteando sua habilitação.

Intimado nos termos do artigo 690 do CPC, o IBGE afirmou opor-se a tal pretensão, sustentando, em síntese, que a sucessão processual deve se dar pelo espólio ou por todos os sucessores.

Os requerentes manifestaram-se no evento 142 afirmando ter sido realizado o inventário extrajudicial dos bens da autora falecida, pelo que pleiteiam a habilitação dos próprios herdeiros, os Srs. L. C. D. e R. C. D.. Solicitam, ademais, que haja a reserva de honorários contratuais na razão de 30% e que todos os honorários e as custas reembolsadas sejam pagos a CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS S/C.

Analisando a documentação juntada no evento 130, constato que a autora SULIVAN era, ao falecer, separada judicialmente e deixou dois filhos maiores. Verifico, ademais, ter sido realizado inventário extrajudicial para a partilha amigável dos bens da autora, nos quais constam como únicos herdeiros os requerentes.

Diante do exposto, defiro a habilitação de L. C. D. e R. C. D., na qualidade de sucessores de SULIVAN CALIFE DAMIÃO. A cada um caberá a metade do valor devido à autora falecida.

Tendo em vista os contratos juntados nos anexos 6 e 10 do evento 130, defiro a reserva dos honorários contratuais em relação aos sucessores recém habilitados, na razão de 30% e em benefício de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS S/C (CNPJ nº 03.165.888/0001-00). Registro que o mesmo destaque já havia sido autorizado em relação aos demais autores na decisão do evento 134.

Intimem-se as partes.

Preclusa a presente decisão, providencie-se a alteração do polo ativo.

Em seguida, expeçam-se os seguintes ofícios requisitórios, sendo todos os valores referentes a dezembro de 2016:

  1. Em favor de ENAN DORTA GONÇALVES, no valor de R$ 24.977,72 (evento 20, anexo “outros 17”, fls. 6/7)

  2. Em favor de SAFIRA MARIA FIGUEREDO DE CARVALHO, no valor de R$ 47.572,10 (evento 20, anexo “outros 17”, fls. 8/9)

  3. Em favor de CLEUSA APARECIDA COSTA DEZEM, no valor de R$ 101.593,27 (evento 69, anexo 2, fls. 5/8)

  4. Em favor de SONIA MARIA SILVA DE MENEZES, no valor de R$ 83.103,77 (evento 69, anexo 2, fls. 15/20 – atente-se ao fato de que há duas quantias calculadas em relação a essa exequente)

  5. Em favor de L. C. D., no valor de R$ 158.195,99 (evento 69, anexo 2, fls. 1/4)

  6. Em favor de R. C. D., no valor de R$ 158.195,99 (evento 69, anexo 2, fls. 1/4)

  7. Em favor de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS S/C (honorários de sucumbência), no valor de R$ 49.414,33 (evento 83)

  8. Em favor de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS S/C (custas reembolsadas), no valor de R$ 100,85 (5 x R$ 20,17 – evento 20, anexo “outros 17”)

Os requisitórios de todos os exequentes deverão sofrer o destaque dos honorários contratuais, como acima definido, e da contribuição ao PSS.

Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017 do CJF.  Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio dos ofícios requisitórios ao e. TRF2.

Feita a transmissão das requisições, venham os autos conclusos para sentença de extinção."

A parte agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"Como acima destacado, os Agravados, na qualidade de sucessores do falecido autor beneficiário, SULIVAN CALIFE DAMIÃO, apresentaram requerimento de habilitação. 

Com efeito, consoante consta da certidão de óbito acostada no evento 59, o falecido autor, deixou bens a inventariar. 

Portanto, não há dúvida, assim, que o polo ativo da demanda deve ser integrado pelo ESPÓLIO.

(...)

O E. STJ também já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo concluído que o encerramento do inventário (se houvesse), sem que que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação, o pleito de sobrepartilha de bens (no caso, do direito e ação e de eventual crédito daí decorrente), ou, através de escritura pública, ou ainda, por meio de expedição de alvará, onde identificados os herdeiros direitos não recebidos em vida pelo de cujus.

Na hipótese, pois, de o juízo deferir a habilitação requerida, sem tais cautelas e/ou exigências específicas, não poderá a Fazenda Pública ser onerada novamente, conforme determinação expressa do artigo 309 do Código Civil de 2002: 

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. 

Sendo assim, uma vez determinado o pagamento dos créditos em favor da requerente (agravada) à habilitação, haverá de ficar esta autarquia expressamente exonerada de qualquer responsabilidade na hipótese de terceiro pleitear a mesma verba, já que decorrente tal adimplemento de expressa ordem judicial (e não de regular ato administrativo) e por restar impossível, nesta instância, averiguar, com segurança, a veracidade das alegações da requerente no que concerne aos demais herdeiros. 

Assim, ao permitir a habilitação direta de herdeiro, a decisão agravada violou expressa e diretamente os artigos 110 e 669 do Código de Processo Civil

(...)

Ademais, deve ser observada a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial. 

No mais, a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, bem como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados."

Pleiteando, por fim:

"Ante o exposto, a entidade requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: 

a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; 

b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida para determinar que habilitação em questão se dê pelo espólio do finado autor; 

c) Intimação da Parte Agravada para que, no prazo legal, responda o presente Agravo. 

Nestes termos, pede e espera deferimento."

O pleito de liminar restou deferido no Evento 2/TRF.

Embargos de Declaração opostos por L. C. D. no Evento 10/TRF.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Evento 11/TRF.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de L. C. D., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 144/JF, assim vertida:

"Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por CLEUSA APARECIDA COSTA DEZEM, ENAN DORTA GONCALVES, SAFIRA MARIA FIGUEREDO DE CARVALHO, SONIA MARIA SILVA DE MENEZES E SULIVAN CALIFE DAMIAO em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.

Como relatado no despacho retro, a decisão do evento 134 fixou os valores com base nos quais os ofícios requisitórios serão expedidos. Antes, porém, há que se providenciar a sucessão processual da autora falecida SULIVAN CALIFE DAMIÃO. Seus filhos compareceram ao feito no evento 130, pleiteando sua habilitação.

Intimado nos termos do artigo 690 do CPC, o IBGE afirmou opor-se a tal pretensão, sustentando, em síntese, que a sucessão processual deve se dar pelo espólio ou por todos os sucessores.

Os requerentes manifestaram-se no evento 142 afirmando ter sido realizado o inventário extrajudicial dos bens da autora falecida, pelo que pleiteiam a habilitação dos próprios herdeiros, os Srs. L. C. D. e R. C. D.. Solicitam, ademais, que haja a reserva de honorários contratuais na razão de 30% e que todos os honorários e as custas reembolsadas sejam pagos a CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS S/C.

Analisando a documentação juntada no evento 130, constato que a autora SULIVAN era, ao falecer, separada judicialmente e deixou dois filhos maiores. Verifico, ademais, ter sido realizado inventário extrajudicial para a partilha amigável dos bens da autora, nos quais constam como únicos herdeiros os requerentes.

Diante do exposto, defiro a habilitação de L. C. D. e R. C. D., na qualidade de sucessores de SULIVAN CALIFE DAMIÃO. A cada um caberá a metade do valor devido à autora falecida.

Tendo em vista os contratos juntados nos anexos 6 e 10 do evento 130, defiro a reserva dos honorários contratuais em relação aos sucessores recém habilitados, na razão de 30% e em benefício de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS S/C (CNPJ nº 03.165.888/0001-00). Registro que o mesmo destaque já havia sido autorizado em relação aos demais autores na decisão do evento 134.

Intimem-se as partes.

Preclusa a presente decisão, providencie-se a alteração do polo ativo.

Em seguida, expeçam-se os seguintes ofícios requisitórios, sendo todos os valores referentes a dezembro de 2016:

  1. Em favor de ENAN DORTA GONÇALVES, no valor de R$ 24.977,72 (evento 20, anexo “outros 17”, fls. 6/7)

  2. Em favor de SAFIRA MARIA FIGUEREDO DE CARVALHO, no valor de R$ 47.572,10 (evento 20, anexo “outros 17”, fls. 8/9)

  3. Em favor de CLEUSA APARECIDA COSTA DEZEM, no valor de R$ 101.593,27 (evento 69, anexo 2, fls. 5/8)

  4. Em favor de SONIA MARIA SILVA DE MENEZES, no valor de R$ 83.103,77 (evento 69, anexo 2, fls. 15/20 – atente-se ao fato de que há duas quantias calculadas em relação a essa exequente)

  5. Em favor de L. C. D., no valor de R$ 158.195,99 (evento 69, anexo 2, fls. 1/4)

  6. Em favor de R. C. D., no valor de R$ 158.195,99 (evento 69, anexo 2, fls. 1/4)

  7. Em favor de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS S/C (honorários de sucumbência), no valor de R$ 49.414,33 (evento 83)

  8. Em favor de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS S/C (custas reembolsadas), no valor de R$ 100,85 (5 x R$ 20,17 – evento 20, anexo “outros 17”)

Os requisitórios de todos os exequentes deverão sofrer o destaque dos honorários contratuais, como acima definido, e da contribuição ao PSS.

Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017 do CJF.  Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio dos ofícios requisitórios ao e. TRF2.

Feita a transmissão das requisições, venham os autos conclusos para sentença de extinção."

A parte agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"Como acima destacado, os Agravados, na qualidade de sucessores do falecido autor beneficiário, SULIVAN CALIFE DAMIÃO, apresentaram requerimento de habilitação. 

Com efeito, consoante consta da certidão de óbito acostada no evento 59, o falecido autor, deixou bens a inventariar. 

Portanto, não há dúvida, assim, que o polo ativo da demanda deve ser integrado pelo ESPÓLIO.

(...)

O E. STJ também já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo concluído que o encerramento do inventário (se houvesse), sem que que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação, o pleito de sobrepartilha de bens (no caso, do direito e ação e de eventual crédito daí decorrente), ou, através de escritura pública, ou ainda, por meio de expedição de alvará, onde identificados os herdeiros direitos não recebidos em vida pelo de cujus.

Na hipótese, pois, de o juízo deferir a habilitação requerida, sem tais cautelas e/ou exigências específicas, não poderá a Fazenda Pública ser onerada novamente, conforme determinação expressa do artigo 309 do Código Civil de 2002: 

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. 

Sendo assim, uma vez determinado o pagamento dos créditos em favor da requerente (agravada) à habilitação, haverá de ficar esta autarquia expressamente exonerada de qualquer responsabilidade na hipótese de terceiro pleitear a mesma verba, já que decorrente tal adimplemento de expressa ordem judicial (e não de regular ato administrativo) e por restar impossível, nesta instância, averiguar, com segurança, a veracidade das alegações da requerente no que concerne aos demais herdeiros. 

Assim, ao permitir a habilitação direta de herdeiro, a decisão agravada violou expressa e diretamente os artigos 110 e 669 do Código de Processo Civil

(...)

Ademais, deve ser observada a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial. 

No mais, a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, bem como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados."

Pleiteando, por fim:

"Ante o exposto, a entidade requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: 

a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; 

b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida para determinar que habilitação em questão se dê pelo espólio do finado autor; 

c) Intimação da Parte Agravada para que, no prazo legal, responda o presente Agravo. 

Nestes termos, pede e espera deferimento."

A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.

Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC/15, que assim dispõe:

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

Ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.

No presente caso, a parte agravada alega que "finalizado o processo de inventário e partilha, a habilitação deverá se dar em nome de cada herdeiro individualmente e não em nome do espólio".

Importante destacar que a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. 

Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610 do CPC, in verbis: 

§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras

Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo. 

O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à sobrepartilha de bens, já decidiu que:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO ENCERRADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC. Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.552.356/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, restando prejudicados os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228559v10 e do código CRC fd3a4dde.

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Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 11/12/2022, às 19:10:38

 


 



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Documento:20001228560
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011753-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MORTE DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTÁRIO ENCERRADO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de L. C. D., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 144/JF, que deferiu a habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda.

2. A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.

3. Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC/15.

4. Ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.

5. No presente caso, a parte agravada alega que "finalizado o processo de inventário e partilha, a habilitação deverá se dar em nome de cada herdeiro individualmente e não em nome do espólio".

6. Importante destacar que a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. 

7. Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610 do CPC.

8. Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo. 

9. Precedente do STJ.

10. Embargos de Declaração prejudicados.

11. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228560v8 e do código CRC f7f416fd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011753-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 17/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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