Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000484-39.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (fls. 55/58, evento 20, DOC3) em face da sentença (fls.27/29, evento 20, DOC3), pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco - ES, Dr. Bruno Fritoli Almeida, julgou procedente o pedido em ação proposta por M. B. objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença –NB: 624.020.484-0, ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 19/07/2018 (fls.195,evento 20, DOC2). A r. sentença condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Em suas razões, o INSS argui, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo n° 5001042-94.2018.4.02.5005, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o qual fora julgado improcedente em 13/05/2019, com trânsito em julgado em 12/06/2019. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.

Contrarrazões da autora (fls.203/222,evento 20, DOC3).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC (evento 6, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000484-39.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do INSS em face da sentença em ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença – NB: 624.020.484-0, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 19/07/2018 (fls.195, evento 20, DOC2). A r. sentença condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Em suas razões, o INSS argui, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo n° 5001042-94.2018.4.02.5005, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o qual fora julgado improcedente em 13/05/2019, com trânsito em julgado em 12/06/2019. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.

Compulsando os autos constata-se que se trata de mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes da ação de número 5001042-94.2018.4.02.5005, ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Espirito Santo - Subseção Colatina, também relativa à mesma doença, a qual fora julgado o mérito em 13/05/2019 (fls.evento 20, DOC3), transitado em julgado em 12/06/2019 (https://eproc.jfes.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&num_processo=50010429420184025005&eventos=true&num_chave=&num_chave_documento=&hash=5e009affcbe78a8e80bd7a873ce3f9f1).

Outrossim, observa-se que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior não trazendo elementos ou atestados posteriores que indiquem o agravamento da doença.

Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça (fls.199, evento 20, DOC2).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para  anular a sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5000484-39.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSS.– AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COISA JULGADA CONFIGURADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, V DO CPC -  ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. A hipótese é de apelação do INSS em face da sentença em ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença – NB: 624.020.484-0, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 19/07/2018 (fls.195, evento 20, DOC2). A r. sentença condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

2. Em suas razões, o INSS argui, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo n° 5001042-94.2018.4.02.5005, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o qual fora julgado improcedente em 13/05/2019, com trânsito em julgado em 12/06/2019. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.

3. Compulsando os autos constata-se que se trata de mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes da ação de número 5001042-94.2018.4.02.5005, ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Espirito Santo - Subseção Colatina, também relativa à mesma doença, a qual fora julgado o mérito em 13/05/2019 (fls.59/77, evento 20, DOC3), transitada em julgado em 12/06/2019 (https://eproc.jfes.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&num_processo=50010429420184025005&eventos=true&num_chave=&num_chave_documento=&hash=5e009affcbe78a8e80bd7a873ce3f9f1). Outrossim, observa-se que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior não trazendo elementos ou atestados posteriores que indiquem o agravamento da doença.

4. Impõe-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

5. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça (fls.199, evento 20, DOC2).

6. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228424v4 e do código CRC b0404d81.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5000484-39.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 327, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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