Apelação Cível Nº 5000484-39.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (fls. 55/58, ) em face da sentença (fls.27/29, ), pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco - ES, Dr. Bruno Fritoli Almeida, julgou procedente o pedido em ação proposta por M. B. objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença –NB: 624.020.484-0, ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 19/07/2018 (fls.195,). A r. sentença condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Em suas razões, o INSS argui, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo n° 5001042-94.2018.4.02.5005, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o qual fora julgado improcedente em 13/05/2019, com trânsito em julgado em 12/06/2019. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.
Contrarrazões da autora (fls.203/222,).
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 7/11/2022, às 13:23:26