Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão interlocutória proferida no evento 23 dos autos da Execução Fiscal nº 5004557-49.2019.4.02.5120, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 18/05/2019, para cobrança de valores devidos a título de anuidades dos anos de 2013 e 2015 a 2018, no total de R$ 3.748,49 (três mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado não ultrapassava o limite mínimo previsto no art. 8º, § 2º, da Lei n° 12.514/2011.
Em suas razões recursais (evento 1, e-Proc TRF2), a Agravante sustenta que (i) a execução fiscal foi distribuída na vigência da antiga redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, em total acordo com o regramento legal; (ii) o §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/2011, não ressalvou sua aplicação à execuções fiscais em curso quando da publicação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º e incluiu os seus parágrafos; (iii) a norma, de cunho nitidamente restritivo, não pode ser interpretada de maneira extensiva; (iv) a disposição do art. 8º, §2º, da lei 12.14/2011, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), por alcançar situações jurídicas plenamente constituídas sob a égide da legislação anterior e impedir o pleno exercício de seu direito. Requer, portanto, o prosseguimento da execução fiscal, por força do princípio do tempus regit actum, lastreado nos arts. 14 da CPC/15, e nos arts. 23 e 24 da LINDB.
A parte Agravada, apesar de devidamente intimada (eventos 10 e 11 e-Proc TRF2), não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228395v2 e do código CRC a0249ed9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 10/11/2022, às 14:20:34