Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão interlocutória proferida no evento 23 dos autos da Execução Fiscal nº 5004557-49.2019.4.02.5120, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 18/05/2019, para cobrança de valores devidos a título de anuidades dos anos de 2013 e 2015 a 2018, no total de R$ 3.748,49 (três mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).

Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado não ultrapassava o limite mínimo previsto no art. 8º, § 2º, da Lei n° 12.514/2011.

Em suas razões recursais (evento 1, e-Proc TRF2), a Agravante sustenta que (i) a execução fiscal foi distribuída na vigência da antiga redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, em total acordo com o regramento legal; (ii) o §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/2011, não ressalvou sua aplicação à execuções fiscais em curso quando da publicação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º e incluiu os seus parágrafos; (iii) a norma, de cunho nitidamente restritivo, não pode ser interpretada de maneira extensiva; (iv) a disposição do art. 8º, §2º, da lei 12.14/2011, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), por alcançar situações jurídicas plenamente constituídas sob a égide da legislação anterior e impedir o pleno exercício de seu direito. Requer, portanto, o prosseguimento da execução fiscal, por força do princípio do tempus regit actum, lastreado nos arts. 14 da CPC/15, e nos arts. 23 e 24 da LINDB.

A parte Agravada, apesar de devidamente intimada (eventos 10 e 11 e-Proc TRF2), não apresentou contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228395v2 e do código CRC a0249ed9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Discute-se a possibilidade de arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já em andamento em 26 de agosto de 2021, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021.

Não desconheço julgados desta e de outras Turmas Especializadas deste Tribunal no sentido de que somente podem ser arquivadas ações ajuizadas após a introdução do referido dispositivo legal no ordenamento jurídico (por todos, Agravo de Instrumento nº 5004773-39.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 25/05/2022 e Agravo de Instrumento nº 5017247-76.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 25/04/2022).

Porém, entendo que a matéria merece maior reflexão, sobretudo a partir da jurisprudência do STJ.

Dispunha o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em sua redação original:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

 

Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

 

Como visto, o § 2º e o caput do art. 8º contêm previsões distintas, que, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC715), devem incidir de acordo com a fase em que o processo esteja. Enquanto o caput prevê nova condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações, o § 2º dispõe sobre conduta a ser adotada pelo juiz em relação aos feitos em curso.

As execuções ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 14.195/21 para exigir valores inferiores ao previsto na nova redação da Lei nº 12.514/2011 não podem ser extintas de imediato, porque isso implicaria em retroação indevida da norma para atingir atos já praticados (como decidido pelo STJ relativamente à redação original do art. 8º: Primeira Seção, REsp nº 1.404.796/SP, Tema repetitivo nº 696, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26/03/2014).

Nada obsta, contudo, o imediato arquivamento das execuções fiscais em curso antes de agosto de 2021 nas quais o valor exigido seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos anualmente, desde 2011, pelo INPC, como medida processual relacionada à respectiva tramitação e destinada a evitar a eternização de demandas de baixa efetividade e alto custo para Administração Judiciária.

A distinção entre ambas as situações - extinção das ações e arquivamento - já foi reconhecida pelo STJ quando examinou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, o alcance do art. 20 da Lei nº 10.522/02 (que trata do arquivamento, sem baixa na distribuição, de execuções fiscais ajuizadas pela PGFN para cobrar valor inferior ao estabelecido em ato do Procurador-Geral):

 

O caráter irrisório da execução fiscal não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.

O espírito da norma é o de desobstruir a máquina judiciária dos processos de pouca monta, bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito exequendo, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias.

Em momento algum, o diploma legal menciona a extinção dos créditos da Fazenda Nacional, apenas autoriza o feito ser arquivado, provisoriamente, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial.

Cuida-se de verdadeira opção do legislador que, até que seja declarada inconstitucional, deve ser aplicada pelo Poder Judiciário, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis.

Na prática, o arquivamento sem baixa também obriga o contribuinte a regularizar sua situação fiscal sempre que necessite de uma certidão negativa, seja da Justiça Federal, seja das repartições fiscais.

(REsp n. 1.111.982/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009)

 

Veja-se, inclusive, que a conclusão de que o art. 8, § 2º, da Lei nº 12.514/11 determinaria o arquivamento de execuções fiscais ajuizadas após a sua entrada em vigor impediria que tais execuções fossem extintas por ausência da condição de procedibilidade específica de que trata o caput do dispositivo, em guinada jurisprudencial não justificada pela alteração da primeira parte do dispositivo, que, assim como antes, continua a prever que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas” que não atinjam o mínimo legal.

Correto, portanto, o arquivamento desta execução, ajuizada antes do início da vigência da Lei nº 14.195/21.

No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN-RJ. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/21.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).

7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, prevê a aplicação da regra às execuções fiscais já em curso, com consequente arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

8. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

9. Sobre a conversão da medida provisória em lei, cabe destacar que o texto original da Medida Provisória nº 1.040/21 não trouxe em seu bojo a previsão de alteração do caput do artigo 8º da Lei 12.514/2011, mas apenas de seu parágrafo único. Nesse aspecto, não há viés com matéria inerente ao direito processual civil. Desse modo, a alteração do caput e a inclusão do parágrafo segundo do artigo 8º, os quais causaram impacto nas execuções fiscais movidas pelos Conselhos Profissionais, decorreram da atividade exclusiva do Poder Legislativo no momento da conversão da medida provisória em lei.

10. No exercício da função legiferante, surge o Projeto de Lei de Conversão – PLV a partir da aprovação da  Medida Provisória, com emendas, pelo Congresso Nacional, podendo o legislativo promover  mudanças que entender cabíveis ao texto, dando ensejo à criação de uma nova lei, sem as limitações materiais aplicáveis às medidas provisórias, em razão da realização do respectivo processo legislativo por parte daquele órgão, momento em que a novel legislação reveste-se de seu caráter material e formal, próprio das espécies normativas primárias autônomas. Diante disso, a Lei nº 14.195/2021, decorrente de processo legislativo próprio, não padece de qualquer vício inerente à matéria processual civil, não se evidenciando afronta ao artigo 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal.

11. É possível inferir que os acréscimos realizados pelo Poder Legislativo ao converter a Medida Provisória nº 1.040/21 na Lei 14.195/2021 possuem relação com o tema tratado na proposta original, na medida em que a matéria objeto da citada Medida Provisória versava sobre a cobrança de débitos pelos Conselhos Profissionais, sendo exatamente o acréscimo legislativo realizado na lei de conversão. Indubitavelmente, a emenda parlamentar ampliou a ideia original da Medida Provisória, contudo não se vislumbra ser a hipótese de “contrabando legislativo”, tendo em vista que a matéria tratada se encaixa no conceito originário, seja a matéria inicial da medida provisória, seja a complementação pelo Congresso Nacional.

12. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar anuidades inadimplidas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, no montante de R$ 1.542,73 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) cujo valor não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.030,17 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 09/2020 - data do ajuizamento da execução fiscal)  agiu com acerto o magistrado determinando o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

13. O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (STJ. REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).

14. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 2, Agravo de Instrumento n. 5006073-36.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, j. 22/06/2022 – sem grifos no original)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO DIANTE DE DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que, em execução fiscal para cobrar valor devido a Conselho Profissional, diante do montante ser inferior ao patamar legal, determina o arquivamento dos autos nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n.º 12.514/2011. Aplica-se de imediato o novo valor mínimo necessário ao andamento das execuções fiscais, com o consequente arquivamento, sem baixa na distribuição. Distinção e inaplicabilidade do raciocínio do tema 696 do STJ. A tese ali fixada o foi contra decisões que extinguiam execuções pretéritas. Aqui nada se extingue. E na redação anterior do citado art. 8º houve a inauguração de patamar mínimo para as execuções, e isso não poderia ser aplicado antes de sua entrada em vigor, para extinguir os feitos. Já agora, com a Lei n.º 14.195/2021 só houve o ajuste do limite legal, e não se gera a extinção, e nada obsta que o executivo seja atualizado, quando acrescido o valor, já que ele não foi extinto. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento n. 5005012-43.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 06/06/2022 – sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, de 26/08/2021, ARTIGO 21. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. A questão posta a exame cinge-se na aplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, artigo 21.

2. Trata-se de norma processual. Em matéria processual, a lei inovadora tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes, bem assim aos recursos interpostos, independentemente da fase em que se encontram, disciplinando-lhes a prática dos atos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 785.269/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016.

3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que (...) Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. (...) ( REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).

4. O artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada.

5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-3, Agravo de Instrumento n. 50236746220214030000/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 07/01/2022 – sem grifos no original)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228396v2 e do código CRC 9fee8b75.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir da e. Relatora, pelas razões que passo a expor.

Como relatado anteriormente pela eminente Relatora Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão interlocutória proferida no evento 23 dos autos da Execução Fiscal nº 5004557-49.2019.4.02.5120, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.

A Eminente Relatora votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, por entender que "nada obsta, contudo, o imediato arquivamento das execuções fiscais em curso antes de agosto de 2021 nas quais o valor exigido seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos anualmente, desde 2011, pelo INPC, como medida processual relacionada à respectiva tramitação e destinada a evitar a eternização de demandas de baixa efetividade e alto custo para Administração Judiciária".

Considera a Relatora que "o § 2º e o caput do art. 8º contêm previsões distintas, que, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC715), devem incidir de acordo com a fase em que o processo esteja. Enquanto o caput prevê nova condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações, o § 2º dispõe sobre conduta a ser adotada pelo juiz em relação aos feitos em curso".

Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sob o argumento de que o montante executado não ultrapassa o limite exigido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, cujo teor transcrevo adiante:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” – grifei.

Com efeito, a partir do advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, todas as execuções fiscais com valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que vierem a ser ajuizadas, serão arquivadas sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Todavia, verifica-se que a execução fiscal originária foi ajuizada em 18/05/2019, conforme autos originários, ou seja, antes da alteração feita pela Lei nº 14.195/2021, sendo certo que a redação originária do artigo 8º previa que:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."

Nesse contexto, observa-se que o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao ajuizar a execução fiscal objetivando a cobrança das anuidades de 2013 e 2015 a 2018, cumpriu a condição de procedibilidade prevista à época, não sendo possível que a nova lei processual prejudique seu prosseguimento, nos termos do artigo 14 do CPC, in verbis: 

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

Convém ressaltar que para que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 produzisse efeitos retroativos seria necessária a previsão expressa nesse sentido, o que não ocorreu.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.404.796/SP (Tema nº 696), que restringiu a aplicação do disposto na redação original do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 às execuções propostas após a publicação da norma, assentou que "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado". Confira-se a ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. ‘TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS’. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: ‘Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes’. Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.

4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada ‘Teoria dos Atos Processuais Isolados’, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que ‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’. O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” – grifei.

(STJ, REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.)

Na mesma linha, tem-se que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 são inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor, sendo este o entendimento que vem prevalecendo no âmbito deste Eg. Tribunal Regional Federal:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Agravo de instrumento em face da decisão que determina o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

3. Cobranças de anuidades dos exercícios de 2014 a 2018. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

5.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 30.3.2019, anteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.

6. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. Da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução COFEN nº 589/2018 e Decisões nº 450/2018 e 451/2018 do COREN-RJ, depreende-se que o valor a ser executado (R$ 1.434,55), referente aos exercícios de 2014 a 2018, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo COREN-RJ em face de técnico de enfermagem, no ano de 2019, que corresponde à quantia de R$ 815,64 (4 x R$ 203,91).

7. Agravo de instrumento provido."

(TRF2, 5005286-07.2022.4.02.0000/RJ, 5a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/08/2022)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO DIANTE DE DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO.

Execução fiscal ajuizada anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 à redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Segundo o entendimento perfilhado por esta Turma, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195, de agosto de 2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à publicação do novo diploma. Ressalva do entendimento do relator, ao assentar a distinção para com a tese do tema 696 do STJ. Agravo de instrumento provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator."

(TRF2, 5007759-63.2022.4.02.0000, 6a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 08/08/2022)

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. 5 ANUIDADES. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento de tal feito, sem baixa na distribuição, com fulcro no artigo 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021. Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “trata-se o presente caso de execução fiscal movida em face do executado Cintia da Silva Almeida, para fins de cobrança das anuidades referente aos exercícios de 2013 a 2019. A execução fiscal foi distribuída em 26/03/2020. Ocorre que em 21/01/2022, o MM. Juiz de piso decidiu por suspender a execução fiscal com base na nova redação do art. 8º da lei nº 12.514/11, dada pela lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021”, afirmando que “salvo com relação a alguns poucos artigos, a lei 14.195/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no art. 58, trazendo novas condições de exequibilidade dos créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sendo tais condições aplicáveis somente após a vigência do mencionado diploma legal. Um dos princípios basilares do direito é o do tempus regit actum, destacando-se neste ponto a redação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB”, fazendo alusão ao artigo 23, da LINDB, e ao artigo 14, do CPC, mencionando julgado oriundo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “com a consequente reforma da r. decisão proferida e o prosseguimento da execução fiscal”.

2. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRF-RJ moveu executivo fiscal promovido em face de CINTIA DA SILVA ALMEIDA em 2020. Com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

3. A exigência em tela não é aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 2020, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei. Destarte, por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, in verbis: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Assim, a legislação que passou a reger o tema não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada.

4. Importa registrar que, seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou, em 2014, a discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor (Tema Repetitivo 696), fixou o entendimento no sentido de que "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor". Com efeito, deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, in verbis: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."

5. Importante, desde logo, deixar consignado que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação" (STJ, 2ª T. E., REsp 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015). Assim, deve ser provido o recurso interposto para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

6. Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal."

(TRF2, 5001857-32.2022.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado  MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 26/07/2022)

Vale dizer que a questão tem trazido certo debate nas Turmas Especializadas de Direito Público, no âmbito do TRF-2a Região, pela necessidade de análise da natureza da norma introduzida no novo sistema legal. 

Nesse sentido, como a norma em questão atinge o próprio crédito, ao retirar sua força executiva, não é norma exclusivamente processual. Veja-se que por ocasião do ajuizamento não havia esse requisito de procedibilidade. O ajuizamento da  execução fiscal foi perfeito. 

Aplicar de imediato norma que impede o processamento do feito, pela análise do valor da execução, tal como consta da inicial, importa em retroação da lei alcançando direitos materiais, já que produz efeitos sobre o próprio crédito. 

Afinal, com o arquivamento, o credor teria que cancelar a CDA, extinguir a execução arquivada e somar o valor a créditos vincendos de forma a alcançar o novo teto de ajuizamento. Considerando que nesse caminho ainda incide o instituto da prescrição, a efetiva execução do crédito constante da CDA arquivada fica, na prática, inviabilizada.

Desse modo, como a presente execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, revela-se descabido o arquivamento determinado pelo juízo a quo, razão pela qual se impõe a reforma da decisão ora impugnada para determinar que o magistrado de primeira instância proceda à análise relativa ao valor do débito cobrado à luz da redação original do art. 8°, caput, da Lei n° 12.514/2011.

Destaca-se, por oportuno, que esta apuração deve ocorrer após a análise da legalidade da CDA, tendo em vista que a análise da validade do título executivo configura questão prévia, e deve tomar como parâmetro o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária (REsp 1468126/PR), exigindo-se, se for o caso, a juntada dos documentos necessários para tanto.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem reavalie a condição de procedibilidade do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, de acordo com a sua redação original, afastando-se as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231971v3 e do código CRC efc8630c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/11/2022, às 15:19:38

 


 



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Documento:20001228397
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, da LEI Nº 12.514/11, INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/2021 ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O § 2º e o caput do art. 8º da Lei nº Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, contêm previsões distintas, que, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/15), devem incidir de acordo com a fase em que o processo esteja. Enquanto o caput estabelece uma condição de procedibilidade que deve ser atendida no momento do ajuizamento da ação, o § 2º dispõe sobre conduta a ser adotada pelo juiz em relação aos feitos em curso.

2. Nada obsta o imediato arquivamento das execuções fiscais em curso antes de agosto de 2021 nas quais o valor exigido seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos anualmente, desde 2011, pelo INPC, como medida processual relacionada à respectiva tramitação e destinada a evitar a eternização de demandas de baixa efetividade e alto custo para Administração Judiciária. Nesse sentido: TRF2, Agravo de Instrumento n. 5006073-36.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, j. 22/06/2022 e Agravo de Instrumento n. 5005012-43.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 06/06/2022; TRF-3, Agravo de Instrumento n. 50236746220214030000/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 07/01/2022.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228397v3 e do código CRC 0e318831.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 10/11/2022, às 14:20:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/2011, DE ACORDO COM A SUA REDAÇÃO ORIGINAL, AFASTANDO-SE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.195/2021 , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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