Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005650-42.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. D. (Evento 7 - APELAÇÃO1), contra sentença (Evento 4 - SENT1) da lavra do Juíza Federal  Érika Faria Arêas Balla da 3ª Vara de Nova Iguaçu/RJ que, em ação visando à restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente, julgou extinto processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada e da falta de interesse processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Razões recursais da parte Autora, argumentando que não restou configurada a coisa julgada. Requer a reforma da sentença e, consequente, concessão do benefício postulado. 

Contrarrazões do INSS, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Evento 13 – CONTRAZ1).

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005650-42.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

A presente ação ordinária foi ajuizada por V. D., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente.

Em que pese o inconformismo do Apelante, tenho como irretocável a r. sentença de primeiro grau.

O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sob o fundamento de que ocorreu o instituto processual da coisa julgada:

" (...) Evidente que o autor teve o pedido judicial anterior (idêntico ao atual) julgado improcedente com fundamento na ausência de incapacidade para suas doenças cardíacas, que já possuía, à época, tendo oportunidade de produzir a prova da incapacidade laborativa. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida. 2. Inviável acolhimento da tese de relativização da coisa julgada, uma vez que não foram apresentadas provas novas, à que a parte não tinha acesso na instrução probatória do processo anterior. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, sendo que sua falta implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

(TRF-4 - AC: 50078513820194047001 PR 5007851-38.2019.4.04.7001, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 10/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Sendo assim, impõe-se a extinção do processo em razão da coisa julgada e da falta de interesse processual.

Nestes termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil".

    Nestes termos, partindo do pressuposto de que o nosso ordenamento jurídico não permite a repetição e rediscussão de ação que já foi decidida, deve ser mantida a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito.

  Verifica-se, assim, que a parte Autora propôs outra ação, a de n.º 5007627-74.2019.4.02.5120,  com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, estando  definitivamente encerradas, com o trânsito em julgado de sentença de mérito. Ocorreu a coisa julgada material, o que impede a sua repetição, já que provocada a jurisdição, esta só atua uma vez, resolvendo definitivamente a lide, sendo proibida a repetição da causa.

  Destarte, o Autor pretende se valer de mero jogo de palavras para obter um direito o qual já está sendo apreciado.

  A coisa julgada surge por força de uma necessidade prática: evitar a perpetuação dos litígios, colocando um fim às discussões a respeito de determinado conflito. Assim, o grande objetivo da coisa julgada é a estabilidade das relações sociais, a segurança jurídica.

  Cabe ao Autor o ônus da prova em relação ao que alega, (art 373 do NCPC/2015) e, em se tratando de pedido de restabelecimento do referido benefício previdenciário, deve o demandante trazer aos autos todos os elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência da ação. Assim, caso ainda reste alguma dúvida e/ou na hipótese de alguma documentação apresentada não se mostrar perfeitamente adequada e contendo todos os requisitos legais para tal mister, não se poderá reconhecer o suposto pleito em discussão.

  A matéria foi suficientemente esclarecida na aludida ação originária, por meio da juntada pelo Autor dos adequados documentos probatórios hábeis para tanto,  e a sentença atacada demonstrou de forma clara e inequívoca as razões de decidir, sendo certo que todas as garantias inerentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram observadas.

  Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento nos termos do art. 371 do novo CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

  Havendo trânsito em julgado da demanda anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu a presente ação sem julgamento do mérito em face do reconhecimento da existência da coisa julgada.

  E, ainda que se tratasse de novo documento, a existência de prova recente não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida.

  Nos termos dispostos no artigo 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

 A argumentação do Autor no sentido da relativização da coisa julgada é, de fato, uma tentativa de rejeição à sentença que lhe foi desfavorável e não merece prosperar.

 Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença monocrática.
 



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Apelação Cível Nº 5005650-42.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DEMANDA, APRECIADA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. A EXISTÊNCIA DE PROVA RECENTE  NÃO TEM O CONDÃO DE ABRIR NOVA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.

-  Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo em face da coisa julgada (artigo 485, V, do NCPC).

- Confirmada a sentença, eis que o objeto do presente feito já foi analisado em sentença anterior, transitada em julgado, sendo incabível a repetição da demanda.

 - Verifica-se que há identidade de partes, de causa de pedir e do objeto desta ação em outro  processo, o de n.º 5007627-74.2019.4.02.5120, no qual houve a análise do pleito do segurado, sendo julgado improcedente o pedido autoral.

- Portanto, o que o Requerente pretende, na realidade, é  reviver discussão atinente a matéria já enfrentada, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, buscando entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.

- A argumentação do Autor no sentido da relativização da coisa julgada é, de fato, uma tentativa de rejeição à sentença que lhe foi desfavorável e não merece prosperar.

- Havendo trânsito em julgado em demanda anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu a presente ação sem julgamento do mérito em face do reconhecimento da existência da coisa julgada.

- Improvido o apelo com manutenção integral da  sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença monocrática, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5005650-42.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 370, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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