Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003955-59.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida em 22/06/2022, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias (SJRJ) (processo 5003955-59.2022.4.02.5118/RJ, evento 29, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por G. S. L. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, concedeu a segurança para determinar ao impetrado que tome as providências necessárias para a implantação do benefício em questão, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001228175
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003955-59.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença, proferida em 31/08/2022, pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (processo 5044930-77.2022.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por LUAN GABRIEL BITTENCOURT contra ato do  GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo nº 1646296982 (CPF do impetrante nº 22453203797).

Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

No caso dos autos, o impetrante protocolizou o requerimento administrativo em 20/05/2021. O INSS indeferiu o benefício sob o argumento de não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.

A sentença não merece reparo, uma vez que apreciou corretamente as questões de fato e de direito que lhe foram submetidas, conforme extraímos a seguir:

"Para aqueles segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, existem 4 regras de transição, a saber:

1) Sistema de Pontos (Art. 15, EC 103/2019): aposentadoria voluntária àqueles que satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição  (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e o somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. Ocorrendo o acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 1 ponto a cada ano até atingir 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. A RMI será de  60% do salário de benefício (média integral) + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, se mulher,  e 20 anos, se homem;

2) Tempo de contribuição e idade mínima (Art. 16, EC 103/2019): aposentadoria voluntária àqueles que satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição  (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e idade 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. Ocorrendo o acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). A RMI será de  60% do salário de benefício (média integral) + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, se mulher,  e 20 anos, se homem;

3) Pedágio de 50% do tempo faltante (Art. 17, EC 103/2019): para os segurados que contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, em 13/11/2019 e satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição  (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A RMI será de 100% do salário de benefício (média integral) com fator previdenciário (sem aplicação da Fórmula 86/96); 

4) Idade + tempo de contribuição (regra de transição para a aposentadoria por idade) (Art. 18, EC 103/2019): para os segurados que contavam com mais de 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, em 13/11/2019, e satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição  (15 anos, para ambos os sexos). A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de sessenta anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

5) Pedágio de 100% do tempo faltante (Art. 20, EC 103/2019): para os segurados que contavam com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, com 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A RMI será de 100% do salário de benefício (média integral).

De acordo o posicionamento jurisprudencial mais abalizado, o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, de forma que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta norma é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço, como bem asseverado pelo STJ no julgamento do AGRESP 727497/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.

No caso dos autos, o impetrante protocolou o requerimento administrativo em 20/05/2021 (Evento 1, PROCADM9, fls. 1), tendo o INSS indeferido o benefício sob o argumento de não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Pela análise da documentação que instrui a inicial, em especial a cópia do processo administrativo (Evento 1, PROCADM9, fl. 149), é possível notar que na data do protocolo do requerimento administrativo o impetrante havia implementado o requisito etário, contado com 65 anos, 01 mês e 12 dias.

A simples leitura do art. 18, da EC 103/2019, permite inferir que o impetrante cumpria integralmente os requisitos para a obtenção da aposentadoria na data em que apresentado requerimento administrativa, verbis:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Portanto, o impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 20/05/2021 (DER), conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2020) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Dos atrasados - para evitar futuros questionamentos, ainda que não tenha figurado no pedido, refirmo que a presente ação mandamental não tem efeitos patrimoniais concretos, sendo certo que o provimento jurisdicional para o reconhecimento do direito à aposentadoria a partir da DER não importa no pagamento de atrasados anteriores à propositura do mandamus o que será objeto de ação própria ou de requerimento administrativo".

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003955-59.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança impetrado contra indeferimento de benefício previdenciário atribuído à autoridade coatora na análise de requerimento administrativo.

2. Pela análise da documentação que instrui a inicial, em especial a cópia do processo administrativo, é possível notar que na data do protocolo do requerimento administrativo o impetrante havia implementado o requisito etário, contado com 65 anos, 01 mês e 12 dias.

3. A simples leitura do art. 18, da EC 103/2019, permite inferir que o impetrante cumpria integralmente os requisitos para a obtenção da aposentadoria na data em que apresentado requerimento administrativa.

4. Portanto, o impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 20/05/2021 (DER), conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2020) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Data e Hora: 23/2/2023, às 14:55:49

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5003955-59.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 268, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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